Lei n° 3.102 de 21 de janeiro de 2021

Em 21, janeiro, 2021

LEI Nº 3.102 DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 161/2019
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves

Determina a autovistoria periódica em prédios residenciais e/ou comerciais e em prédios públicos, bem como cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a obrigatoriedade de realização de autovistoria periódica em prédios residenciais e/ou comerciais e em prédios públicos, conforme periodicidade descrita abaixo:

I – decenalmente: para imóveis com até 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do Habite-se; e

II – quinquenalmente: para imóveis com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do Habite-se.

§1º A autovistoria a que se refere o caput do art. 1º deverá incluir toda a estrutura física do prédio, suas dependências, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção no terreno em que os imóveis estiverem situados.

§2º A responsabilidade de providenciar e custear a autovistoria caberá:

I – no caso de prédios residenciais e/ou comerciais: a proprietários, possuidores, administradores de prédio ou condomínio; e

II – no caso de prédios públicos: ao Poder Público.

§3º A autovistoria, com emissão do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), criado por esta Lei, deverá ser realizada por meio dos seguintes procedimentos:

I – emissão do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) por profissional ou empresa habilitada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), contendo as seguintes informações:

a) identificação do imóvel e de seu proprietário, possuidor ou responsável;

b) metodologia utilizada;

c) informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas;

d) o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade;

e) indicação das medidas reparadoras ou preventivas, quando necessário; e

f) assinatura e registro do profissional responsável no respectivo Conselho Profissional;

II – emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada junto ao CREA/RJ, quando se tratar de Engenheiros e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU/RJ, quando se tratar de Arquitetos; e

III – encaminhamento de documento assinado pelo profissional responsável prestando imediatamente informações quanto à existência de risco imediato ou iminente para o público ao Órgão Público Municipal competente, a fim de que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, bem como dando ciência do fato ao responsável pelo imóvel.

§4º Após a emissão do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), o síndico deverá convocar assembleia geral até 15 (quinze) dias antes do término de seu mandato ou, anualmente, se a duração do mandato for superior a 1 (um) ano, a fim de apresentar aos proprietários o parecer e medidas recomendadas no referido documento.

§5º O Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) deverá ser arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou proprietário do imóvel, e exibido à autoridade competente quando requisitado.

§6º Observando o disposto no art. 1.341 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2000 (Código Civil), o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva proposta no laudo técnico, que deverá ser realizada sob a coordenação de um Arquiteto ou Engenheiro habilitado.

Art. 2º A autovistoria é obrigatória para edificação de 3 (três) ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, assim como em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

Art. 3º Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput do art. 1º, ficando a autovistoria a cargo de Órgão Público Municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.
Parágrafo único. Também estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria estabelecida no caput do art. 1º os prédios residenciais unifamiliares.

Art. 4º Após a conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, construtores e empreiteiras obrigados a encaminhar para o proprietário do prédio e para órgão designado pelo Poder Público Municipal as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como com seus projetos de instalações.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser apresentados em formato impresso e/ou digital e deverão conter os nomes dos profissionais responsáveis e seus respectivos números de registro no CREA/RJ ou no CAU/RJ.

Art. 5º No penúltimo ano antes da edificação completar 5 (cinco) anos de conclusão da obra, os condomínios deverão exigir do incorporador, do construtor ou empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do art. 618 do Código Civil.

Art. 6º Todas as obras prediais a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de Engenheiros ou Arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), junto ao CREA/RJ, ou por meio do Registro de Responsabilidade Técnica – (RRT), quando se tratar do CAU/RJ.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a elaboração do modelo de Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), preferencialmente, conforme critérios de objetividade, clareza, a fim de otimizar o preenchimento e leitura, e com a inclusão do campo “providências”, onde constarão as medidas reparadoras ou preventivas necessárias para a manutenção das condições de segurança e estabilidade do prédio e instalações.

Art. 8º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.

Art. 9º O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei e de demais normas correlatas, mediante os seguintes procedimentos:

I – solicitar, anualmente por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) emitidos para o imóvel, e, quando necessário, documento que comprove se as providências de recuperação predial e de suas instalações foram tomadas;

II – aplicar sanções quando cabíveis; e

III – ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, quando necessário.

Art. 10. O Poder Público Municipal poderá promover campanhas, visando orientar condomínios e proprietários de imóveis quanto à importância de realizar periodicamente a manutenção predial preventiva na estrutura do imóvel, suas dependências e terreno.

Art. 11. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico responderá, solidariamente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção na edificação venha a causar a moradores e/ou terceiros, salvo se houver documento comprovando que o descumprimento se deu em razão de deliberação em Assembleia.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, atendendo às recomendações do CREA-RJ e CAU-RJ.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de janeiro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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