Lei n° 2.949 de 24 de abril de 2019

Em 24, abril, 2019

L E I N° 2.949 DE 24 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMPD) do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, em consonância com os princípios da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMPD), órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH).
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo será constituído, paritariamente, por representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 2º O CMPD tem como objetivos:
I – propor, assessorar e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II – acompanhar o planejamento e zelar junto a todas as instâncias de decisão e poder pela efetiva implantação das ações ou medidas propostas à inclusão da pessoa com deficiência;
III – fiscalizar a política municipal para inclusão da pessoa com deficiência, nas políticas públicas, garantindo o atendimento a suas necessidades; e
IV – encaminhar, acompanhar e fiscalizar junto aos órgãos competentes denúncias referentes a práticas de negligência, discriminação, exclusão e violência contra a pessoa com deficiência.
Art. 3º O CMPD será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e seus respectivos suplentes conforme a divisão abaixo:
I – 9 (nove) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e vinculados à:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
c) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
g) Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
h) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento e Pesca; e/ou
j) Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
II – 9 (nove) representantes da Sociedade Civil eleitos em fórum próprio, e vinculados às seguintes áreas:
a) Deficiência Física;
b) Deficiência Auditiva;
c) Deficiência Visual;
d) Deficiência Intelectual;
e) Deficiência Múltipla;
f) Deficiência por Causa Patológica;
g) Paralisia Cerebral;
h) Autismo; e
i) Estomia.
§ 1º Todos os representantes governamentais efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 3 (três) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 4º A escolha dos representantes eleitos pela sociedade civil deve atender aos seguintes critérios:
I – é facultativo que as vagas destinadas às áreas de Deficiência Intelectual, Deficiência Múltipla, Paralisia Cerebral e Autismo sejam ocupadas por pessoas com a respectiva deficiência; e
II – é obrigatório que as vagas destinadas às demais áreas sejam ocupadas por pessoas com as respectivas deficiências.
Art. 5º Não caberá remuneração aos membros do Conselho e sua atuação será considerada de relevante interesse municipal e social.
Parágrafo único. Em observância ao parágrafo único do art. 16 da Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a SMASDH deve prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMPD, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 6º A partir da posse dos seus membros, o Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros.
Art. 7º O CMPD elegerá, entre seus membros efetivos, Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, por representante governamental e representante da sociedade civil.
Art. 8º Fica regulamentado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência (FUMPCD), instrumento de capacitação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados às pessoas com deficiência no Município de Duque de Caxias, para o qual deverá ser criada unidade orçamentária própria.
Art. 9º Constituem receitas do FUMPCD:
I – repasses orçamentários federais, estaduais e municipais;
II – repasses provenientes dos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e cadernetas de poupança, respeitada a legislação em vigor;
IV – o produto de convênios firmados;
V – doações e legados feitos diretamente ao Fundo; e
VI – rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.
Art. 10. A aplicação dos recursos do FUMPCD, mediante deliberação do CMPD, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais;
I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;
II – aquisição de materiais permanentes, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; e
III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos referentes à política de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do Fundo, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como encargos financeiros estranhos à sua manutenção.
§ 1º As deliberações sobre a utilização dos recursos do FUMPCD serão tomadas pelo colegiado do CMPD, em assembleia, e deverão ser publicadas no Boletim Oficial do Município de Duque de Caxias.
§ 2º O FUMPCD será gerido pelo CMPD, que:
I – solicitará contas do demonstrativo contábil da movimentação financeira à SMASDH mensalmente; e
II – desempenhará as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.
Art. 12. Os recursos do FUMPCD só poderão ser utilizados mediante as deliberações do CMPD.
§ 1º O orçamento do FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 2º O orçamento do FUMPCD integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 3º O orçamento do FUMPCD observará, na sua elaboração e execução, padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 13. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUMPCD:

I – as instituições e órgãos públicos do Município responsáveis pela execução de campanhas de conscientização, pesquisas, eventos ou atividades similares que tratem das questões das pessoas com deficiência; e

II – as instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos comprovadamente de utilidade pública, com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo CMPD, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A regulamentação do FUMPCD ocorrerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.219, de 3 de novembro de 2008, e a Lei nº 2.227, de 7 de novembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24
de abril de 2019.

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WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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