Lei n° 2.860 de 18 de agosto de 2017

Em 18, agosto, 2017

L E I Nº 2.860 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre o serviço de inspeção e fiscalização municipal de produtos de origem animal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM –, que tem como objeto a inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal – POA –, produzidos, industrializados e destinados ao consumo no Município de Duque de Caxias de acordo com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos Produtos de Origem Animal – POA –, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de origem vegetal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito nos limites do Município.

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização:

I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II – o pescado e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – os ovos e seus derivados;

V – o mel de abelhas, e demais produtos apícolas;

VI – outros produtos de origem animal comestíveis;

VII – a implantação, a construção, a reforma, o aparelhamento e o funcionamento de estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;

VIII – o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal; e

IX – a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação ou local no qual são utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como qualquer local onde são recebidos, manipulados, fracionados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial e/ou comercial.

Art. 4º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

I – nos estabelecimentos industriais, especializados ou não, que se situem na área urbana ou rural e nas propriedades rurais ou fontes produtoras que de qualquer forma preparem e industrializem para o consumo os produtos de origem animal, mencionados no art. 2° desta Lei;

II – nos entrepostos de recebimento e distribuição;

III – nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação; e

IV – nos entrepostos que, de um modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrangerá:

I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento e transporte dos produtos;

II – a fiscalização e o controle de aditivos empregados na industrialização;

III – os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e produtos;

IV – a fiscalização e o controle de material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;

V – as qualidades e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, fracionados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos; e

VI – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nesta Lei.

Art. 6º Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal –DINPOA –, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento e Pesca – SEDEAP –, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas, nos termos seguintes:

I – regulamentar e normatizar o disposto no art .4º desta Lei;

II – executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal na fabricação de acordo com o art. 2° desta Lei;

III – promover o registro, o relacionamento e a transferência dos estabelecimentos, dos produtos de origem animal, da embalagem e da rotulagem;

IV – fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

V – colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas nas atividades de inspeção;

VI – exigir exames microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e produtos quando necessário;

VII – aplicar os autos decorrentes de fiscalizações em locais e produtos inadequados; e

VIII – aplicar sanções.

Art. 7º Considera-se infração a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se aos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, fracionados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos de origem animal.

Art. 8º Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e instalações industriais.

Art. 9º Os fabricantes e fornecedores de equipamentos e produtos de interesse à atividade produtiva de produtos de origem animal respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

Art. 10. As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – notificação;

II – multa;

III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

IV – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

VII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

VIII – cancelamento do registro junto ao SIM;

IX – imposição de mensagem retificadora; e

X – cancelamento da notificação de produto alimentício.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

Art. 11. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 15 desta Lei, conforme os seguintes limites:

I – nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

Art. 12. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade da inspeção levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV – a capacidade econômica do autuado; e

V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

Art. 13. São circunstâncias atenuantes:

I – ser primário o autuado;

II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; e

III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo da inspeção, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

Art. 14. São circunstâncias agravantes:

I – ser o autuado reincidente;

II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação de inspeção;

III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

Art. 15. As infrações classificam-se em:

I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante; e

III – gravíssimas:

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; e

c) quando ocorrer reincidência específica.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

Art. 16. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 11.

Art. 17. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

Art. 18. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

Art. 19. Quando for aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.

Art. 20. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade da inspeção poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 21. Fica criada a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DINPOA –, cujas direções serão exercidas apenas por Médicos Veterinários.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM – será composto de Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal, médicos veterinários concursados e auxiliares de inspeção com capacidade técnica concursados, tantos quantos se fizerem necessários.

Art. 22. Os Diretores de Inspeção terão as seguintes atribuições:

I – fiscalizar e dar cumprimento a esta Lei, seu regulamento e normas complementares;

II – analisar e emitir pareceres sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização, beneficiamento de produtos de origem animal;

III – analisar e emitir parecer sobre os processos de registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos e de produtos de origem animal; e

IV – colaborar com os fiscais, quando solicitados.

Parágrafo único. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM –registrar e conceder o certificado de registro dos estabelecimentos, bem como as etapas de transformação de produtos e suspensão e/ou cassação do registro a qualquer momento, sem prejuízo das demais legislações que tratem do assunto sempre que se faça necessário mediante laudo de comprovação de violação das condicionantes de validade gerais e específicas.

Art. 23. Compete à SEDEAP e à Diretoria do SIM, sem prejuízo de outras atribuições:

I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de inspeção, em todo o território do Município;

II – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados ao funcionamento do SIM;

III – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes no SIM, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

IV – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública e dos alimentos;

V – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de alimentos de origem animal de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

VI – promover ações visando ao controle de fatores de risco;

VII – organizar atendimento de reclamações e denúncias;

VIII – propor regulamentações, publicações, elaborar Portarias e Normas Técnicas e instituir procedimentos de interesse ao pleno funcionamento e fundamentação do SIM; e

IX – aderir ou proporcionar adesão do SIM, conforme interesse e demanda Municipal, ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI.

Art. 24. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades do serviço e/ou do estabelecimento, conforme regulamentação técnica de cada classificação da atividade.

Art. 25. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visanda um processo de educação sanitária.

Parágrafo único. Os produtores familiares serão submetidos a regime diferenciado, com as mesmas normas e procedimentos constantes na legislação estadual ou federal em vigor.

Art. 26. Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos desta Lei poderá funcionar dentro dos limites geográficos do Município sem que esteja devidamente registrado junto à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – de Duque de Caxias.

Art. 27. O registro, o funcionamento ou a transferência de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal dependerá de prévia aprovação do projeto de construção e instalação pela Diretoria de Produtos de Origem Animal, ouvidas quando julgar necessário, a Secretaria Municipal de Obras; a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação; a Secretaria Municipal de Saúde e de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 28. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter registro de entrada e saída desses produtos, no qual deverá constar a sua natureza, procedência e destino.

Art. 29. Para dar cumprimento às disposições contidas nesta Lei, ficam criadas as taxas de inspeção sanitária de produtos de origem animal no âmbito da SEDEAP, tendo como fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados na inspeção e fiscalização, na análise dos produtos e nas diligências que se efetivarem fora da sede da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º O valor das taxas será determinado em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro fator que vier a substituí-la, a ser determinado anualmente, que será elaborado pelo departamento municipal competente por analisar os valores das taxas conforme Decreto nº 2.976, de 18 de fevereiro de 1997.

§ 2º Os recursos provenientes das taxas e multas, instituídas no regulamento desta Lei, assim como os oriundos de convênios e contratos assinados com pessoas físicas ou jurídicas, serão revertidos ao Fundo Municipal de Agricultura.

Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, anualmente, na Proposta Orçamentária, ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 31. A Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento e Pesca, tem como finalidade exercer as atividades previstas nesta Lei, competindo-lhe, além de outros encargos legais ou regulamentares:

I – a classificação dos estabelecimentos;

II – o exame das condições e exigências para o registro e transferência de propriedade dos estabelecimentos;

III – a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;

IV – o estabelecimento das obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V – a inspeção dos animais destinados ao abate, ante e post-mortem;

VI – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;

VII – a fixação de tipos e padrões e aprovar fórmula de produtos de origem animal, de acordo com a legislação pertinente;

VIII – registro de rótulo;

IX – o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;

X – análise do resultado dos exames laboratoriais; e

XI – a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas, de acordo com o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do estabelecimento promover adequação às normas vigentes de rotulagem, bem como apresentar ao SIM a sua atualização.

Art. 32. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM –, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – formulário padrão de requerimento preenchido e assinado pelo representante legal, indicando a adoção do Manual de Boas Práticas de Fabricação – BPF;

II – o CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;

III – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais;

IV – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

V – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

VI – a Certificação de Inspeção Sanitária – CIS –, quando couber; e

VII – aprovação, declaração ou certificação do órgão controlador do Meio Ambiente, caso seja necessário para a atividade que requer licenciamento ambiental, sem prejuízo ao Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Abastecimento e Pesca será responsável pela emissão de formulários e documentos.

§ 2º O Memorial Descritivo do produto e rotulagem será apresentado em fase após concessão do Registro do estabelecimento.

Art. 33. Ficam proibidos no Município de Duque de Caxias a instalação, funcionamento e concessão de Alvará ou outro tipo de licenciamento de estabelecimentos que comercializem animais vivos que executem qualquer forma de abate, salvo os devidamente registrados junto ao SIM.

§ 1º Cabe à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou a outro Órgão Fazendário do Município, o cumprimento deste artigo no que couber.

§2º Os estabelecimentos existentes e que promovem o abate terão o prazo de 2 (dois) anos para se registrarem junto ao SIM, enquadrando-se a esta Lei e às regulamentações previstas, a contar da data de sua publicação, ou finalizarem a atividade de abate.

§ 3º A não adequação no prazo determinado implicará o cancelamento da atividade e cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento.

Art. 34. A Inspeção Municipal poderá conceder prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontrem funcionando no Município, se adaptem às novas exigências legais.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 2.412, de 30 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18
de agosto de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content