Lei n° 2.835 de 02 de maio de 2017

Em 02, maio, 2017

L E I Nº 2.835 DE 02 DE MAIO DE 2017.

Cria, no Município de Duque de Caxias, o INCENTIVO PMAQ-AB, destinado ao profissionais que aderiram voluntariamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, previsto na Portaria nº 1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada INCENTIVO PMAQ-AB, a ser concedida mediante avaliação de desempenho das equipes de saúde da Atenção Básica que aderiram voluntariamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB.

Art. 2º O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado INCENTIVO PMAQ-AB, previsto no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Duque de Caxias/RJ, de acordo com as regras de classificação das equipes previstas na Portaria nº 1.645/GM/MS, de 2015, que regula o terceiro ciclo do Programa.

§ 1º O Município fica desobrigado ao pagamento do INCENTIVO PMAQ-AB caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica deixe de existir.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do INCENTIVO PMAQ-AB, por meio de Portaria, estabelecendo critérios para seu pagamento, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados ao PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1.645/GM/MS, de 2015, o pagamento do incentivo financeiro deverá ocorrer da seguinte forma:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) caberão ao Município, para que sejam aplicados na Atenção Básica Municipal;

II – 50% (cinquenta por cento) serão repassados aos profissionais da Atenção Básica lotados nas unidades que formalizaram a adesão ao PMAQ-AB, no ciclo em vigência, de acordo com a função/cargo desempenhada(o) na unidade; e

III – 5% (cinco por cento) restantes serão repassados aos profissionais lotados no Departamento de Atenção Primária, relacionados à gestão municipal do Programa.

Art. 4º O pagamento da gratificação de desempenho do PMAQ-AB deverá ser efetuado trimestralmente.

Art. 5º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao INCENTIVO PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio revertido para a aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal.

Parágrafo único. O Servidor não perderá o INCENTIVO PMAQ-AB, quando se afastar por motivo de férias, licença à gestante ou paternidade e licença para tratamento de saúde.

Art. 6º O pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB ficará condicionado à Certificação da Equipe, após a Avaliação Externa do PMAQ-AB, realizada pelo Ministério da Saúde, considerando as normas a serem regulamentadas em Portaria pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º As gratificações decorrentes desta Lei não serão objeto de incorporação para nenhum efeito, nem serão computadas para fim de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens.

Art. 8. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de maio de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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