Lei n° 3.535, de 10 de outubro de 2025

Em 10, outubro, 2025

LEI Nº 3.535, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2025 – Msg nº 26/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Reorganiza o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), cria o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC)

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), como instância de planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de proteção e defesa civil, em conformidade com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Nacional nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) será composto por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por instituições privadas e pela sociedade civil organizada, atuando sob a direção do Chefe do Poder Executivo Municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEDEC), com o objetivo de implementar ações contínuas e integradas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais ou antrópicos.

Art. 2º O SIMPDEC tem por finalidade:
I – planejar e promover a gestão de risco de desastres naturais e tecnológicos;
II – incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;
III – definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades no Município;
IV – fomentar a discussão, no âmbito do SIMPDEC, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;
V – atuar em circunstâncias de desastres;
VI – prevenir danos, socorrer populações afetadas e reabilitar os cenários dos desastres; e
VII – coordenar os órgãos do SIMPDEC em todo o território municipal.

Art. 3º O SIMPDEC terá a seguinte estrutura:
I – Órgão Consultivo: Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
II – Órgão Central: Secretaria Municipal de Defesa Civil ou órgão correspondente;
III – Órgãos Setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal articulados com o órgão central para garantir atuação integrada; e
IV – Órgãos de Apoio: os órgãos e instituições da Administração Pública Estadual e Federal sediados dentro do território municipal, entidades privadas, organizações não governamentais, clubes de serviços, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações voluntárias, com representatividade jurídica e/ou reconhecida, que manifestem interesse e possam apoiar ao SIMPDEC.

Art. 4º São objetivos do SIMPDEC:
I – estimular a capacidade de resiliência das comunidades, prevenindo novos riscos e reduzindo os riscos de desastres existentes, com implementação de medidas econômicas, estruturais, jurídicas, sociais, de saúde, culturais, educacionais, ambientais, tecnológicas, políticas e institucionais integradas e inclusivas, visando à proteção global das populações no Município de Duque de Caxias, em conjunto com o Estado e a União, aumentando a preparação para a resposta e recuperação;
II – promover a gestão interinstitucional das políticas de proteção e defesa civil, no âmbito do Município de Duque de Caxias, fortalecendo a governança e o investimento econômico na redução dos riscos de desastres;
III – promover a articulação técnica com os Sistemas de Proteção e Defesa Civil dos Municípios limítrofes ao território caxiense, adotando as bacias hidrográficas como unidade de análise, quando pertinente, visando à proteção global da população, com aquiescência do Chefe do Poder Executivo; e
IV – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no estabelecimento de critérios técnicos, e/ou outros dispositivos legais, no repasse de recursos financeiros, com o objetivo de promover a proteção socioeconômica e ambiental, minimizando os danos e prejuízos resultantes de desastres.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC)

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) será um órgão colegiado de caráter consultivo, responsável por assessorar e fiscalizar as ações de defesa civil no Município.

Art. 6º O COMDEC será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Defesa Civil ou órgão correspondente;
II – Secretaria Municipal de Governo;
III – Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
V – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII – Secretaria Municipal de Obras e Agricultura;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Proteção Animal; e
XII – Coordenadoria Regional de Defesa Civil (REDEC).

Art. 7º Compete ao COMDEC, observado o interesse público e a legislação vigente:
I – propor diretrizes para a formulação e a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II – emitir pareceres e recomendações sobre propostas de ações estruturais e não estruturais que visem à redução de riscos de desastres e à resiliência comunitária;
III – sugerir medidas normativas, administrativas e operacionais necessárias à eficácia do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), inclusive quanto à articulação interinstitucional com os Sistemas Estadual (SIEPDEC) e Nacional (SINPDEC);
IV – propor a instituição de comissões e câmaras técnicas temáticas para análise, estudo e elaboração de propostas no âmbito de suas competências;
V – recomendar ações prioritárias aos órgãos integrantes do SIMPDEC, com vistas à prevenção e mitigação de desastres naturais e tecnológicos;
VI – propor normas e procedimentos para o atendimento diferenciado a grupos em situação de vulnerabilidade, tais como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes e demais populações em risco, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral;
VII – acompanhar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares impostas aos órgãos e entidades da administração pública municipal no que se refere à gestão de riscos e de desastres;
VIII – avaliar propostas de investimentos públicos e privados em áreas de risco ou suscetíveis a desastres, com fundamento técnico e observância dos instrumentos de planejamento urbano e ambiental; e
IX – fomentar a integração entre os planos de defesa civil e os demais instrumentos de planejamento e gestão territorial, notadamente o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano de Recursos Hídricos e o Plano de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do COMDEC serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DO GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS (GRAC)

Art. 8º Fica instituído o Grupo de Ações Coordenadas (GRAC), responsável por articular e integrar ações de resposta a desastres e emergências de grande impacto no Município.
§ 1º O GRAC será composto por representantes dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º A coordenação do GRAC caberá à Secretaria Municipal de Defesa Civil ou órgão correspondente.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar do GRAC instituições da administração pública Estadual, Federal e da iniciativa privada instaladas no território do Município de Duque de Caxias.

Art. 9º Ao Grupo Integrado de Ações Coordenadas (GRAC) compete:
I – colaborar na formação de banco de dados e cadastramento de recursos disponíveis em cada órgão ou instituição para as ações de socorro, assistência, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação;
II – participar das ações de Proteção e Defesa Civil, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas;
III – promover a elaboração, implantação e implementação dos planos de contingência para atuação nos casos de desastre, disponibilizando informações específicas de atuação dos respectivos órgãos;
IV – estabelecer regime de prontidão permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – promover o entrosamento entre o órgão central e os órgãos representados;
VI – executar, nas esferas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo órgão central, visando atuação conjugada e harmônica;
VII – disponibilizar técnicos para auxiliar na avaliação de danos e prejuízos decorrentes de desastres; e
VIII – confeccionar seus planos complementares ao Plano de Contingências, descrevendo como irão executar as ações estabelecidas na matriz de responsabilidades.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A prevenção de desastres deve estar integrada às políticas públicas municipais, incluindo as áreas de habitação, saúde, educação, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, ordenamento territorial, infraestrutura, desenvolvimento urbano e políticas sociais.

Art. 11. As instituições de ensino públicas e privadas do Município poderão incluir, em seus currículos, atividades de conscientização e educação ambiental voltadas à prevenção de desastres.

Art. 12. O Núcleo de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) é um grupo formado dentro das comunidades para atuar nas ações de Defesa Civil, em apoio à Secretaria Municipal de Defesa Civil ou órgão correspondente, tendo como objetivo a capacitação da população na identificação dos riscos e capacidades, aumentando assim a percepção de risco da população, contribuindo para o fortalecimento da resiliência local, podendo inclusive auxiliar em caso da ocorrência de acidentes ou desastres.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.073, de 23 de setembro de 1991.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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