Lei n° 3.298 de 15 de dezembro de 2022

Em 15, dezembro, 2022

LEI Nº 3.298. DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 151/2022.
Autor: Vereador Marcos Paulo Barbosa Tavares.

Dispõe sobre a proibição de conferência de produtos adquiridos pelo consumidor, após pagamento no caixa, em supermercados e similares, situados no Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas ou varejistas, bem como estabelecimentos comerciais similares, situados no Município de Duque de Caxias, ficam proibidos de conferir, após pagamento no caixa, os produtos adquiridos pelo consumidor.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei devem, obrigatoriamente, fixar placa ou cartaz contendo o seguinte texto, em letras maiúsculas:

“OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS (ATACADISTAS OU VAREJISTAS), BEM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, FICAM PROIBIDOS DE CONFERIR, APÓS PAGAMENTO NO CAIXA, OS PRODUTOS ADQUIRIDOS E PAGOS PELO CONSUMIDOR.
LEI Nº __________, DE _________ DE _____________.

DISQUE DENÚNCIA – 151 (PROCON)”

§1º O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei.
§2º A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada(o) em lugar acessível ao público possibilitando sua visualização a distância.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, além das seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência; e
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, na terceira ocorrência.
Parágrafo único. O valor arrecadado em decorrência da aplicação das multas a que se refere esta Lei será revertido para o Fundo Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Municipal nº 1.620, de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com o previsto no caput do art. 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de dezembro de 2022.

 

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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