LEI Nº 3.525, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 044/2025.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei reformula a estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Duque de Caxias (CMDC), incluindo as suas unidades administrativas, atribuições gerais e específicas, a definição das competências e da hierarquia dos órgãos que a compõem, além de estabelecer normas gerais de enquadramento, extinção, criação e atualização em todos os órgãos, competentes e complementares, integrantes da organização básica, de acordo com a estrutura instituída.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são também consideradas unidades administrativas os Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora e dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A estrutura técnico-administrativa da Câmara Municipal de Duque de Caxias organiza-se de forma hierárquica, de acordo com os graus funcionais abaixo definidos:
I – Primeiro Grau: Órgãos Superiores de Direção e Assessoramento Técnico, incumbidos da direção, supervisão estratégica e normatização geral das atividades administrativas:
a) Consultoria-Geral Legislativa;
b) Controladoria-Geral;
c) Diretoria da Escola do Legislativo;
d) Diretoria de Plenário;
e) Diretoria-Geral;
f) Ouvidoria-Geral;
g) Procuradoria-Geral;
h) Superintendência-Geral; e
i) Superintendência de Assuntos Estratégicos;
II – Segundo Grau: Órgãos de Coordenação Técnico-Administrativa, responsáveis pela coordenação setorial das políticas internas, gestão de pessoal, recursos e procedimentos administrativos:
a) Coordenadoria de Apoio Legislativo;
b) Coordenadoria de Assuntos de Plenário;
c) Coordenadoria de Atas e Projetos;
d) Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento de Compras;
e) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação Social;
f) Coordenadoria de Contabilidade;
g) Coordenadoria de Documentação Histórica;
h) Coordenadoria de Finanças;
i) Coordenadoria de Licitações e Contratos;
j) Coordenadoria de Manutenção;
k) Coordenadoria de Material;
l) Coordenadoria de Patrimônio;
m) Coordenadoria de Polícia Legislativa;
n) Coordenadoria de Prevenção a Incêndio;
o) Coordenadoria de Publicações e Transparência;
p) Coordenadoria de Redação Oficial e Legislativa;
q) Coordenadoria de Recursos Humanos;
r) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
s) Coordenadoria da Secretaria-Geral; e
t) Diretoria Administrativa;
III – Terceiro Grau: Órgãos de Assessoramento Parlamentar, vinculados aos Gabinetes dos Vereadores e das lideranças parlamentares, com funções de suporte técnico e político:
a) Assessoria de Gabinete Parlamentar;
b) Assessoria Especial da Presidência;
c) Assessores Parlamentares; e
d) Assistência às Comissões Permanentes; e
IV – Quarto Grau: Serviços Auxiliares:
a) Departamento do e-Social;
b) Serviços de copa;
c) Manutenção predial;
d) Telefonia;
e) Reprografia;
f) Limpeza;
g) Transporte;
h) Vigilância patrimonial; e
i) demais atividades auxiliares.
Parágrafo único. A Presidência e a Mesa Diretora exercem funções de comando político-institucional e não integram a hierarquia técnico-administrativa.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, sendo providos por Portaria do Presidente.
§1º Os cargos comissionados, com seus quantitativos, denominações, lotações e remunerações constam do Anexo I desta Lei.
§2º Os cargos em comissão lotados nos Gabinetes dos membros da Mesa Diretora e dos Vereadores serão providos mediante indicação dos respectivos titulares.
§3º As atividades dos servidores comissionados lotados nos Gabinetes parlamentares poderão ser exercidas:
I – em regime de trabalho externo;
II – por meio de escalas diferenciadas;
III – aos finais de semana, feriados e em horário noturno; e
IV – em regime remoto ou em escritórios de apoio, mediante justificativa prévia.
§4º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus à percepção de gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado para o referido cargo, enquanto perdurar o seu exercício.
§5º A Mesa Diretora, por Resolução e sem aumento de despesa, poderá transformar, extinguir, desmembrar, remembrar e remanejar cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 4º O Presidente poderá indicar servidores ocupantes de cargos em comissão para o recebimento dos benefícios previstos no art. 17 da Lei nº 3.226, de 15 de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS
Art. 5º As funções de confiança gratificadas destinam-se ao exercício transitório de atividades de natureza especial que envolvam encargos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento ou atribuições específicas de liderança organizacional, dentro da estrutura permanente da Câmara Municipal.
§1º As funções gratificadas, com seus respectivos quantitativos, denominações e símbolos, estão detalhadas no Anexo I desta Lei.
§2º O servidor efetivo investido em função gratificada ou de confiança, em acúmulo ou não às suas atribuições originárias, perceberá retribuição adicional aos seus vencimentos enquanto perdurar o exercício da função, vedada a incorporação aos proventos, salvo previsão legal específica em sentido contrário.
§3º A designação para função gratificada ou de confiança dependerá de ato formal do Presidente, observados critérios objetivos mínimos, tais como qualificação técnica compatível com as atribuições da função e tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.
§4º As funções gratificadas ou de confiança previstas nesta Lei guardarão equivalência remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 6º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias compreende o conjunto de parcelas pecuniárias percebidas em razão do exercício do cargo, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
§1º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§2º Integram a remuneração dos servidores efetivos:
I – o vencimento base, correspondente ao valor fixado para o respectivo cargo efetivo ou em comissão, conforme símbolo ou nível funcional;
II – os direitos de natureza pessoal, decorrentes de situações funcionais específicas, tais como quinquênios, anuênios, incorporações e vantagens asseguradas em legislação específica;
III – o adicional por tempo de serviço, devido a cada triênio de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento básico;
IV – as gratificações instituídas por legislação geral ou específica;
V – os adicionais instituídos por legislação geral ou específica; e
VI – demais vantagens pecuniárias instituídas por legislação geral ou específica.
§3º Integram a remuneração dos servidores comissionados:
I – a retribuição básica, correspondente ao valor fixado para o respectivo cargo em comissão; e
II – as gratificações instituídas por legislação geral ou específica.
§4º O pagamento das parcelas que compõem a remuneração observará a natureza jurídica de cada rubrica, distinguindo-se aquelas incorporáveis das eventuais, de caráter transitório ou condicionado ao exercício de determinada função ou desempenho.
Seção Única
Das Gratificações Específicas
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL), destinada aos servidores efetivos (aqueles aprovados em concurso público) e aos servidores comissionados em razão da natureza específica e peculiar das atividades realizadas no âmbito do Poder Legislativo, com valor correspondente a até 150% (cento e cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico ou símbolo do cargo ocupado.
Parágrafo único. Os critérios para a fixação do percentual a que se refere o caput deste artigo serão definidos em Resolução da Mesa Diretora.
Art. 8º Aos Servidores da Carreira de Técnico Legislativo é assegurado, a título de representação, valor correspondente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Atividade Perigosa (GAP), destinada aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Inspetor de Segurança do Legislativo da Câmara Municipal de Duque de Caxias, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Representação Judiciária, destinado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Jurídico da Câmara Municipal, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (PRIMEIRO GRAU)
Seção I
Da Consultoria-Geral Legislativa
Art. 11. Compete à Consultoria-Geral Legislativa:
I – prestar assessoramento técnico-legislativo à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, bem como aos Vereadores, na análise de proposições legislativas e matérias correlatas;
II – emitir pareceres técnicos e notas informativas sobre projetos de lei, emendas, substitutivos, vetos e demais proposições em tramitação na Câmara;
III – elaborar estudos comparativos, análises jurídicas e pesquisas legislativas sobre temas de interesse institucional;
IV – acompanhar a produção normativa federal, estadual e municipal, avaliando sua repercussão sobre o ordenamento jurídico municipal;
V – promover a padronização técnica da produção legislativa da Câmara Municipal;
VI – orientar a redação legislativa quanto à técnica normativa, observadas as normas da Lei Complementar Nacional nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; e
VII – realizar outras atividades correlatas determinadas pela Mesa Diretora.
Seção II
Da Controladoria-Geral
Art. 12. Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias exercer, com independência técnica, as atividades de controle interno, auditoria, fiscalização, orientação e avaliação da gestão, cabendo-lhe especialmente:
I – realizar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, verificando a legalidade e legitimidade dos atos administrativos e avaliando seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal, inclusive os Relatórios de Gestão Fiscal e os balanços anuais e mensais;
III – analisar as prestações de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Poder Legislativo, com apoio do Setor de Contabilidade;
IV – orientar os gestores e servidores da Câmara no desempenho regular e eficiente de suas atribuições, promovendo o fortalecimento do controle institucional;
V – avaliar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI – prestar apoio técnico ao controle externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
VII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução da despesa pública;
VIII – promover auditorias internas regulares, quando solicitadas pelo Presidente;
IX – realizar auditorias extraordinárias, por iniciativa própria ou quando determinadas pela Mesa Diretora;
X – propor à Mesa Diretora normas e orientações técnicas relativas à execução orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XI – coordenar a elaboração dos relatórios de transparência da gestão fiscal, promovendo seu encaminhamento aos órgãos de controle externo; e
XII – desempenhar outras atribuições compatíveis com sua natureza institucional e previstas em regulamento próprio ou ato da Mesa Diretora.
Seção III
Da Diretoria da Escola do Legislativo
Art. 13. Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
I – planejar, coordenar e executar programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, Vereadores e colaboradores da Câmara Municipal;
II – promover cursos, seminários, palestras e atividades educacionais voltadas ao desenvolvimento técnico, legislativo e institucional;
III – realizar parcerias acadêmicas com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e escolas de governo;
IV – fomentar o estudo e a difusão da atividade parlamentar e do processo legislativo no âmbito do Município;
V – organizar e manter biblioteca, banco de dados e acervo técnico-legislativo de apoio à atividade parlamentar; e
VI – desenvolver programas de educação cidadã e formação política para a sociedade civil.
Seção IV
Da Diretoria de Plenário
Art. 14. Compete à Diretoria de Plenário:
I – coordenar e supervisionar as atividades de apoio técnico, operacional e administrativo às sessões plenárias e reuniões de Comissões;
II – organizar a pauta e a ordem do dia das sessões, observando o regime regimental e os atos da Presidência;
III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas, providenciando os registros e encaminhamentos regimentais;
IV – promover o registro fiel e tempestivo das deliberações do Plenário e das Comissões Permanentes;
V – manter atualizada a base de dados legislativa da Câmara; e
VI – prestar assessoramento técnico e regimental aos trabalhos plenários.
Seção V
Da Diretoria-Geral
Art. 15. A Diretoria-Geral é o órgão central de apoio administrativo da Câmara Municipal de Duque de Caxias, diretamente subordinado à Presidência, competindo-lhe:
I – dirigir, administrar e fiscalizar os serviços administrativos internos da Câmara Municipal, em consonância com as orientações da Presidência e da Mesa Diretora;
II – planejar, supervisionar e controlar os serviços administrativos e legislativos, conforme normas da Mesa Diretora;
III – normatizar os procedimentos técnico-administrativos no âmbito de sua competência;
IV – assegurar o cumprimento das disposições legais, regimentais e das determinações superiores;
V – manter a ordem e a disciplina funcional nas unidades sob sua supervisão;
VI – supervisionar a gestão de pessoal, abrangendo aspectos funcionais, disciplinares e administrativos;
VII – autorizar, mediante delegação, a instauração de processos licitatórios destinados à realização de concursos públicos;
VIII – supervisionar os serviços de recepção, telefonia, protocolo e correspondência;
IX – definir, em conjunto com a Coordenadoria de Recursos Humanos, a lotação funcional dos servidores;
X – supervisionar os serviços de contabilidade, orçamento e finanças;
XI – promover os pagamentos autorizados pelo ordenador de despesas;
XII – praticar atos de gestão administrativa delegados pela Presidência;
XIII – organizar e supervisionar as atividades de compras, licitações e contratos administrativos;
XIV – exercer, supletivamente, a função de Tesoureiro, nos casos de ausência ou impedimento legal deste;
XV – supervisionar os sistemas e serviços de tecnologia da informação; e
XVI – desempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral será composta por unidades operacionais subordinadas, que prestarão apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Seção VI
Da Superintendência-Geral
Art. 16. Compete à Superintendência-Geral:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, instrução, execução, controle e padronização das contratações públicas da Câmara Municipal, nos termos da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – acompanhar o Planejamento Anual de Contratações (PAC), as contratações diretas, licitações e contratos administrativos;
III – orientar tecnicamente os setores demandantes;
IV – manter atualizada a base normativa e os modelos de procedimentos relativos às contratações públicas;
V – supervisionar o planejamento estratégico administrativo e orçamentário da Câmara Municipal;
VI – acompanhar e revisar o Plano de Trabalho e os indicadores de desempenho institucional;
VII – monitorar a execução dos planos de ação das unidades administrativas, sugerindo medidas de correção e melhoria;
VIII – apoiar tecnicamente as unidades na definição de metas e estratégias de gestão;
XIX – elaborar relatórios periódicos de avaliação da eficiência administrativa e dos resultados alcançados;
X – propor aprimoramento de processos, fluxos e rotinas administrativas;
XI – promover estudos de viabilidade e racionalização de estrutura organizacional;
XII – manter atualizado o banco de dados gerencial da Câmara;
XIII – assessorar a Diretoria-Geral na governança institucional e excelência administrativa; e
XIX – auxiliar o Presidente em tomadas de decisões e cumprimento de ordens.
Seção VII
Da Superintendência de Assuntos Estratégicos
Art. 17. Compete à Superintendência de Assuntos Estratégicos:
I – coordenar o planejamento estratégico institucional e a modernização da gestão administrativa da Câmara Municipal;
II – promover a gestão por resultados e o monitoramento de indicadores de desempenho institucional;
III – propor políticas de inovação administrativa e transformação digital;
IV – supervisionar projetos de melhoria contínua e reengenharia de processos; e
V – assessorar a Diretoria-Geral na governança institucional e excelência administrativa.
Seção VIII
Da Ouvidoria-Geral
Art. 18. Compete à Ouvidoria-Geral:
I – receber, registrar, analisar, encaminhar e acompanhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios encaminhados por cidadãos, servidores ou entidades à Câmara Municipal;
II – propor soluções administrativas e sugerir melhorias de gestão a partir das manifestações recebidas;
III – garantir a interlocução transparente entre a sociedade e o Poder Legislativo Municipal;
IV – elaborar relatórios periódicos com indicadores e diagnóstico da atuação da Ouvidoria, promovendo recomendações de aprimoramento institucional; e
V – atuar como canal permanente de promoção da cidadania, da ética pública e da transparência.
Seção IX
Da Procuradoria-Geral
Art. 19. Compete à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, promovendo sua defesa ativa ou passiva, bem como resguardar os atos e prerrogativas institucionais da Casa, da Mesa Diretora, das Comissões Parlamentares de Inquérito e de seus membros;
II – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, inclusive às Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante solicitação da Mesa Diretora;
III – elaborar informações e manifestações técnicas destinadas à apresentação perante o Poder Judiciário, nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou qualquer outra medida judicial, sempre que requisitado;
IV – manifestar-se previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais e, quando for o caso, por determinação da Mesa Diretora, sobre pedidos de extensão de julgados que envolvam o Poder Legislativo;
V – emitir pareceres jurídicos acerca de medidas administrativas de interesse público no âmbito da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os feitos judiciais em que a Câmara Municipal, seus membros ou suas unidades administrativas sejam partes ou interessados;
VII – controlar os prazos judiciais e realizar pesquisas de doutrina, jurisprudência e legislação pertinentes à atividade jurídica institucional;
VIII – manter atualizada a base de dados contendo leis municipais cuja constitucionalidade tenha sido judicialmente questionada;
IX – disponibilizar na rede interna da Câmara informações detalhadas acerca das representações de inconstitucionalidade envolvendo leis municipais; e
X – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela legislação ou pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral exercerá suas atribuições com independência técnica e autonomia funcional, sem prejuízo da subordinação administrativa à estrutura da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (SEGUNDO GRAU)
Seção I
Da Coordenadoria de Apoio Legislativo
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Apoio Legislativo:
I – desenvolver atividades de assessoria jurídica voltadas à orientação da redação de proposições legislativas, atos normativos e demais documentos debatidos em Plenário;
II – aplicar normas atualizadas de formatação legislativa, conforme a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III – conferir, digitar, controlar e expedir proposições legislativas, como projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução, observados os critérios regimentais;
IV – ajustar os anteprojetos de lei dos Gabinetes parlamentares aos princípios constitucionais e às normas de técnica legislativa, visando à viabilidade do trâmite legislativo;
V – revisar linguisticamente e formatar os projetos de lei oriundos do Poder Executivo;
VI – assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores na elaboração de proposições legislativas e emendas, inclusive mediante pesquisa normativa e jurisprudencial;
VII – atender às consultas sobre métodos e técnicas legislativas;
VIII – esclarecer dúvidas de assessores e Vereadores quanto à documentação e dados necessários para protocolo e elaboração de proposições;
IX – redigir e revisar atas legislativas, zelando por sua exatidão e clareza;
X – organizar e manter o arquivo das atas legislativas, conforme prazos regimentais;
XI – supervisionar e orientar os serviços de secretariado das Comissões Permanentes, incluindo redação, revisão e digitação de pareceres;
XII – planejar, supervisionar e controlar as atividades legislativas relacionadas à tramitação de proposições no Plenário;
XIII – encaminhar à Diretoria-Geral os documentos legislativos sob sua responsabilidade para registro e arquivamento;
XIV – organizar e manter arquivo das proposições em tramitação, anexando pareceres e demais documentos pertinentes;
XV – encaminhar ao Presidente da Câmara as matérias com seus respectivos pareceres para inclusão na ordem do dia;
XVI – exercer o controle do processo legislativo, observando suas fases e prazos regimentais;
XVII – verificar a conformidade das proposições com as normas regimentais aplicáveis;
XVIII – manter o Presidente da Câmara informado sobre o trâmite das proposições;
XIX – prestar assessoramento à Mesa Diretora durante as sessões plenárias;
XX – organizar e manter o arquivo dos pareceres e atas de reuniões das Comissões Permanentes; e
XXI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Coordenadoria de Assuntos de Plenário
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Assuntos de Plenário:
I – organizar e acompanhar as pautas das sessões plenárias, em articulação com a Mesa Diretora;
II – redigir e revisar expedientes e ordens do dia, discriminando as proposições a serem apreciadas e votadas;
III – registrar as deliberações do Plenário e adotar as providências de encaminhamento administrativo;
IV – controlar a tramitação das matérias legislativas no âmbito do Plenário;
V – manter atualizados os registros das matérias votadas e decidir pendências de tramitação, conforme o Regimento Interno;
VI – prestar suporte operacional aos trabalhos de Plenário; e
VII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Atas e Projetos
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Atas e Projetos:
I – lavrar Livro de Posse dos Vereadores;
II – lavrar e revisar as atas das sessões plenárias e reuniões de Comissões (quando houver designação);
III – manter arquivo sistematizado das atas lavradas;
IV – garantir a fiel reprodução dos debates, deliberações e pronunciamentos ocorridos nas sessões;
V – disponibilizar, quando solicitado, cópias autênticas das atas para órgãos internos e externos;
VI – zelar pela integridade documental das atas legislativas;
VII – expedir Certidões de Posse dos Vereadores;
VIII – controlar a frequência e a assinatura de presença dos Vereadores durante as sessões;
IX – redigir e revisar proposições legislativas, como projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução, observados os critérios regimentais e as normas de técnica legislativa;
X – ajustar os anteprojetos de iniciativa dos Gabinetes quanto às normas gramaticais e à técnica legislativa;
XI – conferir os projetos de lei oriundos do Poder Executivo quanto às normas gramaticais e à técnica legislativa;
XII – adequar o texto das Atas quanto às normas gramaticais (concordância e regência); e
XIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento de Compras
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento de Compras:
I – acompanhar e controlar o planejamento de compras da Câmara, zelando pela regularidade dos procedimentos de aquisição;
II – avaliar as demandas das unidades administrativas e propor racionalização e otimização do planejamento de compras;
III – revisar as requisições de aquisição de bens e serviços sob o aspecto da legalidade e economicidade;
IV – manter atualizados os cadastros de fornecedores e produtos;
V – elaborar relatórios gerenciais sobre execução orçamentária de compras;
VI – apoiar tecnicamente a Coordenadoria de Licitações e Contratos nos processos licitatórios; e
VII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação Social
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação Social:
I – prestar assessoria em atividades de cerimonial e protocolo da Câmara;
II – elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao cerimonial do Presidente;
III – incluir na agenda do Plenário, mediante disponibilidade e requerimento na Coordenadoria da Secretaria-Geral, os eventos promovidos por órgãos ou autoridades externas à Câmara;
IV – transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções da Diretoria-Geral;
V – manter canal de comunicação com os demais órgãos da estrutura da Câmara sobre assuntos relativos a agendas e organização de eventos com participação do Presidente;
VI – organizar eventos observando as normas de protocolo;
VII – oferecer suporte à Diretoria-Geral na gestão de contratos relacionados à organização de eventos;
VIII – manter arquivo atualizado de fornecedores;
IX – manter interlocução com setores de cerimonial de outros órgãos e instituições, públicas ou privadas;
X – propor e organizar eventos internos e externos da Câmara;
XI – acompanhar a agenda institucional, organizando audiências e eventos;
XII – organizar e acompanhar visitas de delegações às dependências da Câmara;
XIII – manter cadastro atualizado de autoridades e instituições de interesse da Câmara;
XIV – desenvolver programas de visitação institucional, com informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo;
XV – organizar solenidades, expedir convites e providenciar os meios para sua realização;
XVI – divulgar a agenda de eventos da Câmara e prestar apoio aos responsáveis por sua organização;
XVII – acompanhar, coordenar e executar trabalhos de comunicação social, envolvendo a produção, redação, revisão e difusão de comunicados e informativos institucionais;
XVIII – planejar, desenvolver e monitorar projetos e ações de comunicação interna e externa, inclusive a produção de materiais em formato impresso e digital;
XIX – gerenciar a criação de conteúdos textuais e visuais para os canais oficiais da Câmara, como o site institucional e redes sociais;
XX – propor novos canais e estratégias de comunicação voltados à aproximação com o cidadão e os diversos públicos da instituição;
XXI – elaborar e implementar o planejamento estratégico de comunicação institucional, coordenando inclusive a TV Legislativa;
XXII – realizar diagnósticos, estudos e pesquisas que visem à avaliação e aprimoramento das ações de comunicação e divulgação da Câmara;
XXIII – coordenar e executar programas de comunicação interna voltados à integração e motivação dos servidores;
XXIV – apoiar a organização de eventos institucionais promovidos ou apoiados pela Câmara;
XXV – elaborar e acompanhar campanhas publicitárias institucionais, bem como produzir e distribuir materiais gráficos de divulgação;
XXVI – administrar os processos operacionais relacionados à comunicação, incluindo interface com fornecedores de serviços gráficos e de mídia;
XXVII – promover a divulgação de atos e eventos legislativos, coordenando o sistema de informações da Câmara junto à imprensa e à sociedade;
XXVIII – organizar e manter arquivos com registros das matérias veiculadas nos diversos meios de comunicação acerca da Câmara e de suas atividades;
XXIX – providenciar cobertura jornalística de sessões, eventos e demais atividades públicas da Câmara;
XXX – realizar consulta sobre quantitativo de comendas concedidas pelos Gabinetes;
XXXI – controlar a concessão das comendas oferecidas pela CMDC; e
XXXII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Coordenadoria de Contabilidade
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
I – manter atualizados os registros contábeis, incluindo livros Diário, Razão, Caixa e Dívida Ativa, em conformidade com as normas legais e técnicas vigentes;
II – assegurar o cumprimento dos prazos legais de guarda e arquivamento dos documentos contábeis;
III – verificar a certificação digital dos livros informatizados, preservando a integridade e autenticidade dos dados;
IV – elaborar e consolidar os demonstrativos contábeis e fiscais exigidos para a prestação de contas anual e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – interagir com as unidades administrativas para correção de pendências contábeis;
VI – validar a correta classificação orçamentária dos empenhos;
VII – preparar a proposta orçamentária da Câmara para o exercício subsequente;
VIII – registrar e acompanhar todas as operações contábeis e financeiras da Câmara;
IX – promover o recolhimento de tributos e contribuições obrigatórias;
X – organizar os balancetes mensais e o balanço geral do exercício;
XI – liquidar despesas autorizadas e verificar processos de pagamento;
XII – subsidiar a abertura de créditos adicionais;
XIII – elaborar a demonstração mensal de despesas e enviá-la à contabilidade central da Prefeitura;
XIV – prestar informações contábeis sempre que solicitado;
XV – elaborar, em conjunto com a Controladoria-Geral, a Prestação de Contas Anual de Gestão (PCA) para o TCE-RJ;
XVI – manter o registro contábil dos bens patrimoniais; e
XVII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção VII
Da Coordenadoria de Documentação Histórica
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Documentação Histórica:
I – planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto;
II – zelar pelos planos, programas, projetos e atividades do Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto;
III – convocar, quando necessário, reuniões com a Diretoria-Geral;
IV – editar atos normativos internos relativos ao Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto e zelar por seu fiel cumprimento;
V – assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação, e submetê-los à homologação do Presidente;
VI – determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Presidente;
VII – autorizar a saída temporária de bens acautelados pelo órgão;
VIII – reexaminar e decidir, em última instância, questões relacionadas à proteção e defesa de bens culturais;
IX – supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade;
X – zelar pelo acervo e coleções documentais do Instituto Histórico, bem como pela coleta de novas doações, visando à salvaguarda desses materiais;
XI – coordenar ações de preservação e conservação do acervo documental (museológico, bibliográfico e arquivístico), realizando treinamentos técnicos da equipe nas áreas de catalogação, armazenamento e conservação preventiva;
XII – incentivar e supervisionar pesquisas relacionadas à História da Baixada Fluminense, do Município de Duque de Caxias e do Poder Legislativo, promovendo estágios em áreas correlatas;
XIII – priorizar o atendimento aos interessados na história e cultura do Município, integrando o Instituto Histórico às políticas públicas de cultura e educação;
XIV – organizar, acompanhar e gerenciar eventos, exposições e projetos do Instituto Histórico;
XV – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente;
XVI – coletar, preservar e divulgar o acervo histórico do Município e da Baixada Fluminense;
XVII – incentivar estudos e pesquisas sobre a história do Município e da Baixada Fluminense;
XVIII – reproduzir documentos do acervo para atendimento a solicitações de terceiros;
XIX – planejar e coordenar os serviços de identificação, classificação e cadastramento do acervo;
XX – assessorar os Vereadores e Servidores da Câmara nos assuntos de sua competência;
XXI – fornecer documentos do acervo a terceiros, mediante processo devidamente instruído e apresentação de garantia; e
XXII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Finanças
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Finanças exercer as atividades de natureza financeira e de tesouraria da Câmara Municipal de Duque de Caxias, incumbindo-lhe especialmente:
I – responsabilizar-se pelos registros e controles relacionados:
a) ao recebimento das receitas e pagamento das despesas;
b) à abertura de contas bancárias;
c) às aplicações financeiras;
d) às conciliações bancárias;
e) à elaboração de relatórios financeiros e de prestação de contas; e
f) à guarda e movimentação de valores;
II – coordenar, controlar e executar as atividades de tesouraria da Câmara Municipal;
III – acompanhar as operações bancárias, incluindo aplicações, resgates, transferências, depósitos, rendimentos e outras movimentações;
IV – encaminhar tempestivamente os expedientes e documentos sob sua responsabilidade aos setores competentes;
V – assegurar a pontualidade nos pagamentos, conforme os prazos legais e contratuais estabelecidos;
VI – elaborar projeções de fluxo de caixa com horizonte mínimo de 6 (seis) meses, acompanhando variações e realizando os ajustes necessários;
VII – manter sistematizado e atualizado o controle dos processos de pagamento sob sua responsabilidade;
VIII – controlar receitas, despesas e saldos por conta bancária, banco e fonte de recurso;
IX – verificar os dados cadastrais dos credores antes da emissão de empenhos, incluindo razão social, CNPJ, endereço, inscrição estadual, dados bancários e demais informações pertinentes;
X – realizar conciliações bancárias periódicas;
XI – elaborar demonstrativos de saldos financeiros por grupo de contas;
XII – projetar e implementar ações corretivas para suprir eventuais insuficiências financeiras;
XIII – elaborar o planejamento financeiro e de tesouraria da Câmara Municipal;
XIV – arquivar e organizar os documentos referentes às atividades financeiras sob sua responsabilidade;
XV – emitir ofícios e ordens de pagamento de acordo com as determinações legais;
XVI – gerar, conferir e importar arquivos de regularização e conciliação contábil para o Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ);
XVII – elaborar os documentos previstos nos ANEXOS da Deliberação nº 277 do TCE/RJ, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestão que não forem selecionadas para constituição de processos no Tribunal de Contas, para fins de instrução e julgamento, mantendo-os arquivados no setor por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao exercício de competência, período em que os mesmos poderão ser requisitados para encaminhamento ou exame in loco quando da realização de auditorias; e
XVIII – exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
Seção IX
Da Coordenadoria de Licitações e Contratos
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Licitações e Contratos:
I – manter atualizado o Sistema de Planejamento de Contratações e o PAC;
II – organizar e instruir processos licitatórios em conformidade com a Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – promover a padronização de termos de referência e estudos técnicos;
IV – adotar modelos padronizados de editais e contratos, conforme orientações dos tribunais de contas;
V – zelar pela segregação de funções e integridade dos processos licitatórios;
VI – manter cadastro atualizado de fornecedores e contratados;
VII – gerenciar eletronicamente os contratos administrativos;
VIII – fiscalizar os prazos contratuais e processos de renovação e revisão contratual;
IX – supervisionar a publicidade dos atos de contratação, inclusive no Portal da Transparência;
X – subsidiar a Comissão Permanente de Licitação e pregoeiros;
XI – elaborar controles internos da execução contratual;
XII – manter atualizadas planilhas de acompanhamento contratual;
XIII – promover capacitação e orientação aos servidores envolvidos;
XIV – praticar os atos necessários à gestão dos contratos administrativos; e
XV – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção X
Da Coordenadoria de Manutenção
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Manutenção da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – coordenar e controlar os serviços de refrigeração, conservação, limpeza e higienização das instalações, dependências e mobiliário, incluindo as áreas externas do edifício;
II – responsabilizar-se pelo controle e guarda das chaves das dependências da CMDC;
III – promover serviços de conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas da CMDC;
IV – adotar medidas para a recuperação de esquadrias, mobiliário e demais bens móveis;
V – gerenciar e prestar os serviços de copa no âmbito da CMDC;
VI – supervisionar as condições de segurança contra incêndios, sinistros, infiltrações e demais riscos estruturais nas dependências da CMDC;
VII – assegurar a abertura e o fechamento das instalações da CMDC nos horários previamente estabelecidos;
VIII – manter em pleno funcionamento os equipamentos e instalações relativos aos serviços de sonorização, climatização, reprografia e outros necessários às atividades da CMDC;
IX – realizar vistorias periódicas em todas as instalações, dependências e equipamentos da CMDC;
X – exercer o controle e a fiscalização dos serviços de conservação, limpeza e higienização prestados por empresas contratadas;
XI – organizar e manter atualizado o cadastro das empresas prestadoras de serviços de conservação, limpeza e higienização, com vistas a eventuais atendimentos emergenciais; e
XII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XI
Da Coordenadoria de Material
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Material da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – coordenar e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e distribuição de material de consumo da CMDC;
II – orientar a padronização e a especificação dos materiais utilizados nas unidades administrativas da CMDC;
III – encaminhar à Coordenadoria de Patrimônio os materiais permanentes recebidos, para registro e tombamento;
IV – elaborar a programação de compras dos materiais necessários ao regular funcionamento da CMDC;
V – promover a adequada conservação e organização do material sob sua guarda, assegurando sua preservação e correto armazenamento;
VI – manter atualizada a escrituração de entrada e saída dos materiais em estoque, com os respectivos registros;
VII – conferir as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, verificando sua conformidade com o material efetivamente recebido;
VIII – atestar se os materiais recebidos correspondem ao que foi contratado, observando especificações como quantidade, fabricante e modelo;
IX – distribuir, mediante requisição formal, os materiais solicitados pelas unidades administrativas, mantendo controle individualizado por requisitante;
X – informar à Diretoria-Geral e às unidades competentes, com antecedência, a necessidade de reposição de estoque, a fim de evitar descontinuidade nas atividades por falta de insumos;
XI – manter arquivadas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as notas fiscais dos materiais recebidos;
XII – manter arquivados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos referentes à saída de material, organizados cronologicamente;
XIII – comunicar à Coordenadoria de Contabilidade, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a movimentação de materiais do mês anterior;
XIV – elaborar os documentos previstos nos Anexos da Deliberação nº 277 do TCE/RJ, relacionados à Prestação de Contas Anual de Gestão não selecionados para constituição de processos no Tribunal de Contas, mantendo-os arquivados no órgão ou entidade de origem por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da competência, e disponibilizando-os ao TCE-RJ quando requisitados ou em inspeções in loco;
XV – elaborar, em conjunto com a Controladoria-Geral, a prestação de contas anual referente à movimentação de materiais do exercício anterior; e
XVI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XII
Coordenadoria de Patrimônio
Art. 31. Compete à Coordenadoria de Patrimônio da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – executar serviços de recebimento, registro, controle e distribuição de materiais permanentes;
II – emitir, aplicar e manter atualizado o código de identificação do bem patrimoniado, mediante aplicação e fixação de plaqueta metálica e etiqueta adesiva, as quais conterão o código numérico de identificação do bem e sua localização física atual;
III – controlar e acompanhar a mudança de localização dos bens, atualizando em sistema próprio sua identificação e localização física, emitindo os respectivos termos de responsabilidade de bens patrimoniais;
IV – conferir periodicamente a exatidão qualitativa e quantitativa dos bens patrimoniais da Câmara, emitindo relatório de inventário ao final de cada exercício financeiro;
V – propor e fiscalizar a utilização, conservação e recuperação de material em uso na Câmara e o recolhimento daquele considerado ocioso, antieconômico e/ou inservível, sugerindo sua alienação, quando for o caso;
VI – fiscalizar a regularidade de uso, guarda e conservação do material permanente de propriedade da Câmara;
VII – analisar a necessidade de aquisição de novos bens patrimoniais de caráter permanente, para compor a carga patrimonial da Câmara;
VIII – controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Câmara, para atendimento às demandas das unidades administrativas e demais dependências da instituição;
IX – requerer as notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos bens patrimoniáveis e, quando necessário, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo;
X – tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação, mantendo-os devidamente cadastrados e atualizados;
XI – receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados para manutenção ou, quando for o caso, descarte, obedecendo aos devidos critérios técnicos;
XII – atender às demandas referentes à utilização, conservação e solicitação de bens patrimoniais;
XIII – prestar à Coordenadoria de Contabilidade as informações pertinentes ao controle financeiro dos bens móveis sob sua responsabilidade, arquivando toda a documentação dos bens móveis da Câmara;
XIV – coordenar e controlar, por meio de processo de codificação, as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;
XV – elaborar os documentos exigidos pela Deliberação nº 277 do TCE-RJ, mantendo-os arquivados por 5 (cinco) anos; e
XVI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Polícia Legislativa:
I – elaborar, sugerir e implantar programas e medidas que garantam a segurança das atividades realizadas na Câmara e das pessoas presentes em suas dependências;
II – fiscalizar a execução dos serviços de segurança e vigilância contratados;
III – desenvolver programas de prevenção de acidentes e medidas de emergência;
IV – promover o controle de acesso às dependências da Câmara, inclusive por meio da identificação de servidores, prestadores de serviço e visitantes;
V – garantir a ordem e a disciplina nas dependências da Câmara, impedindo a ocorrência de fatos que possam prejudicar o regular funcionamento da instituição;
VI – executar demais atribuições regimentais inerentes à Coordenadoria; e
VII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XIV
Da Coordenadoria de Prevenção a Incêndio
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Prevenção a Incêndio:
I – implementar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico;
II – manter atualizados os planos de evacuação e emergência;
III – realizar inspeções periódicas nas instalações físicas e equipamentos de combate a incêndio;
IV – coordenar treinamentos periódicos das brigadas internas de incêndio;
V – elaborar relatórios de avaliação de riscos e vulnerabilidades estruturais;
VI – articular-se com o Corpo de Bombeiros e órgãos de defesa civil;
VII – manter controle sobre a regularidade das certificações e vistorias exigidas; e
VIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XV
Da Coordenadoria de Publicações e Transparência
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Publicações e Transparência:
I – coordenar a publicação oficial dos atos normativos e administrativos da Câmara;
II – manter atualizado o Portal da Transparência, assegurando o cumprimento da legislação de acesso à informação;
III – supervisionar a inserção correta de dados sobre despesas, contratos, licitações, folha de pagamento e demais informações exigidas por lei;
IV – prestar suporte técnico às unidades na publicação dos atos administrativos;
V – atender às solicitações de informações públicas de cidadãos e órgãos de controle;
VI – elaborar relatórios periódicos de avaliação da qualidade e completude das informações publicadas;
VII – acompanhar a legislação e orientações dos Tribunais de Contas sobre transparência e controle social; e
VIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XVI
Da Coordenadoria de Redação Oficial e Legislativa
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Redação Oficial e Legislativa da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – redigir e revisar os documentos administrativos e legislativos conforme os gêneros textuais utilizados pela instituição;
II – assessorar e colaborar no desenvolvimento e na atualização das convenções internas de linguagem e forma dos documentos legislativos;
III – planejar e implementar ações voltadas à estruturação, produção e revisão de textos do processo legislativo;
IV – conferir, digitar, controlar e expedir proposições legislativas, como indicações, requerimentos e demais documentos que observem os critérios regimentais;
V – registrar as proposições legislativas conforme as normas regimentais;
VI – prestar informações sobre o andamento das proposições aos respectivos autores e Gabinetes parlamentares;
VII – contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho relacionados à redação oficial e legislativa;
VIII – manter sob guarda, pelo prazo regimentalmente previsto, 1 (uma) via das solicitações legislativas pertinentes à unidade;
IX – esclarecer dúvidas de assessores e Vereadores sobre documentação e informações necessárias ao protocolo e à elaboração de proposições;
X – executar tarefas correlatas atribuídas pela Presidência ou pela Diretoria-Geral; e
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XVII
Da Coordenadoria de Recursos Humanos
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Duque de Caxias:
I – alinhar as políticas de recursos humanos conforme as demandas e necessidades da CMDC;
II – supervisionar a organização e a manutenção do Cadastro Geral de Servidores;
III – promover a anotação das informações funcionais e financeiras de cada servidor da CMDC;
IV – adotar os procedimentos necessários à elaboração e ao controle da escala de férias dos servidores;
V – registrar admissões, demissões, nomeações, exonerações, investiduras, vacâncias, cessões e demais alterações ocorridas no quadro de pessoal da CMDC;
VI – realizar os expedientes relativos ao ingresso, desligamento e movimentação interna de servidores;
VII – organizar e manter atualizados os registros dos servidores ativos e inativos da CMDC;
VIII – efetuar as anotações funcionais exigidas por lei;
IX – verificar os registros de frequência para apuração de assiduidade, bem como justificar ausências, licenças e afastamentos;
X – manter o controle de frequência dos servidores requisitados e cedidos;
XI – acompanhar os registros diários de jornada de trabalho, inclusive intervalos e término;
XII – inserir as informações de frequência no sistema de folha de pagamento;
XIII – manter organizados e atualizados os registros necessários à execução de suas atividades;
XIV – planejar os trâmites administrativos relativos à posse e ao mandato dos Vereadores;
XV – registrar a posse dos Vereadores;
XVI – estabelecer procedimentos administrativos relativos à vida funcional dos servidores;
XVII – conferir e verificar a documentação apresentada por candidatos aprovados em concursos públicos;
XVIII – orientar os servidores em assuntos relacionados à sua vida funcional;
XIX – emitir pareceres sobre requerimentos relacionados à vida funcional dos servidores;
XX – prestar assistência aos servidores quanto a benefícios legais e atendimento médico;
XXI – atuar como órgão consultivo sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores;
XXII – fornecer certidões de tempo de serviço e/ou contribuição aos servidores;
XXIII – orientar, fiscalizar e promover concursos públicos para provimento de cargos;
XXIV – registrar e controlar a lotação dos servidores nas unidades administrativas;
XXV – cumprir rotinas que assegurem os direitos e vantagens previstos na legislação vigente;
XXVI – expedir declarações relativas à vida funcional dos servidores;
XXVII – registrar e controlar a concessão de direitos e vantagens funcionais;
XXVIII – elaborar a relação de descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento;
XXIX – elaborar cálculos salariais e controlar sua aplicação;
XXX – realizar conferência da folha de pagamento e adotar as providências necessárias para correções;
XXXI – fornecer informações ao sistema de folha de pagamento;
XXXII – efetuar registros no sistema de folha de pagamento;
XXXIII – elaborar a folha de pagamento dos Vereadores e servidores da CMDC;
XXXIV – planejar e controlar a implantação de normas e procedimentos funcionais;
XXXV – coordenar o treinamento de candidatos aprovados em concursos públicos;
XXXVI – coordenar programas de capacitação para servidores, promovendo formação continuada;
XXXVII – preparar e controlar os instrumentos de avaliação de desempenho;
XXXVIII – acompanhar e avaliar os resultados de programas de capacitação e do sistema de avaliação de desempenho;
XXXIX – supervisionar e coordenar os processos relativos à concessão de benefícios, como adicionais e licenças;
XL – controlar a tramitação dos processos de concessão de benefícios e encaminhá-los ao setor competente;
XLI – conferir e averbar empréstimos consignados requeridos pelos servidores;
XLII – atender às solicitações da Diretoria-Geral e da Presidência relacionadas às competências da unidade; e
XLIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XVIII
Da Coordenadoria da Secretaria-Geral
Art. 37. Compete à Coordenadoria da Secretaria-Geral:
I – atender ao público interno e externo;
II – exercer o controle do processo legislativo, observando as fases e prazos regimentais;
III – manter o Presidente informado sobre as proposições em trâmite, tanto internas quanto junto ao Poder Executivo;
IV – organizar e manter arquivo das proposições e seus respectivos pareceres e documentos;
V – assessorar a Mesa Diretora e Vereadores na elaboração de proposições, mediante pesquisas e consultas normativas;
VI – manter o cadastro de leis municipais atualizado fisicamente e na página oficial da Câmara;
VII – redigir, revisar e digitar atos legislativos e administrativos;
VIII – executar e controlar a distribuição de correspondências e documentos oficiais da Câmara;
IX – receber e distribuir a documentação recebida de origens externas;
X – promover a divulgação interna de informes e comunicados oficiais;
XI – manter organizado o arquivo normativo da Câmara;
XII – providenciar o encaminhamento de proposições à sanção ou veto do Prefeito Municipal;
XIII – encaminhar à Coordenadoria de Publicações e Transparência os atos oficiais do Poder Legislativo pendentes de publicação;
XIV – manter arquivados, em ordem cronológica, os Boletins Oficiais do Município;
XV – esclarecer dúvidas de assessores e Vereadores sobre documentação e informações necessárias ao protocolo e à elaboração de proposições;
XVI – realizar pesquisa no banco de dados referente à legislação, tramitação de proposições e concessão de comendas;
XVII – realizar consultas a arquivos relativos a projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo por meio de Mensagens, dando suporte operacional aos demais setores envolvidos no processo legislativo; e
XVIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XIX
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 38. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I – projetar, administrar e manter sistemas locais, web e bases de dados institucionais;
II – diagnosticar e propor alternativas de desenvolvimento de políticas de TI na Câmara;
III – implementar procedimentos padronizados nas unidades informatizadas;
IV – prestar suporte técnico aos usuários de sistemas e equipamentos de TI;
V – desenvolver e administrar ambientes de transferência de dados, redes e aplicativos;
VI – implementar melhorias nos métodos de trabalho e fluxos operacionais informatizados;
VII – gerenciar rotinas de segurança da informação, cópias de segurança, controle de acesso e integridade dos sistemas;
VIII – elaborar controles, gráficos e planilhas de desempenho dos sistemas institucionais;
IX – registrar, acompanhar e solucionar as demandas técnicas dos usuários;
X – coordenar os serviços de manutenção de computadores e redes de dados; e
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XX
Da Diretoria Administrativa
Art. 39. Compete à Diretoria Administrativa:
I – supervisionar e coordenar o funcionamento geral das unidades administrativas subordinadas;
II – propor normas internas de organização e fluxos de trabalho administrativo;
III – monitorar o cumprimento das obrigações fiscais, legais e documentais da Câmara;
IV – prestar apoio logístico e administrativo às demais unidades organizacionais;
V – elaborar relatórios periódicos de avaliação administrativa; e
VI – desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE TERCEIRO GRAU
Seção I
Da Assessoria de Gabinete Parlamentar
Art. 40. Compete à Assessoria de Gabinete Parlamentar:
I – prestar apoio direto ao Vereador no exercício de suas funções legislativas, políticas e administrativas;
II – auxiliar na elaboração de proposições legislativas, requerimentos, indicações e demais expedientes parlamentares;
III – realizar pesquisas legislativas, jurídicas e orçamentárias, subsidiando a atuação parlamentar com dados e informações técnicas;
IV – manter interlocução com a comunidade, encaminhando demandas recebidas aos órgãos competentes;
V – acompanhar a tramitação de proposições de interesse do mandato junto às unidades técnicas da Câmara;
VI – preparar agendas, relatórios e discursos parlamentares, conforme diretrizes do Vereador;
VII – organizar o acervo documental do mandato, com controle de correspondências recebidas e expedidas;
VIII – assessorar o Vereador em eventos, reuniões e audiências públicas;
IX – prestar suporte administrativo, logístico e de comunicação ao Gabinete; e
X – desempenhar outras atividades correlatas ao assessoramento parlamentar.
Seção II
Da Assessoria Especial da Presidência
Art. 41. Compete à Assessoria Especial da Presidência:
I – assistir diretamente o Presidente da Câmara Municipal em suas atribuições institucionais e administrativas;
II – elaborar minutas de discursos, pronunciamentos e mensagens oficiais do Presidente;
III – realizar estudos, pareceres e levantamentos técnicos a pedido da Presidência;
IV – articular com órgãos públicos e entidades externas assuntos de interesse da Presidência;
V – coordenar, sob orientação da Presidência, atividades de representação institucional;
VI – acompanhar o cumprimento das determinações da Presidência pelas demais unidades administrativas;
VII – apoiar a elaboração e o acompanhamento de projetos estratégicos da Presidência;
VIII – organizar a agenda oficial do Presidente, incluindo compromissos internos e externos;
IX – atuar como elo entre a Presidência e os demais órgãos da Câmara Municipal; e
X – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Seção III
Dos Assessores Parlamentares
Art. 42. Compete aos Assessores Parlamentares:
I – prestar apoio técnico e institucional aos Vereadores no exercício das suas funções legislativas e fiscalizatórias;
II – colaborar na análise de proposições em tramitação, elaborando pareceres e notas técnicas quando requisitado;
III – subsidiar os parlamentares com informações legais, regimentais e administrativas;
IV – contribuir para o fortalecimento da atuação institucional dos Vereadores nas Comissões, Sessões e demais órgãos colegiados;
V – apoiar os parlamentares em suas atividades de representação política;
VI – realizar acompanhamento técnico de sessões plenárias e reuniões de comissões, quando designado;
VII – colaborar com a produção legislativa e administrativa do Gabinete parlamentar; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com sua função de assessoramento.
Seção IV
Da Assistência às Comissões Permanentes
Art. 43. Compete à Assistência às Comissões Permanentes:
I – prestar apoio técnico e administrativo às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
II – elaborar e revisar atas, pareceres, votos e outros documentos pertinentes às reuniões das Comissões;
III – organizar os processos legislativos sob apreciação das Comissões, assegurando a observância dos prazos regimentais;
IV – manter atualizado o registro das matérias submetidas às Comissões, incluindo pareceres, emendas e diligências;
V – auxiliar os presidentes e relatores das Comissões no desempenho de suas funções;
VI – coordenar os expedientes administrativos e logísticos das reuniões das Comissões;
VII – manter acervo próprio com documentos deliberativos e informativos das Comissões;
VIII – colaborar com a produção de informações destinadas à sociedade sobre as atividades das Comissões;
IX – zelar pelo cumprimento das normas regimentais nas deliberações e procedimentos das Comissões; e
X – desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO
Art. 44. Além das atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, compete ao Presidente constituir Comissões e designar seus membros, observadas as disposições específicas aplicáveis a cada comissão, contidas nesta Lei e nos demais atos normativos.
Art. 45. A Câmara Municipal de Duque de Caxias contará com Comissões permanentes e temporárias, instituídas para o desempenho de funções específicas.
§ 1º As Comissões Permanentes previstas nesta Lei são:
I – Comissão Permanente de Licitação, responsável pela condução dos procedimentos licitatórios, conforme designação da autoridade competente, composta preferencialmente por servidores efetivos com qualificação compatível com a natureza do objeto licitado, vedada a participação de membros estranhos ao quadro da Administração, salvo na hipótese de consórcio público ou convênio administrativo, nos termos do art. 7º da Lei Nacional nº 14.133, de 2021;
II – Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras, Serviços e Bens, incumbida de verificar e atestar o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, com base em critérios objetivos definidos no edital e no contrato, conforme o art. 73 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021;
III – Comissão Permanente de Aplicação de Sanções, com competência para conduzir os procedimentos administrativos sancionatórios instaurados em face de licitantes ou contratados, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 156 a 160 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais, com a finalidade de planejar, orientar, monitorar e supervisionar as ações de adequação e conformidade da Câmara Municipal com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), zelando pela proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do Poder Legislativo e emitindo recomendações e pareceres sobre boas práticas de governança de dados, em articulação com a unidade encarregada pela política de segurança da informação e com base nas diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e
V – Comissão Permanente de Atualização e Consolidação de Leis e Normas Municipais, órgão de caráter técnico-consultivo, responsável por revisar, atualizar, sistematizar e consolidar a legislação municipal, bem como propor a revogação expressa de normas obsoletas ou em desuso, competindo:
a) realizar levantamento e análise das leis e normas vigentes no Município;
b) identificar dispositivos revogados tácita ou expressamente, bem como normas conflitantes ou em desuso;
c) propor alterações, atualizações e consolidações legislativas à Mesa Diretora;
d) elaborar minutas de projetos de lei destinados à consolidação, atualização ou revogação da legislação municipal;
e) propor medidas para harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas superiores;
f) manter arquivo e banco de dados atualizado das normas consolidadas; e
g) executar outras atividades correlatas à sua finalidade, determinadas pela Mesa Diretora.
§2º As Comissões temporárias poderão ser instituídas para apoiar ações administrativas específicas, de caráter eventual ou excepcional, mediante portaria do Presidente da Câmara, com prazo determinado e objetivos delimitados.
§3º Os agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, compreendidos o agente de contratação, os membros da Comissão de Contratação, os integrantes da equipe de apoio, da equipe de planejamento e quaisquer outros designados para funções correlatas, deverão, preferencialmente, ser servidor público efetivo integrante do quadro permanente da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 46. Os servidores designados para integrar Comissões permanentes e temporárias, parlamentares, na função de Agente de Contratação/Pregoeiro ou equipes de apoio, no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias, farão jus à gratificação de comissão, de natureza indenizatória e precária, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
§1º A gratificação será paga enquanto perdurar a designação e houver atuação efetiva nas atividades da respectiva comissão, sendo vedado o pagamento em caso de ausência ou inatividade.
§2º A gratificação terá o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre:
I – o vencimento base, no caso de servidor efetivo;
II – o valor do símbolo do cargo, quando se tratar de servidor exclusivamente comissionado; ou
III – o valor do cargo em comissão ou função gratificada, quando se tratar de servidor efetivo exercendo cargo em comissão ou função de confiança gratificada.
§ 3º O servidor efetivo que também exerça cargo comissionado ou função gratificada poderá optar pela base de incidência da gratificação, devendo formalizar a escolha no momento da designação.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo possui natureza indenizatória, eventual e transitória, vinculada ao interesse público e à efetiva execução das atividades atribuídas, não se incorporando à remuneração ou aos proventos de aposentadoria para qualquer efeito legal.
§ 5º Integrarão as Comissões Permanentes e Temporárias, preferencialmente, servidores efetivos, com conhecimentos técnicos compatíveis com a natureza dos trabalhos, assegurando-se a qualificação mínima necessária à adequada instrução dos atos administrativos.
Art. 47. Poderão ser instituídas, por ato da Presidência da Câmara Municipal de Duque de Caxias, Comissões Temporárias destinadas à realização de estudos técnicos, formulação de propostas, desenvolvimento de projetos, execução de atividades específicas ou apuração de fatos determinados, com objetivos e prazos expressamente definidos no ato de sua criação.
§1º A composição, atribuições e metodologia de trabalho das Comissões temporárias deverão ser fixadas no ato de instituição, observada a designação de, no mínimo, 2 (dois) membros e 1 (um) Presidente.
§2º A duração das Comissões Temporárias será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
§3º Fica também assegurada a concessão de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) aos servidores designados para atuar nas Comissões Temporárias a que se refere o caput deste artigo, observadas as condições de incidência previstas nos §§2º, 3º e 4º do art. 46 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DO E-SOCIAL (ÓRGÃO DE QUARTO GRAU)
Art. 48. Compete ao Departamento do e-Social, órgão técnico-administrativo responsável pela gestão, consolidação e envio das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais ao sistema e-Social, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis:
I – coordenar a coleta, conferência e transmissão de dados de vínculos, remunerações, contribuições e demais obrigações acessórias;
II – manter integração com os setores de Recursos Humanos, Contabilidade e Controle Interno, garantindo consistência e fidedignidade das informações prestadas;
III – promover o cumprimento dos prazos legais estabelecidos pelo Governo Federal, prevenindo riscos de autuação e sanções;
IV – elaborar relatórios gerenciais sobre o envio e processamento das informações; e
V – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 49. Compete ao Consultor-Geral Legislativo:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos de consultoria e assessoramento técnico prestados aos órgãos da Câmara Municipal;
II – emitir pareceres técnicos e notas informativas sobre proposições legislativas e assuntos correlatos;
III – orientar a aplicação das normas de técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 95, de 1998;
IV – promover a integração das atividades da Consultoria com as Comissões Permanentes e Temporárias;
V – participar, quando convocado, das reuniões de Comissões e audiências públicas, prestando subsídios técnicos;
VI – supervisionar os servidores lotados nas Comissões Técnicas;
VII – elaborar estudos, projetos e análises de impacto legislativo e jurídico;
VIII – manter atualizado o banco de dados normativo da Câmara; e
IX – exercer outras funções correlatas.
Art. 50. Compete ao Consultor Especial das Comissões Técnicas:
I – prestar assessoramento direto às Comissões Técnicas da Câmara Municipal; II – elaborar minutas de pareceres e notas técnicas relativas às matérias em análise pelas Comissões;
III – propor alterações técnicas ou jurídicas nas proposições legislativas em tramitação;
IV – acompanhar e subsidiar os debates realizados nas reuniões de Comissões;
V – desenvolver estudos e relatórios técnicos sobre matérias de interesse institucional; e
VI – sugerir medidas de aprimoramento na atuação das Comissões permanentes e temporárias;
Art. 51. Compete ao Controlador-Geral da Câmara Municipal:
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação da Controladoria-Geral;
II – dirigir, orientar, fiscalizar e coordenar atividades da Controladoria-Geral da CMDC;
III – estabelecer diretrizes e supervisionar tecnicamente as ações de controle interno;
IV – monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas Anual da CMDC;
V – despachar com o Presidente da CMDC e assessorá-lo nos assuntos em que for requisitado;
VI – propor ao Presidente da CMDC a adoção de medidas que aprimorem os mecanismos de controle interno do Poder Legislativo;
VII – propor ao Presidente da CMDC medidas legislativas ou administrativas, bem como ações necessárias para evitar a ocorrência de irregularidades e ilegalidades que afetem o patrimônio e as finanças da instituição;
VIII – divulgar as ações da Controladoria-Geral da CMDC;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas afins à função de sua responsabilidade;
X – solicitar, quando necessário, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;
XI – assinar e encaminhar os relatórios emitidos pela Controladoria-Geral, bem como as normas técnicas inerentes às atividades deste órgão;
XII – programar, acompanhar e avaliar as ações da Controladoria-Geral;
XIII – determinar, acompanhar e executar inspeções e auditorias internas, periódicas e extraordinárias;
XIV – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência à Mesa Diretora, Diretoria-Geral e TCE-RJ;
XV – assessorar o Presidente, Mesa Diretora e Diretor-Geral em todas as questões de sua competência;
XVI – certificar a Prestação de Contas do Poder Legislativo; e
XVII – desempenhar outras funções correlatas.
Parágrafo único. A função de Controlador-Geral será exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, fazendo jus à gratificação de função prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 52. Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, Vereadores e colaboradores da Câmara Municipal;
II – promover ações educativas e formativas no âmbito do Poder Legislativo;
III – firmar convênios com instituições de ensino e escolas de governo para o desenvolvimento de projetos pedagógicos e acadêmicos;
IV – incentivar a produção de pesquisas legislativas e estudos institucionais;
V – organizar eventos, seminários e cursos de formação política e cidadã;
VI – gerenciar o acervo técnico e a biblioteca da Escola do Legislativo;
VII – implementar programas de educação cidadã voltados à população local;
VIII – zelar pela observância das diretrizes pedagógicas e metodológicas adotadas; e
IX – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete ao Diretor de Plenário:
I – coordenar os trabalhos de apoio às sessões plenárias e reuniões de Comissões;
II – organizar as pautas, ordens do dia e demais documentos regimentais das sessões;
III – controlar o fluxo de tramitação das proposições legislativas;
IV – zelar pela fiel reprodução e publicidade dos atos deliberativos do Plenário;
V – prestar assessoramento regimental aos Vereadores e aos órgãos técnicos;
VI – manter atualizada a base de dados legislativa;
VII – supervisionar a elaboração e divulgação das atas e registros de deliberação; e
VIII – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 54. Compete ao Diretor-Geral:
I – prestar assessoria pessoal e institucional à Presidência;
II – programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução de todos os serviços legislativos e administrativos da CMDC;
III – autorizar a expedição e assinar as certidões requeridas;
IV – assinar os processos de pagamento das despesas da CMDC e encaminhar à Presidência para autorização e pagamento;
V – dar posse a todos os Servidores efetivos e comissionados da CMDC, mediante termo em livro próprio;
VI – estar a par das atividades desenvolvidas nas unidades administrativas;
VII – coordenar e supervisionar as atividades das chefias das unidades administrativas;
VIII – assinar ofícios, atestados, certidões, editais e outros documentos da CMDC;
IX – expedir ordens de serviços e demais atos necessários à execução das atividades da CMDC, conforme instruções e decisões da Presidência;
X – emanar atos administrativos de acordo com a legislação vigente;
XI – autorizar a lotação de pessoal da CMDC;
XII – emitir despachos em Processos, conforme suas atribuições;
XIII – propor medidas a fim de otimizar os serviços da CMDC;
XIV – apreciar e encaminhar à Presidência os relatórios apresentados pelas unidades administrativas da CMDC, bem como o relatório geral;
XV – despachar expediente com o Presidente da CMDC;
XVI – promover reuniões com os responsáveis pelas unidades administrativas para tratar de assuntos relacionados às atividades desenvolvidas na CMDC;
XVII – contatar outros órgãos públicos, sempre que necessário, para tratar assuntos de interesse da CMDC;
XVIII – conservar e zelar pelos bens patrimoniais da CMDC, sob sua responsabilidade e guarda;
XIX – prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado;
XX – assessorar a Mesa Diretora nos atos e decisões da CMDC;
XXI – assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores em matérias de sua competência;
XXII – autorizar a prestação de serviços extraordinários, mediante análise das necessidades da instituição e consulta aos responsáveis pela unidade administrativa em que o Servidor está lotado;
XXIII – superintender, direta ou indiretamente, a fiscalização da execução dos contratos celebrados pela CMDC;
XXIV – decidir sobre a escala de férias dos Servidores, mediante consulta aos responsáveis pelas unidades administrativas e à Coordenadoria de Recursos Humanos;
XXV – encaminhar à Presidência, por intermédio das Coordenadorias Administrativas responsáveis, a elaboração da proposta orçamentária da CMDC, devidamente aprovada pela Mesa Diretora;
XXVI – tomar decisões administrativas na ausência do Presidente, desde que não conflitem com a autoridade do Chefe do Poder Legislativo;
XXVII – exercer, supletivamente, a função de Tesoureiro, nos casos de ausência ou impedimento legal deste; e
XXVII – desempenhar outras funções correlatas.
Art. 55. Compete ao Ouvidor-Geral:
I – receber, analisar, classificar e encaminhar manifestações de cidadãos, servidores e entidades acerca das atividades da Câmara Municipal;
II – assegurar resposta adequada às demandas recebidas, respeitando os prazos legais;
III – propor medidas administrativas de aperfeiçoamento institucional com base nas manifestações colhidas;
IV – elaborar relatórios de gestão e diagnóstico sobre a atuação da Ouvidoria;
V – atuar como canal permanente de diálogo com a sociedade, promovendo a transparência e a ética pública;
VI – garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários do serviço, em conformidade com a LGPD;
VII – promover ações educativas sobre o papel da Ouvidoria e os direitos do cidadão; e
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 56. Compete ao Procurador-Geral da Câmara Municipal:
I – prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da CMDC, judicial e extrajudicialmente;
II – sugerir e recomendar providências a fim de resguardar os interesses da CMDC e garantir segurança jurídica aos atos e decisões da Administração;
III – acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da CMDC;
IV – tomar providências necessárias para salvaguardar os interesses da CMDC;
V – postular em juízo em nome da CMDC, com a propositura de ações e apresentação de contestação;
VI – avaliar provas documentais e orais e realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais de interesse da CMDC;
VII – acompanhar juridicamente os processos judiciais em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a CMDC for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;
VIII – ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse da CMDC;
IX – mediar questões e assessorar negociações de interesse da CMDC em âmbito extrajudicial, e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
X – acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público, Supremo Tribunal Federal e Secretarias de Estado quando houver interesse da CMDC;
XI – analisar os contratos firmados pela CMDC, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações travadas entre o ente público e terceiros;
XII – recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da CMDC afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
XIII – acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios;
XIV – elaborar modelos de contratos administrativos;
XV – elaborar Pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados à possibilidade de contratação direta, contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, entre outros;
XVI – redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; e
XVII – desempenhar outras funções correlatas.
Art. 57. Compete ao Superintendente-Geral:
I – coordenar e supervisionar a implementação de políticas administrativas e estratégicas no âmbito da Câmara Municipal;
II – assessorar o Diretor-Geral na definição de metas e indicadores de desempenho institucional;
III – supervisionar a execução dos planos de ação das unidades subordinadas;
IV – promover a integração e articulação entre os setores técnico-administrativos e legislativos;
V – monitorar o cumprimento de cronogramas, contratos e metas operacionais;
VI – revisar e propor a padronização de rotinas, fluxos e procedimentos internos;
VII – reunir-se periodicamente, com os servidores na Diretoria-Geral, a fim de discutir assuntos de interesse de serviço e propor novas metodologias de trabalho, visando aumentar a sua eficiência;
VIII – orientar e fiscalizar os trabalhos de limpeza, conservação, manutenção e segurança das dependências da Câmara Municipal;
IX – executar as determinações do Diretor-Geral dos Serviços Administrativos, com finalidade de gerir os assuntos de administração e aquisição de bens e serviços, patrimônio, comunicações, conservação e arquivo;
X – dirigir e agilizar o trâmite de processos administrativos;
XI – responder cumulativamente por qualquer das subunidades que lhe são subordinadas; e
XII – executar as determinações do Presidente e da Mesa Executiva.
Art. 58. Compete ao Superintendente de Assuntos Estratégicos:
I – coordenar iniciativas de modernização institucional e inovação administrativa;
II – propor políticas de transformação digital e simplificação de processos;
III – desenvolver e acompanhar projetos de melhoria da gestão e eficiência operacional;
IV – elaborar relatórios de desempenho institucional e análises estratégicas;
V – atuar na elaboração e monitoramento do planejamento estratégico da Câmara;
VI – propor soluções baseadas em evidências e dados gerenciais;
VII – representar o Poder Legislativo em fóruns externos de inovação e governança; e
VIII – exercer outras atividades correlatas ao cargo.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE COORDENADORIA ESPECIALIZADA
Art. 59. Compete ao Coordenador de Apoio Legislativo:
I – coordenar as atividades da unidade de apoio ao processo legislativo, assegurando o cumprimento dos prazos regimentais e legais;
II – supervisionar a tramitação das proposições legislativas desde o protocolo até sua deliberação final;
III – dirigir a organização das pautas das sessões plenárias, em conjunto com a Coordenadoria de Assuntos de Plenário;
IV – orientar tecnicamente os servidores na elaboração de pareceres, atas e expedientes relacionados à atividade legislativa;
V – zelar pela correta aplicação do Regimento Interno na tramitação das matérias legislativas;
VI – fornecer informações técnicas aos parlamentares e à Mesa Diretora sobre o andamento dos processos legislativos;
VII – supervisionar, em conjunto com os outros setores envolvidos, o arquivo legislativo e a sistematização dos registros de tramitação das matérias; e
VIII – realizar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria-Geral.
Art. 60. Compete ao Coordenador de Assuntos de Plenário:
I – coordenar a organização logística e administrativa das sessões plenárias, zelando pela regularidade de sua instalação e desenvolvimento;
II – supervisionar a preparação da Ordem do Dia, respeitando os prazos regimentais e as deliberações da Mesa Diretora;
III – orientar o apoio operacional durante o transcorrer das sessões, incluindo serviços de som, imagem, gravação e suporte administrativo aos parlamentares;
IV – acompanhar presencialmente as sessões, certificando-se da observância ao rito regimental e das formalidades legislativas;
V – elaborar, em conjunto com o Secretário Legislativo, os roteiros de sessões plenárias e especiais;
VI – prestar assessoramento técnico à Mesa Diretora sobre aspectos regimentais durante as sessões;
VII – propor melhorias logísticas e tecnológicas que possam modernizar o funcionamento do Plenário;
VIII – interagir com os demais órgãos internos envolvidos na tramitação das matérias legislativas;
IX – manter o arquivo atualizado de registros audiovisuais das sessões plenárias;
X – zelar pelo bom funcionamento e conservação física das dependências do Plenário; e
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete ao Coordenador de Atas e Projetos:
I – supervisionar e coordenar a elaboração, revisão e arquivamento das atas das sessões legislativas, audiências públicas, reuniões de Comissões e eventos oficiais da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
II – assegurar a exatidão e a fidelidade do registro das deliberações, discussões, votações e decisões ocorridas em Plenário e nas Comissões;
III – manter atualizado o arquivo das atas aprovadas e pendentes de aprovação, zelando por sua correta organização cronológica e temática;
IV – providenciar a coleta de assinaturas das autoridades e membros participantes das reuniões, quando exigido;
V – fornecer, quando solicitado, cópias certificadas das atas arquivadas, observados os procedimentos de transparência e sigilo legal;
VI – acompanhar, junto às unidades responsáveis, a tramitação das proposições constantes das atas para garantir a correta continuidade dos processos legislativos;
VII – disponibilizar as atas em meio físico e eletrônico, conforme normas de publicidade e transparência institucional;
VIII – coordenar a digitação e revisão gramatical dos registros de Plenário;
IX – revisar previamente as minutas de ata antes de sua aprovação final;
X – adotar medidas de conservação e restauração de atas antigas que integrem o acervo histórico da Casa Legislativa;
XI – realizar estudos e propor modernização de rotinas relacionadas ao registro e tramitação das atas legislativas;
XII – zelar pela conformidade dos textos com a técnica legislativa, em especial com os preceitos da Lei Complementar Nacional nº 95, de 1998;
XIII – supervisionar a elaboração da redação final das proposições legislativas aprovadas, observando os ajustes formais e técnicos; e
XIV – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete ao Coordenador de Avaliação e Acompanhamento de Compras:
I – monitorar, supervisionar e analisar sistematicamente os processos de aquisição de bens e serviços realizados no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
II – propor melhorias contínuas nas rotinas de aquisição, contribuindo para a otimização do gasto público e o aumento da eficiência administrativa;
III – realizar análises comparativas de preços, elaborando indicadores de performance das aquisições públicas;
IV – elaborar relatórios periódicos de avaliação dos contratos e processos de aquisição concluídos, apontando eventuais distorções, ineficiências ou oportunidades de melhoria;
V – acompanhar a regularidade documental das requisições e solicitações de compras realizadas pelas unidades administrativas;
VI – prestar assessoramento técnico aos setores demandantes quanto à especificação adequada dos bens e serviços a serem adquiridos;
VII – manter atualizado banco de dados com o histórico dos processos de aquisição realizados pela Câmara Municipal;
VIII – colaborar com a Coordenadoria de Licitações e Contratos e a Coordenadoria de Material na avaliação e acompanhamento de todo o ciclo de suprimentos;
IX – emitir pareceres técnicos quando solicitado sobre propostas, licitações e contratações em curso;
X – sugerir modelos de planejamento anual de aquisições integrados ao Plano de Contratações Públicas;
XI – auxiliar a Controladoria-Geral e o Controle Interno na análise de riscos e conformidade dos processos de aquisição; e
XII – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete ao Coordenador de Cerimonial e Comunicação Social:
I – planejar, coordenar e executar os eventos solenes, protocolares e institucionais da Câmara Municipal, garantindo o cumprimento das normas cerimoniais e de precedência;
II – organizar e supervisionar a recepção de autoridades, delegações e convidados oficiais, assegurando tratamento protocolar conforme os manuais de cerimonial público e normas da Administração Pública;
III – elaborar roteiros e protocolos de cerimônia, discursos, ordens de precedência e cronogramas de eventos;
IV – coordenar a logística e a ambientação dos espaços utilizados em sessões solenes, audiências públicas, homenagens, visitas oficiais e demais eventos institucionais;
V – manter atualizado o cadastro de autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas para fins de organização de eventos;
VI – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e demais órgãos da Câmara em ações protocolares internas e externas;
VII – coordenar o envio de convites, confirmações de presença e credenciamento de participantes em eventos oficiais;
VIII – zelar pela imagem institucional da Câmara durante a realização de solenidades, garantindo a observância das normas de vestimenta, bandeiras, símbolos e linguagem cerimonial;
IX – produzir relatórios pós-evento, registrando ocorrências, presença de autoridades, despesas e sugestões de melhoria;
X – desenvolver e aplicar manuais de cerimonial e protocolo adaptados à realidade do Poder Legislativo Municipal;
XI – supervisionar a atuação da equipe de apoio cerimonial e orientar os servidores envolvidos na organização dos eventos;
XII – coordenar a divulgação institucional das atividades legislativas e administrativas da Câmara;
XIII – supervisionar os canais oficiais de comunicação da instituição, incluindo site, redes sociais e TV Legislativa;
XIV – planejar campanhas institucionais e ações de relacionamento com a imprensa;
XV – acompanhar e analisar a cobertura midiática das atividades legislativas;
XVI – elaborar relatórios periódicos de desempenho das ações de comunicação;
XVII – promover a integração entre as unidades administrativas e a sociedade através de estratégias de comunicação transparente;
XVIII – prestar suporte à Presidência e à Mesa Diretora em demandas de comunicação institucional;
XIX – supervisionar a concessão das comendas da CMDC quanto a critérios e quantidades; e
XX – executar outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete ao Coordenador de Contabilidade:
I – coordenar as atividades de escrituração contábil da Câmara, assegurando a observância aos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público (NBC TSP);
II – supervisionar a elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros exigidos pela legislação vigente, inclusive os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e nas normas dos Tribunais de Contas;
III – assegurar a adequada classificação e registro das receitas, despesas, ativos e passivos nos sistemas contábeis oficiais;
IV – supervisionar a consolidação dos balancetes mensais, balanço anual, relatórios fiscais e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
V – acompanhar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária e financeira, promovendo os ajustes e reclassificações quando necessário;
VI – integrar os dados contábeis com os sistemas de controle patrimonial, financeiro e de pessoal, garantindo consistência nas informações;
VII – assessorar a Diretoria-Geral, a Controladoria-Geral e demais unidades quanto a procedimentos contábeis e prestação anual de contas;
VIII – monitorar a adequação do plano de contas contábil da Câmara às atualizações do MCASP, SICONFI, STN e demais órgãos reguladores;
IX – supervisionar os procedimentos de encerramento contábil do exercício e de elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
X – elaborar relatórios técnicos, notas explicativas e demais documentos exigidos em auditorias internas ou externas;
XI – zelar pela integridade, transparência e tempestividade das informações contábeis; e
XII – executar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 65. Compete ao Coordenador de Documentação Histórica:
I – coordenar as atividades do Instituto Histórico do Poder Legislativo;
II – gerir o acervo documental, museológico e bibliográfico de interesse histórico da Câmara;
III – planejar ações de preservação, conservação e catalogação do acervo;
IV – supervisionar atividades de pesquisa e promoção da memória legislativa;
V – apoiar projetos de divulgação cultural e educativa relacionados ao patrimônio histórico da Câmara;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação e atividades do acervo;
VII – coordenar ações de tombamento e registro de bens culturais sob responsabilidade do Poder Legislativo; e
VIII – executar outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete ao Coordenador de Finanças:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução financeira da Câmara Municipal, assegurando a conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo de caixa institucional, controlando entradas e saídas de recursos com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
III – supervisionar os registros financeiros e contábeis relativos às ordens de pagamento, empenhos, liquidações e demais atos da execução orçamentária e financeira;
IV – gerenciar a programação financeira mensal e anual, em articulação com a Coordenadoria de Contabilidade e com os demais setores responsáveis pela execução de despesas;
V – analisar, validar e encaminhar os processos de pagamento à autoridade competente, verificando a regularidade documental e a observância dos cronogramas de desembolso;
VI – elaborar e apresentar relatórios financeiros periódicos e demonstrativos de execução orçamentária, para subsidiar decisões da Diretoria-Geral e do Controle Interno;
VII – acompanhar a evolução da arrecadação de receitas próprias, transferências constitucionais e demais fontes de recursos do Poder Legislativo;
VIII – manter sistema de controle dos saldos bancários e das contas públicas sob responsabilidade da Câmara, conciliando periodicamente os extratos;
IX – controlar os limites de despesas com pessoal, custeio e investimento, observando os percentuais legais e emitindo alertas preventivos de risco fiscal;
X – prestar suporte técnico às unidades administrativas no planejamento de despesas e na adequada execução das dotações orçamentárias;
XI – supervisionar a preparação de dados financeiros para composição da Prestação de Contas Anual e dos relatórios exigidos pelos Tribunais de Contas;
XII – propor melhorias nos procedimentos de controle financeiro, visando transparência, eficiência e integridade; e
XIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria-Geral ou pela Presidência.
Art. 67. Compete ao Coordenador de Licitações e Contratos:
I – planejar, coordenar e supervisionar os procedimentos licitatórios e as contratações diretas da Câmara Municipal, assegurando o cumprimento da legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133, de 2021;
II – elaborar, revisar e validar os editais de licitação, minutas de contrato, termos de referência e demais documentos preparatórios, em articulação com os setores requisitantes e jurídicos;
III – controlar o cronograma anual de licitações e contratações, garantindo a compatibilidade com o Plano de Contratações Públicas e com a disponibilidade orçamentária;
IV – supervisionar a gestão do sistema de registro de preços, os processos de adesão a atas e os procedimentos auxiliares previstos na legislação aplicável;
V – manter atualizados os cadastros de fornecedores, bancos de preços e demais sistemas eletrônicos de compras públicas, inclusive aqueles vinculados ao controle externo (SIGFIS e similares);
VI – coordenar a formalização, aditamento, apostilamento, execução e encerramento dos contratos administrativos, zelando pela sua conformidade legal e pelo atendimento aos princípios da administração pública;
VII – gerir os controles internos relacionados à execução contratual, propondo mecanismos de mitigação de riscos, segregação de funções e integridade nos processos de contratação;
VIII – monitorar os prazos contratuais e a vigência dos instrumentos pactuados, emitindo alertas e orientações aos gestores e fiscais de contratos;
IX – acompanhar a execução contratual, promovendo sua avaliação periódica quanto ao desempenho, adimplemento e regularidade;
X – atuar como interlocutor técnico com a Controladoria-Geral, Procuradoria-Geral e demais órgãos envolvidos nas contratações públicas;
XI – elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre contratações, quando solicitado pela Diretoria-Geral ou pela Presidência;
XII – promover a capacitação contínua da equipe técnica da unidade, difundindo boas práticas e atualizações legislativas;
XIII – propor atos normativos internos, manuais e instruções voltados à padronização e eficiência dos processos licitatórios e contratuais; e
XIV – executar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade superior
Art. 68. Compete ao Coordenador de Manutenção:
I – planejar, coordenar e supervisionar os serviços de manutenção predial, elétrica, hidráulica, mobiliária e de equipamentos no âmbito da Câmara Municipal;
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas e sistemas estruturais da instituição;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e conservação predial, zelando pela conformidade com os padrões técnicos e legais;
IV – controlar o estoque de materiais e insumos técnicos utilizados em serviços de manutenção, solicitando reposições com base em critérios de necessidade e economia;
V – registrar e monitorar a execução dos serviços realizados, gerando indicadores de desempenho e eficiência operacional;
VI – emitir laudos, relatórios técnicos e diagnósticos sobre o estado de conservação das instalações e bens permanentes;
VII – propor medidas de modernização, readequação e segurança das dependências institucionais; e
VIII – executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria-Geral.
Art. 69. Compete ao Coordenador de Material:
I – planejar, controlar e supervisionar a aquisição, recepção, armazenamento, distribuição e controle dos materiais permanentes e de consumo;
II – manter o sistema de controle de estoque atualizado, assegurando a rastreabilidade dos materiais e a correta escrituração contábil;
III – supervisionar os processos de conferência de materiais adquiridos, garantindo a conformidade com notas fiscais e termos contratuais;
IV – organizar e controlar as requisições internas de materiais, promovendo o atendimento eficiente e a economia na utilização dos recursos públicos;
V – elaborar relatórios de movimentação, consumo e saldo de materiais, subsidiando os processos de planejamento e prestação de contas;
VI – zelar pela adequada armazenagem e conservação dos itens sob sua guarda, evitando perdas, extravios ou vencimentos;
VII – manter cadastro atualizado de fornecedores de materiais e insumos utilizados pela Câmara Municipal; e
VIII – executar outras atividades correlatas, conforme orientação da autoridade superior.
Art. 70. Compete ao Coordenador de Patrimônio:
I – gerir o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, garantindo seu adequado registro, tombamento, guarda e movimentação;
II – supervisionar os procedimentos de reavaliação, alienação, doação, baixa patrimonial e desfazimento de bens, nos termos da legislação vigente;
III – manter atualizada a base patrimonial da instituição, em integração com os sistemas contábil e de controle interno;
IV – coordenar a elaboração e execução do inventário físico anual, emitindo relatórios de inconsistência e reconciliação patrimonial;
V – promover a identificação física dos bens com etiquetas, placas ou chips de controle, assegurando sua rastreabilidade;
VI – acompanhar a responsabilidade individual ou setorial sobre a guarda e o uso dos bens permanentes;
VII – propor políticas e diretrizes para a gestão patrimonial eficiente e sustentável; e
VIII – executar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade superior.
Art. 71. Compete ao Coordenador de Polícia Legislativa:
I – planejar, coordenar e supervisionar a segurança institucional da Câmara Municipal, incluindo a proteção de autoridades, servidores, visitantes e do patrimônio físico e informacional;
II – gerir o sistema de controle de acesso às dependências legislativas, incluindo a identificação e o cadastro de visitantes e prestadores de serviços;
III – organizar e executar operações preventivas e corretivas de segurança durante as sessões plenárias, audiências públicas e eventos oficiais;
IV – supervisionar a atuação da vigilância contratada, das rondas internas e do funcionamento dos dispositivos eletrônicos de monitoramento;
V – elaborar planos de contingência, emergência e evacuação, promovendo sua atualização e simulações periódicas;
VI – coordenar os treinamentos obrigatórios de primeiros socorros e brigada de incêndio;
VII – elaborar protocolos de segurança, relatórios de ocorrências e pareceres sobre riscos institucionais;
VIII – estabelecer interlocução com órgãos externos de segurança pública e defesa civil; e
IX – executar outras atividades correlatas à proteção da integridade institucional da Câmara.
Art. 72. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos:
I – planejar e coordenar as atividades de gestão de pessoas, abrangendo folha de pagamento, cadastro funcional, direitos e deveres dos servidores da Câmara;
II – supervisionar os processos de admissão, exoneração, designação, movimentação, licenças e aposentadorias;
III – implementar e acompanhar programas de desenvolvimento, capacitação e valorização dos servidores;
IV – coordenar os processos de avaliação de desempenho, estágio probatório, progressão e promoção funcional;
V – supervisionar o controle da frequência, concessão de benefícios e elaboração de escalas e férias;
VI – manter atualizados os dados cadastrais e previdenciários dos servidores junto aos órgãos de controle;
VII – elaborar relatórios de gestão de pessoas, subsidiando decisões administrativas e legislativas; e
VIII – executar outras atividades correlatas ou determinadas pela Diretoria-Geral.
Art. 73. Compete ao Coordenador de Redação Oficial e Legislativa:
I – coordenar a padronização, revisão e correção gramatical dos documentos legislativos e administrativos da Câmara;
II – padronizar modelos de atos normativos, ofícios, portarias e documentos oficiais da Câmara;
III – promover orientação técnica aos setores quanto à correta aplicação da norma-padrão da língua portuguesa e da linguagem legislativa;
IV – organizar e manter atualizados os arquivos de modelos e manuais de redação oficial; e
V – executar outras atividades correlatas, a juízo da autoridade competente.
Art. 74. Compete ao Coordenador de Publicações e Transparência:
I – coordenar a publicação oficial dos atos normativos, administrativos e legislativos da Câmara Municipal, garantindo sua regularidade e tempestividade;
II – supervisionar a edição do Diário Oficial eletrônico ou impresso da Câmara, assegurando a correta divulgação de leis, resoluções, decretos, portarias e demais atos oficiais;
III – assegurar a conformidade dos atos publicados com as normas de redação oficial e os critérios legais de publicidade institucional;
IV – coordenar a atualização contínua do Portal da Transparência da Câmara, observando os requisitos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e das orientações dos Tribunais de Contas;
V – supervisionar a organização do banco de normas e legislações municipais no site institucional;
VI – acompanhar e elaborar relatórios de desempenho em transparência ativa e passiva, em conjunto com a Controladoria-Geral;
VII – estabelecer interlocução com órgãos de controle externo, sociedade civil e unidades internas para aprimoramento das práticas de integridade, acesso à informação e controle social;
VIII – desenvolver campanhas educativas sobre transparência e boas práticas de gestão pública; e
IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 75. Compete ao Coordenador de Prevenção a Incêndio:
I – elaborar, atualizar e implementar o Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Emergência (PPCI) da Câmara Municipal, em consonância com as normas técnicas vigentes;
II – supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de segurança, como extintores, alarmes, detectores, hidrantes e sinalizações;
III – coordenar treinamentos periódicos da brigada de incêndio, promovendo a capacitação contínua dos servidores designados;
IV – planejar e realizar simulados de evacuação e primeiros socorros para servidores e visitantes;
V – realizar inspeções regulares nas instalações da Câmara para identificar riscos e promover a correção imediata de irregularidades;
VI – elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e pânico nas dependências legislativas;
VII – estabelecer articulação com Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e outros órgãos especializados para aprimoramento dos protocolos de segurança;
VIII – gerenciar o cadastro de emergências e fluxos de atendimento em situações de risco; e
IX – executar outras atividades correlatas ou atribuídas pela autoridade competente.
Art. 76. Compete ao Coordenador da Secretaria-Geral:
I – coordenar e integrar os serviços administrativos da Secretaria-Geral da Câmara, assegurando a fluidez dos processos internos e a interlocução entre as unidades;
II – atuar como elo técnico e organizacional entre a Presidência, a Mesa Diretora e os setores administrativos e legislativos;
III – gerenciar a tramitação dos expedientes internos e externos, zelando pela correta instrução dos processos administrativos;
IV – supervisionar a organização da agenda institucional da Câmara, incluindo reuniões, audiências, sessões e atos solenes;
V – elaborar e consolidar relatórios gerenciais e documentos de apoio à Presidência e à Diretoria-Geral;
VI – acompanhar e controlar os prazos regimentais e administrativos das matérias em tramitação na Casa;
VII – coordenar os serviços de protocolo, arquivamento e expedição da documentação oficial;
VIII – propor medidas de aprimoramento organizacional e de racionalização dos processos da Secretaria-Geral;
IX – manter registros atualizados dos atos administrativos e normativos internos; e
X – executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou Diretoria-Geral.
Art. 77. Compete ao Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I – chefiar e supervisionar a equipe de tecnologia da informação, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados;
II – coordenar ações para o aprimoramento da gestão de informações e dos recursos tecnológicos atinentes aos processos legislativo e administrativo, em parceria com os demais setores responsáveis;
III – planejar, organizar e coordenar as atividades de competência da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral e Presidência;
IV – gerenciar as políticas de segurança da informação e a infraestrutura de informática no âmbito desta Casa Legislativa;
V – planejar, coordenar e controlar os serviços de tecnologia da informação para todos os setores e gabinetes da Câmara Municipal;
VI – coordenar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento ao usuário final dos serviços de informática, bem como à manutenção dos sistemas e equipamentos de tecnologia da informação;
VII – supervisionar o uso e condições dos equipamentos de tecnologia da informação;
VIII – acompanhar o levantamento das necessidades dos usuários de recursos de tecnologia da informação, definindo estratégias e planos de investimento para prover os sistemas e recursos computacionais voltados ao pleno funcionamento institucional; e
IX – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 78. Compete ao Diretor Administrativo:
I – coordenar, supervisionar e integrar as atividades administrativas-operacionais das unidades subordinadas, garantindo a execução eficiente dos processos sob sua responsabilidade;
II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pela Diretoria-Geral, promovendo sua aplicação uniforme nas unidades administrativas;
III – supervisionar a execução das rotinas de apoio logístico, manutenção, patrimônio, material, transporte, compras, protocolo e serviços gerais;
IV – elaborar e acompanhar o plano de trabalho e os indicadores de desempenho das unidades administrativas, propondo ações corretivas e de aperfeiçoamento;
V – consolidar relatórios gerenciais das coordenadorias administrativas e encaminhá-los à Diretoria-Geral para fins de monitoramento e tomada de decisão;
VI – coordenar o planejamento operacional de médio e curto prazo, alinhado às estratégias da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral;
VII – sugerir à Diretoria-Geral medidas de racionalização de processos, modernização administrativa e economia de recursos;
VIII – acompanhar a execução de contratos administrativos relativos às áreas sob sua supervisão, observando prazos, metas e obrigações contratuais;
XIX – supervisionar o atendimento às requisições administrativas das unidades parlamentares e técnicas, observadas as normas institucionais;
X – promover reuniões periódicas com os coordenadores administrativos para alinhamento de ações, resolução de demandas e avaliação de resultados; e
XI – executar outras atribuições correlatas determinadas pela Diretoria-Geral ou pela Presidência da Câmara.
CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO
Art. 79. Os Gabinetes dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e as Comissões Permanentes serão integrados por servidores públicos efetivos e por ocupantes de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, os quais estarão subordinados diretamente ao respectivo titular de mandato eletivo ou Presidente da Comissão, competindo-lhes prestar assessoramento político-legislativo e institucional, tanto nas dependências da Câmara quanto em atividades externas compatíveis com o exercício do mandato.
Art. 80. Compete ao Assessor de Assuntos Especiais:
I – assessorar diretamente o Presidente ou a Mesa Diretora em assuntos específicos de interesse institucional ou político;
II – elaborar estudos, pesquisas e relatórios técnicos sobre temas especiais definidos pela Presidência;
III – participar, quando designado, de reuniões e negociações estratégicas;
IV – coordenar ou supervisionar projetos específicos atribuídos pela Presidência;
V – prestar informações especializadas em assuntos institucionais;
VI – auxiliar o Presidente na tomada de decisões; e
VII – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou superior hierárquico.
Art. 81. Compete ao Secretário Legislativo:
I – coordenar, sob orientação dos Vereadores, as atividades legislativas, assegurando a adequada tramitação de proposições, documentos e expedientes no âmbito do processo legislativo;
II – supervisionar a elaboração e revisão da pauta, da ordem do dia e das atas das sessões plenárias, zelando pela conformidade regimental e normativa e informando ao Vereadores;
III – orientar os servidores assessores envolvidos nas atividades legislativas, garantindo a observância das normas constitucionais, legais e regimentais;
IV – acompanhar, analisar e emitir informações relevantes sobre proposições legislativas e matérias submetidas à apreciação do Plenário, com vistas a subsidiar a atuação dos Vereadores;
V – articular-se com os Presidentes de Comissões, Coordenadores e demais unidades administrativas para assegurar integração e celeridade no trâmite de matérias legislativas;
VI – representar institucionalmente os Gabinetes em reuniões, audiências e eventos, quando designado pelos Vereadores;
VII – supervisionar a organização, preservação e disponibilização de registros e arquivos legislativos, garantindo sua atualização e acesso;
VIII – propor medidas de modernização e aperfeiçoamento dos procedimentos legislativos, inclusive com uso de tecnologias da informação;
IX – elaborar, em conjunto com o Coordenador de Assuntos de Plenário, os roteiros de sessões plenárias e especiais; e
X – exercer outras atribuições correlatas de direção e assessoramento determinadas pelo Vereador.
Art. 82. Compete ao Assessor de Coordenadoria:
I – prestar assessoramento direto ao(à) Coordenador(a) no desempenho de suas funções, especialmente no que se refere a:
a) planejamento e organização das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade;
b) elaboração de modelos, minutas e padrões de relatórios, documentos e atos administrativos da competência do setor;
c) elaboração e atualização de instrumentos de controle administrativo, inclusive indicadores de desempenho; e
d) implementação dos controles operacionais e administrativos definidos pela chefia imediata; e
II – colaborar com a elaboração e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento das atividades da unidade, conforme a periodicidade e os critérios estabelecidos pela chefia imediata, bem como auxiliar na consolidação dos relatórios de avaliação de desempenho dos servidores lotados no setor.
Art. 83. Compete ao Assistente da Coordenadoria:
I – assistir diretamente ao(à) Coordenador(a) na execução de suas atribuições, especialmente no que se refere a:
a) organização, registro e distribuição dos processos e expedientes recebidos pela unidade, de acordo com as orientações superiores;
b) controle e registro de bens patrimoniais, materiais permanentes e de consumo em uso na unidade;
c) execução das rotinas administrativas inerentes ao funcionamento do setor; e
d) implementação e manutenção dos instrumentos de controle administrativo;
II – colaborar com a realização de levantamentos, pesquisas e estudos voltados ao aperfeiçoamento das normas de procedimento, rotinas, métodos e estrutura operacional, com vistas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades da unidade;
III – contribuir com a execução e acompanhamento de processos e projetos sob responsabilidade do setor; e
IV – elaborar propostas de planos, programas e ações pertinentes à sua área de atuação, submetendo-os à apreciação da chefia imediata.
Art. 84. Compete ao Assessor de Comissão Legislativa e Parlamentar:
I – prestar assessoramento direto às Comissões Legislativas;
II – participar da elaboração e revisão dos pareceres das Comissões;
III – acompanhar as reuniões das Comissões, auxiliando tecnicamente os membros;
IV – organizar e manter atualizados os registros e documentos das Comissões; e
V – executar outras atividades correlatas determinadas pelos Presidentes das Comissões.
Art. 85. Compete ao Assessor de Mediação de Conflitos:
I – assessorar em situações que envolvam mediação e resolução de conflitos internos ou externos;
II – propor métodos adequados de mediação e negociação para solução de conflitos;
III – participar de reuniões e audiências de mediação representando institucionalmente a Câmara;
IV – elaborar relatórios sobre mediações realizadas; e
V – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo superior imediato.
Art. 86. Compete ao Assessor de Plenário:
I – auxiliar na organização dos trabalhos em Plenário;
II – assessorar diretamente a Mesa Diretora durante as sessões plenárias;
III – prestar suporte na elaboração da pauta e ordem do dia;
IV – acompanhar o registro das deliberações plenárias; e
V – executar outras atividades correlatas determinadas pela Mesa Diretora.
Art. 87. Compete ao Assessor Parlamentar I:
I – auxiliar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II – cumprir as determinações do Vereador e do Chefe de Gabinete;
III – sugerir medidas que possam contribuir para a melhoria e eficiência dos serviços do Gabinete;
IV – manter entendimentos com a Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação Social visando à definição de protocolos e recepção de visitantes e convidados para as Sessões Solenes e Especiais;
V – anotar providências necessárias ao fiel cumprimento das programações;
VI – observar críticas e sugestões, propondo medidas para melhorar o relacionamento com a comunidade;
VII – desempenhar, interna e externamente, outras atividades de assessoramento parlamentar; e
VIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Vereador ou Chefe de Gabinete.
Art. 88. Compete ao Assessor Parlamentar II:
I – recepcionar visitantes oficiais da Câmara;
II – efetuar o atendimento de munícipes, autoridades, visitantes, entre outros;
III – orientar munícipes e visitantes quanto à localização dos Gabinetes e demais repartições;
IV – desenvolver atividades de apoio ao Gabinete Parlamentar;
V – reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;
VI – cumprir as determinações do Vereador e do Assessor Chefe de Gabinete;
VII – acompanhar ou representar o Vereador em reuniões e eventos externos; e
VIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Vereador.
Art. 89. Compete ao Assessor Parlamentar III:
I – atender atribuições conferidas pelo Chefe do Gabinete;
II – assessorar o Vereador em projetos, requerimentos, indicações e emendas;
III – protocolar documentos no Processo Legislativo e acompanhar tramitações junto à Administração Direta e Indireta;
IV – assessorar o Vereador em providências documentais durante as sessões;
V – preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador;
VI – informar o Vereador sobre prazos e providências relativas às proposições em tramitação na CMDC; e
VII – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Vereador.
Art. 90. Compete ao Assistente das Comissões Permanentes:
I – auxiliar na elaboração de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
II – dar assistência na elaboração de pareceres;
III – auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
IV – auxiliar na elaboração de documentos das comissões; e
V – executar outras atividades correlatas determinadas pelas Comissões.
Art. 91. Compete ao Assistente do Cerimonial e Comunicação:
I – apoiar a organização e execução de eventos institucionais;
II – auxiliar na elaboração de materiais de comunicação institucional;
III – prestar suporte operacional ao cerimonial durante eventos; e
IV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 92. Compete ao Assistente do Diretor I:
I – auxiliar as questões relativas às atividades da Diretoria-Geral;
II – assessorar em matéria administrativa a Diretoria-Geral;
III – participar das reuniões da Diretoria-Geral, prestando as informações que lhe forem solicitadas;
IV – manter registro e controle das contas bancárias da Câmara Municipal;
V – acompanhar ordens de pagamento e empenhos;
VI – reunir-se periodicamente, com os servidores na Diretoria-Geral;
VI – efetuar em conjunto com o Presidente os pagamentos;
VII – assistir à Diretoria-Geral em matéria legislativa, financeira e patrimonial, bem como na elaboração de relatórios; e
VIII – desempenhar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 93. Compete ao Assistente do Diretor II:
I – prestar apoio direto ao Diretor da unidade administrativa;
II – auxiliar na execução das tarefas administrativas da diretoria;
III – organizar documentação administrativa; e
IV – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor.
Art. 94. Compete ao Assistente do Presidente:
I – prestar apoio administrativo direto ao Presidente;
II – auxiliar na organização da agenda do Presidente;
III – executar tarefas administrativas e logísticas; e
IV – executar outras tarefas administrativas correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 95. Compete ao Assistente do 1º Secretário:
I – apoiar administrativamente o 1º Secretário;
II – auxiliar na elaboração das atas legislativas;
III – manter organizados documentos sob responsabilidade; e
IV – executar tarefas correlatas determinadas pelo 1º Secretário.
Art. 96. Compete ao Assistente de Gabinete I:
I – assessorar o Vereador em assuntos administrativos e políticos;
II – auxiliar na organização do Gabinete;
III – realizar estudos e pesquisas de interesse do Gabinete;
IV – receber munícipes e assessorar o Vereador em reuniões;
V – auxiliar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
VI – auxiliar na elaboração, remessa e recebimento de correspondências do Vereador e do seu Gabinete; e
VII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
Art. 97. Compete ao Chefe de Gabinete:
I – coordenar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete do Vereador;
II – supervisionar ou elaborar solicitações de anteprojetos de lei, de decreto, de resolução, indicações, requerimentos, emendas e demais proposições e atos inerentes ao processo legislativo;
III – assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV – assessorar a elaboração da agenda de compromissos do Vereador;
V – receber, preparar e expedir correspondências do Vereador;
VI – responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do Gabinete;
VII – organizar e manter atualizados os registros e controle de documentos pertinentes ao Gabinete;
VIII – zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela CMDC;
IX – solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao Gabinete;
X – realizar, a pedido do Vereador, o relatório de atividades do Gabinete;
XI – assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regimentais e de controle interno;
XII – cumprir as determinações do Vereador;
XIII – verificar a frequência e folha de ponto dos servidores lotados no Gabinete; e
XIV – realizar outras tarefas administrativas e políticas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Art. 98. Compete ao Assistente de Gabinete II:
I – executar atividades de apoio logístico, compreendendo a coleta, distribuição e transporte interno e externo de documentos, objetos, valores e correspondências, no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias e junto a órgãos públicos e privados, conforme a demanda institucional;
II – realizar diligências externas, inclusive serviços bancários, postais e administrativos, providenciando a entrega ou o recebimento de documentos, ofícios, malotes, correspondências e encomendas em empresas especializadas ou repartições conveniadas;
III – coletar assinaturas em documentos oficiais e administrativos, conforme orientação superior, zelando pela integridade e confidencialidade das informações;
IV – prestar apoio às unidades administrativas na execução de rotinas burocráticas e operacionais, contribuindo para o bom funcionamento dos serviços internos; e
V – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por autoridade competente, observadas as normas institucionais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Ficam extintos todos os cargos comissionados criados pelas Leis nºs 2.653, de 3 de setembro de 2014, e 3.233, de 19 de abril de 2022, e os demais que não constarem desta Lei.
Art. 100. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no orçamento vigente e nos créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 101. Ficam revogados:
I – o Anexo Único e o art. 3º da Lei nº 2.653, de 3 de setembro de 2014; e
II – os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 3.233, de 19 de abril de 2022.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de agosto de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cargos Isolados de Provimento em Comissão e Funções de Confiança Gratificadas
| Cargo/ Função Gratificada | Retribuição base | Símbolo | Quantidade de Cargos/funções |
| Assessor de Assuntos Especiais | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Controlador-Geral | 15925 | FC-1 | 1 |
| Diretor da Escola do Legislativo | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Diretor-Geral | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Diretor de Plenário | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Consultor-Geral Legislativo | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Consultor Especial das Comissões Técnicas | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Procurador-Geral | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Superintendente-Geral | 15925 | DAS-8 | 1 |
| Superintendente de Assuntos Estratégicos | 12250 | SAS-6 | 1 |
| Ouvidor-Geral | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Secretário Legislativo | 10125 | SL-1 | 29 |
| Assessor de Mediação de Conflitos | 6870 | ASS-1 | 1 |
| Assessor Parlamentar I | 6870 | PAR-3 | 96 |
| Assessor Parlamentar II | 6870 | PAR-2 | 96 |
| Assistente do Cerimonial e Comunicação | 6870 | ASS-3 | 1 |
| Assistente do Presidente | 6870 | GAB-3 | 4 |
| Chefe de Gabinete | 6870 | GAB-1 | 29 |
| Assessor de Comissão Legislativa e Parlamentar | 6870 | ASS-1 | 31 |
| Assessor Parlamentar III | 6870 | PAR-1 | 70 |
| Coord. de Apoio Legislativo | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Assuntos de Plenário | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Atas e Projetos | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Avaliação e Acompanhamento de Compras | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Contabilidade | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Documentação Histórica | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Finanças | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Cerimonial e Comunicação Social | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Licitações e Contratos | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Manutenção | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Material | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Patrimônio | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Polícia Legislativa | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Prevenção a Incêndio | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Publicações e Transparência | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Redação Oficial e Legislativa | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. de Recursos Humanos | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Coord. de Tecnologia da Informação e Comunicação | 6870 | FC-2 | 1 |
| Coord. da Secretaria-Geral | 6870 | FC-2 | 1 |
| Diretor Administrativo | 6870 | CAE-1 | 1 |
| Assistente das Comissões Permanentes | 4125 | ASS-5 | 33 |
| Assessor de Plenário | 4125 | ASS-6 | 29 |
| Assistente do 1º Secretário | 4125 | ASS-7 | 1 |
| Assistente do Diretor I | 6870 | ASS-8 | 1 |
| Assistente do Diretor II | 4125 | ASS-9 | 1 |
| Assistente de Gabinete I | 3000 | ASS-10 | 90 |
| Assistente de Gabinete II | 1560 | ASS-11 | 70 |
| Assessor de Coordenadoria | 6870 | ASS-12 | 1 |
| Assistente da Coordenadoria | 4125 | ASS-13 | 1 |
*O símbolo FC-(N)significa que só há a função de confiança, não havendo cargo em comissão correspondente.
ANEXO II
ORGANOGRAMA

