Lei nº 2.875 de 28 de dezembro de 2017

Em 28, dezembro, 2017

L E I Nº 2.875 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta o art. 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ─ Código de Processo Civil ─ para recebimento dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos da Procuradoria-Geral deste Município; altera a Lei nº 1.886, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ─ Código de Processo Civil ─ fica reconhecido que os honorários advocatícios de sucumbência fixados em processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades da Administração Pública direta ou indireta que sejam representados pela Procuradoria-Geral do Município pertencem aos Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º Os honorários de que tratam a presente Lei são receita privada paga pela parte adversária do Município nos processos e não constituem verba pública, remuneração ou vencimento para quaisquer efeitos, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer finalidades, nem servindo de base de cálculo para quaisquer benefícios estatutários ou previdenciários àqueles que os recebem.
Art. 3º Consideram-se Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município todos os profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ─ OAB ─ e que estejam no exercício de funções de advogado no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a saber:

I – Procurador-Geral do Município;
II – Procuradores do Município;
III – Subprocuradores-Gerais do Município;
IV – Diretores, com inscrição ativa na OAB; e
V – Coordenadores, com inscrição ativa na OAB.

Art. 4º Os Advogados Públicos contemplados pelo artigo anterior não farão jus ao recebimento de suas quotas-parte de honorários nas seguintes situações:
I – quando estiverem em exercício fora da Procuradoria-Geral do Município em cargo em comissão ou função de confiança, ainda que tais funções sejam privativas de profissional inscrito na OAB;
II – quando afastados por licença para tratamento de saúde;
III – quando afastados por licença compulsória;
IV – quando cedidos para outro ente público, dentro ou fora do Município de Duque de Caxias; e
V – quando, por qualquer outro motivo, se afastarem, temporária ou definitivamente, do exercício de suas funções no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, fica criado o Fundo Especial de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias  FEPGM/DC  para o qual será destinada toda a verba sucumbencial fixada em decorrência de processos em favor da advocacia pública do Município de Duque de Caxias.

Art. 6º Os valores arrecadados ao FEPGM/DC serão apurados e distribuídos trimestralmente, até o décimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, sempre em quotas-parte iguais para todos os integrantes da Procuradoria-Geral do Município a que fizeram jus, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam reservados 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados ao FEPGM/DC para o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º Constituem-se receitas do FEPGM/DC:
I – honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Duque de Caxias;
II – os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais entidades da Administração Indireta do Município sejam representadas pela Procuradoria-Geral do Município;
III – os rendimentos provenientes de aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; e
IV – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Art. 8º Competirá ao Procurador-Geral do Município nomear um diretor para gestão do FEPGM/DC, que deverá apresentar balancetes trimestrais até o último dia do mês antecedente ao pagamento, os quais servirão para embasar a decisão quanto ao valor a ser distribuído a título de honorários, e os valores que serão investidos na forma do parágrafo único do art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FEPGM/DC será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Boletim Oficial do Município e disponibilizada no sítio oficial – Portal da Transparência.

Art. 9° A divisão do valor monetário do FEPGM/DC se dará em quotas-parte, sendo o saldo do Fundo dividido pelo total dos profissionais previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 10. A Lei n° 1.886, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°…………………………………………………..
……………………………………………………………….

§ 1°………………………………………………………..

I- revogado;
II- revogado;
§ 2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
……………………………………………………………..
§ 5° O saldo existente no Fundo poderá ser utilizado para contratação de obras, compras e serviços em benefício da Procuradoria-Geral do Município.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2017.

washington reis de oliveira
Prefeito Municipal

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