Lei n° 3.333 de 03 de julho de 2023

Em 03, julho, 2023

LEI Nº 3.333, DE 3 DE JULHO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 06/2023.
Autor: Prefeito Wilson Miguel dos Reis.

Concede Anistia e Remissão de Juros e Multas incidentes sobre os tipos de créditos que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre as Taxas previstas no art. 42, inciso II da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as Multas previstas nos arts. 158 e 338 do Código Tributário Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com o benefício de Anistia e Remissão de Juros e Multas, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a alínea “c” do inciso IV do art. 338 da Lei nº 1.664, de 2002.
§ 2º Para a adesão aos benefícios desta Lei o interessado não deve possuir créditos tributários vencidos e não pagos posteriores a 31 de dezembro de 2022.
§ 3º Podem ser beneficiados por esta Lei os saldos remanescentes oriundos de créditos de parcelamentos anteriores não completamente adimplidos.
§ 4º O benefício concedido por esta Lei não inclui as despesas processuais, em razão do procedimento de cobrança pela via judicial.
§ 5º Em caso de inadimplemento por parte de contribuinte favorecido quanto aos créditos tributários posteriores a 31 de dezembro de 2022, a adesão aos benefícios desta Lei deverá ser automaticamente cancelada.

Art. 2º Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser pagos da seguinte forma:
I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa;
II – em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa; ou
III – em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa, para dívidas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A parcela mínima para a modalidade de adesão prevista no inciso II deste artigo é de R$ 90,00 (noventa reais).
§ 2º A parcela mínima para a modalidade de adesão prevista no inciso III deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária anual pelo IPCA, na virada de cada exercício.

Art. 3º O pedido de adesão ao parcelamento estabelecido por esta Lei importará:
I – reconhecimento, pelo devedor, da ocorrência dos fatos geradores e dos créditos tributários por eles gerados;
II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nele contidos, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil;
III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;
IV – renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; e
V – interrupção do prazo prescricional na forma do inciso V do art. 34 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002.
§ 1º Verificando-se a hipótese de existência de embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do disposto no §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Art. 4º A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei somente se iniciará com a assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e se concretizará com o pagamento da parcela inicial.
§ 1º O não pagamento da parcela inicial até a data de vencimento acarretará o indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, com encaminhamento da dívida para protesto e cobrança judicial.
§ 2º O crédito incluído no parcelamento somente ficará suspenso a partir da data de pagamento da parcela inicial, permanecendo assim até eventual cancelamento.
§ 3º A parcela inicial vence em 10 (dez) dias a partir da data de adesão.

Art. 5º Nos casos de créditos que já estejam incluídos em execução judicial, a adesão deve ser requerida junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. As despesas processuais decorrentes de procedimento judicial de cobrança devem ser quitadas junto com a parcela inicial, ou nas duas primeiras parcelas nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Os juros e multa serão calculados até a data da efetiva adesão ao parcelamento previsto nos incisos II e III do art. 2º desta Lei.

Art. 7º A inadimplência de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei sobre o saldo remanescente.

Art. 8º Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei o requerimento deve ser realizado até 29 de dezembro de 2023.

Art. 9º Para aderir ao benefício concedido por esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos créditos a serem incluídos, devem realizar a atualização cadastral.
§ 1º A atualização cadastral compreenderá a conferência ou inserção, em sistemas fazendários municipais, das seguintes informações do contribuinte:
I – nome completo, data de nascimento, filiação materna e CPF (Cadastro de Pessoa Física), quando pessoa física;
II – CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e Razão Social, quando personalidade jurídica;
III – e-mail;
IV – endereço, a ser utilizado como Domicílio Tributário, na forma dos arts. 261 e 262 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002.
§ 2º À inserção dolosa de dados falsos aplicar-se-á a disposição do art. 313-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 3º Compete ao Auditor Fiscal Tributário Municipal a verificação de informações cadastrais atualizadas ou inseridas em sistemas fazendários municipais.

Art. 10. O requerimento de contribuinte para adesão a esta Lei não afasta a homologação ou impede a revisão de ofício de créditos tributários.
§ 1º O procedimento de deferimento da adesão abrangido por esta Lei e a homologação ou revisão de ofício de créditos tributários serão regulados, por meio da edição de Instrução Normativa, após a publicação desta Lei.
§ 2º É assegurado ao Município o direito de cobrança administrativa ou judicial de qualquer diferença em créditos tributários beneficiados por esta Lei, apurados por meio de:
I – revisão do deferimento do termo de adesão;
II – homologação do lançamento de créditos tributários; ou
III – revisão de ofício do lançamento de créditos tributários.

Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município poderão expedir os atos necessários para o cumprimento desta Lei no âmbito de seus respectivos órgãos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de julho de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

Skip to content