Lei nº 1618 de 28/12/2001

Em 28, dezembro, 2001

L E I Nº 1.618 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Cria o Código de Usos, Funções e Posturas Urbanas do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas de licenciamento, ordenamento e fiscalização de atividades em áreas particulares e públicas, de exibição de publicidade, de higiene e limpeza pública, de conservação e estética de edificações e de outras posturas no Município de Duque de Caxias.

Art. 2º – As disposições desta Lei serão aplicadas pelos órgãos do Poder Executivo competentes para tal.

CAPÍTULO II

DOS USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS PARTICULARES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A localização e o funcionamento de estabelecimentos econômicos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, ainda que sem fins lucrativos, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a licenciamento prévio na Prefeitura, observadas as disposições desta Lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo, da Lei nº 1.090 (Código Tributário do Município), de 26 de dezembro de 1991, e da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.

  • 1º Considerar-se-á estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
  • 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:

I – no interior de residências;

II – em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;

III – caracterizadas como feira de qualquer natureza em área particular;

IV – por período determinado.

  • 3º – Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os partidos políticos e as missões diplomáticas.

Art. 4º A concessão de licenciamento será efetuada mediante a expedição de alvará, verificadas previamente as condições de uso e ocupação do solo e de exercício das atividades.

Art. 5º – Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que os interessados se caracterizarem como estabelecimentos distintos, assim considerados:

I – os que, ainda que situados no mesmo imóvel ou local e com atividades idênticas, pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios ou locais diversos.

Art. 6º – Os alvarás de licenciamento serão caracterizados como:

I – licença, quando o ato de concessão apresentar natureza vinculada e decorrer unicamente da verificação do atendimento de exigências legais pelo interessado;

II – autorização, quando o ato de concessão apresentar natureza discricionária e derivar da aplicação de critérios de conveniência e oportunidade, em virtude da precariedade ou transitoriedade da atividade.

Art. 7º – As licenças serão concedidas por prazo indeterminado.

Art. 8º – As autorizações serão concedidas:

I – por prazo determinado, quando o uso ou atividade for transitório ou quando suas características recomendarem o reexame periódico das condições de concessão;

II – por prazo indeterminado, quando lei ou decreto específico assim o determinar, em virtude de a continuidade do uso ou atividade, por suas características, não se sujeitar obrigatoriamente ao reexame periódico das condições de concessão, ressalvada a hipótese de revogação por motivo de interesse público.

Art. 9º – As autorizações concedidas por prazo determinado serão caracterizadas como transitórias, indicando-se o seu prazo de validade, e aplicar-se-ão, entre outras situações, a licenciamento de feiras, congressos, seminários, encontros, festividades, torneios, shows, espetáculos e eventos em geral.

Parágrafo Único – O prazo de validade das autorizações transitórias não poderá ser superior a 1 (um) ano.

Art. 10. Os alvarás conterão as seguintes informações acerca dos estabelecimentos:

I – nome da pessoa física ou jurídica;

II – localização;

III – relação de atividades licenciadas;

IV – número de inscrição municipal;

V – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

VI – número de processo administrativo de concessão;

VII – restrições especiais.

Art. 11 – É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos situados no Município de Duque de Caxias.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá estabelecer restrições de horário a estabelecimentos cujo funcionamento provoque incômodos de qualquer natureza à vizinhança, especialmente os relativos a:

I – circulação de veículos e cargas;

II – emissão de ruídos, odores e vibrações.

Art. 12 – É vedado aos estabelecimentos expor mercadorias, objetos e equipamentos em:

I – passeio público;

II – janelas, muros, ombreiras, fachadas, portas e vãos de acesso ao imóvel;

III – área de afastamento;

IV – área de recuo;

V – área de servidão.

Parágrafo Único – A colocação de mercadorias, objetos e equipamentos em logradouro público constituirá infração punível nos termos das normas e sanções aplicáveis ao comércio ambulante irregular.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES

Art. 13 – Consideram-se casas e estabelecimentos de diversões:

I – cinemas;

II – teatros;

III – quaisquer locais em que se realizem shows e espetáculos;

IV – auditórios;

V – boates e locais similares;

VI – quaisquer locais que ofereçam pista ou área para dança, ainda que em caráter suplementar e esporádico;

VII – circos;

VIII – teatros e palcos desmontáveis;

IX – parques de diversões de qualquer natureza;

X – construções e áreas destinadas à prática coletiva de esportes e jogos, tais como campos, quadras, piscinas, salas de boliche, salas de sinuca e salas de bingo;

XI – clubes;

Parágrafo Único – Para efeito das normas desta subseção, ficam considerados como estabelecimentos de diversões quaisquer locais em que se realizem feiras, congressos, encontros, seminários e outros eventos que abriguem quantidade expressiva de pessoas.

Art. 14 – O Poder Executivo providenciará operações periódicas para fiscalizar as condições de funcionamento de casas e estabelecimentos de diversões, sobretudo no que concerne aos aspectos de segurança, comodidade e higiene.

Art. 15 – Os responsáveis por casas e estabelecimentos de diversões ficam obrigados a apresentar anualmente, de 1º a 30 de dezembro, ao órgão competente da Prefeitura, laudo técnico que ateste a segurança da edificação e das instalações, assinado por profissional habilitado.

Parágrafo Único – Ainda que cumprida a exigência do caput, o Poder Executivo poderá exigir a qualquer tempo, em decorrência de vistoria ou de indícios de irregularidade, a apresentação de comprovações que se façam necessárias.

Art. 16 – O Poder Executivo poderá exigir a qualquer tempo a realização de obras ou a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular de casas e estabelecimentos de diversões.

Art. 17 – Toda casa ou estabelecimento de diversão em ambiente fechado observará as seguintes condições:

I – apresentar a pintura interna e externa em boas condições;

II – apresentar em boa condição de funcionamento a aparelhagem de refrigeração, circulação e exaustão de ar;

III – manter bem asseados os banheiros, entradas, salas de espera, locais de acomodação e outros ambientes;

IV – manter em bom estado de conservação e limpeza as cortinas e tapetes;

V – apresentar bebedouros, em número e localização adequado ao fluxo de pessoas e às dimensões do estabelecimento;

VI – manter em local visível avisos quanto a proibição de fumar em salas de cinema, teatro, auditórios e outros locais;

VII – manter desimpedidas de cadeiras, mesas, cargas e outros objetos as áreas de circulação;

VIII – manter desimpedidas e acessíveis todas as portas de saída enquanto houver usuários no interior do estabelecimento;

IX – instalar em locais visíveis e adequados placas de instrução aos usuários, especialmente no que concerne a saídas, saídas de emergência, localização de banheiros e percursos;

X – instalar acima ou na parte superior de toda porta de saída placa com a palavra saída ou a denominação saída de emergência, de cor vermelha e com iluminação interna que permaneça acesa ao se apagarem as luzes para a realização de shows, espetáculos, projeções, exibições e encenações;

XI – manter em local visível e de fácil acesso os equipamentos de combate a incêndio.

Art. 18 – Os circos, teatros e palcos desmontáveis e parques de diversões só poderão ser instalados em locais que, a critério dos órgãos competentes, possibilitem:

I – condições de segurança;

II – fácil acesso e circulação;

III – execução de parqueamento;

IV – preservação da paisagem e estética urbana.

Art. 19 – Os circos, teatros e palcos desmontáveis e parques de diversões deverão guardar uma distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e congêneres.

SUBSEÇÃO II

DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, TÓXICOS E RADIOATIVOS

Art. 20 – O armazenamento, comércio e transporte de produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos e radioativos observarão normas especiais de controle, com o fim de garantir a segurança da atividade e da população.

Art. 21 – Os depósitos dos produtos referidos no art. 20 só poderão ser construídos com licença especial da Prefeitura, observadas em qualquer caso a legislação federal e estadual.

Parágrafo Único – Os depósitos já existentes ficam obrigados a comprovar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o atendimento às normas legais e aos requisitos determinados pelo órgão competente do Município, tanto no que concerne ao funcionamento das atividades, quanto às características e instalações dos imóveis ocupados.

Art. 22 – O transporte dos produtos referidos no art. 20 no território do município de Duque de Caxias será precedido de autorização do órgão competente do Município.

SUBSEÇÃO III

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 23 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos observarão normas especiais de controle, com o fim de garantir a segurança da atividade e da população.

Parágrafo Único – Os órgãos competentes do Município poderão estabelecer para cada caso exigências específicas, no interesse da segurança pública.

Art. 24 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos observarão as seguintes condições:

I – apresentar a pintura interna e externa em boas condições;

II – manter permanentemente limpas as áreas externas e internas do estabelecimento;

III – manter em perfeito estado de funcionamento as instalações e equipamentos de abastecimento de combustíveis e água para os veículos;

IV – apresentar equipamentos de suprimento de ar para pneumáticos com indicação de pressão e em perfeitas condições de funcionamento;

V – apresentar em perfeitas condições de funcionamento os encanamentos de água e esgoto e as instalações elétricas;

VI – apresentar pátios de manobra em perfeitas condições e livres de detritos, tambores, peças, veículos fora de uso e outros objetos;

VII – apresentar funcionários uniformizados;

VIII – instalar placas em locais bem visíveis com os dizeres “é proibido fumar e acender ou manter fogo neste local”.

Art. 25 – O exercício da atividade atenderá às seguintes prescrições:

I – os produtos inflamáveis só poderão ser transportados em recipientes apropriados, bem fechados e protegidos;

II – a alimentação do depósito subterrâneo será efetuada por meio de mangueira ou tubo, de modo que os produtos inflamáveis sejam conduzidos diretamente do caminhão-tanque até aquele, sem o uso de funis nem de outros instrumentos de descarga;

III – o abastecimento de veículos de transporte coletivo só poderá ser efetuado sem passageiros no seu interior;

IV – os equipamentos de abastecimento deverão dispor de indicadores que informem a quantidade de combustível fornecida, bem ajustados, legíveis, iluminados e conservados;

V – os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação só poderão ser realizados em recintos apropriados, os quais disporão de instalações para impedir a acumulação de água e resíduos no solo, assim como o seu escoamento para o logradouro público.

Art. 26 – É proibida nos postos de serviços e abastecimento de combustíveis a execução de reparos, pinturas e desamassamentos, exceto consertos pequenos e rápidos.

Art. 27 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.

SUBSEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS

Art. 28 – O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar e guardar veículos.

Art. 29 – Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.

Art. 30 – As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança.

Art. 31 – As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.

SUBSEÇÃO V
DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

Art. 32 – Os estacionamentos de veículos só poderão ser licenciados após a comprovação do atendimento aos requisitos determinados pelo órgão do Município competente para ordenar e controlar o trânsito.

SUBSEÇÃO VI
DA SEGURANÇA NO TRABALHO

Art. 33 – Os estabelecimentos deverão atender aos requisitos que perfeitas condições de trabalho, em conformidade com as legislações pertinentes em cada caso.

Art. 34 – Os estabelecimentos observarão, entre outras, as seguintes normas:

I – as escadas fixas e removíveis e as rampas deverão ser construídas, instaladas e conservadas de acordo com as especificações de segurança;

II – os motores a gás ou ar comprimido serão periodicamente examinados;

III – as obras de construção, reforma e demolição deverão ser executadas de modo que se garanta a segurança dos funcionários e da coletividade, assim como a incolumidade dos imóveis vizinhos e do patrimônio público.

SEÇÃO III

DOS LICENCIAMENTOS ESPECIAIS

Art. 35 – O Poder Executivo promoverá medidas destinadas a facilitar e estimular o licenciamento de estabelecimentos econômicos.

Parágrafo Único – As medidas resguardarão a harmonia entre os interesses de desenvolvimento social e econômico, a observância da legislação de uso e ocupação do solo, a proteção do meio ambiente e o bem-estar da vizinhança e da coletividade.

Art. 36 – Os licenciamentos em condições especiais serão concedidos por meio de autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, conveniência e oportunidade.

Art. 37 – Incluem-se entre os licenciamentos concedidos em condições especiais:

I – a concessão de alvará a título de simples localização e referência;

II – a concessão de alvará para exercício de atividades em residências;

III – a concessão de alvará em áreas de favela;

IV – a concessão de alvará em área de loteamento irregular.

Art. 38 – A concessão do alvará previsto no inciso I do art. 37 será efetuada para quaisquer imóveis, inclusive os de utilização residencial situados em edificação multifamiliar, independentemente de restrições quanto a zoneamento previstas na legislação de uso e ocupação do solo, observadas as seguintes vedações no local:

I – prestação de serviços;

II – armazenagem e circulação de mercadorias;

III – atendimento de clientes;

IV – exibição de publicidade.

Art. 39 – A concessão do alvará previsto no inciso II do art. 37 será efetuada somente para exercício de atividades em edificações residenciais unifamiliares, observadas as seguintes condições:

I – manutenção das características gerais do imóvel;

II – comprovação de utilização do imóvel como residência da pessoa física ou de pelo menos um dos sócios da pessoa jurídica licenciada;

III – utilização de, no máximo, dois empregados;

IV – localização do imóvel em logradouro excluído de área de proteção ou conservação ambiental;

V – exercício somente de atividades que, a critério do Poder Executivo, caracterizem-se por pequena:

  1. a) complexidade;
  1. b) geração de ruído;
  1. c) geração de tráfego e afluxo de pessoas;
  1. d) circulação de mercadorias.

Art. 40 – O licenciamento de atividades previstas nos incisos III e IV do art. 37 contemplará a precariedade geográfica, social e econômica dos locais, com o fim de promover a legalização de atividades e sua absorção aos meios de controle e aos benefícios inerentes à economia formal.

Parágrafo Único – O licenciamento será concedido somente para atividades de baixa complexidade e pouco impacto, a critério do Poder Executivo, mediante:

I – a comprovação da precariedade do imóvel;

II – o cumprimento de exigências mínimas;

III – a apresentação de declaração de que as atividades não causarão danos, prejuízos e incômodos ao bem-estar da vizinhança e da coletividade.

CAPÍTULO III

DOS USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 – Todo uso e ocupação de logradouros públicos, em caráter transitório ou não, que apresente finalidade econômica ou possa provocar impacto de qualquer ordem estará sujeito a procedimento de prévia autorização na Prefeitura e às normas de controle e disciplinamento aplicáveis.

Art. 42 – Incluem-se entre os usos previstos no art. 41:

I – o comércio ambulante;

II – a instalação de quiosques e equipamentos similares;

III – o comércio em feiras livres;

IV – a instalação de bancas de jornais e revistas;

V – a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos, artísticos, festivos e similares;

VI – a realização de quaisquer atividades que ensejem afluxo e concentração de multidão, ressalvada em qualquer caso a liberdade de expressão;

VII – atividades econômicas exercidas em áreas públicas em geral.

Art. 43 – A armação de palanques e a colocação de estruturas para a realização de comícios e atos políticos deverá ser informada à Prefeitura com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que a administração providencie as medidas necessárias para garantir a circulação de pedestres e veículos.

Art. 44 – A concessão de autorização para uso e ocupação de área pública para exercício das atividades referidas nos arts. 41 e 42 será efetuada em caráter precário, pessoal e intransferível.

Art. 45 – A definição de número, gênero e pontos de exercício das atividades relacionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 42 observará os critérios urbanísticos, paisagísticos, estéticos, sanitários e funcionais relevantes.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 46 – O exercício de comércio ambulante por quaisquer pessoas físicas sujeita-se a autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo e do Código Tributário do Município.

Art. 47 – Considera-se comércio ambulante toda atividade profissional, comercial ou de prestação de serviços exercida por pessoa física em logradouros públicos.

Parágrafo Único – É vedada a prática de comércio ambulante por pessoa jurídica.

Art. 48 – A concessão de autorizações para comerciantes ambulantes observará critérios de seleção que contemplem:

I – a condição de desempregado;

II – a apresentação de deficiência ou incapacidade física;

III – a condição de egresso de penitenciária;

IV – a idade avançada;

V – a antigüidade comprovada da prática de comércio ambulante;

VI – a necessidade de prover subsistência a filhos menores de idade e a dependentes.

Art. 49 – O procedimento de concessão de autorização será instruído com a documentação conveniente, nos seguintes termos:

I – os pedidos deverão ser instruídos com documentos de identificação do interessado e de comprovação de suas condições pessoais, para fins de aplicação dos critérios de seleção referidos no art. 48, além de outros, pertinentes à atividade específica a ser exercida;

II – as autorizações e renovações serão concedidas mediante a apresentação de documentos que comprovem a plena habilitação do requerente contemplado, tais como os de controle sanitário e os de aquisição e conservação de equipamentos exigidos.

Art. 50 – Os comerciantes deverão portar a autorização ao exercer a atividade.

Art. 51 – As autorizações serão renováveis anualmente, mediante solicitação do comerciante ambulante entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 52 – Será permitido aos comerciantes ambulantes exercer somente as seguintes atividades:

I – venda de artigos de artesanato;

II – venda de peças de vestuário;

III – venda de suvenires, bijuterias, miudezas, quinquilharias e artigos de armarinho;

IV – venda de calçados de fabricação caseira;

V – venda de artigos de toucador;

VI – venda de artigos de papelaria e de escritório;

VII – venda de livros, revistas e discos usados;

VIII – venda de cartões telefônicos;

IX – venda de bilhetes e cartões de loteria;

X – venda de cigarros;

XI – venda de plantas e flores ornamentais, medicinais e frutíferas;

XII – serviços de engraxate, funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo e empalhador;

XIII – venda de produtos de alimentação naturais, industrializados e caseiros, tais como frutas, legumes, verduras, ovos, café, chocolate, refrigerantes, refrescos, água mineral, pão, doces, balas, confeitos, biscoitos, sorvetes, sanduíches, salgados e empadas;

XIV – venda de sanduíches, cachorro-quente, pipoca, algodão-doce, churros, amendoim e milho;

XV – venda de obras de arte;

  • 1º – Não se incluem no inciso XIII bebidas alcoólicas.
  • 2º – Não será permitido o preparo de alimentos no local de exercício da atividade, com exceção dos previstos no inciso XIV.

Art. 53 – Os comerciantes ambulantes deverão portar a autorização ao exercer a atividade, para apresentá-la à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 54 – O comércio ambulante poderá ser exercido pelos seguintes meios:

I – tabuleiros com as dimensões máximas de 1,00m (um metro) por 1,00m (um metro);

II – carrocinha;

III – recipientes a tiracolo;

IV – cesta e caixas;

V – veículos motorizados;

VI – veículos não motorizados.

Parágrafo Único – Os equipamentos deverão atender a rigorosos padrões de material, dimensões, higiene, conservação, transporte e guarda, conforme determinação dos órgãos competentes do Município.

Art. 55 – Ao determinar os pontos de estacionamento de carrocinhas e veículos, nos termos do art. 45, o Poder Executivo observará a vedação da atividade:

I – em logradouros onde for proibido estacionamento de veículos em geral;

II – em locais nos quais possa prejudicar o trânsito de veículos, a circulação de pedestres, a viabilidade econômica do comércio estabelecido e a paisagem urbana;

III – sobre calçadas, exceto em casos de especial interesse público, demonstrado em decisão da autoridade competente;

IV – a menos de 100m (cem metros) de estabelecimento que venda exclusivamente os mesmos produtos;

V – a menos de 50m (cinqüenta metros) de outra carrocinha ou veículo;

VI – a menos de 5m (cinco metros) de esquina;

VII – à distância de menos de 150m (cento e cinqüenta metros) entre trailers;

VIII – nas proximidades de monumento público e de bens tombados;

IX – nas savanas e nas areias das praias;

X – no interior do perímetro urbano da cidade, em caso de comércio exercido por meio de trailler.

Art. 56 – O comércio ambulante exercido por meio de carrocinhas e veículos não poderá ensejar a colocação de toldos, mesas e cadeiras ao redor.

Art. 57 – A comercialização de produtos alimentícios deverá atender aos seguintes requisitos:

I – as bebidas deverão ser servidas em copos de plástico ou papel ou em recipientes industrializados devidamente lacrados, vedado a venda em embalagens de vidro;

II – os sorvetes só poderão ser vendidos por unidade embalada industrialmente;

III – as frutas, legumes e verduras deverão apresentar-se em condições de consumo;

IV – as frutas fracionadas deverão ser conservadas, expostas e servidas em recipientes adequados, previamente aprovados pelo órgão competente do Município;

Art. 58 – É proibido ao comércio ambulante:

I – a venda de bebidas alcoólicas;

II – o uso de fogareiro na via pública;

III – a manipulação de alimentos sem os instrumentos e equipamentos de higiene adequados;

IV – a utilização dos equipamentos para fins estranhos à atividade;

V – o uso de impressos e papéis usados como invólucro de gêneros alimentícios.

SEÇÃO III

DOS QUIOSQUES

Art. 59 – A instalação de quiosques e quaisquer módulos e equipamentos similares por pessoas físicas e jurídicas sujeita-se a autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta Lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo e do Código Tributário do Município.

Art. 60 – Os quiosques só poderão ser instalados em áreas previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município, observadas em quaisquer casos as formalidades previstas nesta Lei e as que se imponham para que o Município exerça o controle adequado da atividade e obtenha as receitas devidas pelo uso do bem público.

Art. 61 – Os modelos, medidas, materiais e outras especificações dos equipamentos serão determinados pelo órgão competente do Município.

Art. 62 – Os quiosques não poderão ser instalados:

I – em locais nos quais possam prejudicar a visão dos motoristas ou causar quaisquer transtornos ao trânsito de veículos;

II – em locais nos quais possam prejudicar ou retardar a movimentação de pedestres;

III – de forma incompatível com a proteção, preservação e valorização do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

SEÇÃO IV

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 63 – O exercício de atividades em feiras livres sujeita-se a autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo e do Código Tributário do Município.

Art. 64 – Consideram-se feiras livres atividades coletivas em logradouros públicos, realizadas conforme delimitação, horários e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar frutas, legumes, verduras, peixes, aves, carnes e alimentos em geral, bem como outros produtos, em caráter suplementar.

Art. 65 – As autorizações para exercer atividades em feiras livres serão concedidas somente para pessoas físicas.

Parágrafo Único – Será concedida somente uma autorização para cada pessoa física.

Art. 66 – A concessão de autorizações para feirantes observará critérios de seleção que contemplem:

I – a condição de desempregado;

II – a apresentação de deficiência ou incapacidade física;

III – a condição de egresso de penitenciária;

IV – a idade avançada;

V – a antigüidade comprovada da atividade de feirante;

VI – a necessidade de prover subsistência a filhos menores de idade e a dependentes.

Art. 67 – O procedimento de concessão de autorização será instruído com a documentação conveniente, nos seguintes termos:

I – os pedidos deverão ser instruídos com documentos de identificação do interessado e de comprovação de suas condições pessoais, para fins de aplicação dos critérios de seleção referidos no art. 66, além de outros, pertinentes à atividade específica a ser exercida;

II – as autorizações e renovações serão concedidas mediante a apresentação de documentos que comprovem a plena habilitação do requerente contemplado, tais como os de controle sanitário e os de aquisição e conservação de equipamentos exigidos.

Art. 68 – Os feirantes deverão portar a autorização ao exercer a atividade.

Art. 69 – As autorizações serão renováveis anualmente, mediante solicitação do feirante entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano.

  • 1º – Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a data referida no caput, os feirantes disporão do prazo de 10 (dez) dias para justificar a omissão.
  • 2º – A falta de apresentação de justificativas ensejará a revogação imediata da autorização.

Art. 70 – Será permitido o exercício das seguintes atividades em feiras livres:

I – verduras, legumes e frutas;

II – aves abatidas e ovos;

III – pescados;

IV – carne de suíno e derivados;

V – carnes salgadas;

VI – temperos;

VII – laticínios;

VIII – biscoitos, balas, bolos e doces em geral;

IX – caldo de cana;

X – massas e cereais;

XI – produtos enlatados;

XII – flores, plantas e sementes;

XIII – material de limpeza;

XIV – artigos de armarinho;

XV – ferramentas e utensílios de cozinha.

Parágrafo Único – É vedada a venda de frutas, legumes e verduras fracionados, descascados, ralados ou fragmentados.

Art. 71 – O exercício de atividades em feiras livres atenderá às seguintes condições:

I – o uso de trajes adequados, limpos, completos e de cor clara pelos feirantes;

II – o uso de embalagens de plástico e papel;

III – a conservação e o asseio permanente de tabuleiros, frigoríficos, recipientes, toldos e demais equipamentos;

IV – o agrupamento dos alimentos por gênero;

Art. 72 – Fica vedado nas feiras livres:

I – a colocação de alimentos no chão;

II – a guarda de produtos fora dos limites da barraca;

III – a exposição de produtos animais ao sol e à chuva;

IV – a venda de bebidas alcoólicas;

V – o uso de fogo;

VI – a manipulação de alimentos de forma inadequada;

VII – a utilização dos equipamentos para fins estranhos à atividade;

VIII – o uso de impressos e papéis usados como invólucro de gêneros alimentícios;

Art. 73 – Os feirantes ficarão obrigados a comprovar a qualquer tempo a produção, fabricação ou proveniência das mercadorias, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos, declarações e outros documentos.

Art. 74 – Os produtos referidos nos incisos II, III, IV e VII do art. 70 serão mantidos em boas condições de refrigeração e conservação.

Art. 75 – Os pescados só poderão ser comercializados em veículos especialmente adaptados para essa finalidade, dotados de toldos de proteção, superfícies de exposição de alumínio e de dispositivos apropriados ao recolhimento integral da água e gelo utilizados na lavagem, conservação e refrigeração dos alimentos.

SEÇÃO V

DAS FEIRAS ESPECIAIS

Art. 76 – O funcionamento de feiras especiais sujeita-se a autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo, do Código Tributário do Município e da Lei Orgânica.

Art. 77 – Consideram-se feiras especiais as atividades coletivas em logradouros públicos, realizadas conforme delimitação, horários e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente produtos que confiram àquelas caracterização peculiar.

Art. 78 – Incluem-se entre as feiras especiais as que comercializem:

I – produtos de artesanato;

II – produtos nordestinos;

III – produtos regionais;

IV – veículos;

V – livros e discos;

VI – plantas e flores;

VII – objetos usados.

Art. 79 – As feiras especiais serão autorizadas somente após a prévia manifestação favorável dos órgãos do Município direta ou indiretamente afetos à matéria, tais como os que executem funções urbanísticas, sanitárias, de controle ambiental e de controle de trânsito de veículos.

Art. 80 – Para fins de instrução da decisão prevista no art. 79, os interessados deverão apresentar informações claras, completas e minuciosas acerca dos eventos, tais como:

I – nome e endereço da pessoa física ou jurídica responsável;

II – finalidade da feira;

III – dias e horários de exercício;

IV – localização;

V – equipamentos utilizados;

VI – número de realizadores;

VII – afluência de público prevista.

Parágrafo único. Para bem explicitar e esclarecer as condições do evento, o interessado poderá anexar planta de situação e quaisquer documentos e declarações.

SEÇÃO VI

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 81 – A instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos sujeita-se a autorização prévia da Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo e do Código Tributário do Município.

Art. 82 – As bancas de jornais e revistas serão instaladas em harmonia com as características e dimensões do logradouro, com as condições de circulação de pedestres e com a paisagem urbana, observadas especialmente as seguintes restrições:

I – vedação de localização:

  1. a) a menos de 10m (dez metros) de esquina;
  1. b) a menos de 5m (cinco metros) de pontos de ônibus;
  1. c) em locais em que se prejudique a visibilidade de motoristas;
  1. d) a menos de 200m (duzentos metros) de distância de outra;
  1. e) a menos de 200m (duzentos metros) de estabelecimento particular cuja atividade principal compreenda a venda de livros, jornais e revistas;
  1. f) em parques, praças e jardins.

Art. 83 – As bancas de jornais e revistas atenderão a dimensões, cores e materiais padronizados, conforme modelo definido pelo Poder Executivo.

Art. 84 – Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:

I – a afixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;

II – a instalação na cobertura de uma engenho luminoso com as seguintes características:

  1. a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;
  2. b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;
  3. c) a espessura máxima de 0,30 (tinta) centímetros;
  1. d) altura máxima de 0,40 (quarenta) centímetros.

III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na parte posterior da banca, com altura e comprimento não superiores aos desta, com espessura de 0,10 (dez) centímetros.

Parágrafo Único – O requerimento de publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito por empresa de publicidade, desde que tenha autorização, por escrito, do proprietário da banca.

Art. 85 – A concessão de autorizações para instalação de bancas de jornais e revistas observará critérios de seleção que contemplem as peculiaridades da atividade, o interesse econômico do Município e a condição social dos interessados.

Art. 86 – As renovações serão concedidas mediante comprovação da plena conservação da banca de jornais e revistas, sem prejuízo de outras exigências pertinentes.

Art. 87 – Os responsáveis pelas bancas de jornais e revistas deverão portar a autorização ao exercer a atividade.

Art. 88 – As autorizações serão renováveis anualmente, mediante solicitação entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 89 – Será permitida a venda dos seguintes produtos nas bancas de jornais e revistas:

I – jornais, revistas e publicações periódicas em geral;

II – livros de bolso;

III – álbuns e figurinhas;

IV – guias, plantas e mapas;

V – legislações;

VI – bilhetes e cartões lotéricos;

VII – selos e cartões telefônicos;

VIII – canetas, lápis, envelopes e pequenos artigos de papelaria;

IX – faixas, bandeirolas, galhardetes e flâmulas;

X – pilhas, cigarros, fósforos, isqueiros, barbeadores e preservativos;

XI – balas, confeitos e doces embalados.

Parágrafo Único – As bancas poderão também exercer o serviço de coleta de filmes fotográficos e entrega de revelações.

Art. 90 – A concessão de autorização de instalação de bancas de jornais e revistas será precedida de lavratura de termo na Procuradoria Geral do Município, para fins de eventual retirada ou remoção do equipamento, por motivo de interesse público.

Art. 91 – As bancas deverão ser instaladas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão da autorização.

Art. 92 – As atividades serão exercidas somente pelo titular da autorização ou preposto.

SEÇÃO VII

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 93 – A realização de atividades por prazo determinado em áreas públicas, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, está sujeita a licenciamento prévio na Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias e da Lei Orgânica.

Art. 94 – Incluem-se entre os eventos referidos no art. 93:

I – os de natureza cultural, associativa, artística, recreativa, desportiva, turística e festiva;

II – feiras de caráter excepcional;

III – exposições e encontros;

IV – circos e parques de diversões.

Art. 95 – Os eventos serão autorizados somente após a prévia manifestação favorável dos órgãos do Município direta ou indiretamente afetos à matéria, tais como os que executem funções urbanísticas, sanitárias, de controle ambiental e de controle de trânsito de veículos.

Art. 96 – Para fins de instrução da decisão prevista no art. 95, os interessados deverão apresentar informações claras, completas e minuciosas acerca dos eventos, tais como:

I – nome e endereço da pessoa física ou jurídica responsável;

II – descrição da atividade;

III – período e horários de exercício;

IV – localização;

V – equipamentos utilizados;

VI – número de realizadores;

VII – afluência de público prevista.

Parágrafo único. Para bem explicitar e esclarecer as condições do evento, o interessado poderá anexar planta de situação e quaisquer documentos e declarações.

Art. 97 – A realização de evento que implique a instalação de palanques, arquibancadas, telas, aparelhos e quaisquer estruturas ou equipamentos suscetíveis de causar riscos à segurança do público só será autorizada mediante a apresentação de termo de responsabilidade da empresa responsável, do qual deverá constar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do engenheiro.

SEÇÃO VIII

DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA

Art. 98 – A extração de areia dos rios, canais e praias, bem como a localização de seus depósitos, observarão normas especiais de controle e licenciamento, com o fim de garantir a preservação e proteção do meio ambiente.

Art. 99 – As atividades de extração e depósito de areia só poderão ser exercidas com licença especial da Prefeitura, consultados em qualquer caso os órgãos federais e estaduais com atribuições concernentes ao assunto.

Art. 100 – O Poder Executivo poderá exigir a qualquer tempo a execução de obras e providências nos locais de extração e depósito, com o fim de garantir as condições de saneamento, a proteção da coletividade e a preservação do meio ambiente.

SEÇÃO IX

ESTACIONAMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 101 – Os estacionamentos em áreas públicas só poderão ser explorados por empresas que forem escolhidas mediante processo licitatório.

Art. 102 – As permissionárias que explorarem os estacionamentos ficarão obrigadas a:

I – respeitar o número de vagas delimitadas;

II – manter os funcionários dos estacionamentos com uniformes e identificados;

III – só utilizar tíquetes numerados e devidamente aprovados pelo Poder Público;

IV – tratar os usuários com urbanidade;

V – manter o local do estacionamento devidamente sinalizado;

VI – cumprir o horário determinado pelo Poder Público;

VII- realizar seguro contra quaisquer tipos de danos ocorridos na área do estacionamento.

CAPÍTULO IV

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 103 – A veiculação de publicidade em áreas públicas, próprios municipais e quaisquer partes de edificações e áreas particulares projetadas para logradouros públicos e locais de livre circulação, por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como por sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, ainda que sem fins lucrativos, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, está sujeita a autorização prévia na Prefeitura, observadas as disposições desta lei, da legislação relativa ao uso e ocupação do solo, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias e da Lei Orgânica.

  • 1º – Considera-se publicidade, para os fins desta Lei, quaisquer engenhos e emissões sonoras e visuais, com dizeres ou não, destinados a indicar o nome de estabelecimento ou a divulgar marcas, produtos, serviços e atividades.
  • 2º – Incluem-se entre as áreas públicas as faixas de domínio de ferrovias e rodovias e o espaço aéreo.
  • 3º – Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os partidos políticos e as missões diplomáticas.

Art. 104 – Incluem-se entre os meios de publicidade:

I – painéis: engenhos de dimensões variáveis, luminosos ou não, instalados em áreas públicas, terrenos particulares, fachadas e coberturas de edificações, móveis urbanos, carroçarias de veículos de transporte coletivo e outros locais, destinados, conforme cada caso, à fixação de cartazes substituíveis, à colocação de placas de metal, de plástico e de outros materiais, à veiculação de filmes ou imagens alternadas, à pintura e à instalação, em geral, de estruturas, artefatos e equipamentos, inclusive eletrônicos, de suporte de mensagens e imagens;

II – letreiro: painel, em geral de pequenas dimensões, instalado na área lateral ou superior, inclusive em qualquer ponto da marquise, do estabelecimento responsável;

III – indicador de logradouro: engenhos publicitários, luminosos ou não, instalados em áreas públicas, geralmente em esquinas;

IV – faixa: tira de tecido, plástico ou outro material flexível, afixada ou conduzida por veículo terrestre, aéreo ou marítimo;

V – balão: engenho, geralmente esférico, de plástico, borracha ou outro material, mantido suspenso pela introdução de gás mais leve do que o ar ou por outro expediente;

VI – flutuante: engenho de plástico, borracha ou outro material leve, com ar no seu interior para mantê-lo sustentado em superfície aquática;

VII – placa de sinalização e direção: painel, em geral de pequenas dimensões, destinado a oferecer informações relevantes ao trânsito de veículos.

Art. 105 – Consideram-se painéis os engenhos publicitários conhecidos como outdoors, backlights, frontlights e outros que, não obstante produzidos com inovações tecnológicas, caracterizem-se basicamente conforme a descrição constante do inciso I do art. 104.

Art. 106 – As empresas publicitárias interessadas em explorar quaisquer meios publicitários no município de Duque de Caxias, bem como em participar de concorrências para esse fim, deverão inscrever-se em cadastro especial da Prefeitura.

Art. 107 – As autorizações de publicidade serão concedidas em caráter precário, conforme critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser revogadas a qualquer tempo pelo órgão competente, mediante despacho fundamentado no interesse público.

Parágrafo único – Os painéis não previstos nesta Lei, os que estiverem fora das medidas previstas e os que forem de interesse público, especialmente os que fizerem parte do Mobiliário Urbano a ser implantado, dependerão de prévia autorização do Prefeito do Município de Duque de Caxias.

Art. 108 – As autorizações de publicidade conterão as seguintes informações:

I – nome da pessoa física ou jurídica responsável;

II – localização e descrição do engenho;

III – número de inscrição municipal do responsável;

IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

V – número de processo administrativo de concessão.

Art. 109 – Os pedidos de publicidade serão instruídos com a apresentação de planta ou desenho e texto com todas as informações pertinentes, tais como localização, dimensões, conteúdo, materiais utilizados, distâncias referentes a logradouros e edificações.

Art. 110 – A concessão de autorização de publicidade observará, entre outros, os seguintes requisitos:

I – a proteção da paisagem e da estética urbana;

II – as características de uso e ocupação dos logradouros;

III – a proteção do patrimônio público;

IV – a segurança e a livre circulação de pedestres, moradores e veículos;

V – o bem-estar, sossego e proteção de moradores, trabalhadores e usuários das edificações.

Art. 111 – Para efeito de aplicação do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, consideram-se anúncios indicativos os letreiros que divulguem unicamente informações referentes ao próprio estabelecimento, sem nenhuma menção a nomes, marcas, produtos, serviços e atividades de terceiros.

Art. 112 – Os letreiros e painéis instalados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada não poderão apresentar a sua extremidade externa além da menor das seguintes distâncias:

I – 1,50m (um metro e meio);

II – a largura da marquise;

III – a largura do passeio.

Art. 113 – Os painéis instalados sobre marquise não poderão ultrapassar as dimensões desta.

Art. 114 – A altura dos painéis instalados em cobertura não poderá ultrapassar a maior das distâncias abaixo, medidas do plano principal daquela, observados em qualquer hipótese o gabarito de altura da edificação e outros parâmetros arquitetônicos:

I – 1,50 (um metro e meio);

II – 1/10 (um décimo) da altura da edificação.

Art. 115 – Os painéis instalados em empenas cegas não poderão ultrapassar os seus limites.

Art. 116 – A altura dos engenhos apoiados diretamente em área não construída de terreno edificado será limitada pela menor das seguintes medidas:

I – 12 m (doze metros);

II – a distância do solo até o ponto máximo da cobertura ou telhado da edificação.

Art. 117 – Os engenhos de estrutura complexa, tais como os prismas constituídos pela junção de três ou mais painéis, atenderão às seguintes condições:

I – a projeção do engenho no plano horizontal deverá inscrever-se na área máxima de um círculo de três metros de diâmetro;

II – a altura máxima será de 20m (vinte metros);

III – a distância mínima entre o centro da base do prisma e os limites do terreno particular será de, no mínimo, duas vezes a altura do engenho.

Art. 118 – Os painéis não poderão ser instalados:

I – em canteiros de logradouros, parques e jardins;

II – em áreas de proteção ambiental e interesse cultural, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

III – em encostas de morro acima da cota 50 (cinqüenta);

IV – em linhas de cumeada.

Art. 119 – A autorização será emitida mediante a comprovação do pagamento da taxa prevista no Código Tributário do Município.

Art. 120 – O valor da taxa referente a meio publicitário não expressamente previsto no Código Tributário do Município corresponderá ao referente engenho que guardar maior semelhança ou analogia com aquele.

Art. 121 – Fica proibida a veiculação de publicidade:

I – atentatória à legislação penal;

II – com erro de uso do vernáculo;

III – em árvores;

IV – que cause prejuízos à aeração ou iluminação de imóveis;

V – que prejudique a sinalização de trânsito;

VI – suscetível de causar risco ao trânsito de veículos.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE, LIMPEZA E SALUBRIDADE PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 – Compete à Prefeitura zelar pela higiene, limpeza e salubridade pública, em proveito do meio ambiente e da saúde e bem-estar da população.

Art. 123 – O Poder Executivo providenciará os meios de controle e fiscalização para assegurar:

I – a higiene dos logradouros públicos;

II – a higiene das habitações;

III – a higiene dos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

IV – a higiene dos hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de ensino;

V – a higiene dos estabelecimentos em geral;

VI – a higiene dos ambientes recreativos e desportivos;

VII – a guarda, coleta e transporte de lixo e detritos;

VIII – a qualidade do ar e das águas;

IX – a boa destinação dos despejos industriais;

X – a limpeza dos terrenos;

XI – a limpeza e desobstrução dos cursos d’água e valas.

Art. 124 – A constatação de irregularidades ensejará, por parte dos servidores competentes, a apresentação de relatório circunstanciado e a execução das medidas corretivas necessárias.

Parágrafo único – O Município oficiará os órgãos federais e estaduais pertinentes sempre que competir a estes as providências para prevenir, controlar e coibir as irregularidades.

SEÇÃO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 125 – É dever dos cidadãos cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza dos logradouros públicos.

Art. 126 – Fica proibido:

I – despejar ou lançar detritos, impurezas e objetos de qualquer natureza nas praças, parques e jardins públicos, nos canais e valas, nos logradouros em geral, nas áreas de preservação ambiental e nos manguezais;

II – estender, bater, sacudir, escovar e limpar tapetes e outros objetos em janelas, portas e aberturas projetadas para a via pública;

III – lavar roupas e outros objetos em chafarizes e fontes públicas;

IV – despejar água nos logradouros;

V – soltar animais em logradouros;

VI – prejudicar por quaisquer meios a limpeza dos logradouros, bem como impedir ou dificultar os serviços públicos destinados a executá-la;

VII – impedir ou prejudicar por quaisquer meios o livre escoamento das águas pelos canais, valas e sarjetas.

Art. 127 – Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de transporte coletivo e de carga e estabelecimentos congêneres providenciarão as medidas necessárias para recolher dos logradouros resíduos graxosos provenientes de suas atividades.

Art. 128 – A limpeza de logradouros, sarjetas e valas fronteiriços aos imóveis poderá ser executada pelos proprietários ou ocupantes, observadas as seguintes normas:

I – a varredura será efetuada em horas de menor circulação de pedestres, limitada ao período entre as 7h (sete horas) e as 22h (vinte e duas horas);

II – a varredura será acompanhada de precauções que impeçam o levantamento de poeira;

III – o lixo e detritos varridos deverão ser recolhidos ao depósito apropriado;

IV – a varredura e limpeza não poderá lançar nem deslocar detritos sólidos de qualquer tamanho para ralos e “bocas-de-lobo”;

V – a lavagem não poderá causar transtorno de nenhuma espécie;

VI – a inexistência de rede de esgoto apta a recolher os restos d’água resultantes de lavagem obrigará o responsável a canalizá-los para fossa no interior do imóvel.

Art. 129 – A execução de obras no imóvel obrigará o responsável a providenciar a permanente limpeza do logradouro fronteiriço.

Art. 130 – A execução de carga e descarga não poderá prejudicar a limpeza dos logradouros.

SEÇÃO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES                     

Art. 131 – Os proprietários e ocupantes dos imóveis particulares ficam obrigados a conservar suas dependências e terrenos limpos, capinados e livres de objetos e materiais nocivos à saúde pública.

Art. 132 – Os terrenos e imóveis particulares não poderão destinar suas áreas, total ou parcialmente, a vazadouros de lixo e detritos, exceto quando houver pronunciamento favorável do órgão competente e autorização especial do Prefeito.

Art. 133 – Os proprietários e ocupantes de terrenos conservarão a limpeza e desobstrução dos cursos d’água e valas existentes no interior e no limite externo dos imóveis.

Art. 134 – A construção de açudes, represas, barragens, tapagens e outras obras permanentes não deverá afetar o livre escoamento das águas.

Parágrafo Único – As obras deverão ser aprovadas previamente pela Prefeitura.

Art. 135 – Os terrenos deverão apresentar-se em condições que permitam o livre escoamento das águas pluviais e a proteção contra as águas de infiltração.

Parágrafo Único – O cumprimento da obrigação prevista no caput poderá ser promovido pelos seguintes meios:

I – absorção natural das águas pelo terreno;

II – canalização subterrânea das águas para vala, valeta, curso d’água ou sarjeta existente nas proximidades;

III – canalização fixada em fachada para condução das águas até o meio-fio.

Art. 136 – Os terrenos pantanosos ou alagadiços deverão ser drenados ou aterrados convenientemente.

Art. 137 – Os terrenos situados em encostas deverão apresentar muros em suas testadas, de modo que se contenha ou retarde o afluxo excessivo de águas pluviais e se retenham materiais sólidos deslocados.

Art. 138 – Os terrenos particulares suscetíveis de reter águas pluviais deverão apresentar área non aedificandi ou faixa de servidão para a construção de canalização que assegure o escoamento.

Art. 139 – Fica proibido:

I – colocar objetos em janelas e parapeitos e em quaisquer partes de uso comum da edificação, ainda que temporariamente;

II – provocar direta ou indiretamente a introdução de águas pluviais ou provenientes de drenagem nos esgotos sanitários;

III – conservar qualquer volume de água estagnada nos imóveis.

CAPÍTULO VI

DA CONSERVAÇÃO E ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I               

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 – As edificações deverão ser bem conservadas pelos proprietários e inquilinos, em especial no que concerne à segurança, estética e higiene.

Art. 141 – A conservação e pintura das fachadas deverá observar a qualidade estética do logradouro.

Art. 142 – A constatação de risco de desabamento ensejará a imediata interdição e evacuação do prédio e a emissão de intimação para que o proprietário inicie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, obras de reforma ou a demolição.

Parágrafo Único – Em caso de o proprietário abster-se de adotar as medidas cabíveis, o Município adotará as providências para a sua imediata execução.

SEÇÃO II

DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS

Art. 143 – Os terrenos não edificados deverão ser delimitados por muros de altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) construídos pelos proprietários, mediante prévia autorização dos órgãos competentes.

Art. 144 – Os muros serão construídos em alvenaria, convenientemente revestida, ou com outro material que ofereça a mesma solidez e segurança.

Art. 145 – O Poder Executivo poderá facultar aos proprietários de terrenos situados em áreas específicas a instalação de cercas vivas ou de outras estruturas.

  • 1º – O fechamento de terrenos não poderá valer-se de plantas nocivas, venenosas ou espinhosas.
  • 2º – Em caso de as cercas não serem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá a sua substituição por muros.

Art. 146 – Os proprietários dos imóveis se responsabilizarão pela construção e conservação das calçadas fronteiriças.

SEÇÃO III

DOS ELEVADORES

Art. 147 – Compete à Prefeitura vistoriar periodicamente o funcionamento e manutenção de elevadores de monta-cargas, a fim de verificar as condições de segurança e a observância dos limites transportáveis de lotação e carga.

Art. 148 – O órgão competente da Prefeitura estabelecerá os limites máximos de lotação e cargas transportáveis, conforme a capacidade e as características dos equipamentos utilizados.

Art. 149 – Os elevadores de passageiros deverão conter em seu interior placa com a indicação da lotação e carga máxima permitidas.

Art. 150 – Os elevadores de carga deverão conter em seu interior placa com a indicação da carga máxima permitida.

Art. 151 – Os elevadores de passageiros conterão painéis com indicadores de posição.

Art. 152 – Os elevadores conterão porta automática e mecanismos de segurança que impeçam o movimento enquanto aquela permanecer aberta.

Art. 153 – Os responsáveis pela instalação de qualquer elevador deverão informar o fato ao órgão competente da Prefeitura, para fins de vistoria.

  • 1º – Os responsáveis apresentarão termo de responsabilidade quanto às condições de funcionamento e segurança da instalação.
  • 2º – O funcionamento só será iniciado após a vistoria.
  • 3º – Os procedimentos de vistoria consistirão de:

I – verificar o atendimento às disposições desta Lei e do Código de Obras do Município e às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II – verificar as características da instalação;

III – verificar o funcionamento dos recursos de segurança e emergência;

IV – efetuar prova de carga, prova de velocidade e prova de funcionamento dos freios.

Art. 154 – A aprovação da vistoria será efetivada mediante a concessão de alvará de instalação e o fornecimento de placa de registro na Prefeitura, a qual será afixada no interior da unidade, acima da porta.

Art. 155 – Os elevadores deverão encontrar-se permanentemente em perfeitas condições de uso, salvo por força de interrupção de fornecimento de energia ou execução de conservação ou reparação.

  • 1º A execução de conservação ou reparação deverá ser efetuada no menor prazo possível, a fim de possibilitar o rápido restabelecimento das condições de uso.
  • 2º – As edificações dotadas de dois ou mais elevadores destinados exclusivamente a passageiros poderão, nos horários de menor movimento, interromper o funcionamento de parte das unidades, conforme a intensidade da circulação.
  • 3º – As edificações comerciais poderão interromper o funcionamento de todos os elevadores nos horários em que se encontrem completamente desocupadas.
  • 4º – A adoção de períodos e horários regulares de interrupção obrigará a administração da edificação a afixar, em local visível, aviso com as informações pertinentes.

Art. 156 – Os elevadores manuais, bem como os que se apresentem em uso no comando manual, só poderão funcionar com ascensorista no interior.

Art. 157 – É proibido o funcionamento de elevador com:

I – porta aberta;

II – excesso de carga e lotação.

CAPÍTULO VII

DO SOSSEGO E BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE

Art. 158 – É dever dos cidadãos abster-se de produzir ruídos, eventos, algazarras e emissões sonoras que prejudiquem o sossego e o bem-estar da coletividade.

Art. 159 – Fica proibido:

I – exercer antes de 7h (sete horas) e após 22h (vinte e duas horas) serviço ou trabalho ruidoso nas proximidades de residências, casas de saúde, sanatórios e asilos, hospitais;

II – difundir informações e propaganda nos logradouros públicos por meio de aparelhos e instrumentos que produzam ou amplifiquem sons;

III – produzir em qualquer caso emissões sonoras acima da intensidade de 75 (setenta e cinco) decibéis sem o devido isolamento acústico.

Art. 160 – Os estabelecimentos, no interior do imóvel, poderão apregoar mercadorias e serviços ou veicular publicidade, com meios de amplificação ou não, de modo que não haja projeção sonora, ainda que residual, para o exterior.

  • 1° – Poderá o Poder Público autorizar a propagação de som, através de aparelhos de amplificação ou não, em veículos que se destinem a divulgar eventos ou veicular publicidade.
  • 2° – Os veículos autorizados, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverão respeitar o limite de 70 decibéis e só poderão veicular no horário de 8h às 19h.
  • 3° – Os veículos autorizados a veicular publicidade nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, não poderão estacionar ou parar, com a amplificação ligada, a menos de 50 m dos seguintes locais:

I – hospitais, casas de saúde e clínicas médicas;

II – estabelecimentos escolar;

III – templos religiosos;

IV – repartições públicas;

V – outros estabelecimentos que o poder público determine.

CAPÍTULO VIII

EXPLORAÇÃO DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 161 – A exploração de Cemitérios e Serviços Funerários só será exercida através Permissão, que será concedida após processo licitatório. (Alterado pela Lei nº. 3.122/2021)

Art. 161 – A exploração de cemitérios só será exercida por meio de permissão, que será concedida após processo licitatório. (Redação Alterada pela Lei nº. 3.122/2021)

Parágrafo Único – A exploração de serviços funerários será exercida por meio de permissão, que será concedida após credenciamento realizado por chamamento público, e as exigências do respectivo Edital tenham sido atendidas e cumpridas. (Acrescido pela Lei nº. 3.122/2021)

Art. 162 – A empresa permissionária deverá ter sede neste Município.

Art. 163 – As permissionárias que explorarem cemitérios e demais serviços funerários ficam obrigadas a:

I – cumprir os horários determinados pelo Poder Público concedente;

II – manter todas as instalações das capelas em boas condições de uso dos funcionários e dos usuários; (Alterado pela Lei nº. 3.122/2021),

 

II- manter todas as instalações em boas condições de uso para funcionários e usuários, inclusive das capelas para permissionárias de serviços cemiteriais; (Redação Alterada pela Lei nº. 3.122/2021)

III – tratar os usuários com urbanidade;

IV – manter afixada, em local visível, a tabela de preços com os valores das tarifas máximas vigentes, aprovadas pelo Poder Público concedente.

Art. 164 – O poder concedente poderá, através de ato administrativo próprio, dispor sobre normas que achar conveniente, visando o bom funcionamento do serviço e o bem estar dos usuários.

CAPÍTULO IX

DA TAXAÇÃO

Art. 165 – Os usos, ocupações, funções, atividades, condutas e edificações estão sujeitos ao pagamento das taxas respectivo, nos termos do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO X

DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 – A atuação dos órgãos administrativos cujas competências concirnam direta ou indiretamente à aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, além dos princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e ampla defesa.

Art. 167 – A observância dos princípios relacionados no art. 166 implicará, entre outras, a adoção das condutas a seguir por parte de autoridades e servidores:

I – a obediência à lei e ao Direito;

II – o atendimento ao interesse público;

III – a atuação conforme padrões de urbanidade, cortesia, boa-fé, probidade e decoro;

IV – a presunção de boa-fé dos administrados e interessados;

V – a atuação de ofício;

VI – o oferecimento de orientações e esclarecimentos claros, precisos e completos aos administrados;

VII – a garantia de plena manifestação aos administrados, notadamente para fins de esclarecimento de situações, de apresentação de alegações e provas e de interposição de recursos;

VIII – o atendimento a formalidades;

IX – a indicação de evidências materiais e fundamentos legais que amparem as decisões;

X – a divulgação oficial dos atos administrativos;

XI – a adequação entre meios e fins;

XII – a imposição somente de obrigações, restrições e sanções estritamente necessárias ao bom cumprimento da lei e à restauração da harmonia entre o administrado e o interesse público;

XIII – a garantia aos interessados de amplo acesso, a qualquer tempo, aos autos dos processos administrativos

Art. 168 – A autoridade anulará os atos administrativos afetados por vício de legalidade, decorrentes tanto de sua própria atuação ou decisão quanto de conduta ilegal ou errônea do interessado, ainda que involuntária e desavisadamente.

Parágrafo Único Incluem-se entre os atos sujeitos a anulação:

I – a concessão de licença ou autorização sem a observância de preceitos legais;

II – a comprovação de falsidade ou inexatidão de declaração ou documento.

Art. 169 – O Poder Executivo criará os instrumentos formais e materiais para fazer cumprir as normas desta Lei.

Parágrafo Único – Para fins de eficiência administrativa e maior celeridade no atendimento ao interesse público e aos requerimentos, demandas e consultas dos administrados, o Poder Executivo adotará, sempre que possível, padrões de formulários, sem prejuízo da livre apresentação de solicitações, declarações, documentos e comprovações por parte dos interessados.

Art. 170 – O Poder Executivo instituirá, entre outros, os seguintes instrumentos administrativos, destinados a conferir formalidade, certeza, controle e efetividade a sua atuação:

I – orientação;

II – notificação;

III – intimação;

IV – auto de infração;

V – auto de apreensão;

VI – edital.

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

Art. 171 – A determinação do cumprimento de obrigações e a imposição de restrições serão efetuadas mediante intimação.

Art. 172 – A intimação será redigida de forma legível, clara e precisa e conterá, sempre que disponíveis, as seguintes informações:

I – nome do órgão administrativo;

II – identificação da pessoa física ou jurídica intimada;

III – endereço do intimado;

IV – data de constatação;

V – finalidade;

VI – disposições legais aplicáveis, especialmente as referentes a:

  1. a) obrigação de fazer;
  1. b) obrigação de não fazer;
  1. c) normas infringidas;
  1. d) sanções.

VII – prazo de cumprimento

VIII – data de lavratura;

IX – nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor autuante.

Art. 173 – O prazo de cumprimento da intimação guardará proporcionalidade com a natureza e complexidade das providências a serem adotadas e não excederá 10 (dez) dias, a não ser em casos excepcionais, a critério do órgão competente do Município.

Parágrafo Único – O prazo de cumprimento da intimação poderá ser prorrogado mediante requerimento apresentado antes do expiramento daquele, a critério do órgão competente do Município, vedada a possibilidade de o prazo de prorrogação exceder o anterior.

Art. 174 – A aplicação de multa por descumprimento de intimação não prejudicará a lavratura de nova intimação, com revisão de condições e prazo de cumprimento ou não.

Art. 175 – A intimação será efetuada por entrega direta pela autoridade, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que garanta a ciência do interessado.

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade de identificar, contatar ou localizar o intimado, a intimação será efetuada por meio de publicação oficial.

Art. 176 – O descumprimento de intimação que determine a execução de obras, adaptações, reparações e quaisquer providências poderá ensejar, sem prejuízo de outras medidas, notadamente a aplicação de sanções, que aquelas se efetivem, em proveito do interesse público fundamentado, por iniciativa da própria Prefeitura, por intermédio de terceiros ou não, cobrando-se do particular as despesas realizadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO III

DA VISTORIA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 177 – As vistorias em decorrência do dever-poder de a Administração verificar o cumprimento das disposições desta Lei referentes a condições das edificações e propriedades particulares serão efetuadas por comissões especiais.

Art. 178 – Sempre que possível a vistoria será realizada na presença do proprietário, representante ou responsável.

Parágrafo Único – Para a execução da previsão do caput, o órgão competente determinará dia e a hora da vistoria, salvo em caso de risco e prejuízo iminente, e informará previamente o interessado.

Art. 179 – Serão interditados os locais encontrados fechados na data e hora da vistoria, sem prejuízo de providências jurídicas e administrativas que previnam a ocorrência de desabamentos, ruínas e outros eventos de risco.

Art. 180 – A execução de vistoria ensejará a lavratura de laudo e, conforme cada caso, de intimação para que o proprietário providencie soluções.

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 181 – As infrações às disposições desta Lei serão apenadas com a aplicação de sanções, observados:

I – a existência de previsão legal;

II – o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade;

III – o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso LV;

IV – a publicidade dos atos administrativos;

V – o atendimento a prazos e formalidades.

Art. 182 – A aplicação das sanções constantes desta Lei não afasta a de outras, previstas na legislação municipal, estadual e federal, nem as providências judiciais cabíveis.

Art. 183 – O Poder Executivo aplicará as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição por prazo determinado;

IV – interdição por prazo indeterminado;

V – interdição definitiva;

VI – apreensão;

VII – cassação.

Art. 184 – A advertência será expedida, concomitantemente com outras sanções ou não, com a finalidade de prevenir o interessado acerca da iminência de o Poder Público efetuar providência ou aplicar sanção.

Art. 185 – A multa será lavrada, observados os valores dispostos no Anexo Único desta Lei, com o fim de coibir infração e instar o administrado a abster-se de conduta irregular ou a conformar-se à lei.

Parágrafo Único – As multas serão valoradas nos limites definidos no Anexo Único, de acordo com os seguintes critérios:

I – a gravidade da infração;

II – a intensidade da infração;

III – a verificação de reincidência.

Art. 186 – A interdição por prazo determinado será aplicada com o fim de instar o infrator a providenciar medidas que conformem sua prática ou atividade à lei.

Art. 187 – A interdição por prazo indeterminado será aplicada sempre que, por força da natureza e gravidade da infração, a restauração de prática ou atividade do administrado sujeitar-se à prévia verificação da execução de providências.

Art. 188 – A interdição definitiva será aplicada sempre que a prática ou atividade irregular do administrado, por sua própria natureza, configurar-se necessariamente como infração, ainda que os efeitos desta possam ser minorados ou atenuados por providências diversas.

Art. 189 – A apreensão de mercadorias e equipamentos será executada para coibir usos, ocupações e atividades irregulares ou inadequados em logradouros públicos, especialmente os exercidos por comerciantes ambulantes e feirantes.

Art. 190 – A cassação de licença ou autorização será executada sempre que a aplicação de outras sanções se revelar ineficaz para coibir ou encerrar a infração, especialmente a que se caracterize por ou se acompanhe de:

I – exercício de atividade não licenciada, permitida ou irregular;

II – desvirtuamento da destinação do imóvel licenciado;

III – poluição da paisagem, do ar, das águas, dos logradouros e do ambiente em geral;

IV – produção de ruídos incômodos ou acima dos limites permitidos;

V – provocação de danos, prejuízos ou incômodos ao bem-estar, segurança, sossego e saúde da vizinhança e da coletividade;

VI – cerceamento da atuação administrativa e da fiscalização;

VII – prática reincidente de infrações;

VIII – solicitação de órgão público, por motivo de extinção das condições em vigor à época da concessão.

Art. 191 – Qualquer pessoa poderá solicitar à Prefeitura a cassação de alvará.

Parágrafo Único – O pedido deverá ser instruído com documentos e declarações que comprovem ou sugiram a ocorrência de infrações e prejuízos aptos a ensejar a aplicação da sanção.

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

Art. 192 – As multas aplicáveis por descumprimento desta Lei são as previstas no Anexo Único.

Art. 193 – A interposição de recursos contra a aplicação de multas observará o prazo de 30 (trinta) dias, em primeira instância, e de 10 (dez) dias, nas instâncias seguintes.

Parágrafo Único A Administração não dará conhecimento a recurso interposto fora do prazo, sem prejuízo do dever de anulação, a qualquer tempo, de ato ilegal, nos termos do disposto no art. 168.

SUBSEÇÃO II

DA APREENSÃO

Art. 194 – São suscetíveis de apreensão as mercadorias, objetos e equipamentos comercializados, depositadas e colocados em áreas públicas e quaisquer locais expostos para as vias públicas.

Art. 195 – A apreensão de mercadorias será efetuada pelos agentes competentes, mediante a lavratura de auto de apreensão e o cumprimento de outras formalidades previstas legalmente.

Art. 196 – O auto de apreensão conterá, entre outras, as seguintes informações:

I – identificação do responsável pelas mercadorias, objetos e equipamentos apreendidos;

II – local, data e horário da apreensão;

III – descrição da infração ou ocorrência;

IV – descrição do material apreendido, com menção ao estado de conservação e à quantidade;

V – identificação do agente e do órgão apreensor;

  • 1º – A impossibilidade justificada de obtenção dos dados previstos no inciso I não prejudicará a execução da apreensão e a lavratura do auto.
  • 2º – O auto de apreensão conterá, em campo específico, informações quanto a procedimento de devolução do material apreendido e pagamento dos custos despendidos pela Prefeitura, especialmente no que concerne à execução da operação, ao transporte do material e a sua guarda em depósito público.

Art. 197 – As mercadorias, objetos e equipamentos apreendidos serão devolvidos somente mediante requerimento formal e prévio pagamento dos custos referentes à operação, ao transporte e ao depósito do material.

Parágrafo Único – Não serão passíveis de devolução as mercadorias referidas no parágrafo único do art. 200, bem como quaisquer mercadorias ilegais, proibidas ou oriundas de descaminho ou contrabando, comunicando-se, quando for o caso, os órgãos federais e estaduais pertinentes.

Art. 198 – O órgão competente do Município publicará periodicamente tabela de cálculo dos custos indicados no art. 197 e a atualizará sempre que necessário, por força de aumento ou redução de preços gerais ou setoriais.

Art. 199 – O cálculo dos custos guardará correspondência com os seguintes fatores:

I – recursos materiais e humanos mobilizados na operação de apreensão;

II – tempo de operação;

III – quantidade e complexidade do material apreendido;

IV – despesas de transporte;

V – despesas diárias pela guarda e conservação do material em depósito público.

Parágrafo Único – A guarda de alimentos, materiais frágeis e produtos de grande valor observará requisitos especiais de controle, cujas despesas serão cobradas com base no disposto no inciso V.

Art. 200 – As mercadorias, objetos e equipamentos não reclamados no prazo de 7 (sete) dias após a apreensão poderão ser, conforme cada caso, observadas as formalidades de registro e controle do ato:

I – inutilizadas, preferencialmente por incineração ou trituração;

II – leiloadas;

III – remetidas a escolas, hospitais e unidades de assistência social do Município de Duque de Caxias;

IV – doadas a instituições de utilidade pública.

Parágrafo Único – O prazo previsto no caput não se aplica a mercadorias perecíveis, especialmente alimentos, que deverão ser imediatamente inutilizadas, quando em mau estado de conservação, ou encaminhadas aos órgãos e instituições indicados nos incisos III e IV, quando apropriadas para consumo.

Art. 201 – A retirada ou apreensão de quaisquer animais de vias públicas observará os procedimentos definidos nesta subseção, inclusive no que concerne à lavratura de auto de apreensão e ao cálculo de custos.

Parágrafo Único – O cálculo de custos incluirá as despesas de operação, transporte e guarda, nos termos do art. 199, bem como as referentes a tratamento veterinário, medicação, alimentação e acomodação.

SUBSEÇÃO III

DAS INTERDIÇÕES E EMBARGOS

Art. 202 – As interdições e embargos serão determinados pelo órgão competente nos seguintes casos:

I – funcionamento ilegal de estabelecimentos;

II – funcionamento de estabelecimentos com prejuízo da saúde, segurança, bem-estar e sossego da vizinhança e da coletividade;

III – funcionamento de estabelecimentos com prejuízo do meio ambiente e das funções urbanas;

IV – verificação de irregularidades ou inadequações em quaisquer edificações, estruturas, máquinas, motores e equipamentos que causem riscos à segurança, saúde e integridade da população;

V – descumprimento total ou parcial de intimação.

Art. 203 – As interdições e embargos observarão as formalidades devidas, notadamente a notificação do infrator ou responsável e a publicação de edital que torne pública a decisão da autoridade.

Art. 204 – O Poder Público convocará força policial sempre que necessário para assegurar o cumprimento de interdição ou embargo.

Art. 205 – A interdição por prazo indeterminado ou o embargo será desfeito somente após o saneamento das condições que o ensejaram.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 206 – Os custos de execução pela Prefeitura de obras, consertos, reparações e quaisquer providências materiais em decorrência de ação ou omissão do particular, voluntária ou não, que tenha provocado danos, prejuízos, inconvenientes ou transtornos aos bens públicos ou à coletividade serão cobrados do responsável, observada a atualização monetária e o acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação de sanções e de outras medidas cabíveis.

Art. 207 – O Poder Executivo editará normas complementares para a aplicação desta Lei, respeitados os princípios, definições, obrigações, condições, restrições e penalidades presentemente instituídos.

Art. 208 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 844, de 30 de dezembro de 1987.


PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
, em 28 de dezembro de 2001.


JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Obs: Publicado no Boletim Oficial nº. 4416 de 28/12/2001.

 

ANEXO ÚNICO

 

MULTAS

ITEM CAPÍTULO DE REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR

  1. II Exercer atividades sem alvará R$ 250,00
  2. II Exercer atividades em desacordo com o alvará R$ 200,00
  3. II Colocar mercadorias e equipamentos no passeio público em frente ao estabelecimento R$ 100,00 a R$ 500,00
  1. II Expor mercadorias em Janelas, muros, ombreiras, fachadas, portas e vãos de acesso ao estabelecimento R$ 50,00 a R$ 250,00
  2. II Inobservar a restrição de horário determinada pela autoridade R$ 50,00 a R$ 500,00
  3. II Inobservar normas de segurança, comodidade, higiene e sinalização relativas a casas de diversões R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  4. II Inobservar prazo para apresentação anual de laudo técnico que ateste a segurança de casa de diversões R$ 100,00 a R$ 500,00
  5. II Exercer armazenamento, comércio e transporte de produtos inflamáveis e explosivos com inobservância das normas de controle e segurança R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  1. II Exercer a atividade de posto de serviços e abastecimento de veículos com inobservância das normas de controle e segurança R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  2. II Exercer a atividade de posto de serviços e abastecimento de veículos com inobservância das normas de funcionamento, comodidade, manutenção e sinalização R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  3. II Exercer a atividade de oficina mecânica com ocupação de logradouro público R$ 200,00 a
    R$ 2.000,00
  1. II Exercer a atividade de pintura em oficina mecânica sem instalações convenientes R$ 200,00 a
    R$ 2.000,00
  1. II Exercer a atividade de oficina mecânica sem a sinalização referente a entrada e saída de veículos R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  2. II a VII e IX Desrespeitar edital de interdição R$ 200,00 a R$ 500,00
  3. II a VII e IX Resistir a diligência de vistoria ou fiscalização, negando-se a apresentar documento ou comportando-se com falta de urbanidade ou com agressividade R$ 200,00 a R$ 1.000,00
  4. III Exercer comércio ambulante sem autorização R$ 100,00 a R$ 500,00
  5. III Exercer comércio ambulante em desacordo com a autorização R$ 50,00 a R$ 500,00
  6. III Exercer comércio ambulante com inobservância das normas de higiene R$ 50,00 a R$ 250,00
  7. III Exercer comércio ambulante com equipamentos em mau estado de conservação R$ 50,00 a
    R$ 250,00

ITEM CAPÍTULO DE REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR

  1. III Exercer comércio ambulante sem executar providências para manter limpa a área ao redor R$ 50,00 a R$ 250,00
  2. III Exercer comércio ambulante com o uso de equipamentos sonoros de propaganda R$ 50,00 a
    R$ 500,00
  3. III Outras infrações relativas a comércio ambulante R$ 50,00 a R$ 500,00
  4. III Exercer evento em área pública sem autorização R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  5. III Exercer evento em área pública em desacordo com os termos da autorização R$ 200,00 a
    R$ 2.000,00
  6. III Exercer atividade de feirante sem autorização R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  7. III Exercer atividade de feirante em desacordo com a autorização R$ 50,00 a R$ 500,00
  8. III Inobservar o prazo de comunicação para efetuar a armação de palanques e a colocação de estruturas em áreas públicas R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  9. III Exercer atividade em área pública sem portar a autorização R$ 100,00 a R$ 500,00
  10. III Inobservar normas relativas a higiene, manipulação, conservação, embalagem, transporte e guarda de mercadorias e equipamentos de comércio ambulante R$ 100,00 a R$ 500,00
  11. III Instalar toldos, mesas e cadeiras ao redor de equipamento de comércio ambulante R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  12. III Inobservar normas relativas a vestuário, higiene, manipulação, conservação, embalagem e venda de produtos em feiras livres e feiras especiais R$ 100,00 a R$ 500,00
  13. III Recusar-se a apresentar notas fiscais, recibos, declarações e quaisquer documentos relativos a produção, fabricação ou procedência de produtos comercializados em área pública R$ 100,00 a
    R$ 500,00
  14. III Comercializar produtos não permitidos em feiras livres e feiras especiais R$ 100,00 a
    R$ 500,00
  15. III Vender produtos não permitidos em bancas de jornais e revistas R$ 50,00 a R$ 250,00
  16. III Realizar eventos em área pública sem autorização R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  17. III Realizar eventos em desacordo com os termos da autorização R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  18. III Exercer atividade de extração e depósito de areia sem autorização R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  19. III Inobservar o número de vagas delimitadas para estacionamento de veículos R$ 100.00 a
    R$ 1.000,00
  20. III Outras infrações referentes aos estacionamentos de veículos em áreas públicas R$ 200,00 a
    R$ 2.000,00
  21. IV Exibir publicidade sem autorização R$ 200,00 a R$ 2.000,00

 

ITEM CAPÍTULO DE REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR

  1. IV Exibir publicidade em desacordo com a autorização R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  2. V Prejudicar a higiene de logradouros públicos R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  3. V Prejudicar a higiene de logradouros públicos R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  4. V Não promover a limpeza nem a desobstrução de cursos d’água e valas R$ 200,00 a
    R$ 2.000,00
  5. V Despejar ou lançar detritos, impurezas e objetos de qualquer natureza nas praças, parques e jardins públicos, nos canais e valas e nos logradouros em geral R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  6. V Estender, bater, sacudir, escovar e limpar tapetes e outros objetos em janelas, portas e aberturas projetadas para a via pública R$ 50,00 a R$ 500,00
  7. V Lavar roupas e outros objetos em chafarizes e fontes públicas R$ 50,00 a R$ 500,00
  8. V Despejar água nos logradouros R$ 50,00 a R$ 500,00
  9. V Soltar animais em logradouros R$ 50,00 a R$ 500,00
  10. V Prejudicar por quaisquer meios a limpeza dos logradouros, bem como impedir ou dificultar os serviços públicos destinados a executá-la R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  11. V Impedir ou prejudicar por quaisquer meios o livre escoamento das águas pelos canais, valas e sarjetas R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  12. V Efetuar varredura de forma inadequada R$ 50,00 a R$ 500,00
  13. V Não manter a limpeza e capinação de terreno R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  14. VI Não manter a edificação em bom estado de conservação R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  15. VI Não delimitar terreno com muro ou cerca adequada R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  16. VI Inobservar normas relativas a instalação, uso, conservação, sinalização e funcionamento de elevadores R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  17. VII Produzir ruídos acima dos limites permitidos R$ 300,00 a R$ 3.000,00
  18. VII Produzir emissões sonoras acima da intensidade de 70 (setenta) decibéis sem o devido isolamento acústico. R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  19. VII Produzir ruídos por meio de veiculação de publicidade, em veículos, sem autorização R$ 200,00 a R$ 2.000,00
  20. VII Veicular publicidade, em veículos, em locais proibidos R$ 300,00 a R$ 3.000,00

 

ITEM CAPÍTULO DE REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR

  1. VIII Não manter as instalações em boas condições de uso R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  2. VIII Não tratar os usuários com urbanidade R$ 100,00 a R$ 1.000,00
  3. VIII Outras infrações relativas a exploração de serviços funerários R$ 50,00 a R$ 500,0
  4. X Descumprir intimação, interdição ou embargo R$ 300,00 a R$ 3.000,00
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