Lei n° 2.951 de 06 de maio de 2019

Em 06, maio, 2019

L E I Nº 2.951 DE 06 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas de Turismo (CMPT) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), criado pela Lei nº 1.795, de 31 de março de 2004, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas de Turismo (CMPT), órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Turismo.
Art. 2º O CMPT é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e por representar a Sociedade Civil de Duque de Caxias em todos os assuntos que dizem respeito ao Turismo.
Art. 3º O CMPT terá por finalidade acompanhar e fiscalizar a Política de Turismo do Município, de acordo com o Plano Municipal de Turismo, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta área.
Art. 4º Ao CMPT compete:
I – elaborar diretrizes e aprovar a Política Municipal de Turismo;
II – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área de turismo, bem como a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
III – elaborar diretrizes que visam à proteção e à preservação de bens, obras e manifestações de valor turístico da Cidade;
IV – atuar na formulação de estratégias, normas, critérios e padrões relativos ao controle de execução dessas políticas;
V – elaborar as diretrizes para a implantação de um calendário anual de atividades turísticas;
VI – indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de especial interesse turístico; e
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento Interno, a partir de sua primeira reunião depois da publicação desta Lei.
Seção II
Da Estrutura e da Composição

Art. 5º O CMPT será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos Suplentes, com 13 (treze) representantes governamentais e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:
I – governamentais:
a) 2 (dois) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Turismo: o Secretário como presidente e mais um integrante da equipe;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pela Comunicação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Segurança;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Educação;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Esportes;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Ação Social;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras;
i) 1 (um) da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (FUNDEC);
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;
k) 1 (um) da Câmara de Vereadores; e
l) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável por Desenvolvimento Econômico.
II – da Sociedade Civil:
a) 1 (um) para a Cadeira de Hotéis, Pousadas e similares;
b) 1 (um) para a Cadeira de Restaurantes;
c) 1 (um) para a Cadeira de Guias de Turismo;
d) 1 (um) para a Cadeira de Turismólogos;
e) 1 (um) para a Cadeira de Agências e Operadores de Viagens;
f) 1 (um) para a Cadeira de Associação de Voo Livre;
g) 1 (um) para a Cadeira de Artesanato;
h) 1 (um) para a Cadeira de ONG Ecológica;
i) 1 (um) para a Cadeira do segmento de Transportes Rodoviários em Duque de Caxias;
j) 1 (um) para a Cadeira de Instituições do Ensino Superior que mantenham curso de Turismo e/ou Hotelaria em Duque de Caxias;
k) 1 (um) para a Cadeira do SEBRAE em Duque de Caxias;
l) 1 (um) para a Cadeira do SENAC em Duque de Caxias; e
m) 1 (um) para a Cadeira dos Shoppings.
§1º Os Conselheiros de que trata o inciso I, alíneas “a” a “l”, serão indicados pelos respectivos Secretários, assim como seus Suplentes.
§2º O Conselheiro de que trata o inciso I, alínea “k”, será indicado pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, bem como seu Suplente.
§3º Os representantes da Sociedade Civil serão designados na forma do art. 6º desta Lei.
§4º A Presidência do CMPT será exercida pelo Secretário Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Turismo e caberá a ele o “Voto de Minerva”.
§5º O Vice-Presidente do CMPT será um dos 13 (treze) representantes da Sociedade Civil, eleito pelo Conselho, por maioria absoluta, na primeira reunião.
§6º O mandato do Vice-Presidente do CMPT será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período.
§7º Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão, com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil dos quais trata o art. 5º, inciso II, e seus respectivos Suplentes serão eleitos na Conferência Municipal de Turismo e poderão ser:
I – representantes de entidade registrada, com CNPJ, que possa comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município; e
II – guias, turismólogos, profissionais do turismo e do “trade turístico” que possam comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município e que não pertençam a entidades que candidataram representantes na forma do inciso I.
§1º Os guias, turismólogos, profissionais do turismo e do “trade turístico” previstos no inciso II ocuparão, no máximo, 3 (três) cadeiras, na forma estabelecida pelo edital ou regimento da conferência.
§2º O mandato de Conselheiro, Titular ou Suplente, será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição para os representantes da Sociedade Civil uma única vez por igual período.
§3º É vedado ao Conselheiro com 2 (dois) mandatos consecutivos candidatar-se novamente, pelo período de 2 (dois) anos posteriores ao fim do segundo mandato consecutivo, como representante de outra instituição ou nas vagas de guias, turismólogos, profissionais do turismo e do “trade turístico”, previstos no inciso II deste artigo ou, ainda, para cadeira diversa.
§4º Nenhum representante da Sociedade Civil, Titular ou Suplente, pode ser detentor de Cargo em Comissão ou Função de Confiança vinculada ao Município de Duque de Caxias.
Art. 7º Todos os membros do CMPT e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito, mediante Ato a ser publicado em Boletim Oficial do Município.
Art. 8º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do Conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal, ou falta grave em processos administrativos funcionais, bem como a prática de atos incompatíveis com a função de Conselheiro Municipal, implicarão a cassação do seu mandato como Conselheiro.
§1º O Conselheiro Titular deve, em caso de falta, comunicar ao seu Suplente para que este o substitua em tempo hábil e, somente na ausência injustificada tanto do Titular quanto do Suplente, é que a falta será anotada como injustificada para os fins do caput.
§2º Se o faltoso for representante de órgão público, o Prefeito e o Titular da pasta serão imediatamente cientificados para as providências cabíveis.
§3º Se o faltoso for representante da Sociedade Civil, serão notificados o membro faltoso e/ou a instituição a que pertença.
§4º Os atos incompatíveis a que ser refere o caput serão entendidos como:
I – prática de ofensas físicas nas reuniões do Conselho ou comissões;
II – difamar outro Conselheiro e/ou autoridades durante as reuniões do Conselho ou comissões;
III – usar a prerrogativa de Conselheiro para constranger qualquer pessoa com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento ou apoio; e
IV – outros atos que o Regimento Interno do Conselho assim defina.
§5º O Conselheiro Titular representante da Sociedade Civil será substituído por seu Suplente nos seguintes casos:
l – afastamento definitivo;
ll – renúncia; ou
lll – falecimento.
§6º A instituição representada pelo Conselheiro Titular substituído deverá ser comunicada a fim de indicar novo Suplente.
§7º Se a cadeira for ocupada por guias, turismólogos, profissionais do turismo e do “trade turístico” não representantes de instituição, o Conselho convocará o segundo colocado no último pleito e, assim, sucessivamente.
§8º Finda a quantidade de classificados no último pleito, o CMPT indicará um cidadão com atuação na área de turismo para que seja feita a substituição.
Art. 9º O envolvimento do Conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, ou do qual decorra condenação por crimes, ainda que não transitada em julgado, poderá implicar a suspensão temporária da sua participação no CMPT.
Art. 10. As sanções previstas nos arts. 8º e 9º serão impostas pelo CMPT por meio de processo disciplinar, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos.
§1º Na fase referente à conclusão do processo disciplinar, o Presidente do Conselho adotará as providências cabíveis para substituição, suspensão ou exclusão do conselheiro, quando constatada a veracidade dos fatos que motivem as sanções previstas nos arts. 8º e 9º.
§2º O CMPT pormenorizará o trâmite do processo disciplinar por meio de seu Regimento Interno.
Art. 11. A função de membro do CMPT é considerada de interesse público e não será remunerada.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 12. O CMPT terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
I – Plenária como órgão de decisão máxima, com sessões ordinárias a cada mês;
II – Diretoria Executiva formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; e
III – Comissões:
a) Permanentes, com finalidade e número de integrantes fixados no ato de sua constituição; e
b) Especiais, para atividades transitórias, com finalidade, período de duração e número de integrantes fixados no ato de sua constituição.
Art. 13. O CMPT reunir-se-á, ordinariamente para sessão plenária, convocada pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido pelo próprio Conselho; ou extraordinariamente, convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:
I – por decisão do Presidente;
II – por deliberação da Plenária anterior; e/ou
III – por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Em se tratando de reunião extraordinária, será ainda afixado comunicado na sede da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e, sempre que possível, informado a todos os Conselheiros por meio de seus endereços eletrônicos.
Art. 14. Todas as reuniões ordinárias do CMPT serão públicas, de acordo com o calendário prefixado e amplamente divulgado por meios eletrônicos e, quando possível, nos órgãos da mídia local.
Art. 15. A fim de zelar pelo bom funcionamento do CMPT, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará apoio administrativo e financeiro, com recursos do FUMTUR, providenciando sala para reuniões e atendimentos, equipamentos e materiais.
Art. 16. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Política de Turismo, Símbolo CC/2, a ser nomeado pelo Prefeito.
§1º O Secretário Executivo dará suporte ao cumprimento das competências do CMPT, estando diretamente subordinado à Presidência e ao Colegiado.
§2º São competências do Secretário Executivo:
I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMPT;
II – dar suporte técnico-operacional ao Conselho, com vistas a subsidiar a realização das reuniões do Colegiado;
III – dar suporte técnico-operacional às Comissões Temporárias e Permanentes;
IV – levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar deliberações compatíveis com a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
V – coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;
VI – expedir ofícios e notificações aprovados pelo Conselho, bem como as que o art.8º, §§ 2º e 3º, faz referência;
VII – assessorar a Diretoria Executiva na preparação das pautas; e
VIII – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou seu Presidente.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 17. São atribuições do Presidente do CMPT:
I – presidir as reuniões ordinárias;
II – presidir a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Turismo, conforme diretrizes e normas estabelecidas pelo Plano Municipal de Turismo para aplicação dos recursos;
III – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo de acordo com o Plano Municipal de Turismo, com acompanhamento e fiscalização do CMPT;
IV – aplicar os recursos do Fundo Municipal de Turismo de acordo com o Plano Municipal de Turismo, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;
V – firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados por meio do Fundo Municipal de Turismo;
VI – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao Fundo Municipal de Turismo;
VII – exercer controle necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Turismo;
VIII – solicitar à Contabilidade do Fundo Municipal de Turismo:
a) trimestralmente, inventário dos bens móveis e imóveis, além da demonstração da receita e da despesa mensal;
b) anualmente, prestação de contas do FUMTUR;
IX – firmar, com a Contabilidade do FUMTUR, a demonstração constante no inciso IV deste artigo;
X – solicitar junto à Contabilidade do FUMTUR que na demonstração contábil fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;
XI – exercer o controle dos contratos e convênios firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais;
XII – exercer o controle da receita do FUMTUR;
XIII – encaminhar os relatórios a que faz referência o inciso VIII para a apreciação do CMPT; e
XIV – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção Única
Da Finalidade, das Competências e da Composição

Art. 18. A Conferência Municipal de Turismo tem como finalidades:
l – auxiliar e indicar as políticas municipais fundamentais relativas ao Turismo;
ll – apreciar e, quando necessário, propor modificações no Plano Municipal de Turismo; e
lll – eleger os membros do CMPT.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo tem duração de 10 (dez) anos, com primeira revisão ordinária prevista para 4 (quatro) anos após a sua promulgação.
Art. 19. A Conferência realizar-se-á:
I – ordinariamente: bianualmente, por indicação do CMPT, convocada pelo Poder Executivo; e
II – extraordinariamente: quando necessário, por indicação do CMPT ou da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. As convocações previstas no inciso I deste artigo serão realizadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e as do inciso II, com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência, e publicadas, preferencialmente, em Boletim Oficial e órgãos da Imprensa do Município, incluindo outras formas de divulgação do evento.
Art. 20. As Conferências Municipais de Turismo, que elegerão os Conselheiros, serão organizadas e coordenadas pelo próprio CMPT que elegerá a Comissão Especial de Organização, com representação paritária, que contará com infraestrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§1º A Comissão Especial de Organização deve preparar edital específico para regulamentar a eleição dos membros do CMPT representantes da Sociedade Civil, especialmente em relação à habilitação dos candidatos e eleitores, observados os requisitos desta Lei.
§2º A votação para escolha dos representantes da Sociedade Civil será realizada na Conferência e se dará, preferencialmente, por meio de cédula de votação por escrutínio secreto.
§3º As Conferências Municipais de Turismo serão organizadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo caso não haja membros representantes da Sociedade Civil com mandato.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Seção Única
Da Finalidade, das Competências e da Composição

Art. 21. O FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMPT, tem como objetivo desenvolver o potencial turístico do Município.
Art. 22. As receitas do FUMTUR serão constituídas da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), proveniente da veiculação publicitária de outdoors, faixas, cartazes e outros, em todo o território do Município, destinados ao turismo;
II – recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas e atividades para o turismo, firmados pelo Município;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
V – receita arrecadada com a tarifação de atrativos ou equipamentos turísticos a ser estabelecida por Decreto;
VI – outras rendas eventuais ou que venham a ser instruídas;
VII – verbas próprias que o Executivo venha a repassar para a promoção do turismo;
VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUMTUR;
X – percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos turísticos realizados com recursos do FUMTUR;
XI – vendas de publicações turísticas editadas pelo Município;
XII – receita oriunda da arrecadação da Taxa de Alvará de Licença para Localização quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, shoppings, restaurantes, bares, agências de viagens, cinemas, circos, parques de diversão, shows, clubes e estádios de futebol;
XIII – 100% (cem por cento) das taxas de embarque em terminais rodoviários, referentes aos ônibus de linhas turísticas receptivas e emissivas;
XIV – repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo e de outros Fundos relacionados;
XV – rendas resultantes de depósitos, investimentos e aplicações financeiras; e
XVI – saldo positivo apurado pelo Balanço do Exercício anterior.
§1º As receitas destinadas ao FUMTUR poderão sofrer acréscimos, na proporção do aumento da arrecadação do ISS, recolhido pelas pessoas físicas ou jurídicas que exploram a atividade de hotelaria e congêneres.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação de FUMTUR, em instituição financeira oficial.
Art. 23. Os recursos financeiros do FUMTUR só poderão ser utilizados de acordo com a política municipal de turismo traçada pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 24. O órgão gestor do FUMTUR é a Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo.
Art. 25. O Prefeito Municipal designará a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Turismo, composta por:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente; e
III – um Tesoureiro.
Art. 26. Todos os recursos destinados ao FUMTUR deverão ser contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas no Orçamento do Executivo Municipal.
Art. 27. O órgão gestor do Fundo deverá, obrigatoriamente:
I – registrar toda a movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;
II – manter o controle escritural da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações;
III – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação; e
IV – executar o cronograma de liberação de recursos.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do FUMTUR.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo deve garantir ao CMPT espaço físico e infraestrutura suficiente para o bom andamento de suas tarefas.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.795, de 31 de março de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de
maio de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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