LEI Nº 3.532, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025 – Msg nº 23/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, criada pela Lei nº 3.487, de 25 de março de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias é o órgão de controle interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução de atividades de natureza correicional, apurando as infrações disciplinares praticadas por membros da GCM, garantindo ainda a moralidade e a legalidade no exercício da função pública em ambos os regimes, estatutário e celetista.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal tem a incumbência de gerenciar e realizar auditorias e inspeções por determinação expressa do Secretário Municipal de Segurança Pública, de instruir procedimentos de apuração de ilícitos administrativos disciplinares de servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal, por meio de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e de exercer funções executivas de correição geral, promovendo uma cultura de ética e de probidade na Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias.
§ 2º A competência para a apuração de ilícitos administrativos disciplinares de que trata este artigo deve ser aplicada, inclusive, aos servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal nomeados para exercício de cargos em comissão ou designados para o exercício de função em confiança.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O Corregedor possuirá autonomia e independência funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 3º São requisitos para o exercício do cargo de Corregedor:
I – ser servidor público efetivo da Guarda Civil Municipal;
II – possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na instituição;
III – não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
V – ter, preferencialmente, curso superior completo;
VI – não exercer, durante o período de atuação como Corregedor, qualquer função operacional na Guarda Civil Municipal; e
VII – não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado pela prática de:
a) crimes contra a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) crimes contra a Administração em geral, tipificados nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou ainda, os que maculem a Administração e se acham consagrados em leis extravagantes;
c) crimes hediondos, previstos na Lei Nacional nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, e equiparados;
d) crimes de tortura ou praticados com abuso de autoridade;
e) crimes de discriminação e preconceito, tipificados na Lei Nacional nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
f) atos de improbidade administrativa; e
g) crimes de violência contra a mulher.
Art. 4º O Corregedor poderá ser destituído do cargo, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundado em razão relevante e específica prevista nesta Lei:
I – prática de infração disciplinar grave;
II – condenação criminal transitada em julgado;
III – ineficiência no desempenho das atribuições;
IV – não atendimento a qualquer tempo dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei;
V – interesse público devidamente motivado; e
VI – inobservância dos princípios da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias listados nos arts. 5º e 6°desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA
Art. 5º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de promover a apuração de toda e qualquer irregularidade verificada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias:
I – fiscalizar a efetividade da aplicação das leis que tratam de responsabilidade administrativa disciplinar de servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal;
II – planejar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição;
III – formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas pertinentes à atividade correicional;
IV – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento na área correicional;
V – instruir procedimentos correcionais, com a recomendação de medidas e/ou proposta de aplicação de sanções administrativas disciplinares;
VI – formalizar a instrução de procedimentos de natureza disciplinar, em razão de representações ou denúncias, após sua análise pela autoridade competente, em sede de juízo de admissibilidade;
VII – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública a definição, padronização, sistematização e normalização de aspectos e questões pertinentes à atividade de correição;
VIII – promover a capacitação de servidores públicos municipais integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, em matéria disciplinar e em outras atividades de correição;
IX – consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição do órgão;
X – participar de fóruns relacionados aos temas abrangidos pela área de atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e promover a cooperação com órgãos, entidades e organismos com competências correlatas;
XI – promover articulação, no âmbito da respectiva área de atuação, com órgãos de controle interno, fiscalização, apuração e correição de outros órgãos e entidades públicas, objetivando a efetividade de suas ações;
XII – manter registro atualizado dos trabalhos executados nos sistemas institucionais informatizados;
XIII – auxiliar o setor de inteligência na investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a ingresso no Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes destes cargos;
XIV – registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inquéritos policiais, bem como das decisões judiciais relativas aos servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal;
XV – obter informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais instaurados em desfavor de servidor público do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal, instruindo a adoção de providências ulteriores, quando couber;
XVI – apreciar, adotando as providências pertinentes, relatório circunstanciado apresentado por servidor público do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, justificando a utilização da arma;
XVII – editar atos administrativos ordinatórios, submetendo-os à apreciação do órgão competente, destinados ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XVIII – atender às solicitações exaradas pela Administração Pública, em especial, aquelas relativas à instrução de Inquéritos Policiais e de Processos Judiciais oriundos da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e do Poder Judiciário;
XIX – atuar de ofício, se necessário, em decorrência de trabalhos de auditoria ou notícias divulgadas pelos meios de comunicação, em que se apontem indícios ou provas de prática de ilícitos administrativos disciplinares por servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal; e
XX – exercer outras atribuições inerentes à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de ambos os regimes, estatutário e celetista.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios
Art. 6º A atuação da Corregedoria observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – contraditório e ampla defesa;
VII – devido processo legal;
VIII – autonomia funcional no exercício da atividade correicional;
IX – proteção da identidade e da integridade física e funcional do denunciante, nos termos da legislação vigente;
X – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
XI – proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
XII – eficiência na prevenção e no controle das infrações administrativas;
XIII – eficiência na repressão e na apuração das infrações administrativas;
XIV – publicidade das informações não sigilosas;
XV – simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; e
XVI – transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção II
Da Estrutura e Regulamentação
Art. 7º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá a seguinte composição:
I – 1 (um) Corregedor da Guarda Civil Municipal; e
II – 3 (três) Assistentes Administrativos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CORREGEDOR E DOS ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Das Competências do Corregedor da Guarda Civil Municipal
Art. 8º Ao Corregedor incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de correição no âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e, especificamente:
I – dirigir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
II – aprovar normas e procedimentos de execução operacional das atividades relativas à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
III – disciplinar os critérios e metodologia de relevância para supervisão das atividades de correição;
IV – apresentar, trimestralmente, à Secretaria Municipal de Segurança Pública, relatório de atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
V – propor a requisição de servidores públicos municipais para constituição de comissões de procedimentos correcionais;
VI – dirimir conflitos de competência no âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII – elaborar o plano estratégico e operacional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VIII – exarar atos destinados ao cumprimento das competências do órgão;
IX – manifestar-se, quando solicitado por autoridade competente, sobre as atividades executadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
X – propor à Secretaria Municipal de Segurança Pública a nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores públicos municipais ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XI – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da participação dos servidores públicos da Corregedoria em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse da área;
XII – definir critérios e estabelecer o quantitativo adequado de servidores públicos para atendimento às demandas dos órgãos da estrutura organizacional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XIII – expedir atos próprios dispondo sobre as atribuições, definição de fluxos de trabalho internos e outros assuntos que demandem regulamentação no que se refere às atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; e
XIV – realizar, por determinação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, inspeções ou correições, apresentando o respectivo relatório.
Seção II
Das Competências dos Assistentes Administrativos da Corregedoria
Art. 9º Aos Assistentes Administrativos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal incumbe:
I – auxiliar o Corregedor em todas as suas atribuições, bem como substituí-lo temporariamente nos casos de vacância do cargo, e nas hipóteses de seus afastamentos legais;
II – assistir o Corregedor na supervisão, coordenação e direção das atividades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
III – analisar, controlar os prazos de atendimento e distribuir os procedimentos correicionais, as correspondências e os documentos expedidos e recebidos pela Corregedoria;
IV – propor ao Corregedor normas e procedimentos de execução administrativa e operacional das atividades relativas aos órgãos que integram a estrutura da Corregedoria;
V – gerir, definir e distribuir os encargos, em articulação com os órgãos específicos da estrutura administrativa da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VI – acompanhar e avaliar a execução das atividades de correição desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII – supervisionar e estabelecer diretrizes e programas voltados ao exercício de correição nos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VIII – planejar e dirigir os trabalhos de correição desenvolvidos pelo Departamento de Correição, relativos à gestão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
IX – representar a Corregedoria em fóruns e reuniões, por determinação do Corregedor da Guarda Civil Municipal, relacionados à área de atuação do órgão;
X – prestar as informações necessárias ao atendimento das solicitações relativas à sua competência, bem como controlar os prazos das solicitações de responsabilidade dos órgãos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XI – aplicar a legislação de pessoal aos servidores públicos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, bem como praticar os demais atos necessários à gestão dos órgãos de sua estrutura organizacional administrativa;
XII – assessorar o Corregedor da Guarda Civil Municipal na definição de diretrizes e metas da Corregedoria e nas ações de cooperação técnica;
XIII – atender aos encargos de assessoramento técnico imediatos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, assistindo-o no controle de legalidade dos atos administrativos praticados;
XIV – zelar pelo cumprimento de orientações normativas emanadas do Corregedor da Guarda Civil Municipal;
XV – praticar os atos de administração geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XVI – despachar, pessoalmente, com o Corregedor da Guarda Civil Municipal todos os expedientes de interesse da Corregedoria relativos a procedimentos de sua competência;
XVII – elaborar minutas de atos administrativos ordinatórios de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, submetendo-os à aprovação do Corregedor;
XVIII – realizar, por determinação do Corregedor, inspeções correicionais e visitas técnicas nos órgãos que integram a estrutura administrativa da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; e
XIX – exercer outras atribuições que lhe forem concedidas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias será de livre nomeação, ocupado, exclusivamente, por funcionários de carreira da GCM.
Art. 11. O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, a ser indicada pelo Secretário de Segurança Pública do Município e aprovado pelo Prefeito Municipal.
§1º A recondução ao cargo se dará automaticamente quando não houver nomeação de um novo Corregedor no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao último dia do mandato do Corregedor.
§2º Durante esse período de 30 (trinta) dias, caso não haja nomeação, o Corregedor que estiver encerrando o mandato ou sendo reconduzido responderá interinamente pela Corregedoria.
Art. 12. A lotação de servidores na Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá atender aos requisitos de que tratam os incisos III, IV e VII do art. 3º desta Lei e observará os seguintes critérios:
I – inexistência de sanções disciplinares nos últimos 5 (cinco) anos;
II – experiência comprovada em atividades de fiscalização, controle ou correição;
III – conduta funcional exemplar; e
IV – inexistência de vínculo de subordinação direta com servidores investigados.
Parágrafo único. Os cargos da estrutura administrativa da Corregedoria da Guarda Civil Municipal serão providos, exclusivamente, por funcionários de carreira da GCM, os quais devem manter as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 13. Os servidores lotados na Corregedoria estão sujeitos ao dever de sigilo sobre as informações e procedimentos de que tenham conhecimento em razão do exercício de suas funções, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.
Parágrafo único. O descumprimento do dever de sigilo será analisado em processo administrativo, assim como a consequente apuração da responsabilidade e penalidade a ser aplicada, sem prejuízo de responsabilização penal e civil cabíveis.
Art. 14. O servidor que deixar de exercer função na Corregedoria retornará às atividades da Guarda Civil Municipal sem qualquer prejuízo funcional, sendo vedada a utilização da atuação correicional como fundamento para tratamento discriminatório ou represália.
§ 1º A motivação da saída pode ser registrada formalmente, visando resguardar o servidor contra eventuais retaliações ou desvio de finalidade.
§2º Ao deixar os quadros da Corregedoria, incluindo o cargo de Corregedor, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar 3 (três) opções na escala de serviço, onde deseja ser escalado, devendo ser alocado em uma das opções, só podendo ser movimentado por pedido do próprio servidor.
Art. 15. A atuação da Corregedoria será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com autonomia técnica e funcional, sendo vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pasta equivalente.
Art. 17. A Corregedoria deverá manter canal próprio para recebimento de denúncias, resguardando o sigilo da identidade do denunciante, salvo requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 18. A Corregedoria apresentará anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório público de suas atividades, contendo dados estatísticos e qualitativos, respeitado o sigilo legal de informações.
Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, mediante regulamentação própria, gratificação específica para os servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza sensível, da complexidade e do grau de responsabilidade das atribuições exercidas, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 20. Os servidores lotados na Corregedoria deverão participar, anualmente, de programas de capacitação em temas relacionados à ética, direitos humanos, processo administrativo disciplinar e controle da atividade policial.
Art. 21. A Corregedoria poderá firmar convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas para o aprimoramento das atividades de controle e fiscalização.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de setembro de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
