LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Duque de Caxias, estabelece a estrutura da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, define a composição e as atribuições da Administração Direta e Indireta, o provimento e extinção de cargos vagos e regula o processo de transição administrativa decorrente da reorganização.
Art. 2º A administração pública municipal obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando-se os preceitos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º A Administração Direta do Município de Duque de Caxias é composta pela seguinte estrutura:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – 04 (quatro) Subprefeituras:
- a) Subprefeitura do 1º Distrito;
- b) Subprefeitura do 2º Distrito;
- c) Subprefeitura do 3º Distrito; e
- d) Subprefeitura do 4º Distrito.
IV – Secretaria Municipal de Articulação Institucional;
V – Secretaria Municipal de Governo;
VI – Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias;
VII – Secretaria Municipal de Comunicação Social, Relações Públicas, Trabalho, Emprego e Renda;
VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
IX – Secretaria Municipal de Controle Interno;
X – Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento;
XI – Secretaria Municipal de Fazenda;
XII – Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos;
XIII – Secretaria Municipal de Obras e Agricultura;
XIV – Secretaria Municipal de Educação;
XV – Secretaria Municipal de Saúde;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XVII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
XVIII – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XIX – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XX – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXI – Secretaria Municipal de Gestão, Inclusão e Mulher;
XXII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXIII – Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Idoso;
XXIV – Secretaria Municipal de Defesa Civil; e
XXV – Secretaria Municipal de Proteção Animal.
Parágrafo único. As Secretarias são órgãos superiores da Administração Direta do Município de Duque de Caxias, subordinadas ao Prefeito.
Art. 4º Fica definida a competência e a atribuição da Administração Direta do Município de Duque de Caxias, conforme exposição abaixo:
I – o Prefeito é autoridade máxima na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município;
II – ao Vice-Prefeito compete substituir o Prefeito em sua ausência;
III – às Subprefeituras do 1º ao 4º Distrito, compete:
- a) planejar, coordenar e executar ações administrativas e operacionais em sua área de abrangência;
- b) articular políticas públicas municipais com foco na gestão local, garantindo a execução de programas e serviços;
- c) acompanhar e fiscalizar obras, limpeza urbana, manutenção de vias e serviços públicos em sua área de abrangência;
- d) atender demandas de munícipes, empresas e entidades comunitárias, promovendo soluções administrativas;
- e) coordenar programas de desenvolvimento local, mobilidade, segurança e inclusão social;
- f) promover integração entre órgãos municipais, estaduais e federais no território de sua atuação;
- g) elaborar relatórios de acompanhamento, diagnósticos e propostas de melhoria para a gestão municipal; e
- h) executar outras atividades delegadas pelo Prefeito, além de demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município;
IV – à Secretaria Municipal de Articulação Institucional, compete:
- a) assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e coordenação de suas atividades;
- b) secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
- c) prestar assistência em relações político-administrativas com munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas;
- d) coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo;
- e) monitorar o cenário sócio-político do Município; e
- f) executar outras tarefas determinadas pelo Prefeito;
V – à Secretaria Municipal de Governo, compete:
- a) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza técnica, política e administrativa;
- b) avaliar, desenvolver ações e elaborar projetos de interesse governamental;
- c) promover a articulação entre o Governo, as Secretarias Municipais, órgãos Federais, Estaduais e Sociedade Civil organizada;
- d) acompanhar interesses da administração junto ao Legislativo, instituições públicas e entidades nacionais e internacionais;
- e) coordenar relações parlamentares em conjunto com o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias;
- f) coordenar medidas relativas ao cumprimento de prazos para pronunciamentos, pareceres e informações do Executivo;
- g) promover a coordenação e acompanhamento dos trabalhos dos órgãos da administração direta e indireta;
- h) elaborar, organizar, controlar, publicar e manter a memória institucional de atos administrativos e legislativos;
- i) prestar assistência e apoio administrativo à Junta de Serviço Militar, quando solicitado;
- j) receber, registrar, preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Prefeito e da Secretaria; e
- k) supervisionar a Central de Atendimento Funerário (CAF) e demais atividades delegadas pelo Prefeito;
VI – a Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias é o órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal, competindo-lhe:
- a) exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promover a defesa dos interesses jurídicos e patrimoniais do Município;
- b) representar judicial e extrajudicialmente o Município de Duque de Caxias, bem como suas autarquias e fundações públicas;
- c) exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal;
- d) exercer a supervisão e fixar a orientação jurídica uniforme a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Indireta;
- e) promover, com exclusividade, a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
- f) estabelecer normas e procedimentos para o funcionamento integrado do Sistema Jurídico Municipal;
- g) manifestar-se previamente acerca do cumprimento de decisões judiciais e sobre os pedidos de extensão de julgados;
- h) emitir parecer nos processos administrativos que envolvam matéria judicial correlata ou cuja solução dependa de questão jurídica em exame;
- i) analisar e aprovar minutas de editais de licitação, contratos, convênios, termos de ajuste e demais instrumentos jurídicos da Administração Pública;
- j) elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Prefeito ou de autoridades municipais da Administração Direta;
- k) propor ao Prefeito o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
- l) examinar projetos de lei e demais atos normativos submetidos à apreciação do Poder Executivo;
- m) sugerir medidas de caráter jurídico destinadas à defesa do patrimônio público e à melhoria ou correção de práticas administrativas;
- n) elaborar e encaminhar sua proposta orçamentária anual; e
- o) celebrar acordos judiciais ou extrajudiciais, observados os critérios e limites estabelecidos em ato do Poder Executivo;
VII – à Secretaria Municipal de Comunicação Social, Relações Públicas, Trabalho, Emprego e Renda, compete:
- a) promover a informação aos cidadãos de forma completa, transparente e democrática;
- b) assessorar a comunicação interna e externa, imprensa, eventos, site, redes sociais e campanhas institucionais;
- c) assegurar a transparência e a efetividade das políticas implementadas;
- d) planejar, coordenar e executar as atividades da Ouvidoria Municipal, garantindo a recepção, o registro, a análise e o encaminhamento de manifestações dos cidadãos, além da atuação integrada com as Ouvidorias Setoriais distribuídas nos órgãos e entidades da Administração Direta, assegurando resposta tempestiva e solução adequada das demandas;
- e) formular e executar políticas de geração de emprego, inclusão produtiva e aumento de renda;
- f) desenvolver qualificação profissional, apoiar empreendedorismo, economia solidária e microempreendedores, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- g) fomentar a inclusão de grupos vulneráveis no mercado de trabalho;
- h) articular parcerias com órgãos públicos, setor privado e sociedade civil;
- i) assegurar a transparência e a efetividade das políticas implementadas; e
- j) planejar, coordenar e executar o Sistema Municipal de Emprego;
VIII – à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, compete:
- a) planejar e controlar o uso e ocupação do solo;
- b) licenciar e regularizar benfeitorias conforme a legislação urbanística;
- c) coordenar a elaboração do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
- d) fiscalizar obras e atender denúncias de irregularidades;
- e) gerir programas sociais habitacionais, incluindo cadastro, sorteio e entrega de unidades;
- f) acompanhar famílias beneficiadas e desenvolver atividades de inclusão social;
- g) promover o planejamento urbano integrado com participação da sociedade; e
- h) garantir o respeito ao meio ambiente nas ações de habitação;
IX – à Secretaria Municipal de Controle Interno, compete:
- representar a Administração Municipal Direta junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), podendo assinar documentos, encaminhar documentação obrigatória, emitir pareceres, ter vista a processos;
- receber e responder notificações e citações em nome do Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhas pelo “Sistema Mão Própria”;
- ter acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Prefeitura, no desempenho de suas funções;
- apresentar razões de defesa, recursos, embargos e demais peças processuais, oriundas da competência conjunta da Procuradoria-Geral do Município, junto ao TCE/RJ e TCU;
- e) desenvolver procedimentos, normas e instruções que aprimorem a eficiência e eficácia dos controles internos;
- f) requerer dados e informações junto às demais secretarias e outros órgãos;
- g) implementar métodos e processos inovadores para garantir o bom desempenho da administração municipal; e
- h) promover auditorias preventivas, operacionais e de conformidade, emitindo relatórios e recomendações para correção de falhas e aprimoramento da gestão pública;
X – à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento, compete:
- a) elaborar, coordenar e revisar o Plano Plurianual, LDO e LOA;
- b) estabelecer diretrizes para planejamento municipal integrado;
- c) acompanhar execução orçamentária e financeira;
- d) propor políticas de modernização administrativa e uso de tecnologia da informação;
- e) implantar sistemas de monitoramento de programas e projetos;
- f) planejar, coordenar e executar as atividades de administração patrimonial, compreendendo o controle, registro, cessão, alienação, incorporação e baixa de bens móveis e imóveis do Município;
- g) gerir o Arquivo Geral do Município, em conformidade com a legislação arquivística vigente;
- h) administrar o Almoxarifado Central, assegurando o controle físico e contábil de seus estoques e a consolidação das informações dos almoxarifados municipais, padronizando procedimentos e registros;
- i) elaborar relatórios para o Legislativo, tribunais de contas ou auditorias, no âmbito de suas atribuições;
- j) gerenciar a execução e lançamento da folha de pagamento e supervisionar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, incluindo cadastro, benefícios, lotação e desenvolvimento funcional dos servidores municipais; e
- k) coordenar, executar e supervisionar as ações estratégicas para identificar oportunidades e captar recursos financeiros em sistemas governamentais.
XI – à Secretaria Municipal de Fazenda, compete:
- a) executar a política fiscal do executivo municipal, planejando e executando as atividades de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais receitas municipais;
- b) executar a política financeira do executivo municipal, realizando as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação das finanças e de outros valores pertencentes ao Poder Executivo Municipal;
- c) realizar a inscrição, controle e cobrança administrativa da Dívida Ativa até o início da cobrança judicial;
- d) auxiliar, nas respectivas esferas de competência, na implementação de condições favoráveis para o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;
- e) manter ligação com o Comitê Gestor do Simples Nacional e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), visando a aderência às políticas implementadas pelo Governo Federal e a realização das adequações necessárias por ocasião da Reforma Tributária;
- f) colaborar na implantação de medidas assecuratórias do equilíbrio financeiro do Município;
- g) realizar a normatização dos procedimentos contábeis a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
- h) subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, visando o cumprimento de metas e a elaboração da prestação de contas;
- i) elaborar e promover a publicidade das demonstrações contábeis do Poder Executivo Municipal;
- j) promover a modernização da gestão fazendária, implementando soluções tecnológicas e de inteligência de dados;
- k) promover a gestão da capacitação e o desenvolvimento contínuo dos servidores, visando o aprimoramento das competências técnicas e o alinhamento das ações de treinamento aos objetivos e metas institucionais da Secretaria;
- l) analisar e emitir parecer técnico sobre as propostas de alteração da legislação tributária de interesse do Poder Executivo;
- m) atendimento ao contribuinte para efetuar todas as regularizações e atualizações tributárias;
- n) apoio ao processo de prestação de contas governamentais; e
- o) gestão fiscal dos tributos da RF e PGFN.
XII – à Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos, compete:
- a) fiscalizar transporte de passageiros;
- b) fiscalizar estacionamento rotativo;
- c) prestar serviços cemiterial e funerário;
- d) administrar frota, abastecimento e garagem; e
- e) fiscalizar publicidade e mobiliário urbano.
XIII – à Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, compete:
- a) gerir programas e projetos de obras públicas;
- b) planejar e coordenar manutenção da infraestrutura municipal;
- c) executar limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final de resíduos;
- d) manter o sistema de iluminação pública; e
- e) desenvolver atividades de agricultura municipal;
XIV – à Secretaria Municipal de Educação, compete:
- a) planejar, dirigir, executar e avaliar ações de educação municipal;
- b) garantir educação igualitária e participativa;
- c) promover políticas públicas e diretrizes de qualidade educacional;
- d) fortalecer o trabalho coletivo e a gestão democrática; e
- e) assegurar pleno desenvolvimento dos estudantes e preparo para cidadania;
XV – à Secretaria Municipal de Saúde, compete:
- planejar e coordenar as políticas públicas de saúde no âmbito municipal;
- executar programas de atenção básica, vigilância em saúde e promoção da saúde;
- gerir unidades de saúde municipais;
- controlar e fiscalizar estabelecimentos privados de saúde;
- garantir a participação social nas decisões da política de saúde;
- gerir recursos financeiros do SUS repassados pelos entes federados;
- cooperar com Estado e União em ações de caráter regional;
- coletar e analisar dados epidemiológicos para planejamento e avaliação das ações; e
- promover ações intersetoriais;
XVI – à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compete:
- a) promover o desenvolvimento cultural com participação da comunidade;
- b) articular políticas de apoio à cultura e turismo;
- c) preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico, dentro da salvaguarda municipal;
- d) manter espaços públicos para atividades culturais;
- e) elaborar calendário municipal de cultura e turismo; e
- f) proceder o tombamento, por meio do registro dos bens de natureza imaterial, na forma da lei;
XVII – à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, compete:
- a) executar, acompanhar e avaliar políticas de assistência e proteção social;
- b) desenvolver ações de enfrentamento à pobreza e exclusão social;
- c) formular, coordenar e executar políticas de promoção e defesa dos direitos humanos, com foco na igualdade racial, diversidade sexual e de gênero, e no combate à intolerância religiosa;
- d) promover campanhas, programas e ações educativas voltadas à valorização da diversidade e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violação de direitos;
- e) administrar unidades do sistema municipal de assistência social;
- f) integrar políticas públicas com a iniciativa privada e a sociedade;
- g) manter e atualizar Cadastro Único para programas sociais; e
- h) atender famílias afetadas por calamidades em parceria com a Defesa Civil;
XVIII – à Secretaria Municipal de Segurança Pública, compete:
- a) regularizar tráfego viário e sinalização;
- b) fiscalizar comércio formal, ambulante e as feiras livres;
- c) gerir documentação de trânsito, fiscalização de áreas públicas e eventos;
- d) promover a remoção de veículos em vias públicas;
- e) operar Guarda Municipal, ronda escolar, patrulha Maria da Penha, patrulha da Madrugada, trânsito e transporte irregular;
- f) autorizar fechamento de vias para eventos;
- g) administrar as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) e emissão de cartões especiais;
- h) operar o videomonitoramento e integrar órgãos de segurança pública; e
- i) planejar e executar políticas e pesquisas na área de segurança pública, buscando maior eficiência na utilização dos recursos e na promoção da percepção de segurança no Município;
XIX – à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, compete:
- a) fomentar e apoiar atividades físicas, esportes e lazer;
- b) promover acesso às práticas esportivas, recreação e hábitos saudáveis; e
- c) estimular formação de atletas amadores e profissionais;
XX – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete:
- a) promover licenciamento ambiental;
- b) fiscalizar áreas verdes e cumprimento das leis ambientais;
- c) analisar e aprovar projetos de recuperação ambiental;
- d) atender solicitações de poda e supressão de árvores;
- e) promover educação ambiental e campanhas de conscientização; e
- f) articular programas de defesa ambiental com escolas e instituições;
XXI – à Secretaria Municipal de Gestão, Inclusão e Mulher, compete:
- a) planejar, coordenar e executar políticas de inclusão social, valorização da mulher e igualdade de direitos;
- b) desenvolver ações voltadas à inclusão social, educacional e cultural de grupos em situação de vulnerabilidade, buscando desenvolver campanhas educativas sobre inclusão, diversidade, equidade e cidadania;
- c) promover a articulação intersetorial com os demais órgãos e entidades da administração pública, visando à execução de políticas inclusivas; e
- d) planejar e executar programas de valorização, empoderamento e proteção das mulheres, em especial as vítimas de violência;
XXII – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, compete:
- a) formular, coordenar e executar políticas de crescimento econômico sustentável;
- b) fomentar comércio, indústria e inovação;
- c) incentivar o empreendedorismo e atração de investimentos;
- d) apoiar micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais e economia solidária;
- e) promover programas de capacitação e inserção produtiva, com atenção às pessoas com deficiência e vulnerabilidade social, em colaboração com outros órgãos;
- f) articular parcerias com órgãos públicos, setor privado e instituições de ensino;
- g) estimular geração de emprego e renda em colaboração com a Secretaria de Comunicação Social, Relações Públicas, Trabalho, Emprego e Renda; e
- h) monitorar indicadores econômicos e propor ações para competitividade e inovação;
XXIII – à Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Idoso, compete:
- a) monitorar políticas de proteção e garantia de direitos de crianças, adolescentes e idosos;
- b) desenvolver programas de prevenção à violência, exploração e negligência;
- c) monitorar os serviços de acolhimento, atenção integral e integração social;
- d) articular-se com órgãos públicos, conselhos, instituições de ensino e sociedade civil; e
- e) monitorar indicadores sociais, propor medidas de proteção e inclusão;
XXIV – à Secretaria Municipal de Defesa Civil , compete:
- a) coordenar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
- b) planejar, coordenar e executar em nível municipal a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
- c) mobilizar recursos humanos e materiais em situações de emergência;
- d) comunicar a população sobre riscos e medidas de autoproteção;
- e) promover ações educativas e cursos de capacitação voltados à comunidade; e
- f) articular-se com órgãos públicos e privados para assistência às vítimas de desastres;
XXV – à Secretaria Municipal de Proteção Animal, compete:
- a) desenvolver e implementar programas e ações de proteção e defesa dos animais domésticos e silvestres;
- b) promover campanha de conscientização sobre posse responsável e bem-estar animal, e coibir práticas de maus-tratos contra animais, em colaboração com os órgãos competentes;
- c) gerir abrigos e programas de adoção de animais abandonados; e
- d) estabelecer parcerias com entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil e demais órgãos públicos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá dispor, por ato normativo próprio, sobre competências adicionais às Secretarias.
Capítulo II
Da Administração Indireta
Art. 5º Integram a Administração Indireta do Município:
I – as Autarquias;
II – as Fundações Públicas;
III – as Empresas Públicas;
IV – as Sociedades de Economia Mista; e
V – as Organizações Sociais e demais entidades que, por lei específica, integrem a administração indireta.
- 1º Compõem a Administração Indireta o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) e a Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (FUNDEC), cuja organização, competência e autonomia estão previstas em lei própria.
- 2º As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Organizações Sociais e demais entidades serão instituídas por lei própria.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º A remuneração dos servidores compreende o conjunto de parcelas pecuniárias percebidas em razão do exercício do cargo, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
- 1° Integram a remuneração dos servidores efetivos:
I – o vencimento-base, correspondente ao valor fixado para o respectivo cargo efetivo ou em comissão, conforme símbolo ou nível funcional;
II – os direitos de natureza pessoal, decorrentes de situações funcionais específicas, tais como triênios, incorporações e vantagens asseguradas em legislação específica; e
III – as gratificações, adicionais e demais vantagens instituídas por legislação geral ou específica.
- 2° Integram a remuneração dos servidores comissionados:
I – a retribuição básica, correspondente ao valor fixado para o respectivo cargo em comissão; e
II – as gratificações instituídas por legislação geral ou específica.
TÍTULO IV
DOS CARGOS
Capítulo I
Dos Cargos em Comissão
Art. 7º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, providos mediante livre escolha do Prefeito, passam a ser identificados pela seguinte simbologia e valores:
| SÍMBOLO | VALOR |
| DAS 1 | R$ 1.680,00 |
| DAS 2 | R$ 2.500,00 |
| DAS 3 | R$3.750,00 |
| DAS 4 | R$ 4.250,00 |
| DAS 5 | R$ 5.600,00 |
| DAS 6 | R$ 6.000,00 |
| DAS 7 | R$ 6.800,00 |
| DAS 8 | R$ 9.000,00 |
| DAS 9 | R$ 15.925,00 |
| DAS – S | R$ 15.925,00 |
Art. 8º As competências dos cargos em comissão instituídos por esta Lei ficam estabelecidas conforme disposto a seguir:
| SÍMBOLO | COMPETÊNCIAS |
| DAS 1 | Assessorar na execução de atividades administrativas, técnicas e operacionais relacionadas às rotinas da unidade, contribuindo para o bom andamento dos serviços e apoio às ações institucionais. |
| DAS 2 | Prestar assessoramento em matérias técnicas, administrativas e operacionais, colaborando na execução de projetos, estudos e procedimentos internos da unidade. |
| DAS 3 | Atuar no assessoramento de processos e ações de natureza técnica, administrativa e operacional, apoiando a formulação de soluções e o acompanhamento de resultados institucionais. |
| DAS 4 | Participar do planejamento e da coordenação de projetos, programas e atividades da unidade, prestando assessoramento para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações administrativas e finalísticas, seja de natureza técnica, administrativa ou operacional. |
| DAS 5 | Planejar, propor e implementar diretrizes e metas operacionais, contribuindo para a integração e o alinhamento das ações institucionais, e oferecendo assessoramento técnico e estratégico aos responsáveis pela gestão da unidade. |
| DAS 6 | Desenvolver e acompanhar planos, políticas e projetos voltados à eficiência e à inovação administrativa, promovendo a articulação entre áreas e oferecendo assessoramento técnico e estratégico à alta direção, de natureza técnica, administrativa ou operacional. |
| DAS 7 | Formular, orientar e acompanhar políticas, programas e projetos de maior abrangência institucional, oferecendo assessoramento estratégico, técnico ou operacional, voltado à consolidação dos objetivos e metas da administração municipal. |
| DAS 8 | Gerir processos e resultados institucionais, assegurando a coerência das políticas públicas e administrativas, com foco em desempenho, integração intersetorial e aprimoramento das ações de governo, de natureza técnica, administrativa ou operacional. |
| DAS 9 | Estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades da unidade em que estiver lotado, garantindo a execução das ações administrativas e técnicas e assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas. |
| DAS – S | Exercer a direção superior da Secretaria, coordenando suas atividades, assegurando a execução das políticas públicas e assessorando o Prefeito nos assuntos de sua área de atuação. |
Art. 9º Os cargos comissionados, com seus quantitativos e lotações constam do Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 10. A nomeação para o exercício de cargo em comissão será formalizada por ato do Prefeito, com indicação do símbolo correspondente, conforme o quadro de símbolos previsto no artigo 7º desta Lei.
Art. 11. O servidor nomeado será designado para exercer função específica no âmbito da unidade administrativa de lotação, mediante ato do titular da respectiva pasta ou entidade.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput observará as atribuições inerentes ao símbolo do cargo, a natureza das atividades desempenhadas pela unidade e as necessidades administrativas do órgão.
Art. 12. Os Subprefeitos serão nomeados para o exercício de cargo em comissão, mediante ato do Prefeito, com correspondente indicação do símbolo.
Art. 13. O subsídio dos Secretários Municipais, símbolo SS, passa a corresponder ao Símbolo DAS – S, com valor fixado em R$ 15.925,00 (quinze mil, novecentos e vinte e cinco reais).
- 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais, o recebimento da 13ª parcela, no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao valor integral do símbolo DAS – S, e o direito ao recebimento da remuneração relativa às férias, acrescida de um terço constitucional.
- 2º O Procurador-Geral do Município será remunerado mediante cargo em comissão, símbolo DAS 9, observando o disposto no art. 3º, I, da Lei Municipal nº 2.875, de 28 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Municipal nº 3.014, de 13 de maio de 2020.
Capítulo II
Da alteração dos Símbolos e da Distribuição dos Cargos e Funções
Art. 14. Os servidores que percebem remuneração correspondente aos símbolos CC/1, CC/2, CC/3, CC/4, CC/5 e SB passam a ter seus cargos equivalentes aos novos símbolos e valores estabelecidos no art. 7º desta Lei.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, através de ato normativo próprio, poderá dispor sobre a distribuição e recomposição dos cargos em comissão e função de confiança, devendo disciplinar:
I – quantitativo por cada órgão e entidade;
II – normas e diretrizes para o encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cargos;
III – impedimento de aumento de despesas; e
IV – garantia de prestação dos serviços públicos dos órgãos.
Capítulo III
Das Funções de Confiança
Art. 16. As Funções de Confiança destinam-se ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal, sendo privativas de servidores efetivos, e terão os seguintes símbolos e valores:
| SÍMBOLO | VALOR |
| FC 1 | R$ 500,00 |
| FC 2 | R$ 1.200,00 |
- 1º As Funções de Confiança compreendem, dentre outras, atribuições de coordenação de equipes, supervisão de rotinas administrativas, apoio técnico especializado e execução de tarefas vinculadas às políticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão ou entidade de lotação.
- 2º Ficam extintas as Funções de Confiança FC-3 e FC-4 atualmente existentes e que se encontram desocupadas, não gerando qualquer direito adquirido ou ônus ao Município.
- 3º As Funções de Confiança classificadas como FC-5 passam a corresponder, para todos os efeitos, ao símbolo FC-2, com os valores estabelecidos neste artigo.
- 4º A criação, extinção, transformação ou alteração de quantitativo das Funções de Confiança dependerá de ato normativo específico, observados o interesse público e os limites legais de despesa com pessoal.
TÍTULO V
DA EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 17. Ficam extintos, por estarem vagos, os cargos de Armador, Borracheiro, Carpinteiro, Encarregado Geral de Serviços, Lubrificador, Operador de Máquinas Pesadas, Rastilheiro, Soldador, Telefonista, Eletricista de Automóvel, Repórter/Fotógrafo, Lanterneiro, Operador de Máquinas, Operador de Máquinas Off Set, Supervisor de Segurança e Higiene do Trabalho e Inspetor de Disciplina, instituídos pela Lei Municipal nº 955, de 30 de outubro de 1989.
Parágrafo único. O cargo de Educador Social, criado pela Lei Municipal nº 1.729, de 28 de agosto de 2003, passa a integrar o Plano de Carreira previsto na Lei Municipal nº 955, de 1989, e será extinto à medida que vagar.
Art. 18. Ficam extintos, por estarem vagos, os cargos de Preparador de Dados e Analista de Sistemas instituído pela Lei Municipal nº 956, de 30 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Os cargos de Digitador, Operador de Computador e Programador de Computador, previstos na Lei Municipal nº 956, de 1989, passam a integrar o Plano de Carreira da Lei nº 955, de 1989, e serão extintos à medida que vagarem.
Art. 19. O cargo de Auxiliar de Procuradoria passa a integrar o Plano de Carreira previsto na Lei nº 955, de 1989, e será extinto à medida que vagar.
Art. 20. Ficam extintos, por estarem vagos, os cargos de Economista e Assessor Jurídico instituídos pela Lei Municipal nº 1.117, de 25 de maio de 1992.
Art. 21. Fica extinto, por estar vago, o cargo de Assistente Administrativo, instituído pela Lei Municipal nº 1.729, de 28 de agosto de 2003.
Art. 22. Os cargos atualmente ocupados e pertencentes aos Planos de Carreira instituídos pelas Leis Municipais nº 955, de 1989, nº 1.117, de 1992, e nº 1.729, de 2003, que não compreendem aos citados nos art. 17 a 19, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 23. Em razão de já possuírem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os cargos referidos parágrafo único do art. 18, passam a ser remunerados de acordo com os níveis e padrões previstos no Anexo D, Tabela B – 40h, da Lei nº 955, de 1989.
Art. 24. A Lei Municipal nº 955, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………….
- 1º Os quantitativos de cargos previstos nos Anexos A e B citados no caput deste artigo e que integram a presente Lei, serão fixados por Decreto, que indicará, também, os requisitos para seu provimento.
- 2º A jornada de trabalho semanal dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
- 3º Os servidores que atualmente ocupam os cargos previstos nesta Lei deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar entre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento, ou a jornada de 30 (trinta) horas prevista no Estatuto dos Servidores, permanecendo, neste último caso, com os vencimentos correspondentes no Anexo D, Tabela A – 30h.
- 4º Aos servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento base correspondente a cada nível será o previsto no Anexo D, Tabela B – 40h.
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….” NR
Art. 25. A Lei Municipal nº 955, de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º – A A progressão de nível dos servidores atualmente ocupantes de cargos previstos nesta Lei será a cada 5 (cinco) anos, até o limite de 7 (sete) níveis, considerando apenas o tempo de serviço prestado ao Município de Duque de Caxias, no Poder Executivo, pela administração direta ou indireta, seja no Poder Legislativo.
- 1º O tempo de serviço e o nível correspondente de cada cargo desta Lei, se dará conforme os Anexos A e B.
- 2º Os efeitos financeiros à mudança de nível, somente produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos, qual seja tempo de serviço e requerimento junto à SMAOP.” NR
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 22, os Anexos A e B da Lei Municipal nº 955, de 1989 passam a vigorar com a nova redação e fica criado o Anexo D, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 26. A Lei Municipal nº 1.117, de 1992, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º – A A jornada de trabalho semanal dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
- 1º Os servidores que atualmente ocupam os cargos previstos nesta Lei, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar entre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento, ou permanecer na jornada de trabalho de 30 (trinta) horas prevista no Estatuto dos Servidores, permanecendo, neste último caso, com os vencimentos estabelecidos no art. 5º e conforme Anexo III – Tabela A (Jornada de 30h).
- 2º Aos servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento-base correspondente a cada nível será o previsto no Anexo III – Tabela B (Jornada de 40h).” NR
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, fica criado o Anexo III na Lei Municipal nº 1.117, de 1992, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 27. Os servidores abrangidos pelas Leis Municipais nº 955, de 1989 e nº 956, de 1989, que no ato da publicação desta Lei, contarem com tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, os efeitos financeiros da mudança de nível será da data do requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e financeiras necessárias à implementação desta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29. Os Secretários Municipais são considerados agentes políticos municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 30. A jornada de trabalho dos servidores dos cargos providos em comissão e funções de confiança, será de quarenta horas semanais, cumpridas de acordo com as necessidades do serviço público.
Art. 31. Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos nesta Lei poderão ser transformados por ato do Poder Executivo Municipal desde que não haja despesas ao erário, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 32. O servidor público municipal que tenha adquirido o direito à incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, manterá a percepção da respectiva verba, no valor percebido na data de publicação desta Lei, a qual passará a ser identificada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
- 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) constitui parcela pecuniária de caráter pessoal, destinada a assegurar a irredutibilidade da remuneração do servidor em decorrência de alterações na estrutura remuneratória ou na legislação aplicável.
- 2º A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos deste Município.
Art. 33. O adicional previsto no art. 59, inciso III, alínea a, da Lei Municipal nº 1.506 de 31 de agosto de 1990, será concedido sobre o valor do vencimento, da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
II – 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 1 (um) curso; e
III – 5% (cinco por cento), para pós-graduação, considerado, no máximo, 3 (três) cursos.
- 1º Para efeito de percepção do adicional de que trata o caput deste artigo, apenas, será considerado o tempo de serviço mínimo de 03 (três) anos prestado exclusivamente a Prefeitura de Duque de Caxias.
- 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação.
- 3º O valor total do somatório dos adicionais previstos no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento).
- 4º O servidor somente poderá requerer a concessão de nova gratificação por titulação após o decurso do interstício mínimo de 3 (três) anos contado do deferimento do pedido anterior.
- 5º Em respeito ao inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, ficam mantidos, sob a natureza de ato jurídico perfeito, todos os adicionais regulados por este artigo deferidos por decisão judicial ou administrativa até a data de entrada em vigor desta Lei Municipal.
- 6º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei.
Art. 34. As Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Município terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para apresentarem seus organogramas e estruturas à Secretaria Municipal de Governo, para fins de publicação em veículo oficial, de acordo com a distribuição dos cargos previsto nos anexos I desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta ficam submetidos ao disposto no caput deste artigo.
Art. 35. A gratificação prevista pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.875, de 28 de dezembro de 2017, com redação alterada pela Lei Municipal nº 3.014, de 1º de abril de 2020, por ter caráter permanente, fica transformada em adicional, na forma do art. 58, inciso II, da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 36. Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos destinados à Administração Direta deste Município, na forma do Anexo I.
Art. 37. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.979, de 2002, nº 1.942, de 2005, nº 2.413, de 2011, nº 956, de 1989 e nº 1.729, de 2003, após a vacância de todos os cargos nelas previstos, considerando sua extinção progressiva.
Art. 38. Fica revogado o anexo A da Lei Municipal nº 955, de 30 de outubro de 1989.
Art. 39. Ficam revogados o art. 6º e §1º da Lei Municipal nº 992, de 31 de agosto de 1990, mantendo os efeitos do §2º, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.099, de 3 de janeiro de 1992 e o art. 4º da Lei Municipal nº 1.117, de 25 de maio de 1992.
Art. 40. Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 3.371, de 20 de dezembro de 2023, e seu Anexo Único.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, à medida de sua necessidade.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Duque de Caxias, em 05 de dezembro de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito de Duque de Caxias
Arquivo PDF com Anexos: Lei Complementar 20 2025
