Lei n° 3.014 de 26 de março de 2020

Em 26, março, 2020

LEI Nº 3.014 DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Altera a Lei Municipal nº 2.875, de 28 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.875, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 85, §19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), fica reconhecido que os honorários advocatícios de sucumbência fixados em processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades da Administração Pública Direta ou Indireta pertencem parcialmente aos Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os honorários de que trata a presente Lei são receita paga pela parte adversária nos processos judiciais em que figurar o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades de sua Administração Pública Direta ou Indireta e não constituem remuneração ou vencimento para quaisquer efeitos, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer finalidades, nem servindo de base de cálculo para quaisquer benefícios estatutários ou previdenciários àqueles que os receberem.
Art. 3º Consideram-se integrantes da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias todos os profissionais com inscrição ativa na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), a saber:
I – O Servidor nomeado para exercer o cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, cuja remuneração não terá natureza de subsídio de agentes políticos;
II – Os Servidores ativos e estáveis do Quadro de Pessoal do Município de Duque de Caxias investidos no cargo de Procurador Jurídico;
III – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Subprocuradores-Gerais do Município;
IV – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Diretores da Procuradoria Administrativa e do PROCON; e
V – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Coordenadores no âmbito dos Departamentos que integram a Procuradoria-Geral do Município.
§1º Integram também a Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias, nos termos do caput deste artigo:
I – O Servidor nomeado para exercer os cargos em comissão de Diretor Jurídico do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC);
II – Os Servidores ativos e efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) investidos no cargo de Procurador; e
III – Os demais Servidores não previstos neste artigo que estejam nomeados para exercer os cargos em comissão de Diretores e/ou Coordenadores Jurídicos dos entes integrantes da Administração Indireta do Município de Duque de Caxias.
§2º O Servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município não terá status de Secretário Municipal, ante a atribuição predominantemente técnica do cargo no qual estará investido.
Art. 4° Os advogados públicos arrolados no inciso II do caput do art. 3º, e, ainda, os elencados no inciso II do §1º do referido artigo desta Lei também farão jus à Gratificação prevista no art. 59, inciso II, alínea “a” da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, no importe de 70% (setenta por cento) inerentes à remuneração do cargo ocupado.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, fica criado o Fundo Especial de Honorários da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias – (FEHAP/DC), para o qual serão destinados 20% (vinte por cento) da verba sucumbencial fixada em decorrência de processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias e/ou quaisquer entidades de sua Administração Pública Direta ou Indireta.
§1º Fica extinto o Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias (FEPGM/DC), e os valores nele depositados ficam desvinculados de sua destinação específica inicial, passando a constituir receita pública derivada com denominação de Recursos Ordinários integrantes do Tesouro Municipal, que serão preferencialmente utilizados para fins de combate à pandemia da COVID-19, enfermidade contemporânea à presente Lei.
§2º Os recursos arrecadados a título de honorários advocatícios de sucumbência a partir da entrada em vigor desta Lei serão parcialmente depositados em conta bancária específica de titularidade do Fundo Especial de Honorários da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias (FEHAP/DC), à proporção prevista no caput deste artigo.
Art. 6º Os valores arrecadados ao FEHAP/DC serão apurados e distribuídos anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sempre em quotas-parte iguais para todos os membros da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias que fizeram jus, nos termos do art. 3º desta Lei, à exceção dos Servidores que se enquadrem no inciso III do §1º do referido artigo.
Art. 7° Constituem-se receitas do FEHAP/DC:
I – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que seja vitorioso o Município de Duque de Caxias;
II – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos nos quais entidades da Administração Indireta do Município sejam vitoriosas;
III – os rendimentos provenientes de aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; e
IV – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Art. 8° Competirá ao Procurador-Geral do Município nomear um Diretor para gestão do FEHAP/DC, que deverá apresentar balancetes trimestrais até o último dia do mês antecedente ao pagamento, os quais servirão para embasar a decisão quanto ao valor a ser distribuído a título de honorários.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FEHAP/DC será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Boletim Oficial do Município e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura – Portal da Transparência.
Art. 9º A divisão do valor monetário do FEHAP/DC se dará em quotas-partes igualitárias, sendo o saldo do Fundo dividido anualmente pelo total dos profissionais previstos no art. 3º desta Lei, à exceção dos Servidores que se enquadrem no inciso III do §1º do referido artigo.
Art. 10. A Lei nº 1.886, de 30 de junho de 2005, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………………………………………
§1º………………………………………………………………..
I – revogado;
II – revogado;
§2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
……………………………………………………………………..
§5º Revogado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de março de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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