Lei n° 3.133 de 01 de abril de 2021

Em 01, abril, 2021

LEI N° 3.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Disciplina a utilização de verbas de Suprimento de Fundos realizado por adiantamento para a Administração Direta e Indireta do Município de Duque de Caxias, bem como a Despesa de Representação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído, no Município de Duque de Caxias, a forma de pagamento de despesas pelo regime de Suprimento de Fundos, realizado por adiantamento, que se regerá conforme esta Lei e decretos regulamentadores.

Art. 2° Para os fins dispostos nesta Lei, entende-se por:
I – Suprimento de Fundos: numerário colocado à disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação;
II – Unidade Credenciada: é definida como Secretaria Municipal, Superintendências, Subsecretarias, Gerências, Departamentos, Coordenações ou equipamentos públicos, além de Órgãos, setores ou equipamentos públicos da Administração Indireta, e serão definidas por Decreto Municipal regulamentador; e
III – Agente Autorizado Credenciado: é o servidor público, estável ou nomeado em cargo em comissão, que deverá habilitar-se perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), por meio de Portaria de designação do titular do Órgão Municipal da Administração direita ou indireta, e será responsável por uma Unidade Credenciada.

Art. 3° Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de Suprimento de Fundos ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

Art. 4° Para cada Unidade Credenciada, poderá ser autorizado até 12 (doze) adiantamentos de Suprimento de Fundos por exercício financeiro, podendo ser concedido até 2 (dois) adiantamentos concomitantes.
Parágrafo único. Cada adiantamento de Suprimento de Fundos respeitará o valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com a classificação das Unidades Credenciadas, que serão definidas por Decreto Municipal regulamentador.

Art. 5° Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros;
III – transporte em geral;
IV – despesas extrajudiciais, tais como: taxas, emolumentos e expedição de certidões e afins;
V – despesas miúdas e de pronto pagamento, não cobertas por instrumento contratual;
VI – material periférico de informática e comunicação; e
VII – manutenção de veículos oficiais.

Art. 6° Consideram-se para os efeitos desta Lei, as despesas como:
I – despesas miúdas e de pronto pagamento:
a) selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, alimentação em serviços externos, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e de papelaria, cópias xerográficas, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c) quaisquer outras de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que eventuais e devidamente justificadas, tais como despesas com estacionamento, pedágios, fotocópias tiradas fora das repartições públicas municipais; e
II – material periférico de informática e comunicação:
a) cabos;
b) fios elétricos;
c) mouses;
d) teclados;
e) caixas de som;
f) pendrives;
g) HDs externos;
h) roteadores;
i) switches;
j) receptores USB;
k) receptores wifi; e
l) aparelhos telefônicos.

Art. 7° A requisição de Suprimento de Fundos será efetuada por meio de processo administrativo próprio, devidamente assinado pelo Agente Autorizado Credenciado, em formulário próprio, contendo:
I – identificação da espécie de despesa, com os respectivos valores para material de consumo e/ou prestação de serviços;
II – nome completo, cargo ou função e matrícula do Agente Autorizado Credenciado responsável pelo adiantamento; e
III – dotação orçamentária própria.

Art. 8° Não se fará novo adiantamento:
I – ao Servidor em alcance; e
II – ao Servidor suprido, responsável por 2 (dois) adiantamentos pendentes de aprovação.
Parágrafo único. Entende-se por Servidor em alcance: o responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação, seja total ou parcialmente.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 9° O adiantamento solicitado poderá ser aplicado durante o exercício financeiro vigente, respeitado o disposto no Decreto Municipal de encerramento daquele exercício.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

Art. 10. O pedido de Suprimento de Fundos será autuado e seguirá o seguinte trâmite:
I – Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) para verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 8° desta Lei;
II – Diretoria de Execução Orçamentária da SMFP para emissão de Nota de Empenho;
III – Diretoria de Contas a Pagar da SMFP para a Liquidação de Despesa; e
IV – Subsecretaria do Tesouro da SMFP para pagamento.
Parágrafo único. Para os Órgãos da Administração Indireta, deverá ser observado o trâmite para os setores equivalentes da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) e da Secretaria Municipal de Controle Interno (SMCI).

Art. 11. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 12. Autorizado, o crédito do Suprimento de Fundo ocorrerá em conta corrente do Agente Autorizado Credenciado, indicada no processo administrativo.

Art. 13. Efetuado o pagamento, a Diretoria de Contabilidade da SMFP inscreverá o nome do responsável no Sistema Patrimonial em conta apropriada subordinada ao Grupo Suprimento de Fundos no Ativo Disponível.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 14. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente para a qual foi autorizado.

Art. 15. A cada pagamento efetuado, exigir-se-á, conforme especificado nos incisos deste artigo, o correspondente comprovante fiscal como comprobatório da realização da despesa (que poderá ser realizada somente à vista, por qualquer meio existente ou que venha a ser criado, tal como pagamento em espécie, transferências bancárias e interbancárias, cartão de débito, débito em conta corrente):
I – no caso de compra de material: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de venda ao consumidor, ou documento legal que o venha a substituí-la; e
II – no caso de prestação de serviços por Pessoa Jurídica: Nota Fiscal de prestação de Prestação de Serviços Eletrônica (NFSe), ou documento legal que o venha a substituí-la.
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser retido o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o serviço prestado e pago com a verba de Suprimento de Fundo, observadas as disposições da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2° Os comprovantes fiscais serão sempre emitidos em nome do Município de Duque de Caxias, com o respectivo CNPJ, ou de suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, com seus respectivos CNPJs.
§ 3° É vedado o pagamento a autônomo (RPA).

Art. 16. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, acréscimos, entrelinhas, borrões e/ou valor ilegível, bem como obrigatoriamente deverão apresentar:
I – a data da emissão e o detalhamento do material fornecido ou do serviço prestado; e
II – a correta descrição que possibilite o conhecimento da natureza das despesas e da unidade de materiais ou serviços.

Art. 17. Em todos os comprovantes de despesa deverá constar atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO

Art. 18. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido ao Tesouro Municipal, mediante guia denominada Documento de Arrecadação Municipal (DAM), onde constará o número do CPF, nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído, que será classificado como “Receita Orçamentária” no Grupo “Outras Receitas Correntes”.

Art. 19. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 20. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Tesouro Municipal, segundo o cronograma estabelecido no Decreto de Encerramento de cada exercício, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 21. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for acolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como “Receita Orçamentária” no Grupo “Outras Receitas Correntes”.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. Até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, que deverá obrigatoriamente ser realizada no mesmo processo administrativo que concedeu o adiantamento de Suprimento de Fundos.

Art. 23. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – despacho assinado pelo Agente Autorizado credenciado responsável pelo Suprimento de Fundos, encaminhando a prestação de contas;
II – relação de todos os documentos de despesa, constando:
a) espécie do documento;
b) nome do interessado;
c) valor da despesa;
d) número e data do documento;
e) ao final da relação, a soma da despesa realizada;
f) carimbo e assinatura do Agente Autorizado Credenciado; e
III – cópia do DAM do saldo não aplicado, se houver;
IV – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação descrita no inciso II deste artigo;
V – os documentos referidos no inciso IV deste artigo, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho A4, e em cada folha somente poderá ser colado 01 (um) documento; e
VI – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, devem ser anexadas fotocópias dos documentos fiscais impressos em impressoras térmicas, evitando que as informações neles constantes se percam com o passar do tempo, sob pena de não serem considerados válidos.

Art. 24. Caberá ao Titular da Unidade Credenciada a abertura de Inquérito Administrativo das prestações de contas não entregues no prazo previsto nesta Lei.

Art. 25. Após atendidos os requisitos do art. 23 desta Lei, a prestação de contas deverá ser encaminhada à SMCI, que verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo de 10 (dez) dias corridos para que os responsáveis possam cumpri-las.
Parágrafo único. A critério da SMCI, poderá ser prorrogado o prazo previsto no caput deste artigo, por uma única vez.

Art. 26. Caberá a SMCI a recomendação de aprovação ou reprovação das prestações de contas.

Art. 27. Após despacho da SMCI, o processo administrativo de Suprimento de Fundos deverá ser remetido à Diretoria de Contabilidade da SMFP, que tomará as seguintes providências, por meio de despacho no processo administrativo, pela aprovação ou não aprovação da prestação de contas, conforme critérios a seguir:
I – no caso de prestação de contas aprovadas:
a) baixar do Sistema Patrimonial, do Grupo Suprimento de Fundos no Ativo Disponível o valor creditado relativo ao Suprimento de Fundos; e
b) encaminhar o processo administrativo de Suprimento de Fundos ao Agente Autorizado Credenciado, que deverá inserir despacho de ciência nesse documento, remetendo-o novamente à Diretoria de Contabilidade da SMFP, que arquivará o mesmo em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ); e
II – não tendo sido aprovada a prestação de contas, a Diretoria de Contabilidade da SMFP deverá encaminhar o processo administrativo de Suprimento de Fundos ao Agente Autorizado Credenciado, que deverá seguir a orientação do despacho que não aprovou a prestação de contas.
Parágrafo único. Caberá recurso da não aprovação de contas ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar, no prazo de 10 (dez) dias após a remessa do processo administrativo ao Agente Autorizado Credenciado, contados a partir da data de recebimento da guia de remessa.

Art. 28. Não tendo sido provido o recurso no caso de não aprovação da prestação de contas, o Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar, encaminhará o processo administrativo ao Agente Autorizado credenciado, por meio de despacho no próprio processo, com as devidas determinações e prazos a serem cumpridos.

Art. 29. Caso o Agente Autorizado Credenciado não cumpra o disposto no despacho referido no art. 28 desta Lei, dentro do prazo estabelecido, a Diretoria de Contabilidade da SMFP remeterá o processo administrativo ao Chefe do Poder Executivo, com despacho devidamente fundamentado, recomendando a abertura de inquérito administrativo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DESPESA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 30. Despesas de Representação são gastos, principalmente com alimentação, quando o Agente Público esteja representando o Município de Duque de Caxias.
§ 1° O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal da Casa Civil, o Secretário Municipal de Governo e o Procurador Geral do Município são os Agentes Públicos que podem realizar as Despesas de Representação, além de outros expressamente designados pelo Chefe do poder Executivo.
§ 2° As Despesas de Representação deverão ser devidamente justificadas e comprovadas e seu reembolso deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade a quem este delegar.
§ 3° As Despesas de Representação serão reembolsadas ao Agente Público, mediante abertura de Processo Administrativo devidamente autuado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal e eventuais omissões para sua aplicação poderão ser disciplinadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, pela Secretaria Municipal de Controle Interno e pela Secretaria Municipal de Governo, por meio da publicação de Instruções Normativas Conjuntas correspondentes.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.672, de 04 de dezembro de 2014.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 01 de abril de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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