Lei n° 3.487 de 25 de março de 2025

Em 25, março, 2025

LEI Nº 3.487, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 02/GP/2025 – Msg nº 02/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 2.725, de 6 de agosto de 2015, e a criação de Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Servidores da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições necessárias para garantir a transição administrativa e funcional dos servidores da Guarda Municipal afetados por esta revogação.
Art. 2º As disposições desta Lei não implicarão na perda dos direitos adquiridos pelos servidores ativos e inativos da Guarda Municipal, garantidos por legislação específica.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 3º Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias.
Art. 4º Este Plano é regido pelos preceitos vigentes nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 5º Fica estabelecido, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, de Carreira e Remuneração para os Servidores da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias (GCMDC), objetivando-se as seguintes disposições:
I – estruturação organizacional e funcional, com foco na hierarquia, em conformidade com os direitos e deveres do Servidor, frente ao bom cumprimento da sua missão institucional;
II – valorização profissional, com foco no tempo de efetivo serviço e mérito, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados; e
III – qualificação profissional, com foco no desenvolvimento de competências, vinculadas às atribuições desempenhadas pelo Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, com vistas à melhoria no desempenho das competências e atribuições e à qualidade dos resultados da prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 6º São competências da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias:
I – executar o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) em âmbito municipal, em concordância com a Lei Nacional nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
II – incorporar as ações de políticas de segurança no Plano Diretor Municipal;
III – identificar e mapear as áreas de risco sensíveis à violência e à depredação do patrimônio público;
IV – operacionalizar a Guarda Civil Municipal da Cidade, com vistas à proteção de bens, serviços e instalações municipais;
V – realizar regularmente, exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Segurança Municipal;
VI – garantir a coleta, e a segurança na distribuição e no controle de suprimentos em situações de desastre;
VII – auxiliar na garantia da ordem pública nas ações e processos de moradia temporária, em favor das famílias atingidas por desastres;
VIII – elaborar e propor Políticas Públicas de Segurança Municipal;
IX – apoiar ações de prevenção, mitigação, socorro, assistência e recuperação em comunidades atingidas e/ou afetadas por desastres;
X – desenvolver cultura nacional de redução da violência e promoção da paz destinada ao desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos locais;
XI – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a desordem pública;
XII – implementar medidas preventivas de políticas de segurança em escolas, asilos, hospitais e congêneres;
XIII – participar dos programas de capacitação de recursos humanos para as ações de políticas de segurança;
XIV – produzir conhecimento e fornecer dados para o sistema nacional e estadual de segurança pública, informações e monitoramento sobre a ordem pública;
XV – executar atividades de garantia da ordem pública em âmbito local;
XVI – propor políticas públicas inovadoras que objetivem o apoio e a cooperação das forças de segurança;
XVII – participar de Programas e Projetos de Políticas Públicas de Segurança;
XVIII – contribuir com a articulação e a integração do Poder Público com a sociedade civil organizada, na implementação das Políticas Públicas de Segurança;
XIX – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
XX – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
XXI – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
XXII – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
XXIII – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e a redução da violência;
XXIV – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XXV – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XXVI – cooperar com os demais órgãos de proteção e defesa civil em suas atividades;
XXVII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XXVIII – participar de operações com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XXIX – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XXX – encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XXXI – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XXXII – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XXXIII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XXXIV – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipais, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXXV – colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
XXXVI – prestar todo o apoio à continuidade dos atendimentos relacionados à promoção da paz, à redução da violência e à preservação de bens, equipamentos e prédios públicos do Município; e
XXXVII – exercer a atividade de segurança pública.

TÍTULO II

DO INGRESSO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA

CAPÍTULO I

CONCEITOS BÁSICOS

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Guarda Civil Municipal (GCM): Servidor investido no cargo que exerce atividades de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação e fiscalização, inerentes à política de prevenção da violência no Município, objetivando a proteção do patrimônio público e dos munícipes;
II – cargo: lugar dentro da organização funcional ocupado por um servidor, com funções específicas;
III – função: atividade em si/atribuição; são tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo Servidor;
IV – carreira: conjunto de classes funcionais em que seus integrantes percorrerão durante a evolução funcional e terá repercussão na remuneração dos servidores da GCMDC;
V – classe: posicionamento do servidor, que exerce a função de execução, em diferentes momentos da carreira, escalonado por tempo de efetivo serviço;
VI – cargo de chefia: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor investido no cargo, de acordo com as responsabilidades inerentes à atividade específica, denominados Comissário, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Geral, nesta ordem crescente de hierarquia;
VII – função de comando: conjunto de atividades a serem exercidas pelo servidor investido no cargo, de acordo com as responsabilidades inerentes à atividade específica, denominados Comandante Geral da Guarda, Subcomandante Operacional, Subcomandante Administrativo, Comandante Distrital, Comandante de Grupamentos Especiais;
VIII – progressão: movimento do servidor para ascensão, dentro do próprio cargo, de forma horizontal na remuneração básica, de acordo com o tempo de efetivo serviço, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
IX – promoção: movimento do servidor para ascensão nos cargos, de forma vertical na carreira, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
X – atividade-meio: aquela que, não sendo inerente à atividade principal da GCMDC, é reconhecida como um serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da GCMDC;
XI – enquadramento: posicionamento em classes, cargos e funções, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei; e
XII – gratificação por função: vantagem pecuniária concedida ao servidor designado para o exercício de função de chefia, direção e assessoramento.
Parágrafo único. Poderá haver, periodicamente, revisão dos níveis, cargos e funções, com vistas à necessidade de ajustes ou retificações, para adequá-las às conjunturas tecnológicas, econômicas e do campo profissional.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO

Art. 8º O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias será realizado, obrigatoriamente, por meio de concurso público.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe VI, conforme Tabela A do Anexo I.
Art. 9° Como condição para se tornar servidor, é obrigatória a aprovação em processo de avaliação que examinará o seu desempenho durante o curso de formação, sob a coordenação de Comissão Especial de Promoção da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias (CEPGCMDC) instaurada pelo Chefe do Executivo.
Art.10 São requisitos, mínimos, para admissão ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias (GCMDC):
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – ter quitado as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da admissão até o limite de 30 (trinta) anos completos na data da inscrição;
V – possuir diploma de conclusão do Ensino Médio;
VI – ser aprovado no TAF (Teste de Aptidão Física);
VII – ser aprovado em concurso público para a GCMDC;
VIII – ter concluído, com aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento), o Curso de Formação de Guardas Civil Municipais (GCM);
IX – estar apto física, mental e psicologicamente para o exercício da função;
X – possuir Carteira Nacional de Habilitação, ou permissão para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria “B”;
XI – ter altura mínima de 1,60 metros (um metro e sessenta centímetros);
XII – ter idoneidade moral comprovada, por investigação social e certidões, expedidas junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal; e
XIII – a admissão de servidores para a Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias dar-se-á sempre mediante Concurso Público, requerido pela Pasta da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP) ou Pasta equivalente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DA CARREIRA

Art. 11 A carreira da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias se inicia no cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 12 A evolução do Servidor entre os cargos disponíveis será baseada no tempo de serviço, efetivamente exercido na Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, conforme disposto no art. 16, e por merecimento a ser analisado pela Comissão Especial de Promoção, na forma desta Lei.
Art. 13 As classes e referências obedecerão à ascendência hierárquica, constituída da seguinte forma:
I – classe VI: os Guardas Civis Municipais de Duque de Caxias, enquadrados nesta classe, estão aptos, mediante curso de formação, a exercer a função de Guarda Civil Municipal ou as funções descritas no art. 24, mediante aprovação em curso específico;
II – classe V: os Guardas Civis Municipais, enquadrados nesta classe, estarão aptos a exercer a função de GCM e concorrer ao cargo de Comissário por meio de concurso interno, desde que preencham os requisitos apontados nas Tabelas A e B do Anexo I;
III – classe IV: os Guardas Civis Municipais, enquadrados nesta classe, estarão aptos a exercer as funções de GCM e Comissário, por meio de concurso interno, desde que preencham os requisitos apontados nas Tabelas A e B do Anexo I;
IV – classe III: os Guardas Civis Municipais, enquadrados nesta classe, estarão aptos a exercer as funções de GCM e Comissário, por meio de concurso interno, desde que preencham os requisitos apontados nas Tabelas A e B do Anexo I;
V – classe II: os Guardas Civis Municipais, enquadrados nesta classe, estarão aptos a exercer as funções de GCM e Comissário, por meio de concurso interno, desde que preencham os requisitos apontados nas Tabelas A e B do Anexo I; e
VI – classe I: os Guardas Civis Municipais, enquadrados nesta classe, estarão aptos a exercer as funções de GCM e Comissário, por meio de concurso interno, desde que preencham os requisitos apontados nas Tabelas A e B do Anexo I.

DA SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO DE CLASSE DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 14 O Guarda Civil Municipal inicia a carreira na Classe VI, mediante a aprovação em concurso público, cumpridas as disposições desta Lei, e poderá progredir da classe VI à classe I, após aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) em curso de formação específico, observando os seguintes critérios:
I – para ascender à classe V deverá ter cumprido mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias;
II – para ascender à classe IV deverá ter cumprido 5 (cinco) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias na Classe descrita no inciso I;
III – para ascender à classe III deverá ter cumprido 15 (quinze) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, sendo obrigatório o exercício por 5 (cinco) anos completos na classe IV, bem como ser aprovado no Curso de Formação para Classe III;
IV – para ascender à classe II deverá ter cumprido 20 (vinte) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, sendo obrigatório o exercício por 5 (cinco) anos na classe III; e
V – para ascender à classe I deverá ter cumprido 25 (vinte cinco) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, sendo obrigatório o exercício por 5 (cinco) anos na Classe II.
Parágrafo único. São situações de impedimento de progressão de classe:
I – ter sido preso provisoriamente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – ter sido submetido à medida cautelar diversa da prisão, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – ter sido condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
IV – estar classificado no comportamento como insuficiente;
V – estar suspenso preventivamente; e
VI – ter sido indicado à demissão ou demissão a bem do serviço público, até decisão final da autoridade competente.

SEÇÃO II

DOS CARGOS

Art. 15 Ficam extintos os cargos e funções criados pela Lei nº 2.725, de 06 de agosto de 2015, e ficam criados os cargos mediante a seguinte proporção:
I – Comissário: 36 (trinta e seis);
II – Subinspetor: 18 (dezoito);
III – Inspetor: 12 (doze); e
IV – Inspetor Geral: 9 (nove).
Parágrafo único. A quantidade respectiva a cada cargo poderá ser acrescida observando os critérios de necessidade/possibilidade, bem como as limitações estabelecidas pelo art. 7º da Lei Nacional nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 16 Para ocupação dos cargos constantes no art. 15, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – para o cargo de Comissário: ter sido aprovado em concurso interno a ser definido pela Comissão Especial de Promoção e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal;
II – para o cargo de Subinspetor: ter mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal e ter exercido por 4 (quatro) anos o cargo de Comissário;
III – para o cargo de Inspetor: ter mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Subinspetor; e
IV – para o cargo de Inspetor Geral: ter no mínimo 20 (vinte) anos completos em efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias e ter exercido por 6 (seis) anos a função de Inspetor.
Parágrafo único. Os Inspetores Gerais poderão exercer as funções de comando, sendo estas de Comandante Geral, Subcomandante Operacional, Subcomandante Administrativo, Comandante do 1º Distrito, Comandante do 2º Distrito, Comandante do 3º Distrito, Comandante do 4º Distrito, Comandante dos Grupamentos Especiais, Corregedor, conforme descrito na Seção IV, as quais serão ocupadas por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO III

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E ACESSO

Art. 17 Os Guardas Civis Municipais aprovados no concurso público serão submetidos a Curso de Formação elaborado com base em matriz curricular a ser definida pela Comissão Especial de Promoção.
Art. 18 Os Guardas Civis Municipais que assumirão a posição na classe IV realizarão o Curso de Qualificação que os possibilitará sua progressão à Classe III.
Art. 19 Os Guardas Civis Municipais que ascenderão à Classe V poderão realizar o concurso interno para preenchimento do cargo de Comissário.

SEÇÃO IV

DAS FUNÇÕES

Art. 20 Ficam criadas, na estrutura da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, as funções de Comandante Geral, Subcomandante Operacional, Subcomandante Administrativo, Comandante do 1º Distrito, Comandante do 2º Distrito, Comandante do 3º Distrito, Comandante do 4º Distrito, Comandante dos Grupamentos Especiais e Corregedor, todas a serem preenchidas por Inspetores Gerais, mediante os critérios elencados e obedecendo as seguintes proporções:
I – Comandante Geral da Guarda: 1 (um);
II – Subcomandante Operacional: 1 (um);
III – Subcomandante Administrativo: 1 (um);
IV – Comandante Distrital: 4 (quatro), sendo um para cada Distrito existente;
V – Comandante do Grupamento Especial: 1(um); e
VI – Corregedor: 1(um).
§1° Todas as funções de comando descritas acima são privativas de Servidores ativos do quadro da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias e somente poderão ser alcançadas por meio de indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, condicionada, ainda, à apreciação dos critérios propostos pela Comissão Especial de Promoção.
§2º A quantidade respectiva a cada função poderá ser acrescida observando os critérios de necessidade/possibilidade, bem como as limitações estabelecidas pelo art. 7º da Lei Nacional nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 21 Para ocupação das funções constantes no art. 20, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – para as funções constantes nos incisos I a IV, ter no mínimo 20 (vinte) anos completos em efetivo serviço como Guarda Civil Municipal e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor geral; e
II – para a função constante no inciso V, ter no mínimo 20 (vinte) anos completos em efetivo serviço como Guarda Civil Municipal, ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral e ter ocupado as funções de qualificação QPGCM por pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 22 Fica criada a Qualificação Profissional de Guarda Civil Municipal (QPGCM), com vistas à valorização do Servidor, à qualificação profissional e à otimização de recursos humanos e nos processos e atividades operacionais e administrativas relacionados à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Art. 23 Os servidores da Guarda Civil Municipal serão agrupados em Quadro de Qualificação Profissional de Guarda Civil Municipal a título de organização funcional.
Art. 24 A QPGCM é constituída e subdividida mediante as seguintes qualificações:
I – QPGCM/1: Administração;
II – QPGCM/2: Condução e Operação de Viatura;
III – QPGCM/3: Ronda Escolar;
IV – QPGCM/4: Logística e Manutenção;
V – QPGCM/5: Operação de Sistemas e Comunicação;
VI – QPGCM/6: Proteção Ambiental;
VII – QPGCM/7: Músico;
VIII – QPGCM/8: Operação com Cães;
IX – QPGCM/9: Operação Tática Especial;
X – QPGCM/10: Operação de Trânsito;
XI – QPGCM/11: Prevenção da Dependência Química;
XII – QPGCM/12: Capelania;
XIII – QPGCM/13: Bancária; e
XIV – QPCGM/14: Maria da Penha.
Art. 25 O início na carreira de Servidor da Guarda Civil Municipal, aprovado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal (CFGCM), corresponderá a Guarda Municipal e Guarda Municipal Administrativo.
Art. 26 Os Servidores da Guarda Civil Municipal integrantes das QPGCM constantes dos incisos I ao XIV do art. 24 são denominados “Guardas Civis Municipais Qualificados”.
Art. 27 O preenchimento das vagas nas QPGCM será feito mediante os recursos de avaliação da suficiência técnico-profissional, prova de títulos profissionais, ou ainda, o notório saber, todos conferidos de acordo com critérios, diretrizes e normatizações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP) ou pasta correspondente.
Parágrafo único. O servidor da Guarda Civil Municipal que deseja pleitear vaga nos quadros de QPGCM, constantes dos incisos I ao XIV, do art. 24, deverá fazê-lo por requerimento padrão, de acordo com os editais e normas vigentes.
Art. 28 O Guarda Civil Municipal, candidato às vagas nos Quadros de Qualificação, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ter alcançado aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) no curso de formação;
II – ter parecer favorável do Comandante da Guarda Municipal, ou de autoridade correspondente na Pasta, para participar do pleito.
Art. 29 Os servidores da Guarda Civil Municipal que forem admitidos numa QPGCM deverão participar, integralmente, dos Cursos de Aperfeiçoamento ao Serviço de Especialista (CASEsp).
Art. 30 Não satisfeitas as exigências contidas nos arts. 27 a 29 desta Lei, o Servidor da Guarda Civil Municipal permanecerá prestando serviço como “Guarda Civil Municipal”.
Art. 31 Ao Guarda Civil Municipal Qualificado, é facultado a mudança de QPGCM, ouvido o Comandante da Guarda Civil Municipal, e com autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP), ou autoridade competente, desde que comprove qualificação técnica correspondente e atenda às disposições que se seguem:
I – existir vaga na Qualificação Profissional de Guarda Civil Municipal (QPGCM) para a qual pleiteia a transferência; e
II – ter sido julgado apto, ao término das etapas previstas no art. 28.
Parágrafo único. Os “Guardas Civis Municipais do Quadro de Qualificação” poderão ser transferidos de uma QPGCM para outra, mediante os requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e de modo não cumulativo.
Art. 32 O servidor da Guarda Civil Municipal deverá participar, periodicamente, de programas de aperfeiçoamento ou capacitação continuada, oferecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP), ou por programas e projetos oriundos de parcerias ou convênios.
§1º Os Agentes da Guarda Civil Municipal deverão participar, a cada 4 (quatro) anos, no mínimo de 1 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP).
§2° Os Guardas Civis Municipais integrantes das QPGCM constantes dos incisos I ao XIV do art. 24 desta Lei deverão participar, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, de 1 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP).
§3º O Guarda Civil Municipal de Qualificação QPGCM/9 deverá participar, anualmente, no mínimo, de 1 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP).

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA

Art. 33 Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, dirigida por um Corregedor, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 34 Compete ao Corregedor, além do que vier a ser regulamentado em lei específica:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II – realizar correições ordinárias ou extraordinárias em quaisquer unidades da Guarda Civil Municipal;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal;
IV – promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos indicados para o exercício de cargos de chefia e assessoramento; e
V – reportar ao Secretário de Segurança Pública, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público indícios de materialidade e/ou autoria de prática de infrações penais apontadas em peças de informação produzidas no âmbito da Guarda Civil Municipal.
Art. 35 São atribuições do Corregedor:
I – investigar denúncias e representações relativas a possíveis irregularidades;
II – avaliar a conduta do Guarda Civil Municipal;
III – realizar sindicâncias e investigações;
IV – emitir parecer sobre propostas de aplicação de penalidades;
V – opinar sobre recursos; e
VI – promover o ambiente de integridade dentro da administração.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO

Art. 36 A Comissão Especial de Promoção será constituída por 5 (cinco) Guardas Civis Municipais, classificados como membros transitórios e membros natos.
§1º A Comissão Especial de Promoção será constituída por 3 (três) membros natos indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e 2 (dois) membros transitórios indicados pelos membros natos, de livre exoneração por meio de ato do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, cabendo escolha do quadro efetivo respeitar ordem hierárquica dos seguintes cargos:
I – Inspetor Geral (Comandante da Guarda);
II – Inspetor Geral (Subcomandante Administrativo);
III – Inspetor Geral (Corregedor da Guarda Municipal); e
IV – 2 (dois) membros transitórios (Inspetor Geral);
§2º Em caráter excepcional, a partir da vigência desta lei e, na vacância de Guardas Civis Municipais, que preencham os requisitos do Art. 37, para ocupar os Cargos de Comando ou Chefia requeridos para compor a referida Comissão, caberá ao Chefe do Executivo Municipal, instaurar uma Comissão Especial de Promoção Provisória, composta pelos Guardas Civis Municipais respeitando a ordem hierárquica a partir do cargo de Comissário.
§3º A Comissão Especial de Promoção Provisória mencionada no §2º, permanecerá em exercício até que os cargos indicados nos incisos I a III, sejam ocupados por Guardas Civis Municipais no posto de Inspetor Geral.
§4º Os membros transitórios da referida Comissão que trata o caput deste artigo permanecerão em exercício da função junto à Comissão pelo prazo não prorrogável de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO

Art. 37 A Comissão Especial de Promoção é responsável pela apreciação dos requisitos formais e intrínsecos para promoção dos Guardas Civis Municipais candidatos a ocupar os cargos de Chefia descritos no art. 15, incisos I a IV.
Parágrafo único. A análise dos requisitos para promoção por tempo de efetivo serviço ou mérito será responsabilidade da Comissão Especial de Promoção que trata o referido artigo, observando ainda os critérios indicados no art. 38 e seguintes desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 38 São critérios mínimos para a promoção na carreira de Guarda Civil Municipal:
I – conhecimento geral e profissional;
II – nível mínimo de escolaridade;
III – tempo de efetivo serviço na GCMDC;
IV – tempo de efetivo serviço na função de chefia e função de comando;
V – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – ter sido aprovado no concurso interno para Comissário;
VII – possuir aptidão física, mental e psicológica para o exercício da função, comprovada por Teste de Aptidão Física (TAF) e por Exame Específico de Saúde (EES);
VIII – não ter sido punido com a pena de suspensão, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e
IX – não estar em fase de cumprimento de pena, oriunda de sentença penal, ou de improbidade administrativa, transitada em julgado.
Parágrafo único. O Exame Específico de Saúde (ESS) será orientado e definido por Instituição de Saúde designada, indicada ou reconhecida pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.
Art. 39 A promoção dar-se-á diante a existência de vaga e sempre mediante novo Processo de Seleção Interna (PSInt), requerido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP), ou Pasta correspondente, sendo posto à análise da Comissão Especial de Promoção descrita nos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 40 O PSInt será aberto para o pleito de promoção aos seguintes cargos:
I – Subinspetor;
II – Inspetor; e
III – Inspetor Geral.
Art. 41 O PSInt será aberto, de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas para os cargos definidos nos quadros demonstrativos constantes na tabela “A” do anexo II, observando, ainda, os critérios de conveniência/necessidade dos munícipes, através de Ato Específico, publicado em Boletim Oficial do Município.
Parágrafo único. Estarão aptos a concorrer ao PSInt, os Servidores que estiverem no pleno exercício de suas atribuições e competências, de acordo com o art. 38 desta Lei.
Art. 42 A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia dos cargos, de acordo com disposto na tabela B do anexo I.
Art. 43 O Guarda Civil Municipal, Classe V, poderá participar do concurso interno destinado ao preenchimento de vagas para Comissário observando as tabelas A e B do anexo I.
Art. 44 Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP) ou autoridade equivalente, responsável pela fiscalização dos Quadros Demonstrativos de vagas da GCMDC na forma e nos termos desta Lei.
Art. 45 As promoções serão realizadas pelos seguintes critérios:
I – por merecimento: aquela que se baseia no conjunto de critérios objetivos e subjetivos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados observando os termos da Tabela E do Anexo I, em documento hábil denominado Ficha de Promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente, sendo que:
a) a promoção por merecimento é o somatório dos pontos circunstanciais, conforme dispõe a Tabela E do Anexo I, e conceito subjetivo;
b) o conceito subjetivo, deverá ser deliberado pela Comissão de Promoção, e não poderá ser inferior a 2 (dois) e superior a 5 (cinco) pontos;
c) após o somatório dos critérios objetivos e subjetivos aquele que detiver a maior pontuação será o primeiro colocado, seguindo os demais em ordem decrescente; e
II – por antiguidade: sendo efetuadas obedecendo aos requisitos de cada cargo, sua vacância, seguindo a ordem hierárquica e progressão de tempo descrito na Tabela B do Anexo I, com exceção do Cargo de Comissário que somente é alcançado por meio de concurso interno.
§1º As promoções por merecimento e antiguidade, para preenchimento de vagas de Subinspetor, Inspetor e Inspetor Geral, serão intercaladas nesta ordem e da seguinte forma: uma por merecimento e uma por antiguidade, observando a vacância.
§2º É vedada a ocorrência de 2 (duas) promoções na mesma modalidade pelo mesmo critério, sucessivamente.
§3º A partir da data de publicação desta Lei, o primeiro critério de promoção a ser obedecido será o de merecimento, onde os requisitos e parâmetros a serem analisados serão estabelecidos previamente pela Comissão Especial de Promoção, assim que instaurada.
Art. 46 Em casos extraordinários, observando os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, a Comissão de Promoção descrita nos arts. 36 e 37 desta Lei, poderá suscitar em caráter emergencial, a designação de Comissários, que preencham os requisitos desta Lei, para ocupar os Cargos/Funções de Subinspetor, Inspetor e Inspetor Geral, observando a seguinte ordem:
I – na vacância de Inspetor Geral, o cargo será ocupado Inspetor;
II – na vacância de Inspetor, o cargo será ocupado por Subinspetor; e
III – na vacância de Subinspetor, o cargo será ocupado por Comissário, podendo seguir até alinhar de progressão inferior a fim de evitar ausência de posição de comando.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS

Art. 47 Os critérios objetivos são aqueles que podem ser medidos de forma concreta, com base em dados, números e parâmetros, nos termos da tabela E do anexo I, conforme disposto nesta Lei e discriminados abaixo:
I – tempo na graduação;
II – ocupar cargo ou função superior a sua graduação hierárquica na carreira;
III – graduação ou tecnólogo;
IV – pós graduação;
V – graduação de mestrado;
VI – graduação de doutorado;
VII – comportamento excelente;
VIII – comportamento ótimo;
IX – comportamento bom;
X – ter concluído o curso de formação de GCM com média entre 7,00 e 8,99;
XI – ter concluído o curso de formação de GCM com média entre 9,00 e 10;
XII – ter sido aprovado em 1º (primeiro) lugar no curso de GCM;
XIII- ter concluído o curso de formação de Comissário com média entre 7,00 e 8,99;
XIV- ter concluído o curso de formação de Comissário com média entre 9,00 e 10;
XV – ter sido aprovado em 1º (primeiro) lugar no curso de Comissário;
XVI- ter atuado como instrutor em curso de formação de GCM; e
XVII – ter atuado como instrutor em curso de formação de Comissário.

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS

Art. 48 Os critérios subjetivos serão baseados em percepções e avaliações qualitativas, podendo variar conforme a interpretação dos avaliadores, e observando os parâmetros discriminados abaixo:
I – perfil do (GCM): “demonstrar potencial de liderança e alinhamento com a instituição”;
II – habilidade de comunicação: “expressar suas ideias de forma clara e convincente”;
III – postura profissional: “demonstra proatividade e iniciativa”;
IV – capacidade de trabalho em equipe: “consegue lidar bem com diferentes perfis de colegas”;
V – capacidade de liderança: “é respeitado e admirado pelos colegas”;
VI – comprometimento: “demonstra dedicação além do esperado”;
VII – criatividade: “propõe soluções inovadoras para desafios encontrados no exercício das suas funções”;
VIII – inteligência emocional: “saber lidar com pressão e conflitos no ambiente de trabalho”;
IX – engajamento: “demonstra entusiasmo e vontade de aproveitar a oportunidade”;
X – atitude: “tem uma postura positiva diante de desafios”;
XI – adaptabilidade: “se ajusta bem a mudanças e novas demandas”;
XII – receptividade a feedbacks: “aceita críticas construtivas e busca melhorar continuamente”;
XIII – motivação: “demonstra paixão pelo trabalho e desejo de crescer dentro da Guarda Civil Municipal”;
XIV – honra: visível compromisso com valores morais e princípios éticos, mantendo uma reputação digna e respeitável;
XV – coragem: grande capacidade de enfrentar desafios, riscos e dificuldades com determinação, sem se deixar paralisar pelo medo;
XVI – disciplina consciente: forte autodisciplina aplicada de forma consciente e intencional, buscando um equilíbrio entre rigor e flexibilidade;
XVII – flexibilidade: capacidade de se adaptar a mudanças sem perder a eficiência e os objetivos;
XVIII – honestidade: transparência e verdade nas ações, palavras e intenções;
XIX – iniciativa: contínua capacidade de agir antes que seja necessário, antecipando problemas e oportunidades; e
XX – lealdade: compromisso e fidelidade a princípios, pessoas, grupos ou instituições, mantendo-se íntegro mesmo diante de desafios ou tentações, o que envolve honestidade, respeito e senso de justiça, sem abrir mão da verdade.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 49 A jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais, no desempenho de suas funções, obedecerá à escala organizada pelo Comando da GCMDC, em regime de plantão, revezamento ou não, perfazendo o total de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 176h (cento e setenta e seis horas) mensais.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 50 Vencimento compreende-se na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 51 Remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 52 A remuneração do Guarda Civil Municipal será calculada observando o vencimento base e a progressão das Classes e Promoção dos Cargos indicados nas Tabelas A e B do Anexo I.
Art. 53 As vantagens respectivas aos cargos de Chefia estão descritas na tabela B do anexo I.
Art. 54 A majoração de vencimentos oriunda da progressão de Classe por tempo de serviço dar-se-á com o percentual indicado na tabela A, do anexo I, aplicado sob o vencimento base da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 55 Ao Agente da Guarda Civil Municipal será concedida gratificação por Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento referente ao cargo efetivo ocupado, e ainda, sobre o vencimento devido ao Servidor em decorrência do exercício de eventual cargo de chefia ou função de comando da Guarda Civil Municipal, conforme a posição ocupada nos termos das Tabelas A e B do Anexo I.
§1º A gratificação de risco de vida constante no art. 55 desta Lei será concedida ao Agente da Guarda Civil Municipal em razão da natureza funcional, por conta da exposição às diversas espécies de violência física em sua atividade profissional, conforme art. 6º da presente Lei.
§2º A gratificação prevista pelo caput não será devida ao Servidor investido no cargo efetivo da Guarda Civil Municipal que for cedido ou lotado à disposição de outros órgãos ou entes públicos, bem como não será devida ao Servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, cujas competências sejam alheias as previstas no art. 6º desta Lei.
§3º A gratificação prevista no caput do presente artigo terá natureza de adicional aos Servidores atualmente investidos nos cargos previstos na Tabela C do Anexo II desta Lei, na forma do inciso III, do art. 59 da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 O Poder Executivo regulamentará, em legislação própria, a disciplina das atribuições e competências específicas para os cargos da carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 57 A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a Lei.
Art. 58 Enquanto não houver servidor com os requisitos mínimos necessários, previstos nesta Lei, e não ocupante do cargo de Inspetor-Geral, as funções de Comandante da Guarda Municipal, de Subcomandante Administrativo, Subcomandante Operacional e Corregedor serão indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e ocupadas por:
I – por Guarda Civil Municipal, se não houver Comissário;
II – por Comissário, se não houver Subinspetor;
III – por Subinspetor, se não houver Inspetor; e
IV – por Inspetor ,se não houver Inspetor Geral.
Art. 59 Na falta de requisito mínimo de tempo para ocupar os Cargos de Comissário, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Geral, caberá o Chefe do Poder Executivo Municipal reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o interstício mínimo para ocupação das vagas ociosas, conforme a Tabela B do Anexo I.
Art. 60 O reajuste salarial do servidor da Guarda Civil Municipal ocorrerá de acordo com os índices oficiais estipulados pela Prefeitura de Duque de Caxias para os servidores públicos CLT, podendo também ser instituído por legislação específica.
Art. 61 Ficam extintos todos os cargos e funções dispostos na Lei nº 2.725, de 6 de agosto de 2015, passando a vigorar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta Lei.
§1º As gratificações descritas no art. 46, da Lei nº 2.725, de 6 de agosto de 2015, bem como todas e quaisquer gratificações atualmente percebidas pelos atuais ocupantes dos cargos da Guarda Municipal, extintas a partir da vigência desta Lei, serão substituídas pelo aumento da gratificação para o índice de 100% (cem por cento) de risco de vida, descrita no art. 55 desta Lei.
§2º Os Guardas Civis Municipais que optarem por permanecer no regime estatutário previsto na Lei nº 1.292, de 16 de abril de 1996, continuam ocupando os cargos existentes no regime vigente em quadro suplementar descrito na Tabela C do Anexo II, até que ocorra a vacância, e consequentemente a extinção por completo do regime anterior.
Art. 62 Os Guardas Civis Municipais que optarem por aderir ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverão realizar o concurso interno para ingressar no novo regime a ser realizado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 63 Os casos omissos serão regulados pela Lei Orgânica do Município, observando ainda o novo regime CLT.
Art. 64 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-las.
Art. 65 Fica revogada a Lei nº 2.725, de 6 de agosto de 2015.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de março de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA A

VENCIMENTO E ESCALONAMENTO, POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO – CLASSES

CLASSE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E REQUISITO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO PERCENTUAL DE AUMENTO SOBRE O VENCIMENTO BASE
CLASSE VI Guarda Civil Municipal Vencimento base no valor de R$1.456,25
CLASSE V A partir de 05 (cinco) anos completos Guarda Civil Municipal 13,33% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
CLASSE IV A partir de 05 (cinco) de efetivo serviço na classe V 28,67% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
CLASSE III A partir de 15 (anos) anos completos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, 5 (cinco) anos completos exercendo a Classe IV, ser aprovado no CFAC para CLASSE III 46,30% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
CLASSE II A partir de 20 (vinte) anos completos como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, ter exercido 5(cinco) anos completos a Classe III 66,52% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
CLASSE I A partir de 25 (vinte cinco) anos de efetivo serviço como Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias e 5 (cinco) anos completos de exercício da Classe II 89,99% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo

Observação: O percentual respectivo a cada Classe é aplicado sempre sobre o vencimento-base do Guarda Civil Municipal, não cumulativo.

 

TABELA B

CARGOS E GRATIFICAÇÃO

CARGO REQUISITO PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE
COMISSÁRIO

(Art. 15, I)

A partir de 05 (cinco) anos completos e ser Classe V e Aprovação em concurso interno a ser definido pela CEP (Art. 36 e 37) 104% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
SUBINSPETOR

(Art. 15, II)

A partir de 09 (nove) anos completos e ter exercido função de Comissário por 4 (quatro) anos. 120% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
INSPETOR

(Art. 15, III)

A partir de 14 (quatorze) anos completos e ter exercido a função de Subinspetor por 5 (cinco) anos 138% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo
INSPETOR GERAL

(Art. 15, IV)

A partir de 20 (vinte) anos completos e ter exercido a função de INSPETOR por 6 (seis) anos 160% aplicado sobre o vencimento base não cumulativo

Observação: O percentual respectivo a cada Cargo é aplicado sempre sobre o vencimento base, não cumulativo, do Guarda Civil Municipal.

 

TABELA C

DAS FUNÇÕES DE COMANDO

FUNÇÃO REQUISITO QUANTIDADE
COMANDANTE GERAL DA GUARDA 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral. 01
SUBCOMANDANTE OPERACIONAL 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral. 01
SUBCOMANDANTE ADMINISTRATIVO 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral. 01
COMANDANTE DISTRITAL 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral. 04
COMANDANTE DE GRUPAMENTOS ESPECIAL 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC, ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral e ocupado as funções de qualificação QPGM de Grupamentos Especiais por 5 (cinco anos) 01
CORREGEDOR 20 (vinte anos) completos em efetivo serviço como GCMDC e ter exercido por 5 (cinco) anos a função de Inspetor Geral. 01

 

TABELA D

DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

CARGO INTERSTÍCIO
INSPETOR GERAL 6 (seis) anos como Inspetor
INSPETOR 5 (cinco) anos como Subinspetor
SUBINSPETOR 4 (quatro) anos como Comissário
COMISSÁRIO Somente através de concurso interno

 

TABELA E

CRITÉRIOS OBJETIVOS (Pontos circunstanciais) PROGRESSÃO DO CARGO DE ACORDO COM O DECRETO 6.964, de 7 de março de 2018.

CRITÉRIOS OBJETIVO
Tempo na graduação 0,3 pontos por semestre
Ocupar cargo ou função superior à sua graduação 0,4 pontos por semestre ininterruptos
Graduação ou tecnólogo 0,2 pontos da conclusão do curso
Pós Graduação 0,3 pontos quando da conclusão do curso
Graduação de Mestrado 0,5 pontos quando da conclusão do curso
Graduação de Doutorado 0,8 pontos quando da conclusão do curso
Comportamento Excelente 1,0 ponto
Comportamento Ótimo 0,5 pontos
Comportamento Bom 0,2 pontos
Ter concluído o curso de formação de GCM com média entre 7,00 e 8,99 0,5 pontos
Ter concluído o curso de formação de GCM com média entre 9,00 e 10 1,0 ponto
Ter sido aprovado em 1º lugar no curso de GCM 0,6 pontos
Ter concluído o curso de formação de Comissário com média entre 7,00 e 8,99 0,75 pontos
Ter concluído o curso de formação de Comissário com média entre 9,00 e 10 1,5 pontos
Ter sido aprovado em 1º lugar no curso de Comissário 0,9 pontos
Ter atuado como instrutor em curso de formação de GCM 0,2 por curso que atuou como instrutor, até o máximo de 0,6 pontos
Ter atuado como instrutor em curso de formação de Comissário 0,3 por curso que atuou como instrutor, até o máximo de 0,9 pontos

 

ANEXO II

TABELA A

QUADRO DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE CHEFIA NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

CARGOS VAGAS
Comissários 36
Subinspetor 18
Inspetor 12
Inspetor Geral 9
Total: 75

 

TABELA B

QUADRO DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE VAGAS PARA AS FUNÇÕES DE COMANDO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

FUNÇÃO VAGAS
COMANDANTE 1
SUBCOMANDANTE OPERACIONAL 1
SUBCOMANDANTE ADMINISTRATIVO 1
COMANDANTE DISTRITAL 4
COMANDANTE DE GRUPAMENTOS ESPECIAIS 1
CORREGEDOR 1
Total: 9

Observação: O Quadro Demonstrativo Pleno de Vagas para os cargos da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias foi definido com base no Censo IBGE, e em consonância com o percentual de 0,2% da população, estabelecido pelo inciso III, do art. 7º da Lei Nacional n° 13.022, de 8 de agosto de 2014.

 

TABELA C

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

NÍVEL REQUISITOS
Guarda municipal nível 5 (cinco) Mais de 5 (cinco) anos na guarda municipal e até 10 (dez) anos
Guarda municipal nível 4 (quatro) Mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos
Guarda municipal nível 3 (três) Mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos
guarda municipal nível 2 (dois) Mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos
Guarda municipal nível 1 (um) Mais de 25 (vinte e cinco) anos na guarda municipal de duque de Caxias
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