LEI Nº 3.515, DE 2 DE JULHO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 314/2024.
Autor: Vereadora Delza Oliveira Sant’Anna de Almeida.
Dispõe, no âmbito de Duque de Caxias, sobre o atendimento prioritário ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou cognitiva, altera a Lei nº 2696, de 7 de abril de 2015, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§5º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§5º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido atendimento prioritário ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou cognitiva em todas as instituições e serviços de atendimento ao público situadas no Município de Duque de Caxias, em conformidade ao disposto no art. 9º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º A prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos aplicáveis aos atendimentos de emergência nos equipamentos públicos e privados de saúde situados no âmbito deste Município.
Art. 3º Os equipamentos de saúde, públicos e privados, situados neste Município ficam obrigados a permitir a presença / permanência de 1 (um) acompanhante para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou cognitiva durante todo o período de atendimento.
Art. 4º O art. 2º da Lei 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º-A O atendimento prioritário a que se refere esta Lei é extensivo ao acompanhante / atendente pessoal da pessoa com deficiência.”
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 2 de julho de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
