Lei n° 2.810 de 25/11/2016

Em 25, novembro, 2016

L E I Nº 2.810 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Revoga a Lei nº 1.914, de 28 de novembro de 2005, que modificou as Leis 1.794, de 2004; 666, de 1985, e 1.039, de 1991, visando o melhor funcionamento e adequação às novas diretrizes do Conselho Municipal de Cultura de Duque de Caxias que passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
– CMPC – E SUA NATUREZA

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1.914, de 28 de novembro de 2005, com fim de adequação aos dispositivos legais municipais, estaduais e federais, com o objetivo de contribuir para a elevação, conservação e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial, de nosso Município, modificando a composição e as atribuições do Conselho, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, órgão colegiado, constitutivo do Sistema Municipal de Cultura – SMC -, de caráter consultivo, normativo e fiscalizador de âmbito municipal, que visa assegurar a participação da comunidade na elaboração, fiscalização e implementação de programas para as políticas públicas de cultura, segundo o Plano Municipal de Cultura – PMC -, além de orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – de Duque de Caxias é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Municipal de Cultura – PMC -, do Fundo Municipal de Cultura – FMC – e das atribuições do Poder Público Municipal em matéria doutrinável, normativa, deliberativa e de planejamento ligado a assuntos culturais, observadas as atribuições que lhe confere a legislação específica em vigor.

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – terá por finalidade elaborar e fiscalizar a política cultural do Município, de acordo com o Plano Municipal de Cultura – PMC -, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta área.

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, de acordo com o Plano Municipal de Cultura – PMC -, terá como atribuições:

I – trabalhar em conjunto com o Executivo e o Legislativo na formulação de políticas públicas de cultura, atuando na formulação de estratégias, normas, critérios e padrões relativos ao controle de execução dessas políticas e elaborando as diretrizes para a implantação de um calendário anual de atividades culturais;

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, bem como o desempenho de programas e projetos aprovados, conforme normas que deverão constar em seu Regimento Interno;

III – acompanhar, avaliar e fiscalizar os programas de políticas de cultura, segundo o Plano Municipal de Cultura – PMC -, definindo critério de qualidade para o funcionamento dos serviços que visem ao bom andamento dessas políticas;

IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

V – convocar, bianualmente, a Conferência de Cultura ordinária, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno;

VI – propor a elaboração de pesquisas e a organização de um banco de dados, inventariando e catalogando os bens e valores culturais, bem como o patrimônio – material e imaterial – histórico, artístico e cultural do nosso Município, indicando prioridade no resgate dos mesmos;

VII – acolher, avaliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC – e do Plano de Governo do Prefeito eleito, nas ações relativas à Cultura do Município;

VIII – inscrever, reconhecer e certificar as entidades e manifestações culturais existentes no Município, dando fé a sua existência e ações;

IX – elaborar cadastro de entidades e manifestações culturais, registradas ou não, atuantes no Município;

X – propor paralisação ou embargo de obras e atividades que estejam causando danos aos bens ou patrimônios culturais;

XI – indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de especial interesse histórico, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural e ambiental;

XII – manifestar-se sobre convênios administrativos ou contratos de gestão de espaços culturais públicos e atividades culturais do Município; e

XIII – apreciar o Plano Municipal de Cultura – PMC -, seu conjunto de políticas públicas e emitir parecer sobre a legitimidade dessas ações.

Seção I

Da Estrutura e da Composição

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 12 (doze) representantes governamentais e 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:

I – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Secretário como presidente e mais um integrante da equipe;

II – 1 (um) Diretor da Biblioteca Municipal Governador Leonel de Moura Brizola;

III – 1 (um) Diretor do Teatro Municipal Raul Cortez;

IV – 1 (um) Diretor do Teatro Municipal Armando Melo;

V – 1 (um) Diretor do Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto da Câmara Municipal de Duque de Caxias;

VI – 1 (um) da Secretaria Municipal de Ações Institucionais e Comunicação;

VII – 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

VIII – 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

IX – 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

X – 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo;

XI – 1 (um) da Secretaria Especial de Trabalho, Emprego, Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico;

XII – 1 (um) para a Cadeira de Música;

XIII – 1 (um) para a Cadeira de Artes Plásticas;

XIV – 2 (dois) para a Cadeira de Artes Cênicas, sendo 1 (um) de Teatro e Artes Cênicas e 1 (um) de Dança;

XV – 1 (um) para a Cadeira de Audiovisual;

XVI – 1 (um) para a Cadeira de Artesanato;

XVII – 1 (um) para a Cadeira de Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura;

XVIII – 1 (um) para a Cadeira de História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural;

XIX – 3 (três) para a Cadeira de Cultura Popular (Associações Carnavalescas, Folclore e Manifestações de Cultura Étnico-racial, Cultura LGBT e Culturas Urbanas); e

XX – 1 (um) para a Cadeira de Produtores Culturais.

§ 1º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a XI serão indicados pelos titulares das Pastas às quais estão subordinados, assim como seus suplentes.

§ 2º Os Conselheiros de que tratam os incisos XII a XX serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura e poderão ser artistas, produtores, ativistas culturais e representantes de entidades registradas, com CNPJ, de grupos sem formalização que possam comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município.

§ 3º Os candidatos a Conselheiros, titulares e suplentes, aos quais se refere o parágrafo anterior, deverão ser eleitos pelos respectivos Fóruns Setoriais Permanentes, inscritos na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 4º O mandato de Conselheiro, titular ou suplente, será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período.

§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo que será, naturalmente, um dos dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no Conselho, sendo conferido a ele, Presidente, o “Voto de Minerva”, sendo que, em caso de falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ocupará o cargo e presidirá os trabalhos.

§ 6º O Vice-Presidente será um dos 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, eleito internamente por maioria absoluta, na primeira reunião.

§ 7º O mandato do Vice-Presidente será igual ao dos Conselheiros dentro de um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período.

§ 8º As eleições para o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – serão, após aprovadas pelo mandato do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – em vigor, regulamentadas através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 9º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de Cargo em Comissão ou Função de Confiança vinculada ao Município de Duque de Caxias.

Art. 6º Os Fóruns Setoriais Permanentes atuarão dando apoio e dialogando com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – para discussão e avaliação do cumprimento do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Setoriais Permanentes.

Art. 7º Todos os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Ato a ser publicado em Órgão Oficial do Município.

Art. 8º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do Conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política cultural e/ou bens e patrimônios culturais, implicarão a sua cassação como Conselheiro.

§ 1º O Conselheiro Titular deve, obrigatoriamente, em caso de necessidade de sua falta, comunicar ao Conselho e a seu Suplente, para que este o substitua, evitando a falta de quorum nas assembleias e, caso isso não aconteça, a falta será anotada como sem justificativa.

§ 2º Sendo o faltante representante de órgão público, o Titular da Pasta a qual representa será imediatamente cientificado para as providências cabíveis.

§ 3º Sendo o faltante representante da Sociedade Civil, o colegiado da cadeira a qual representa será imediatamente cientificado para as providências cabíveis.

§ 4º Após as substituições, deverá o Prefeito ser informado para que nomeie os novos Conselheiros e providencie a publicação no Boletim Oficial.

Art. 9º O envolvimento do Conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, ou do qual decorra condenação por crimes, ainda que não transitada em julgado, implicará a suspensão temporária da sua participação no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, até a solução do processo, podendo, ao final, a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 10. As sanções previstas nos arts. 8º e 9º serão impostas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – através de processo disciplinar, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos, devendo, ao final, o Presidente do Conselho encaminhar as providências cabíveis para a substituição, suspensão ou exclusão do Conselheiro e/ou da entidade, conforme o caso, cabendo ao próprio Conselho pormenorizar o processo disciplinar, através do Regimento Interno.

Art. 11. O Conselheiro participante do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – terá mandato de 2 (dois) anos, reeleito uma única vez dentro do que estabelece o art. 5º desta Lei.

Art. 12. A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – é considerada de interesse público e não será remunerada, sendo que, no exercício de suas funções, os Conselheiros farão jus às despesas de deslocamento e alimentação, conforme deliberação do Conselho.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – reunir-se-á, ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, convocado pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido pelo próprio Conselho e\ou extraordinariamente, convocado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:

I – por decisão do Presidente;

II – por deliberação da Plenária anterior; e

III – por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 14. As eleições do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – ocorrerão em Conferência Municipal de Cultura a cada 2 (dois) anos, preferencialmente fora de ano eleitoral.

§ 1º Sempre que houver necessidade, devidamente identificada pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, o Presidente do Conselho poderá propor a realização de Conferência para eleição de Conselheiros, desde que seja aprovada pelo Conselho.

§ 2º Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o mandato desses Conselheiros pode ter duração maior ou menor que os dois anos previstos nesta Lei, para que se garanta a manutenção da periodicidade de que dois mandatos do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – não coincidam com o mandato de um mesmo Prefeito.

§ 3º A modificação do tempo do mandato de Conselheiro de que trata o parágrafo anterior deve ser proposta durante a Conferência na qual for feita a eleição excepcional e deve ter aprovação da Assembleia daquela.

Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:

I – Plenária como órgão de decisão máxima; e

II – as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará apoio administrativo e financeiro, com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, de acordo com a Lei que o rege, providenciando sala para reuniões e atendimento, equipamentos e materiais e, pelo menos, um funcionário, não exclusivo, para o serviço administrativo, zelando pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 17. Todas as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – serão públicas, de acordo com o calendário prefixado e precedidas de ampla divulgação no Boletim Oficial, no site da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, por meios eletrônicos e, quando possível, nos órgãos da mídia local (jornais, emissoras de rádio e televisão).

Art. 18. Poderão ser criadas pelo Conselho, Comissões Especiais que serão destinadas a atividades transitórias e, no ato de sua constituição, deverão estar especificadas sua finalidade, período de duração e número de integrantes.

Seção III

Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:

I – presidir as reuniões ordinárias;

II – presidir a Comissão de Avaliação e Controle do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, gerindo-o conforme diretrizes e normas estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura – PMC – para aplicação dos recursos;

III – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, de acordo com o Plano Municipal de Cultura – PMC -, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC;

IV – aplicar os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, de acordo com o Plano Municipal de Cultura – PMC -, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;

V – firmar convênios e\ou contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados através do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, com aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao Fundo Municipal de Política Cultural – FMC;

VII – exercer controle necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – solicitar à contabilidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens móveis e imóveis; e
c) anualmente, balanço geral do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX – firmar, com a contabilidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, a demonstração constante do inciso IV deste artigo;

X – providenciar, junto à Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

XI – apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, de acordo com os demonstrativos;

XII – exercer o controle dos contratos e convênios firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais;

XIII – exercer o controle da receita do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

XIV – encaminhar ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; e

XV – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Seção Única

Da Finalidade, Competências e Composição

Art. 20. A Conferência Municipal de Cultura tem como finalidade auxiliar e indicar as políticas municipais fundamentais relativas à Cultura, apreciar o Plano Municipal de Cultura – PMC -, propor modificações, quando necessárias; eleger os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 21. A Conferência realizar-se-á:

I – ordinariamente, bianualmente, por indicação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, convocada pelo Poder Executivo; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por indicação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, por proposição do Titular da Pasta de Cultura e convocação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As convocações previstas no inciso I deste artigo serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, e as do inciso II, com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, e publicadas, preferencialmente, em Boletim Oficial e órgãos da Imprensa do Município, acrescentadas de outras formas de divulgação do evento.

Art. 22. As Conferências Municipais de Cultura, que elegerão os Conselheiros, serão organizadas e coordenadas pelo próprio Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, que indicará e formalizará a Comissão Especial de Organização e contará com infraestrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 23. O Plano Municipal de Cultura – PMC – e as deliberações da Conferência servirão de diretrizes básicas para a atuação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 24. Será membro da Conferência, com direito a voz e voto, todo aquele que se credenciar segundo portaria proposta pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC -, que tratará da regulamentação, das inscrições e do credenciamento conforme normas do Regimento Interno criado para a Conferência; e com direito a voz, todo cidadão que queira contribuir com o desenvolvimento cultural de Duque de Caxias.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – deverá ter garantido pelo Poder Executivo, espaço físico e infraestrutura suficiente para o bom andamento de suas tarefas.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de novembro de 2016.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Skip to content