Lei n° 3.017 de 31 de março de 2020

LEI Nº 3.017 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Altera Lei Municipal nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Estão isentos de pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I – proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente, para funcionamento de qualquer serviço do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados para a prestação do serviço;
II – as pessoas jurídicas de direto público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinadas ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III – os imóveis utilizados para fins agrícolas pelos proprietários ou terceiros registradas como produtores no órgão competente para fiscalizar essas atividades, desde que, tendo área agricultável igual ou superior a 1 (um) hectare, mantenham ¾ (três quartos) partes da mesma, ou, usada para criação, tenham-na em pastos devidamente tratadas economicamente aproveitados;

IV – as áreas que constitui reserva florestal, definida pelo Poder Público, e as áreas com mais 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados, efetivamente ocupadas por florestas, na forma disposta em regulamento;
V – os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros;
VI – os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que participaram das operações bélicas como integrantes do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, bem como as suas viúvas, em relação aos imóveis de que sejam proprietários, promitentes compradores, ou cessionários, enquanto neles residirem;
VII – o proprietário do imóvel cadastrado como Predial, o titular do respectivo domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular de um único imóvel, utilizado como sua residência, com área construída de até 100m² (cem metros quadrados);
VIII – o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 70m2 (setenta metros quadrados);
IX – os portadores de doenças graves enumeradas abaixo, com renda total de até 3 (três) salários mínimos, titular de um único imóvel ou que comprove o exercício da posse de boa-fé no respectivo imóvel utilizado para sua residência por mais 3 (três) anos:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquírida);
b) alienação mental;
c) cardiopatia grave;
d) cegueira;
e) contaminação por radiação;
f) Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
i) Espondiloartrose e anquilosante;
j) fibrose cística (mucoviscidose)
k) hanseníase;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave;
n) neoplasia grave;
o) paralisia irreversível e incapacitante; e
p) tuberculose ativa;
X – os contribuintes de imóveis utilizados a qualquer título órgão e/ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para mencionado fim; e
XI – templos de qualquer culto, ainda que a propriedade do imóvel seja de terceiros, e, neste caso, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para mencionado fim.
§1º As isenções previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§2º No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será instituída cadastro próprio para aferição de aplicabilidade das isenções previstas neste artigo.
§3º As isenções por doenças graves deverão ser comprovadas mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico da União, DF, Estado e/ou Município junto à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos deste Município.
§4º Os requerimentos de isenção tributária previstos neste artigo submeter-se-ão ao crivo da Procuradoria-Geral do Município, cujo Parecer vinculará o reconhecimento do benefício.
§5º Para o reconhecimento do direito à isenção prevista neste artigo, o contribuinte deverá comprovar estar quite com os valores referentes aos exercícios anteriores ao requerimento.
§6º As isenções deverão ser requeridas até 30 setembro do ano anterior ao exercício seguinte e, em regra, terão, a duração de 3(três) anos, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que o contribuinte faça nova solicitação dentro do prazo previsto.
§7º Serão abrangidos pelas disposições do inciso VIII deste artigo, os contribuintes que comprovem, além dos demais requisitos nele previsto, o exercício da posse de boa-fé no respectivo imóvel pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
§8º No caso dos incisos I, X e XI, não se aplica o disposto no §6º deste artigo,que devem atender aos seguintes requisitos:
I – As isenções previstas nos incisos I, X e XI serão concedidas enquanto perdurar a efetiva utilização do imóvel para o fim mencionado em cada inciso;
II – é indispensável a apresentação de instrumento contratual que demonstre o termo inicial e o termo final da utilização do imóvel; e
III – excepcionalmente, no caso dos Incisos I e X, na ausência de instrumento contratual, poderá o Titular da Pasta responsável atestar, com fé pública, o termo inicial e o termo final da utilização do imóvel pelo Município de Duque de Caxias, período que obrigatoriamente vinculará a isenção de IPTU.
§9º No caso dos incisos I e X, ficará a cargo da Secretaria Municipal beneficiada diretamente pela utilização do imóvel oficiar à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, remetendo-lhe os instrumentos contratuais que exponham os termos iniciais e finais da utilização do imóvel, para que essa se exima de efetuar o lançamento do IPTU referente aos exercícios financeiros em que perdurar a utilização do imóvel pelo Município de Duque de Caxias, sob pena de, caso seja lançado o imposto de maneira indevida, precisar realizar ex officio sua baixa administrativa.
§10º Ainda que haja múltipla propriedade/titularidade/posse do bem imóvel, as isenções relativas aos incisos VII e VIII deste artigo serão reconhecidas, desde que todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título preencham os requisitos elencados nos referidos dispositivos e sejam obedecidos os seguintes critérios:
I – caso proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título não preencha os requisitos elencados nos dispositivos referidos, a isenção será conferida na proporção do quinhão recebido; e
II – no caso do inciso VII, é indispensável a apresentação de formal de partilha para que seja possível o reconhecimento de isenção proporcional ao quinhão do requerente.
§11 A isenção relativa ao inciso IX deste artigo se limitará à proporção do quinhão do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que cumpra os requisitos do referido dispositivo, quando se tratar de múltipla propriedade/titularidade/posse do bem imóvel, posto ter como hipótese de incidência uma condição subjetiva do requerente.”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 31
de março de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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