Lei n° 3.021 de 13 de maio de 2020

Em 13, maio, 2020

LEI Nº 3.021 DE 13 DE MAIO DE 2020.

Institui o Programa Farmácia Solidária no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, no âmbito deste Município, com o objetivo de otimizar o provimento das necessidades medicamentais para a população de baixa renda e/ou idosos residentes em Duque de Caxias.

Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na arrecadação de medicamentos excedentes e sua subsequente distribuição gratuita, após criterioso controle de qualidade e prazo de validade, à população de baixa renda e a idosos residentes em Duque de Caxias, mediante prescrição médica.

Art. 3º Para se beneficiar do Programa Farmácia Solidária, o cidadão deverá apresentar os seguintes documentos:

I – identidade;

II – receituário original, com nome do paciente completo e legível, assinatura e CRM do médico responsável; e

III – comprovante de residência no Município de Duque de Caxias.

§1º A participação no Programa Farmácia Solidária está condicionada à realização de cadastro do beneficiário junto à unidade de saúde de seu bairro.

§2° Considera-se idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

§3° Caso a medicação seja de uso contínuo, o receituário deverá ter validade de, no máximo, 6 (seis) meses.

Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo poderá avaliar meios para divulgar o Programa Farmácia Solidária para a população, inclusive mediante atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), bem como poderá realizar estudo a fim de disponibilizar local adequado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados ao Programa.

Art. 5º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:

I – efetuar o recebimento/coleta de doações de medicamentos junto a pessoas físicas ou jurídicas;

II – efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, conforme criterioso controle de qualidade e prazo de validade;

III – efetuar o descarte de medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observada a legislação pertinente;

IV – implantar sistema informatizado de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação, organizado por princípio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei;

V – planejar, desenvolver e implementar práticas adequadas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;

VI – efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa Farmácia Solidária, conforme dados e documentos exigidos;

VII – efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federal e estadual;

VIII – organizar a estrutura administrativa, recursos materiais, tecnológicos e outros necessários ao funcionamento regular do Programa;

IX – realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais de fármacos, profissionais da área médica e população em geral;

X – fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais nas ações do Programa Farmácia Solidária;

XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados;

XII – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada;

XIII – cadastrar e acompanhar usuários de medicação contínua e pessoas com patologias crônicas;

XIV – emitir relatórios gerenciais das arrecadações, descartes e dispensações efetuadas;

XV – manter os registros de antibióticos, medicamentos controlados e controles exigidos por Lei;

XVI – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas visando a melhoria do sistema e benefícios aos usuários; e

XVII – desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado por esta Lei a:

I – disponibilizar recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao programa;

II – firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos governamentais, entidades e sociedade organizada visando ao desenvolvimento do Programa;

III – firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais de fármacos, empresas, associações, entidades e demais órgãos, visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa;

IV – promover campanhas de arrecadação de medicamentos junto à população, entidades particulares, médicos, clínicas, unidades de saúde, autarquias, Secretarias ou Departamentos de Saúde de outros Municípios, fabricantes de fármacos, distribuidores de medicamentos e demais órgãos;

V – firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de medicamentos arrecadados; e

VI – efetuar a doação de medicamentos arrecadados pelo Programa Farmácia Solidária, observando os critérios de controle de qualidade, prazo de validade e doação aos munícipes.

Art. 7º Os beneficiários do Programa Farmácia Solidária deverão ser informados de que os medicamentos retirados no Programa são doações de fármacos excedentes, conforme critérios estabelecidos na forma desta Lei.

Art. 8º A fim de garantir consultoria na área de Farmácia, atender à legislação vigente e às diretrizes do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ), o órgão competente do Poder Executivo poderá selecionar voluntários, Servidores municipais, estagiários do curso superior em Farmácia ou do curso Técnico de Auxiliar de Farmácia para compor a equipe do Programa Farmácia Solidária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13
de maio de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content