LEI Nº 3.507, DE 23 DE MAIO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 11/2025 – Msg nº 13/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, Apoio Técnico e Suporte Interdisciplinar do Município de Duque de Caxias, cuja admissão é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, e que venham a ser aprovados após a edição desta Lei.
Art. 2º. O regime de trabalho previsto nesta Lei será o da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação, Apoio Técnico e Suporte Interdisciplinar do Município de Duque de Caxias tem como princípios básicos:
I – Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício profissional por meio de comprovação de titulação específica;
II – Valorização Profissional: condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Progressão Funcional: progressão na carreira em função do tempo de serviço e da gestão de desempenho do empregado;
IV – Gestão do Desempenho: avaliação do desempenho profissional do empregado, conforme atos normativos e princípios estabelecidos;
V – Período reservado a Estudos, Planejamento e Avaliação incluídos na carga horária de trabalho, de acordo com a carreira e cargos;
VI – Adicional por Qualificação: em conformidade à formação acadêmica e à especialização em áreas pertinentes ao cargo exercido; e
VII – Melhoria da Qualidade de Ensino.
Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei:
I – Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades conferidos ao empregado público, caracterizado por denominação própria, quantidade determinada e salário fixado em lei;
II – Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem as condições de ingresso, a estrutura de cargos, remuneração, regime de trabalho e o processo de progressão funcional dos Profissionais da Educação, Apoio Técnico e Suporte Interdisciplinar;
III – Profissionais de Educação: membros do Magistério que exercem atividades de docência no atendimento à Educação Básica nas áreas de Educação Infantil e Ensino Fundamental; e professores que ocupam cargos e funções que atendam às disposições educacionais no planejamento, execução e avaliação das ações educativas, suporte técnico, administrativo e pedagógico no âmbito do Magistério Público Municipal; Profissionais que atuam na promoção da integração da escola com sua comunidade, realizam acompanhamento pedagógico, visando o desenvolvimento dos estudantes, elaboração e execução da proposta pedagógica e articulação com a equipe docente; Profissionais que promovam a elaboração e avaliação da proposta pedagógica, incentivando a formação continuada, avaliando os resultados do ensino e promovendo a melhoria continuada de maneira supervisionada;
IV – Apoio Técnico: profissionais que oferecem suporte integral a estudantes da educação especial, auxiliando na execução de atividades pedagógicas, promovendo sua autonomia, acessibilidade e inclusão; que participam do planejamento individualizado, adaptando materiais e acompanhando a rotina escolar, com garantia à saúde, segurança e ao bem-estar do estudante; profissionais que realizam atendimento ao público, aos responsáveis e que mantêm atualizados e organizados os registros escolares dos alunos, além do controle documental da unidade;
V – Suporte Interdisciplinar: Profissionais que atuam de maneira integrada e multidisciplinar para promover o bem-estar, o desenvolvimento e a inclusão dos estudantes, trabalhando em articulação com a equipe escolar, famílias e redes de proteção social, saúde e assistência, realizando visitas domiciliares quando necessário e contribuindo na elaboração de diagnósticos sociais e planos de ação. Suas ações incluem o acompanhamento de estudantes em situação de vulnerabilidade social e emocional, promovendo estratégias de acolhimento, fortalecimento de vínculos e enfrentamento da evasão escolar. Incluem-se ainda em suas funções avaliações clínicas que embasem práticas pedagógicas adaptadas às dificuldades de comunicação e linguagem, e ofereçam suporte técnico aos professores. Também atuam na promoção da saúde mental, mediação de conflitos e na construção de protocolos institucionais;
VI – Emprego Público: emprego ocupado por profissional da Educação, apoio técnico e suporte interdisciplinar, com atribuições específicas e função regular, cuja admissão é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
VII – Docente: profissional em exercício da docência, que ministra aulas ou cursos em todos os níveis educacionais compreendidos no sistema municipal de Educação, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
VIII – Suporte Pedagógico: profissional especializado em Educação, que exerce atividades de planejamento, direção, supervisão, coordenação ou orientação; e
IX – Nível: subdivisão da escala remuneratória, de acordo com a progressão funcional, considerando o tempo de serviço e o resultado da gestão de desempenho do empregado.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º. Integram este Plano de Carreira os Profissionais que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto, tais como atividades de direção ou gestão escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e pedagógica, além dos profissionais de apoio técnico e os de suporte interdisciplinar.
Art. 6º As carreiras dos profissionais da Educação ficam estruturadas em 3 (três) quadros, a saber:
I – Quadro de Magistério e Pedagógico;
II – Quadro de Apoio Técnico; e
III – Quadro de Suporte Interdisciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 7º. A carreira do Magistério e Pedagógico é integrada pelas funções públicas de Professor I, Professor II, Professor II – Articulador de Educação Especial, Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional, Orientador Educacional e Orientador Pedagógico.
Art. 8º A carreira do Apoio Técnico é integrada pelas funções públicas de Assistente em Educação de Surdos, Instrutor de Braille, Instrutor de Libras, Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I, Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II, Secretário Escolar, Tradutor e Intérprete de Libras.
Art. 9º. A carreira do Suporte Interdisciplinar é integrada pelas funções públicas de Assistente Social, Fonoaudiólogo e Psicólogo Educacional.
Art. 10. Aos cargos integrantes das categorias relacionadas no art. 7º desta Lei competem as qualificações a seguir descritas:
I – Professor I: integram essa categoria os professores com Licenciatura Plena específica para as disciplinas da grade curricular da rede de ensino;
II – Professor II: integram essa categoria os professores com diploma de Formação de Professores em Nível Médio ou Normal Superior ou Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil;
III – Professor II – Articulador de Educação Especial: integram essa categoria os profissionais com diploma de Graduação em Educação Especial devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de Graduação em Normal Superior, ou Pedagogia, ou Pedagogia Bilíngue, ou Licenciatura Plena em qualquer área da Educação devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), desde que possuam certificação de especialização em Educação Especial e/ou Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas);
IV – Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional: integram essa categoria os profissionais com Licenciatura plena com habilitação específica na área de informática educativa ou tecnologias aplicadas à educação ou Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, com especialização lato sensu (mínimo 360 horas, conforme Resolução CNE/CES nº 1/2018) em Informática Educacional, Tecnologias na Educação ou áreas afins que comprovadamente envolvam o uso pedagógico das tecnologias digitais;
V – Orientador Educacional: integram essa categoria os profissionais com Ensino Superior completo em Pedagogia, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com habilitação específica na área de Orientação Educacional ou Licenciatura Plena em área do Magistério acrescido de Pós-Graduação, com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas), em Orientação Educacional;
VI – Orientador Pedagógico: integram essa categoria os profissionais com Ensino Superior completo em Pedagogia, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com habilitação específica na área de Orientação Pedagógica ou Licenciatura Plena em área do Magistério acrescido de Pós-Graduação, com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas), em Orientação Pedagógica;
VII – Assistente em Educação de Surdos: integram essa categoria os profissionais com diploma de Formação em Nível Médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e experiência comprovada de 120h (cento e vinte horas) em atividades de mediação escolar, ou diploma de Formação de Professores em Nível Médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de Graduação em Normal Superior, Pedagogia, Pedagogia Bilingue, Educação Especial ou Licenciatura Plena em qualquer área da Educação devidamente registrados e fornecidos por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
VIII – Instrutor de Braille: integram essa categoria os profissionais com diploma de Curso de Formação de Professores em nível médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de graduação em Normal Superior, Pedagogia ou Educação Especial devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), com certificado de curso de formação continuada em Braille com carga horária mínima de 80h (oitenta horas), promovido por instituição de ensino credenciada ao Ministério da Educação (MEC) ou promovido por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativa da comunidade do deficiente visual, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação, que possuam proficiência em Língua Brasileira de Sinais (Libras), comprovada por meio de certificação emitida por instituições credenciadas ao Ministério da Educação (MEC) ou promovida por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação;
IX – Instrutor de Libras: integram essa categoria os profissionais com diploma de Licenciatura em Letras-Libras ou Letras-Libras/Língua Portuguesa como segunda língua devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de Formação de Professores em nível médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou Diploma de Normal Superior, graduação em Pedagogia, Educação Especial ou Pedagogia Bilíngue, devidamente registrados e fornecidos por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou Diploma de Licenciatura Plena em qualquer outra área, que possuam proficiência em Língua Brasileira de Sinais (Libras), comprovada por meio de certificação emitida por instituições credenciadas ao Ministério da Educação (MEC) ou promovida por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação;
X – Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I: integram essa categoria os profissionais com diploma de Formação em Nível Médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e experiência comprovada de 120h (cento e vinte horas) em atividades de mediação escolar ou diploma de Formação de Professores em Nível Médio devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de Graduação em Normal Superior, Pedagogia, Pedagogia Bilíngue, Educação Especial ou Licenciatura Plena em qualquer área da Educação devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
XI – Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II: integram essa categoria os profissionais com diploma de formação em Nível Técnico de Enfermagem, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), Secretarias ou Conselhos Estaduais, e com registro ativo e regular no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) da respectiva jurisdição;
XII – Secretário Escolar: integram essa categoria os profissionais com formação em nível médio completo com curso técnico em Secretariado Escolar reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou ensino superior em Pedagogia (Administração Escolar e Supervisão Educacional) ou Graduação na área de Educação com Pós-Graduação em Gestão Escolar;
XIII – Tradutor e Intérprete de Libras: integram essa categoria os profissionais com diploma em curso de Educação Profissional Técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma em curso superior de Bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras–Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras–Libras, devidamente registrado e fornecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou diploma de graduação em Pedagogia Bilíngue, diploma de graduação em Normal Superior, Pedagogia, Educação Especial ou diploma de Licenciatura Plena em qualquer outra área devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), desde que possuam certificação de cursos de extensão, formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas) em Libras e, que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa e, que possuam proficiência em Libras, comprovada por meio de certificação emitida por instituições credenciadas ao Ministério da Educação (MEC) ou promovida por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação;
XIV – Assistente Social: integram essa categoria os profissionais com diploma ou certificado de curso superior em Serviço Social, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro ativo e regular no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da respectiva jurisdição;
XV – Fonoaudiólogo: integram essa categoria os profissionais com diploma ou certificado de curso superior em Fonoaudiologia, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro ativo e regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CREFONO) da respectiva jurisdição; e
XVI – Psicólogo Educacional: integram essa categoria os profissionais com diploma ou certificado de curso superior em Psicologia, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro ativo e regular no Conselho Regional de Psicologia (CRP) da respectiva jurisdição.
Art. 11. O quadro do Magistério e o Pedagógico, constituído por 5 (cinco) categorias funcionais em conformidade com sua formação, irá atuar nas seguintes áreas:
I – Professor II: em turmas de Creches, CCAICS e Pré-escola, turmas do 1º ao 5º Ano de Escolaridade do Ensino Fundamental I, turmas das Etapas I, II e III da educação de Jovens e Adultos e Classes de Educação Especial e Classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
II – Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional: na Educação Infantil, turmas do 1º ao 9º ano de escolaridade do Ensino Fundamental, turmas da Educação de Jovens e Adultos e Classes de Educação Especial;
III – Professor II – Articulador de Educação Especial: em Classes de Educação Especial e Classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV – Professor I: Nas séries finais do Ensino Fundamental e nas Etapas IV e V da Educação de Jovens e Adultos; e
V – Orientador Educacional e Orientador Pedagógico: conforme sua formação acadêmica nas funções de: Orientação Pedagógica, Orientação Educacional e ou Supervisão Educacional, em Planejamento, Supervisão, Orientação, Gestão Escolar em unidades de ensino e ou órgãos do Sistema de Ensino.
Art. 12. O quadro de Apoio Técnico, constituído por 7 (sete) categorias funcionais em conformidade com sua formação, irá atuar nas seguintes áreas:
I – Assistente em Educação de Surdos: com estudantes surdos, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos;
II – Instrutor de Braille: com estudantes cegos, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos;
III – Instrutor de Libras: com estudantes surdos, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II, nas turmas de Educação de Jovens e Adultos, além da comunidade escolar;
IV – Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I: com estudantes da Educação Especial na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos;
V – Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II: com estudantes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos;
VI – Secretário Escolar: na organização e na gestão administrativa da unidade escolar; e
VII – Tradutor e Intérprete de Libras: com estudantes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e nas turmas de Educação de Jovens e Adultos, além da comunidade escolar e profissionais.
Art. 13. O quadro de Suporte Interdisciplinar, constituído por 3 (três) categorias funcionais em conformidade com sua formação, irá atuar nas seguintes áreas:
I – Assistente Social: em articulação com a equipe multiprofissional no acompanhamento de estudantes em situação de vulnerabilidade;
II – Fonoaudiólogo: em articulação com a equipe multiprofissional com foco na promoção da comunicação e linguagem no processo de aprendizagem; e
III – Psicólogo Educacional: no âmbito escolar de forma integrada com a equipe multiprofissional, conforme diretrizes da Portaria SME/GS nº 100/2022.
Art. 14. As tabelas de salário para as categorias abrangidas por esta Lei encontram-se nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 15. O quadro previsto neste plano apresenta categorias funcionais dos profissionais de Educação, em conformidade com a área de atuação e titulação comprovada para o ingresso no serviço público municipal.
Art. 16. A progressão funcional destinada aos empregados que compõem o quadro de profissionais da Educação ocorrerá conforme o tempo de serviço exercido no cargo para qual prestou o concurso, de forma gradativa, através dos níveis estabelecidos para a mesma.
Art. 17. São em número de 16 (dezesseis) os cargos das categorias funcionais do quadro da Educação, conforme o quadro a seguir:
CATEGORIA CARGO NÍVEIS
Quadro do Magistério e Pedagógico Professor I 1 ao 7
Professor II 1 ao 7
Professor II – Articulador de Educação Especial 1 ao 7
Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional 1 ao 7
Orientador Educacional 1 ao 7
Orientador Pedagógico 1 ao 7
Quadro de Apoio Técnico Assistente em Educação de Surdos 1 ao 7
Instrutor de Braille 1 ao 7
Instrutor de Libras 1 ao 7
Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I 1 ao 7
Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II 1 ao 7
Secretário Escolar 1 ao 7
Tradutor e Intérprete de Libras 1 ao 7
Quadro de Suporte Interdisciplinar Assistente Social 1 ao 7
Fonoaudiólogo 1 ao 7
Psicólogo Educacional 1 ao 7
Art. 18. São em número de 7 (sete) os níveis correspondentes ao tempo de serviço dos profissionais que integram o quadro da Educação Municipal, cuja progressão dar-se-á a cada 5 (cinco) anos nos termos do regulamento.
§1º A progressão entre os níveis também estará condicionada ao resultado da gestão de desempenho a ser realizada anualmente e em conformidade a cada categoria.
§2º Uma gestão de desempenho insuficiente em um determinado ano implicará na perda somente daquele ano na contagem de tempo da progressão funcional do empregado, não causando prejuízo aos anos já positivamente contabilizados.
§3º Os efeitos financeiros referentes à mudança de nível somente serão produzidos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à solicitação.
CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 19. A jornada de trabalho dos profissionais da Educação abrangidos por esta Lei, em atendimento aos preceitos vigentes ao ordenamento jurídico pátrio e considerando a aplicabilidade do chamado 1/3 (um terço) de planejamento, estudo e avaliação para o pessoal do Magistério e Pedagógico, será cumprido de acordo com o constante no quadro a seguir:
CATEGORIA CARGO CARGA HORÁRIA
Quadro do Magistério e Pedagógico Professor I 18 horas semanais (12 horas de efetiva regência e 6 horas de planejamento)
Professor II 30 horas semanais (20 horas de efetiva regência e 10 horas de planejamento)
Professor II – Articulador de Educação Especial 30 horas semanais (20 horas de efetiva regência e 10 horas de planejamento)
Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional 30 horas semanais (20 horas de efetiva regência e 10 horas de planejamento)
Orientador Educacional 18 horas semanais
Orientador Pedagógico 18 horas semanais
Quadro de Apoio Técnico Assistente em Educação de Surdos 20 horas semanais
Instrutor de Braille 20 horas semanais
Instrutor de Libras 20 horas semanais
Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I 40 horas semanais
Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II 20 horas semanais
Secretário Escolar 40 horas semanais
Tradutor e Intérprete de Libras 20 horas semanais
Quadro de Suporte Interdisciplinar Assistente Social 30 horas semanais
Fonoaudiólogo 30 horas semanais
Psicólogo Educacional 30 horas semanais
CAPÍTULO VII
DO PERÍODO RESERVADO AO PLANEJAMENTO
Art. 20. Os Professores I e II, o Professor II – Articulador de Educação Especial e o Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional em efetivo exercício do cargo no atendimento ao corpo discente com a respectiva carga horária semanal, terão garantidos o período destinado ao seu planejamento da seguinte forma:
I – Professor I: 18h (dezoito horas) semanais assim distribuídas: 12h (doze horas) de efetiva regência, acrescidas de 6h (seis horas) para estudos, pesquisa, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, preparação das aulas, seleção dos materiais, correção de provas, trabalhos, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 3h (três horas) deverão ser cumpridas na Unidade Escolar e 3h (três horas) cumpridas a critério do Profissional da Educação em conformidade com a gestão da Unidade escolar e a devida comprovação;
II – Professor II: 30h (trinta horas) semanais assim distribuídas: 20h (vinte horas) de efetiva regência, acrescidas de 10h (dez horas) para estudos, pesquisa, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, preparação das aulas, seleção dos materiais, correção de provas, trabalhos, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 6h (seis horas) deverão ser cumpridas na Unidade Escolar e 4h (quatro horas) cumpridas a critério do Profissional da Educação em conformidade com a gestão da Unidade escolar e a devida comprovação;
III – Professor II – Articulador de Educação Especial: 30h (trinta horas) semanais assim distribuídas: 20h (vinte horas) de efetiva regência, acrescidas de 10h (dez horas) para estudos, pesquisa, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, preparação das aulas, seleção dos materiais, correção de provas, trabalhos, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 5h (cinco horas) deverão ser cumpridas na Unidade Escolar e 5h (cinco horas) cumpridas a critério do Profissional da Educação em conformidade com a gestão da Unidade escolar e a devida comprovação; e
IV – Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional: 30h (trinta horas) semanais assim distribuídas: 20h (vinte horas) de efetiva regência, acrescidas de 10h (dez horas) para estudos, pesquisa, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, preparação das aulas, seleção dos materiais, correção de provas, trabalhos, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 5h (cinco horas) deverão ser cumpridas na Unidade Escolar e 5h (cinco horas) cumpridas a critério do Profissional da Educação em conformidade com a gestão da Unidade escolar e a devida comprovação.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Art. 21. Fica instituído o Adicional por Qualificação a ser concedido aos profissionais abrangidos no presente plano, em conformidade com a formação acadêmica de Grau Superior e a Especialização em áreas do conhecimento pertinentes ao cargo ao qual prestaram o concurso, em área da Educação, nos termos do regulamento.
Art. 22. Serão considerados para fins de Adicional por Qualificação, somente o curso e instituições legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 23. O Adicional por Qualificação será concedido em cada matrícula detida pelo empregado.
Art. 24. O Adicional por Qualificação será computado sobre o salário inicial da carreira funcional do empregado.
Art. 25. O Adicional por Qualificação corresponde ao percentual estabelecido no quadro a seguir:
FORMAÇÃO ACADÊMICA PERCENTUAL
Graduação 20%
Pós-Graduação 25%
Art. 26. A percepção do Adicional por Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo empregado.
Art. 27. Os empregados abrangidos no presente plano só poderão solicitar Adicional por Qualificação após 3 (três) anos a partir da data de admissão e o Adicional por Qualificação subsequente ao grau em que se encontra somente após interstício de 3 (três) anos, contados a partir da data de concessão do último adicional recebido.
Art. 28. Não será computado para contagem de tempo de interstício de que trata o art. 27 desta Lei o período em que o empregado:
I – somar 1 (uma) penalidade de advertência: situação em que o empregado perderá a contagem de 1 (um) semestre para cada penalidade de advertência aplicada, subsequente(s) à aplicação da penalidade.
II – sofrer pena de suspensão disciplinar: situação em que o empregado perderá a contagem de 1 (um) ano subsequente à aplicação da penalidade.
Art. 29. O Adicional por Qualificação nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sem prejuízo da área de atuação de seu solicitante.
Art. 30. O Adicional por Qualificação deverá ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento protocolado junto à administração municipal, acompanhado da documentação comprobatória exigida, no período de 1º a 31 de março de cada ano.
Art. 31. Os efeitos financeiros referentes ao Adicional por Qualificação somente serão produzidos a contar do 1º dia do mês subsequente à solicitação.
Art. 32. Quando a escolaridade mínima para ingresso na carreira necessitar de graduação (em qualquer área), o empregado somente poderá solicitar o Adicional de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A remuneração, salário acrescido de eventuais gratificações e adicionais, constitui a retribuição financeira dos empregados abrangidos por esta Lei pelo exercício do cargo correspondente ao nível em que se encontram.
Art. 34. Para o cálculo da remuneração mensal do cargo de Professor I adotar-se-á como base 4,5 semanas (quatro semanas e meia) de trabalho.
Art. 35. Fica garantida aos profissionais de que trata esta Lei 1(uma) Gratificação de Difícil Provimento, de acordo com a sua lotação, no valor de 20% (vinte por cento), calculada sobre o nível 1 da respectiva carreira.
§1º O Chefe do Poder Executivo classificará, por ato próprio, as unidades escolares como de difícil provimento.
§2º A classificação de que trata o §1º deste artigo será precedida de avaliação criteriosa realizada pelas Pastas envolvidas.
§3º Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o empregado abrangido por esta Lei deverá ser obrigatoriamente lotado na unidade escolar classificada como de difícil provimento, não se admitindo apenas a realização de atividades eventuais ou intermitentes.
§4º O empregado abrangido por esta Lei que detenha, em regime de acumulação, 2 (dois) cargos de Magistério fará jus a apenas 1 (uma) gratificação de que trata este artigo, quando em ambas as matrículas for lotado na mesma unidade escolar classificada como de difícil provimento.
§5º A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor em conformidade com sua lotação desde que nela cumpra carga horária superior a 60% (sessenta por cento) da carga horária total do cargo.
Art. 36. Esta Lei não se aplica aos servidores atualmente investidos nos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de maio de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS – APOIO TÉCNICO SME – CELETISTA – 20 HORAS
| NÍVEL | VALOR | FUNÇÕES |
| 1 | R$ 1.600,00 |
Profissional de Apoio à Inclusão Educacional II, Instrutor de Libras, Instrutor de Braile, Assistente em Educação de Surdos e Tradutor e Intérprete de Libras |
| 2 | R$ 1.760,00 | |
| 3 | R$ 1.936,00 | |
| 4 | R$ 2.129,60 | |
| 5 | R$ 2.342,56 | |
| 6 | R$ 2.576,82 | |
| 7 | R$ 2.834,50 |
ANEXO II
TABELA DE SALÁRIOS – APOIO TÉCNICO SME – CELETISTA – 40 HORAS
| NÍVEL | VALOR | FUNÇÕES |
| 1 | R$ 3.200,00 |
Secretário Escolar, Profissional de Apoio à Inclusão Educacional I, |
| 2 | R$ 3.520,00 | |
| 3 | R$ 3.872,00 | |
| 4 | R$ 4.259,20 | |
| 5 | R$ 4.685,12 | |
| 6 | R$ 5.153,63 | |
| 7 | R$ 5.669,00 |
ANEXO III
TABELA DE SALÁRIOS – SUPORTE INTERDISCIPLINAR SME – CELETISTA – 30 HORAS
| NÍVEL | VALOR | FUNÇÕES |
| 1 | R$ 3.600,00 |
Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social |
| 2 | R$ 3.960,00 | |
| 3 | R$ 4.356,00 | |
| 4 | R$ 4.791,60 | |
| 5 | R$ 5.270,76 | |
| 6 | R$ 5.797,84 | |
| 7 | R$ 6.377,62 |
ANEXO IV
TABELA DE SALÁRIOS – MAGISTÉRIO E PEDAGÓGICO SME – CELETISTA – 30 HORAS
| NÍVEL | VALOR | FUNÇÕES |
| 1 | R$ 3.700,00 |
Professor II, Professor II – Mediador de Tecnologia Educacional e Professor II – Articulador de Educaçao Especial |
| 2 | R$ 4.070,00 | |
| 3 | R$ 4.477,00 | |
| 4 | R$ 4.924,70 | |
| 5 | R$ 5.417,17 | |
| 6 | R$ 5.958,89 | |
| 7 | R$ 6.554,78 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS PEDAGÓGICO – SME – CELETISTA – 18 HORAS
| NÍVEL | VALOR | FUNÇÕES |
| 1 | R$ 2.200,77 |
Orientador Pedagógico e Orientador Educacional |
| 2 | R$ 2.420,85 | |
| 3 | R$ 2.662,93 | |
| 4 | R$ 2.929,22 | |
| 5 | R$ 3.222,15 | |
| 6 | R$ 3.544,36 | |
| 7 | R$ 3.898,80 |
ANEXO VI
TABELA DE SALÁRIOS MAGISTÉRIO – PROFESSOR I- CELETISTA – 18 HORAS
| NÍVEL | VALOR
1 HORA |
VALOR 18
HORAS |
VALOR 4,5
SEMANAS |
FUNÇÃO |
| 1 | R$ 27,17 | R$ 489,06 | R$ 2.200,77 |
Professor I |
| 2 | R$ 29,89 | R$ 537,97 | R$ 2.420,85 | |
| 3 | R$ 32,88 | R$ 591,76 | R$ 2.662,93 | |
| 4 | R$ 36,16 | R$ 650,94 | R$ 2.929,22 | |
| 5 | R$ 39,78 | R$ 716,03 | R$ 3.222,15 | |
| 6 | R$ 43,76 | R$ 787,64 | R$ 3.544,36 | |
| 7 | R$ 48,13 | R$ 866,40 | R$ 3.898,80 |
