Lei n° 3.521 de 15 de julho de 2025

Em 15, julho, 2025

LEI Nº 3.521, DE 15 DE JULHO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 013/GP/2025 – Msg nº 16/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal, nas normas estabelecidas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no §2º do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias e na Lei Municipal nº 1.871, de 15 de abril de 2005, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo as:
I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028;
III – diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município e suas alterações;
IV – disposições relativas à dívida pública municipal;
V – disposições que nortearão a execução, a avaliação e o controle dos orçamentos;
VI – diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – diretrizes sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
IX – disposições finais.
Art. 2º Integram esta Lei, em conformidade com os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 4° da

LRF:

I – Anexo I, de Metas e Prioridades;
II – Anexo II, de Metas Fiscais; e
III – Anexo III, de Riscos Fiscais.

§1º O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes para definição dos projetos prioritários de acordo com as missões do planejamento estratégico do Município de Duque de Caxias.
§2º Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, até 30 de outubro de 2025, na forma do art. 143, I, da Lei Orgânica, o Executivo Municipal encaminhará o detalhamento das metas e prioridades da administração pública municipal a partir das iniciativas alinhadas às missões do planejamento.
§3º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2026 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2026 – LOA 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
§4º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do PLOA 2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, no PLOA 2026.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As prioridades e metas físicas para o exercício financeiro de 2026 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2026 – 2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de outubro de 2025, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art.143, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I- provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II- compromissos relativos aos serviços da dívida pública;
III- despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da Administração Municipal;
IV- conservação e manutenção do patrimônio público; e
V- despesas de investimentos de programas de infraestrutura, de operações de créditos e com recursos do Orçamento Geral da União (OGU).

Art. 4º Os Anexos dos Quadros de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que integram esta Lei, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, poderão ser alterados em decorrência de novas demandas, situações em que haja a necessidade de intervenção do Poder Público, ou ainda em decorrência da abertura de créditos adicionais.
Art. 5º A estimativa da Receita e a fixação da Despesa constantes da Lei Orçamentária Anual serão compatíveis com os resultados previstos para o Resultado Primário do Tesouro Municipal também demonstrado no Anexo I da presente Lei, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 6º O início de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, bem como a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, serão realizados por Decreto do Poder Executivo, devendo o montante de renúncia e sua justificação ser encaminhado ao Poder Legislativo, em consonância com o art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo será informado pelo Poder Executivo, inclusive, nos casos em que a concessão ou expansão do benefício ou dos incentivos fiscais não acarretarem renúncia de receita.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2026 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, à Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, contendo:
I – o orçamento referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos das autarquias; e
III – os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido na Lei Orgânica deste Município e no Capítulo I do Título II da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, constantes do art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;

III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação básica da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§1º O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo.
§2º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Administração, até 1º de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, que deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, até o limite estipulado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Orçamento (SMAOP), bem como em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e normas complementares, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com a Lei Municipal nº 1.871, de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.902, de 15 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta que não encaminharem suas propostas orçamentárias até a data prevista no caput deste artigo terão seus respectivos orçamentos elaborados de acordo com a discricionariedade da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 9º desta Lei as estimativas das receitas para o exercício de 2026, incluindo a receita corrente líquida, de acordo com o disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III da LRF.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
I – alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Município;
II – realização de receitas não previstas;
III – realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV – calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
V – alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI – alterações na legislação estadual, federal ou municipal; e
VII – promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§1º O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.
§2º Os Poderes contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.
Art. 13. As despesas só poderão ser fixadas com a indicação das fontes de recursos disponíveis para sua realização e de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Seção II
Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos

Art. 14. O Orçamento Municipal será composto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que compreenderão o conjunto das receitas públicas. Integrarão o Orçamento Municipal as despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no respectivo Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil de cada Poder.
Art. 15. As despesas constantes nos orçamentos serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com a especificação da função, da subfunção, do programa de governo com suas ações correspondentes – projeto ou atividades ou operação especial

– com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.
Art. 16. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:
I – a despesa pública conforme as classificações abaixo:
a) Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, estabelecida para cada órgão e entidade de cada Poder;
b) Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa pública;
c) Subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
d) Programa de governo: o instrumento de organização da atuação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
e) Ação Orçamentária: incluem-se as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;
f) Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;
g) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento;
h) Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;
i) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
j) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
k) Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza, na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores, a seguir discriminados:
1. DESPESAS CORRENTES:
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
1.2 Juros e Encargos da Dívida
1.3 Outras Despesas Correntes

2. DESPESAS DE CAPITAL:
2.1 Investimentos
2.2 Inversões Financeiras
2.3 Amortização da Dívida
l) Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência; e
m) Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto.
II a receita pública, conforme as classificações abaixo:
a) Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Município;
b) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento;
c) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
d) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
e) Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
f) Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
g) Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
h) Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e
i) Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Município.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos que evidenciem:
I – as receitas e as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim como as suas consolidações, em atendimento ao disposto na Lei Nacional nº 4.320, de 1964;
II – a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
III – a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; e

IV – a compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares apresentados identificarão o dispositivo legal a que se referem.

Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 18. A programação de investimentos dos órgãos e entidades deverá observar os seguintes princípios:

posteriores;

I – as despesas deverão constar no Plano Plurianual vigente e em suas alterações

II – conforme previsto na presente Lei e seus anexos, os projetos novos não poderão ser

programados em detrimento dos investimentos em andamento ou das ações para conservação do patrimônio, cuja paralisação implique prejuízo à população diretamente beneficiada e/ou ao erário, excluídos da vedação os investimentos de natureza emergencial ou indispensáveis à manutenção do bem-estar da população;
III – melhoria da qualidade de vida da população duquecaxiense;
IV – contribuição para a preservação do meio ambiente;
V – promoção da melhoria das condições de educação e saúde; e
VI – desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 19. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em Lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do Governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades, na forma do art. 2º.
Seção IV
Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 20. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município deverão observar as normas e limites legais, em especial, o estabelecido na Lei Complementar Nacional

nº 101, de 2000, não sendo possível exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, excluindo-se deste limite as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da LRF.
Art. 21. Não será vedada a concessão de hora extra para atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e também para atendimento de situações emergenciais ou calamitosas.
Art. 22. A base de cálculo para estimativa das despesas de Pessoal e Encargos Sociais na elaboração da proposta orçamentária deverá utilizar o gasto efetivo com a folha no exercício anterior, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, o disposto na Constituição Federal e os eventuais reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 23. As eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser solicitadas quando devidamente justificadas, após verificação da disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo da despesa decorrente e a observância dos limites legais.
Art. 24. Ficam autorizados os aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com previsões e recursos constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, para atender às despesas decorrentes.

Seção V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 25. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Parágrafo único. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, e será feita mediante aberturas de créditos suplementares, por meio de Decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na referida Lei.
Art. 27. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais deverão acompanhar o andamento dos procedimentos necessários para a realização de suas despesas.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; e
II – remanejar os programas e ações aprovados, em caso de alteração na estrutura organizacional.
Art. 29. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.
§1º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa, dos projetos/atividades e das operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados por meio de registros contábeis realizados pelo órgão competente.
§2º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 30. As modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, remanejamentos ou transferências, no curso do exercício financeiro, alterarão o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 32. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2026 a qualquer tempo deverá atender ao disposto na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.

Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelo titular de órgão ou de entidade, ordenadores de despesa de suas unidades administrativas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e viabilidade financeira.
Art. 34. As despesas consideradas irrelevantes serão aquelas cujos valores não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em atendimento ao §3º do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de créditos com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com as Resoluções do Senado Federal, os incisos V, VI e VII do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual de 2026 as operações de créditos já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 36. A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2026 terá como limite máximo a folga resultante da combinação da Resolução nº 40, de 2001, e da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Seção II
Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e demais órgãos e entidades o montante necessário à limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo e premissas utilizadas;
II – a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo levará em conta o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada Poder, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e

III – com base na comunicação prevista no inciso I deste artigo, cada Poder promoverá ato estabelecendo os montantes por órgão e entidade na limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados pelos projetos e atividades.
§1º Ocorrendo o estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, será feita a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções efetivadas.
§2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

§3º No caso de não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo,
o Poder Executivo está autorizado a fazer o contingenciamento das dotações orçamentárias e limitar os valores financeiros nos montantes apurados nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de Saúde e de Assistência Social, conforme estabelecido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste Município.
Art. 39. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse Orçamento.
Art. 40. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as dotações destinadas a atender aos programas e ações nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Saúde, em conformidade com o Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14 desta Lei, para clubes e associações, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 5 (cinco) anos, firmada por 3 (três) autoridades locais, emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42. As receitas serão estimadas, considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único. A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária municipal discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, consoante ao art. 113 do ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF.
Art. 43. Caso não sejam aprovadas as modificações na legislação tributária municipal ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários por meio de Decretos.
Art. 44. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I – combater a sonegação e a evasão fiscal;
II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
e
III – incorporar à legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal.
Art. 45. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na
área da Administração Tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I – revisão da Planta Genérica de Valores do Município;
II – revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III – revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV – criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VIII – revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município;
X – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;
XI – modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática; e
XII – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária, acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro quando dela decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 46. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes, observado o disposto no art. 141-A da Lei Orgânica deste Município.
§1° As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão atender às seguintes
condições:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV – indiquem expressamente os órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades, nas operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e
V- indiquem e quantifiquem expressamente, quando couber, as ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades e nas operações especiais.
§2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 47. As emendas individuais de execução obrigatória efetuadas no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas até o montante estabelecido no caput do art. 141-A da Lei Orgânica deste Município.
§1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa decorrente da emenda de execução obrigatória poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante de execução obrigatória das programações poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§2º Em razão dos procedimentos legais para realização de despesas públicas, o objeto da emenda poderá ser realizado em conjunto com outras despesas de igual natureza, sendo a comprovação realizada com a justificativa devidamente fundamentada do ordenador da referida despesa.
Art. 48. As programações decorrentes de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§1º Nos casos de impedimentos de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária Anual; e
V – após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo.
§2º As programações decorrentes de emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2026 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 49. Por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Administração, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal relativas a informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.
Art. 50. Em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica deste Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 51. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação será executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executados segundo suas necessidades específicas.
§2º Não será interrompido o processamento de despesas consideradas contínuas, essenciais e demais imprescindíveis ao bom andamento dos serviços públicos, o qual deverá ser devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente.
Art. 52. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando para cada categoria de programação e grupos de despesa os respectivos desdobramentos.

Art. 53. Os Quadros de Detalhamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 55. A programação orçamentária constante do PLOA 2026 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas, conforme previsto a seguir:
I – poderá ser antecipado para execução, mensalmente, 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2026 até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias; e
II – as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) outras atividades de caráter obrigatório;
c) descritas no inciso IV do artigo 75, III, “a” da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria Municipal de Governo;
d) de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
e) que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias (CAUC), ou acarretem a inscrição do Município no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
f) custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;
g) de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;
h) decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

i) demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público; e
j) com benefícios sociais, de quaisquer naturezas, inclusive aluguel social, cujo atraso acarretará prejuízos irreparáveis a seus beneficiários.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2026 e a respectiva LOA 2026 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.
§ 3º Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual.
Art. 57. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Nacional nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à gestão dos serviços públicos de Saneamento Básico.
Art. 58. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem sua inclusão no Cadastro Único de Convênios (CAUC), instituído pela Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), regulado pela Lei Nacional nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 59. No caso de ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável pela inscrição deverá quitar a pendência, evitando sanções que impeçam o Município de Duque de Caxias de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 60. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à Receita Tributária e às Transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2025, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2026, o limite previsto no art. 29-A, inciso V da Constituição Federal.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de julho de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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