Lei n° 2.672 de 04/12/2014

Em 04, fevereiro, 2014

LEI N° 2672, de 04 DE dezembro de 2014.
REVOGADA PELA LEI Nº. 3.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021.

Disciplina a utilização de verbas de suprimento de fundo realizado por adiantamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituída na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias a forma de pagamento de despesas pelo regime de suprimento de fundos realizado por adiantamento, que se regerá conforme esta lei e eventuais decretos regulamentadores.

Art. 2° Entende-se por suprimento de fundos o numerário colocado à disposição do servidor preferencialmente estável, na forma de adiantamento, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3°. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de suprimento de fundos ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

Art. 4°. Cada adiantamento não ultrapassará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo autorizada a concessão de até 2 (dois) adiantamentos por Secretaria ou Procuradoria Geral do Município, devendo habilitar-se perante a Secretaria Municipal de Governo, os Secretários, o Procurador Geral do Município e/ou Subsecretários ou Subprocuradores.

Parágrafo Único. Excetuam-se dos limites estabelecidos no caput, as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e Direitos Humanos, de Educação e o Gabinete do Prefeito, que obedecerão a seguinte distribuição:
I – Secretaria Municipal de Saúde:
a) Núcleo Central/Gabinete: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b) Policlínica Hospital Duque de Caxias; Hospital Maternidade Municipal de Xerém; Hospital Infantil Ismélia Silveira e Hospital Municipal Dr. Moacir Rodrigues do Carmo: R$ 8.000,00, (oito mil reais);
c) Posto de Assistência Médica 404; Centro Municipal de Saúde; Unidades Pré-Hospitalares (UPH) 24 horas; e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), exclusivamente de Duque de Caxias: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
d) Postos de Saúde: R$ 1.000,00 (mil reais);
e) Coordenadoria de Atenção Básica: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
f) Centros de Atenção Psicossociais: R$ 1.000,00 (mil reais)

II – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos:
a) Sede da Secretaria/Gabinete: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Conselhos Tutelares: R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Abrigos Municipais: R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): R$ 500,00 (quinhentos reais)
e) Gabinete do Subsecretário: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – Secretaria Municipal de Educação:
a) Gabinete do Secretário/Gabinete: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Centro de Referência Patrimonial e Histórico do Município de Duque de Caxias e o Centro de Pesquisa, Memória e História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e Baixada Fluminense: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo (SMPHU):
a) Subsecretária de Planejamento: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Subsecretária de Habitação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) Subsecretária de Urbanismo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

V – Gabinete do Vice-Prefeito: R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem geridos por servidor expressamente designado pelo Vice-Prefeito;

VI – Gabinete do Prefeito: R$ 8.000,00 (oito mil reais serem geridos por servidor expressamente designado pelo Prefeito.

Art 5°. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros;
III – transporte em geral;
IV – despesas judiciais, tais como: taxas judiciárias, emolumentos e expedição de certidões;
V – diligências que tenham de ser efetuadas em lugar de difícil acesso, mesmo as não relacionadas nos incisos I a IV e VI, com o devido comprovante;
VI – despesas miúdas e de pronto pagamento, não cobertas por instrumento contratual.

Art. 6°. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizam com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lanches em serviços externos, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, cópias xerográficas, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III – quaisquer outras de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que eventuais e devidamente justificadas, tais como despesas com estacionamento, pedágios, fotocópias tiradas fora das repartições públicas municipais.

Art. 7° As requisições de suprimentos de fundo^serão feitas pelos agentes credenciados, através de formulário (em anexo), submetendo-se à autorização do Prefeito ou de autoridade a quem este delegar.

Art. 8°. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – Dispositivo legal em que se baseia;
II – Identificação da espécie de despesa;
III – Nome completo, cargo ou função do agente responsável pelo adiantamento;
IV – Dotação orçamentária própria.

Art. 9°. Serão concedidos no máximo 12 (doze) adiantamentos para o suprimento de fundo aos credenciamentos em cada exercício financeiro.

Art. 10. Cada Secretaria e/ou Procuradoria Geral do Município só poderá possuir até dois credenciados para o recebimento do adiantamento, que deverão ser, obrigatoriamente, o Secretário e /ou Subsecretários da pasta, Procurador Geral do Município e/ou Subprocuradores.

Parágrafo Único. Excepcionam-se da norma geral estabelecida no caput deste artigo as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH), de Educação (SME), de Planejamento, Habitação e Urbanismo (SMPHU) e o Gabinete do Prefeito (GP), que obedecerão à seguinte ordem de indicação:
I – Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
a) Núcleo Central/Gabinete: Secretário ou Subsecretário;
b) Policlínica Hospital Duque de Caxias; Hospital Maternidade Municipal de Xerém; Hospital Infantil Ismélia Silveira e Hospital Municipal Dr. Moacir Rodrigues do Carmo: Diretor Geral ou Diretor Administrativo;
c) Posto de Assistência Médica 404 e Unidades Pré^ Hospitalares (UPH) 24 horas: Diretor Geral; /f
d) Sistema de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU): Servidor Municipal designado como responsávêj/pelo SAMU;
e) Posto de Saúde: Diretor ou Chefe de Unidade;
f) Coordenador de Atenção Básica;
g) Diretor do Centro de Atendimento Psicossocial.

II – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH):
a) Sede da Secretaria/Gabinete: Secretário ou Subsecretário;
b) Conselhos Tutelares: Coordenadores eleitos conforme Regimento Interno;
c) Abrigos: Diretores;
d) CMDCA: Presidente.

III – Secretaria Municipal de Educação (SME):
a) Sede da Secretaria: Secretário ou Subsecretário;
b) Centro Histórico de Referência Patrimonial e Histórico do Município de Duque de Caxias e o Centro de Pesquisa, Memória e História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e Baixada Fluminense: Subsecretário.

IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo (SMPHU):
a) Subsecretária de Planejamento: Subsecretário;
b) Subsecretária de Habitação: Subsecretário;
c) Subsecretária de Urbanismo: Subsecretário.

V – Gabinete do Vice-Prefeito (GVP): Servidor expressamente designado pelo Vice-Prefeito;

VI – Gabinete do Prefeito (GP): Servidor expressamente designado pelo Prefeito.

Art. 11. Por requerimento do órgão interessado, poderá ser liberado o suprimento de fundo seguinte ao que esteja sendo executado e cuja prestação de contas ainda não tenha sido realizada.
§1°. Não se fará novo adiantamento:
I – para despesa já realizada;
II – ao servidor em alcance;
III – ao servidor suprido, responsável por dois adiantamentos pendentes de aprovação.

§ 2° Entende-se por servidor em alcance o responsável Por suprimento de fundo que, esgotado o prazo não tenha prestado contas de sua aplicação, seja total ou parcialmente.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 12. O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias após a liberação do crédito na conta do responsável pelo adiantamento.

Parágrafo Único. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

Art. 13. O ofício requisitório será autuado e seguirá o seguinte trâmite:
I – Secretaria Municipal de Governo, para numeração e autorizo;
II – Diretoria de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, para as providências contidas no art. 17 desta lei.
III – Secretaria Municipal de Controle Interno para verificação formal;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, para emissão do empenho;
V – Coordenadoria de Contas a Pagar da Secretaria Municipal de Fazenda para o registro da liquidação; e
VI – Coordenadoria de Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda para pagamento.

Art. 14. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15. Autorizado, o crédito o Suprimento de Fundo ocorrerá em conta específica indicado no Processo Administrativo.

Art. 16. Efetuado o pagamento, a Diretoria de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no sistema Patrimonial em conta apropriada subordinada ao Grupo Suprimento de Fundos no Ativo Disponível.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 17. O suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente para a qual foi autorizado.

Art. 18. A cada pagamento efetuado, o exigirá o correspondente comprovante fiscal como comprobatório da realização da despesa:
I – No caso de compra de material: Nota Fiscal de venda ao consumidor, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal ou cupom fiscal;
II – No caso de serviços por pessoa jurídica: Nota fiscal de prestação de serviços, Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços ou Nota de Serviços Eletrônicas (NFSe).

§ 1°. Em qualquer das hipóteses acima, deverá ser retido o valor do ISS sobre o serviço prestado e pago com a verba de suprimento de fundo, observadas as disposições da Lei Complementar
n°. 116/03.

§ 2° Os comprovantes fiscais serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

§ 3°. É vedado o pagamento a autônomo (RPA).

Art. 19. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, acréscimos ou entrelinhas, borrões e o valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, cópia xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão conter obrigatoriamente: a data da emissão e o detalhamento do material fornecido do serviço prestado, evitando generalizações ou abreviaturas que impeçam o conhecimento da natureza das despesas e da unidade de materiais ou serviços.

Art. 20. Em todos os comprovantes de despesa, constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO

Art. 21. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido ao Tesouro Municipal, mediante Guia denominada DAM – Documento de Arrecadação Municipal, onde constará o n°. do CPF, nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído, que será classificado como Receita Orçamentária no Grupo Outras Receitas Correntes.

Art. 22. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 23. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Tesouro Municipal, segundo o cronograma estabelecido no Decreto de Encerramento de cada exercício, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 24. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for acolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como Receita Orçamentária no Grupo Outras Receitas Correntes.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. Até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 26. A prestação de contas far-se-á no mesmo processo do adiantamento mediante entrada, na Diretoria de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I – Ofício emitido pela Secretaria responsável pelo Suprimento, encaminhando a Prestação de Contas, informando o n°. do Processo Administrativo que deu origem ao pagamento do Suprimento de Fundo, conforme modelo a ser elaborado pela Diretoria de Contabilidade
II – Impressos conforme modelos anexos a presente Lei;
III – Relação de todos os documentos de despesa, constando: número de data do documento, espécie do documento, nome do interessando, e valor da despesa, constando, no final da relação, a soma da despesa realizada;
IV – Cópia do DAM – Documento de Arrecadação Municipal do saldo não aplicado, se houver;
V – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item III deste artigo;
VI – Os documentos do item V deste artigo, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII – Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino material e outros esclarecimentos que se fizerem /necessários à perfeita caracterização da despesa.

Parágrafo Único. Para a prestação de contas do suprimento de fundos, devem ser anexadas fotocópias (xérox) dos documentos fiscais impressos em impressoras térmicas, evitando que as informações neles constantes se percam com o passar do tempo, sob pena de não serem considerados válidos.

Art. 27. Caberá à Diretoria de Contabilidade a Tomada de Contas dos adiantamentos em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle Interno (SMCI), caso seja necessário.

Art. 28. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 27 desta Lei, a SMCI verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 29. Com o parecer da Controladoria Geral do Município, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou a autoridade a quem este delegar, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à Coordenadoria de Contabilidade para as seguintes providências:
I – no caso de contas aprovadas:
a) baixar do Sistema Patrimonial, do Grupo Suprimento de Fundos no Ativo Disponível o valor creditado relativo ao Suprimento de Fundos;
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas; /í

II – na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.

III – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

Art. 30. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Diretoria de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 31. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no prazo anterior, a Diretoria de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no Parágrafo único do Art. 31 desta Lei, à Procuradoria Geral do Município, devidamente informada, para abertura de sindicância, nos termos da legislação vigente, e inscreverá na conta contábil diversos responsáveis, aguardando a apuração final.

CAPÍTULO VIII
DESPESA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 32. Despesas de representação não gastos, principalmente com refeição, quando o agente público esteja representando a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

§ 1°. 0 Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Governo e o Procurador Geral do Municipal são os Agentes Públicos que podem realizar as despesas de representação, além de outros que este expressamente designarem.

§ 2°. As despesas de Representação deverão ser devidamente justificadas e comprovadas, cujo reembolso deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade a quem este delegar.

§ 3°. Excepcionalmente, as Despesas de Representação serão reembolsadas ao Agente público, mediante abertura de Processo Administrativo devidamente autuado.

Art. 33. As omissões para aplicação desta Lei serão disciplinadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 34. Integram a presente Lei os Anexos I e II, que poderão ser alterados em caso de necessidade futura por Decreto a ser editado pelo Exm°. Sr. Prefeito Municipal.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1.418, de 25 de setembro de 1998 e todas as suas alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de dezembro de 2014
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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