Lei nº 2475 de 28/12/2012

Em 28, dezembro, 2012

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2475 de 28/12/2012
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I       Nº  2.475  ,    DE  28       DE     DEZEMBRO             DE  2012.

Dispõe sobre instituição, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 1º. Estão constituídos no Município de Duque de Caxias 03 (três) Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.

Art. 2º. Ficam instituídos 05 (cinco) novos Conselhos Tutelares no Município de Duque de Caxias, a considerar o atual número de habitantes do Município correspondente e a crescente demanda verificada junto aos 3 (três) Conselhos Tutelares atualmente existentes.

§ 1º. As despesas decorrentes da implantação e manutenção de 2 (dois) dos Conselhos Tutelares acima instituídos, com a criação de 10 (dez) cargos em comissão símbolo CC2 no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, correrão por conta de dotação orçamentária própria e deverão ser incluídos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, já para o exercício de 2013.

§ 2º. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social ou à Pasta a qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados, mediante prévia deliberação do CMDCA/DC, a definição, através de ato normativo, acerca da distribuição das áreas de atuação territorial de cada um dos Conselhos Tutelares, com o objetivo de atender de forma equânime, célere e eficiente toda a população do Município.

§ 3º. Considerando a disposição atual dos 3 (três) Conselhos Tutelares constituídos e a instituição imediata de outros dois, as divisões das respectivas áreas territoriais de abrangência serão mantidas por ora, de forma que o IV Conselho Tutelar a ser criado atenderá à população do 4º Distrito do Município de Duque de Caxias e o V Conselho Tutelar dividirá área de atuação exclusivamente com a área do atual I Conselho Tutelar, na forma que venha a ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou à Pasta a qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados, mediante prévia deliberação do CMDCA/DC, a fim de melhor equacionar e atender ao interesse público.

Art. 3º. Os Conselhos Tutelares estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Coordenação dos Conselhos e terão suporte técnico e administrativo fornecido pela mesma, devendo constar de Lei Orçamentária Anual e a previsão específica dos recursos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer em programas de trabalho específicos, dotação para implantação e manutenção dos Conselhos Tutelares, para o custeio das atividades desempenhadas pelos mesmos, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, diárias, material de consumo, passagens e despesas afins, inclusive quanto à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares (parágrafo único do artigo 134 do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12.

Parágrafo Único. Fica vedado o uso de recurso do FMLA – Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Duque de Caxias para os fins do caput deste Artigo.

Art. 5º. O apoio técnico e administrativo, para cada Conselho Tutelar, previsto no Art. 3º desta Lei será constituído, no mínimo: 2 (dois) Assistentes Administrativos, 1 (um) Auxiliar Administrativo, 2 (dois) Motoristas, 1 (um) Psicólogo, 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Pedagogo, 1 (um) Advogado cabendo ao Poder Executivo Municipal a designação de funcionários capacitados para o exercício destas atividades.

Parágrafo Único. Será vedado aos funcionários mencionados no caput deste artigo:

a. ter vínculo sanguíneo ou consangüíneo entre si e com os Conselheiros Tutelares da sede em que exerçam suas funções;

b. fornecer informações e/ou documentos sobre os atendimentos prestados à crianças e aos adolescentes, assim como, qualquer ação incompatível a sua função.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. Os Conselhos Tutelares, como órgãos integrantes da administração pública, serão compostos de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida  1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha (artigo 132 do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12).

§ 1º. Para cada Conselheiro Tutelar escolhido haverá 01 (um) Conselheiro Suplente, que não perceberá qualquer remuneração enquanto não for empossado;

§ 2º. O Conselheiro Titular escolhido será convocado pela ordem de classificação, respeitando a opção do candidato no ato se sua inscrição.

§ 3º. A convocação do Conselheiro Suplente será realizada pelo CMDCA para exercício do mandato em caso de afastamento do Conselheiro Titular ou vacância do cargo, em conformidade com o parágrafo 2º. do Art. 25 desta Lei;

§ 4º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (artigo 135 do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12).

Art. 7º. No caso de insuficiência de Conselheiros Suplentes para ocupar vagas, o CMDCA deverá providenciar a realização de novo processo de escolha para o preenchimento de número mínimo de 05 suplentes para cada Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º. São atribuições do Conselheiro Tutelar, conforme disposto no Artigo 136 e outros da Lei Federal nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, incisos I a VII, do mesmo diploma legal;

II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, de I a VII;

III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101 de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;

VII. expedir notificações;

VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX. assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º., inciso II, da Constituição Federal;

XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (Redação dada pela Lei Federal nº. 12.010/2009);

Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Redação dada pela Lei Federal nº. 12.010/2009).

XII. fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, conforme disposto no artigo 95, da Lei Federal nº. 8.069/90;

XIII. representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no Artigo 191, da Lei Federal nº. 8.069/90;

XIV. representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme disposto no Artigo 194, da Lei Federal nº. 8.069/90.

CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES

Art. 9º. São Finalidades específicas do Conselho Tutelar:

I. zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, leis Federais, Estaduais e Municipais;

II. efetuar atendimento á criança e ao adolescente nos casos previstos na Lei Federal nº. 8.069/90;

III. subsidiar o CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas públicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente;

IV. colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com sugestão das políticas Públicas.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente durante 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo as respectivas sedes abertas de 2ª a 6ª feira para atendimento ao público, no horário de 09h00min até 18h00min.

§ 1º. A fim de garantir o funcionamento diário e ininterrupto do órgão, deverão os Conselheiros Tutelares estabelecer regime de plantão, no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

§ 2º. O acesso ao Conselheiro de Plantão do período noturno, horário compreendido entre 18h00min e 09h00min, finais de semana e feriados, será realizado por meio de contato telefônico ou central de atendimento a ser organizada pelo Poder Executivo;

§ 3º. Os Conselhos Tutelares cumprirão a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, na sede do Conselho a ser distribuída de segunda a sexta-feira, na proporção de 6 (seis) horas diárias, a fim de garantir atuação na forma  colegiada preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das atividades diretamente vinculadas ao exercício da função, tais como participação em reunião, palestras, estudos de casos, seminários, conferências e similares;

§ 4º. A carga horária referida anteriormente será distribuída de acordo com o Regimento Interno único de todos os Conselhos Tutelares, de modo a garantir a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros diariamente, sendo que na sede deverão permanecer 02 (dois), durante todo o horário de atendimento ao público.

§ 5º. Deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar 02 (dois) Conselheiros realizando as atividades, quando da participação dos demais em Fóruns, Seminários, Palestras, Capacitações, ou demais atividades externas, devendo ser realizada escala de serviço.

Art. 11. Caberá aos Conselheiros Tutelares a organização do plantão, sendo certo que na hipótese do plantonista designado não ser localizado, deverá ser convocado outro Conselheiro Tutelar para atuar no caso, sob pena de instauração do processo disciplinar previsto nesta lei.

Parágrafo Único. Todos os Conselheiros Tutelares, ainda que em atividades e/ou diligências externas, devem permanecer à disposição para comunicação, inclusive via telefone celular ou rádio comunicador, bem como para atendimentos de emergências, sobretudo no tocante aos casos e prontuários sob a respectiva responsabilidade.

Art. 12. A divulgação de escala de serviço será publicada no Boletim Oficial do Município e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude e o CMDCA.

Art. 13. Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria (ou locada), utilizando-se de instalações e de profissionais cedidos pelo Município de Duque de Caxias/RJ.

Parágrafo Único. A secretaria do Conselho Tutelar funcionará diariamente durante o horário estabelecido no artigo 10.

Art. 14. O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, aos adolescentes e seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A função de membro de Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 16. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimento dos servidores municipais que exerçam Cargo em Comissão símbolo CC-2, sendo-lhes assegurado o direito à:

I. cobertura previdenciária;

II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III. licença-maternidade;

IV. licença-paternidade;

V. gratificação natalina. (artigo 134 do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12).

Parágrafo Único. Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista ou estatutária dos Conselheiros para com o Município.

Art. 17. Na hipótese de investidura de Servidor Público Municipal, Estadual ou Federal na função de Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro Tutelar, garantida a cessão do servidor para cumprimento dos termos do Art. 10.

§ 1º. Ficará a encargo do Município efetuar a remuneração do Conselheiro Tutelar que optar receber por esta função. Ao revés, permanecerá a encargo dos entes Estadual e Federal, caso a opção seja a remuneração original percebida.

§ 2º. Fica sob a responsabilidade deste Município o recolhimento das Contribuições Patronais, bem como, o recolhimento das Contribuições Previdenciárias dos Conselheiros Tutelares que serão calculadas conforme seus vencimentos percebidos.

Art. 18. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função, de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no Art. 37, XVII, da Constituição da República.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 19. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, será composto das seguintes etapas eliminatórias (artigo 139, § 1º, do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12):

I. inscrição dos candidatos;

II. provas de aferição de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Redação;

III. votação popular.

§ 1º. Só poderão postular a inscrição da Candidatura aqueles que atenderem aos requisitos desta Lei, devidamente comprovados na forma estabelecida em Deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Duque de Caxias.

§ 2º. Após a aprovação da documentação, os candidatos serão submetidos às formas de aferição mencionadas no inciso II deste Artigo.

§ 3º. O processo de escolha dos IV e V Conselhos Tutelares ocorrerá durante o ano de 2013, ante a urgência e necessidade imediata de provimento dos correspondentes cargos, ficando excepcionado o prazo de duração dos mandatos dos Conselheiros respectivos, que terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei 12.696/12. (Adequação à Resolução nº. 152/12 do CONANDA).

§ 4º. O mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015. (Adequação à Resolução nº. 152/12 do CONANDA).

Art. 20. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I. reconhecida idoneidade moral;

II. idade igual ou superior a vinte e um anos;

III. residente e eleitor no Município de Duque de Caxias há mais de 3 (três) anos;

IV. estar em gozo de seus direitos políticos e militares;

V. ensino médio completo;

VI. reconhecida atuação profissional nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, sendo considerados os 24 (vinte e quatro) meses de exercício ininterrupto no atendimento direto ou na defesa e garantia de direitos da criança, do adolescente e famílias (Lei 8069/90), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, comprovadas mediante documento oficial, confirmando a relação de trabalho em uma das seguintes áreas:

a. na área de Assistência Social: Educador/Cuidador Social, Instrutor de Atividades Esportivas e/ou cultural, Professor de ensino fundamental e técnico, Técnico em Enfermagem, Dinamizador, Oficineiro em atividades sócio-educativas, Recreador, Assistente Social, Pedagogo, Psicopedagogo, Psicólogo, agente de disciplina ou dirigente/coordenador em Entidade Governamental ou não governamental;

b. na área de Saúde: Técnico em Enfermagem, Enfermeiro, Médico, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Dinamizador, Recreador, dirigente/coordenador em Entidade Governamental ou não governamental.

c. na área de Educação: Professor da Rede Federal, Estadual, Municipal e Privada de Ensino Fundamental, Médio, Técnico, como também, em creche e educação infantil, Recreador, Dinamizador, Educador/Cuidador Social, Pedagogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Assistente Social, Agente Educador, dirigente/coordenador em Entidade Governamental ou não govenamental;

d. na área de defesa e garantia de direitos:
Atuação como Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e. ser indicado por uma instituição registrada/inscrita no CMDCA, exceto os candidatos à reeleição (Conselheiro Tutelar);

§ 1º. A atuação profissional de que trata o inciso VI deste artigo será comprovado através da apresentação dos seguintes documentos:

a. registro profissional na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b. declaração original da Empresa em papel timbrado, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida, especificando de forma detalhada a atuação do profissional, tipo de atividade desenvolvida, público assistido e a periodicidade;

§ 2º. Será reconhecido o profissional voluntário e/ou cooperativado, que comprovar vínculo no período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que seja de forma regular e permanente, permitida interrupção de no máximo 2 (dois) meses entre um contrato e outro, devendo a atuação ser comprovada mediante a apresentação de cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço ou do Contrato de Voluntariado;

§ 3º. A atuação Profissional mencionada no inciso VI e seus parágrafos, poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-à indeferimento de inscrição, impugnação do candidato ou destituição do Conselheiro Empossado;

Art. 21. A comprovação de escolaridade será através de apresentação do Diploma, Certificado de Conclusão ou histórico escolar acompanhado da Declaração de término do Ensino Médio com validade até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Os pré-candidatos deverão apresentar os documentos relacionados no caput deste artigo no ato da solicitação de sua inscrição.

Art. 22. Não será reconhecido o trabalho de Conselheiro Tutelar que tenha sido penalizado, administrativamente ou judicialmente, com perda de mandato, para fins de reeleição.

Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar afastado de suas funções por ordem judicial e que tenha sido condenado em sentença para qual não haja mais recursos cabíveis, não poderá candidatar-se ao pleito em conformidade ao período da pena aplicada.

Art. 23. Compete ao CMDCA, nos termos do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a organização e a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização do Ministério Público, devendo para tanto:

I. providenciar publicação dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares no Boletim Oficial do Município, bem como no Jornais de maior circulação local;

II. compor a comissão responsável pela organização e realização do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares que elaborará as instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do preceito estabelecido no caput deste artigo;

Art. 24. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao pleito deverá se desincompatibilizar da função, 15 (quinze) dias antes da reunião que irá iniciar a elaboração do Edital de Regulamentação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo Único. A Entidade que tiver assento no CMDCA e tiver um funcionário candidato ao pleito, o seu representante não terá direito a voto, como também, não poderá compor nenhuma comissão que trate dos assuntos relacionados à escolha de Conselheiro Tutelar.

Art. 25. Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, por ordem de votação, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo de escolha. (Artigo 132 do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12).

§ 1º. Ao Conselheiro Tutelar que cumprir tempo superior à metade do mandato será permitida apenas uma recondução para o período de 4  (quatro) anos.

§ 2º. Empossados os Conselheiros Tutelares eleitos nos respectivos Conselhos e ocorrendo vacância em um dos Conselhos Tutelares deste Município assumirá o Conselheiro Tutelar Suplente na ordem de votação, independente de sua opção no ato da inscrição para participar do pleito em referência;

§ 3º. No caso da inexistência de Suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 26. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão ao qual esteja vinculado, providenciar os recursos orçamentários para a realização das despesas referentes ao pleito, devendo estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na lei orçamentária anual – LOA.

CAPÍTULO VIII
DAS INSCRIÇÕES E DOS PRAZOS

Art. 27. A inscrição provisória dos candidatos será realizada na sede do CMDCA/DC, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais (originais e cópias):

I. Cédula de identidade;

II. Título de Eleitor deste Município e Certidão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) atualizada;

III. comprovação de residência em nome do Candidato, de no mínimo 3 (três) anos no Município de Duque de Caxias, anteriores à data da inscrição ao pleito;

IV. comprovação da atuação profissional referida no artigo 20, inciso VI parágrafos 1º., 2º. e 3º. desta Lei;

V. Certificado de conclusão de Ensino Médio ou Superior nos termos do Art. 21;

VI. Certidão de negativa de distribuição de feitos criminais e civis expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;
VII. publicação no Boletim Oficial do Município do Ato de de desligamento do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para comprovação do disposto no artigo 24;

VIII. avaliação médica, física e mental, emitida por órgão público, com validade máxima de 90 (noventa) dias;

IX. uma fotografia recente, 7×5 (tipo passaporte);

X. o Conselheiro Tutelar em exercício deverá apresentar cópia da Ata de Nomeação e Posse.

Parágrafo Único. O pré-candidato que protocolar sua inscrição com documentação incompleta será automaticamente eliminado.

Art. 28. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de dez dias úteis para a Impugnação junto ao CMDCA, fundamentada na ausência do documento ou de qualquer dos requisitos legais para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

§ 1º. A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA;

§ 2º. Oferecida a Impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá de forma escrita e fundamentada, no prazo 5 (cinco) dias úteis, dando imediata ciência da Decisão à assembléia do CMDCA, como também ao Candidato impugnado;

§ 3º. Ao Candidato cuja Impugnação for julgada procedente caberá Recurso da decisão para o colegiado do CMDCA no prazo de 3 (três) dias úteis, improrrogáveis, sem prejuízo das medidas judiciais previstas nas legislações.

Art. 29. Será indeferido, liminarmente, o pedido de Recurso não fundamentado ou apresentado fora do prazo estabelecido.

Parágrafo Único. Não será aceito Recurso por fax, via postal ou pela Internet.

Art. 30. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado Edital em Boletim Oficial constando relação com nomes dos Candidatos que obtiveram deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de aferição de conhecimentos.

CAPÍTULO IX
DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 31. No processo de escolha dos Conselheiros Tutelares haverá prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Redação, com caráter eliminatório, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

§ 1º. Considerar-se-à aprovado o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) dos pontos previstos para prova objetiva e 50% dos pontos previstos para a prova discursiva;

§ 2º. O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha para Conselheiro Tutelar;

§ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal providenciar a contratação de empresa ou entidade para organização, aplicação e demais trâmites inerentes às provas de aferição de conhecimentos.

Art. 32. A relação dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos que estarão aptos a participar do processo de escolha será fixada na sede do CMDCA e publicada em Boletim oficial.

Art. 33. Caso o número de candidatos aptos a participarem do processo de escolha seja inferior ao estabelecido no parágrafo 1º., do Art. 6º. desta lei, o CMDCA/DC reabrirá o prazo de inscrições para o referido pleito.

CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art. 34. Os Conselheiros Tutelares deverão ser escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal dos cidadãos do Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação através de documento de identidade oficial, com foto e Título de Eleitor do Município de Duque de Caxias.

§ 1º. No processo de escolha de Conselheiro Tutelar será observada a correspondência entre a área de atuação do Conselho Tutelar e o domicílio eleitoral de cada eleitor;

§ 2º. Caberá ao CMDCA divulgar no edital de convocação a correspondência mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. Serão publicadas em Boletim Oficial e nos jornais de maior circulação do Município as informações sobre dia, horário, relação dos postos de votação e apuração do referido pleito;

§ 4º. O Juízo de Direito e as Promotorias de Justiça na área da Infância e da Juventude do Município deverão ser oficiados a cerca da realização do processo de votação e apuração respectivamente.

Art. 35. Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente e no mínimo dois mesários, bem como os respectivos suplentes.

§ 1º. Não poderão ser nomeados como presidentes e mesários os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

§ 2º. Caso ocorra o impedimento mencionado no parágrafo anterior ensejar-se-à a impugnação do candidato ou destituição do Conselheiro empossado;

Art. 36. O Processo de Escolha poderá ser realizado pelo sistema de votação eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral, hipótese em que deverão ser observados os critérios pertinentes à mesma, com relação à votação e à apuração de votos.

Parágrafo Único. Caso haja impedimento no cumprimento do caput deste artigo, o CMDCA deverá providenciar junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e das listas de eleitores a fim de que a escolha seja feita manualmente, além de definir modelo da cédula que será utilizada, contendo relação dos nomes, codinomes e números dos candidatos.

Art. 37. Compete ao CMDCA indicar a junta apuradora e coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.

I. a apuração dos votos será feita depois de encerrada a votação, com instalações apropriadas e no máximo até às 21 horas;

II. Caso a escolha seja realizada através de processo manual, o CMDCA ficará responsável pela divulgação do local onde as urnas de lona serão acondicionadas até o dia seguinte, quando será reiniciada apuração a partir de 09 horas.

Art. 38. Para cada Conselho Tutelar serão empossados os cinco Conselheiros mais votados e seus respectivos suplentes.

Parágrafo Único. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, cônjuges, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madastra e enteado (Art. 140 da Lei Federal nº. 8.069/90).

Art. 39. O CMDCA definirá as instruções complementares que se fizerem necessárias para organização da inscrição, aprovação dos inscritos, provas de aferição de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Redação, votação e apuração do pleito.

CAPÍTULO XI
DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 40. Quanto à propaganda eleitoral ficará a cargo de cada candidato, devendo ser respeitadas as normas definidas pelo Tribunal Superior eleitoral e CMDCA.

Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Artigo 139, § 3º., do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/12).

CAPÍTULO XII
DAS PUBLICAÇÕES DAS ETAPAS

Art. 41. O CMDCA publicará em Boletim Oficial e em Jornal de circulação no Município, observando as seguintes etapas do processo de escolha:

I. a convocação e regulamentação do processo de escolha serão realizadas nos termos do artigo 19 desta Lei, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início das inscrições;

II. a abertura de inscrição provisória dos candidatos será fixada prazo até 45 (quarenta e cinco) dias de sua efetivação;

III. divulgação dos nomes dos candidatos provisoriamente inscritos será fixada na sede do CMDCA;

IV. imediatamente após o término do prazo de realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo de impugnação das mesmas, observando o disposto no artigo 32 desta Lei;

V. findo o prazo para impugnação e após deferimento destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos ao processo de escolha, os mesmos serão convocados para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Língua portuguesa e Redação a ser realizada nos termos do artigo 30 desta Lei;

VI. a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição será publicada no Boletim Oficial e veiculada nos jornais de maior circulação deste Município, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes e codinomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números, que constarão da cédula de votação.

CAPÍTULO XIII
DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 42. O resultado da apuração dos votos será publicado em Boletim Oficial do Município, bem como nos jornais de maior circulação.

Art. 43. O CMDCA diplomará e empossará os Conselheiros Tutelares escolhidos, assim como, diplomará os Conselheiros Suplentes correspondentes ao número dos titulares, no prazo de até trinta dias antes do término do mandato vigente, em local e data a serem indicados por este Conselho.

Parágrafo Único. Após a efetivação do processo de escolha em data unificada em todo o território nacional, a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de Janeiro do ano subseqüente ao do processo de escolha. (Artigo 139, § 2º., do E.C.A., modificado pela Lei nº. 12.696/120).

CAPÍTULO XIV
DO CURSO DE CAPACITAÇÃO

Art. 44. Os Conselheiros Tutelares e os respectivos Conselheiros Suplentes empossados e diplomados participarão do Curso de Capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar.

I. o Conselheiro que não obter participação mínima em 85% (oitenta e cinco por cento) no curso supracitado está sujeito às penalidades previstas na forma do Art. 48, inciso I desta Lei;

II. caberá ao Gestor da pasta aos quais os Conselhos Tutelares estejam vinculados oferecer capacitação continuada aos Conselheiros em exercício.

CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

Art. 45. O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo pode ser advertido, ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com o exercício de sua função;

Art. 46. Cópias de denúncias que forem protocoladas no CMDCA em face dos Conselheiros Tutelares serão remetidas ao Ministério Público e ao Gestor da Pasta ao qual o mesmo esteja vinculado, para adoção das medidas legais.

Parágrafo Único. As infrações praticadas serão analisadas por 1 (uma) Junta que será constituída pelo Gestor da pasta o qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados.

CAPÍTULO XVI
NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Art. 47. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

I. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

II. descumprir a caga horária, bem como os plantões;

III. ausências injustificadas durante o horário de expediente do Conselho;

IV. faltas injustificadas aos plantões, capacitações ou outras em que a presença seja ensejada;

V. aplicar medida de proteção sem anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor monta, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;

VI. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII. recusar fé pública em documentos;

VIII. utilizar-se de sua função para expor ou constranger funcionários, assim como pessoas que necessitem dos serviços ou informações do Conselho;

IX. proceder de forma enganosa, corrupta ou similar;

X. quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos;

XI. acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XII. transportar no veículo oficial pessoas que não estejam a serviço dos Conselhos e do Município, salvo nos casos de diligências e emergências relacionadas aos responsáveis da criança ou adolescente em atendimento;

XIII. faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou 6 (seis) alternadas no ano, sem justificativas;

XIV. solicitar ao motorista do carro oficial para buscá-lo em sua residência, conduzi-lo a locais incompatíveis com o exercício da função, no horário do expediente, ou utilizar pessoalmente o carro oficial para este fim;

XV. expor criança ou adolescente a risco, pressão física ou psicológica, vexame ou constrangimento;

XVI. exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XVII. omitir-se ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;

XVIII. valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;

XIX. receber dinheiro, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XX. fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

XXI. envolver-se afetivamente ou intimamente com o (a) assistido (a) e/ou responsáveis de criança ou adolescente que esteja recebendo acompanhamento no Conselho;

XXII. faltas injustificadas no período de até 15 (quinze) dias.

Art. 48. As infrações disciplinares, éticas e ou administrativas serão analisadas por uma Junta que deverá ser constituída pelo Gestor da Pasta em que os Conselhos Tutelares tiverem vinculados podendo acarretar:

I. advertência;

II. suspensão do Exercício da Função, não remunerada, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III. perda da Função.

Parágrafo Único. Na aplicação das penalidades administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

Art. 49. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I. renúncia;

II. posse e exercício em outro cargo, emprego, função pública ou privada remunerada;

III. aplicação de sanção administrativa de Destituição da função;

IV. falecimento;

V. condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral;

VI. perda do mandato;

VII. afastamento para concorrer a cargo eletivo;

Parágrafo Único. Os casos previstos nos Incisos II e VI deste Artigo serão decididos pela Autoridade Judiciária.

Art. 50. Os Conselheiros Tutelares, durante o exercício do mandato, são equiparados aos Servidores da Administração Direta, com as mesmas vantagens e direitos sociais assegurados aos servidores públicos deste Município, observados os direitos estabelecidos no artigo 16 desta Lei Municipal.

Art. 51. conceder-se-à licença ao Conselheiro Tutelar Titular dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Orgânica deste Município, em vigor.

Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar Titular que quiser se candidatar a cargo eletivo deverá requerer a licença para atividade política, através de processo regular, mediante de posse do documento comprobatório de seu registro, sem prejuízo de seu vencimento.

Art. 52. Os casos omissos serão aplicados em conformidade com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias em vigor.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 54. Os Conselheiros Tutelares deverão elaborar proposta de alteração do Regimento Interno no prazo de sessenta dias após a posse, garantida a participação de 3/5 (três quintos) de cada Conselho constituído.

Parágrafo Único. O Regimento Interno, uma vez alterado, deverá ser encaminhado ao CMDCA com vistas ao Ministério Público.

Art. 55. Os casos omissos na presente Lei serão analisados pelo colegiado do CMDCA e a decisão será encaminhada para ciência e providência das autoridades competentes.

Art. 56. Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 1.278, de 15 de Dezembro de 1995, exceto o caput do art. 1º., Lei nº. 1.517, de 14 de abril de 2000 e Lei nº. 1.639, de 10 de Junho de 2002.

Art.57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,

em                                           de                                                     de 2012 .

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