Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1703 de 20/5/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito
LEI Nº. 1703, DE 20 DE MAIO DE 2003.
Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 11% (onze por cento), incidentes sobre o vencimento base de valores vigentes em 0l de maio de 2002.
Art. 2º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 199l; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. l.099, de 03 de janeiro de l992; e aos integrantes do § 3.º, do Art. 2.º, da Lei nº. 937, de 10 de julho de l989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente no mês de maio de 2003.
Art. 3º. Os Professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Art. 4º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 937/89, e do Art. 15, da Lei n.º 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
Art. 5º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo ll, da Lei n.º 1.099/92; no Anexo I, da Lei n.º 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Art. 1.º, do Decreto n.º 2.362. de 24 de abril de l992, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais).
Art. 6º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.
Art. 7º. Aos Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Art. 143, da Lei n.º 1.506, de 04 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.
Art. 8º. O Abono mencionado nos Artigos 2.º, 3.º, 4º e 5.º desta Lei não se aplica aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.
Art. 9º. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um ) Salário Mínimo.
Art. 10. A importância mencionada no Art. 2.º, da Lei n.º 1.571, de 17 de maio de 200l, fica majorada para R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 11. A importância mencionada no Art. 3.º, da Lei n.º 1.381, de 11 de março de 1998 e no Art. 2.º, da Lei n.º 1.390, de 06 de abril de 1998, fica majorada para R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Art. 12. Fica majorado para R$ 72,00 (setenta e dois reais), o valor do Auxílio-Transporte concedido aos Servidores Públicos Municipais Ativos que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos), observando-se o disposto na Lei n.º 1.024, de 11 de janeiro de l991.
Art. 13. A importância mencionada no Parágrafo Único do Art. 1.º, da Lei n.º 1.454, de 29 de abril de 1999, fica majorada para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Art. 14. Fica fixado em R$ 6,00 (seis reais), por dependente, o valor do Salário-Família a ser pago aos Servidores Municipais.
Art. 15. O Inciso IV, do Artigo 4.º , da Lei n.º 1.381, de 11 de março de 1998, com a nova redação dada pelo Artigo 3.º, da Lei n.º 1.527, de 15 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ……………………………………………………………………….
IV – não beneficiará os Servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas à gestante, paternidade, amamentação, tratamento de saúde, Especial e Sindical.”
Art. 16. O Inciso IV, do Art. 3.º, da Lei n.º1.390, de 06 de abril de 1998, com a nova redação dada pelo Art. 4.º, da Lei n.º 1.527, de 15 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ……………………………………………………………………….
IV – não beneficiará os Servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas à gestante, paternidade, amamentação, tratamento de saúde, Especial e Sindical.”
Art. 17. O Inciso IV, do Artigo 3.º, da Lei n.º l.571, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ……………………………………………………………………….
IV – não beneficiará os Servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de Licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas à gestante, paternidade, amamentação, tratamento de saúde, Especial e Sindical.”
Art. 18. O Artigo 125, da Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000, passará a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 125. ……………………………………………………………….
Parágrafo Único- A distância mencionada no caput deste Artigo não se aplica aos Cursos de Mestrado e Doutorado.”
Art. 19. O Inciso I, do Artigo 133, da Lei n.º1.506, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – ……………………………………………………………
I – até 10 (dez) Servidores, por entidade, considerando-se como outro Servidor, a 2.ª matricula, em caso de acumulação legal; “
Art. 20 . As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 2l . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de
de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal