Lei n° 3.468 de 18 de dezembro de 2024

LEI Nº 3.468, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 298/2024.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.

Dispõe sobre a criação da Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e capacitação de Profissionais da Educação de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para a criação de Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito de Duque de Caxias.
Art. 2º A Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem por objetivo aperfeiçoar tratamentos, possibilitar acesso ao ensino regular, formar e capacitar profissionais qualificados para tratamento e acompanhamento dos alunos com TEA e seus familiares, trazendo informações e treinamento sobre o referido transtorno.
Parágrafo único. Na Clínica-Escola a que se refere esta Lei, também poderá ser realizado o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, utilizando o protocolo de diagnóstico para TEA usado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de coleta de informações que auxiliem na identificação do transtorno, tratamento, aplicação da medicação e terapia nutricional.
Art. 3º A Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá funcionar de segunda a sexta-feira das 8h30min às 17h30min, oferecendo atendimento em horário integral.
Parágrafo único. O projeto pedagógico da Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá incluir atividades diárias, aulas práticas e construção do plano de atendimento individualizado de acordo com as necessidades e potencialidades de cada aluno.
Art. 4º A Clínica-Escola para atendimento de alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá oferecer os seguintes serviços:
I – tratamento fisioterapêutico, fonoaudiológico e terapias ocupacionais;
II – atendimento psicossocial;
III – acompanhamento de saúde;
IV – fortalecimento do convívio familiar e comunitário;
V – estímulo permanente à autonomia e autoestima, a fim de desenvolver habilidades conforme as necessidades individuais;
VI – realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas para desenvolver a autonomia e protagonismo dos alunos;
VII – inserção no ensino regular; e
VIII – treinamento e capacitação de Professores e Mediadores.
Art. 5º Para atender ao disposto no art. 4º, a equipe multidisciplinar de profissionais da Clínica-Escola para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá ser composta por Neuropediatra, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional e Educador Físico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 2024.

CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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