Lei nº 2473 de 30/11/2012

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2473 de 30/11/2012
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E    I    Nº    2.473      ,   DE    30      DE   novembro     DE    2012.

Altera dispositivos das Leis 1.506 e 1.548, ambas de 2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Artigos 10 e 14, da Lei nº 1.548, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 . ………………………………………………………………

§ 1º. São dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais, desde que reste inequívoca a comprovação de dependência econômica.

§ 2º. – Os dependentes previstos no Inciso I do parágrafo anterior concorrem entre si em condições de igualdade.

§ 3º. – A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 4º. – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha relação estável com o segurado ou segurada, de acordo com o disposto no § 3º. do Artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo tal relação ser comprovada mediante apresentação de documentos hábeis.
………………………………………………………………………………”

“Art. 14. A companheira ou companheiro concorre com o ex- conjugue do servidor, desde que este comprove ser beneficiário de pensão alimentícia determinada judicialmente.”

Art. 2º. O Parágrafo Único, da Lei nº.1.506, de 14 de janeiro de 2000, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  1º. ………………………………………………………….
Parágrafo  Único – Aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), as disposições deste Estatuto, ressalvando a competência que as Leis assegurem à Mesa Executiva.”

Art. 3º. As Autarquias e Fundações Municipais ficam autorizadas a elaborar regimentos internos com o fito de disciplinar suas rotinas e procedimentos administrativos próprios, que deverão ser instrumentalizados sob forma de portarias, resoluções e afins, observando o disposto nos Artigos 35, Inciso IV, e 38, Inciso V, ambos da Lei  nº  1.548, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 4º. Para efeitos de cálculos e correção de proventos da aposentadoria por invalidez, será sempre observado o que dispõe a Emenda Constitucional de nº 70, de 29 de março de 2012.

Art. 5º. Aplica-se ao cargo efetivo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) o constante dos Anexos II e VI da Lei nº 2.198, de 26 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº. 2.231, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o § 5º., do Artigo 147, da Lei 1.506, de 14 de janeiro de 2000 e as Alíneas “d” e “e” do Inciso I do Artigo 21, da Lei 1.548, de 28 de dezembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em   de                              de   2012.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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