Lei n° 3.396 de 25 de março de 2024

Em 25, março, 2024

LEI Nº 3396, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 242/2023.
Autor: Vereadora Delza Oliveira Sant´Anna de Almeida.

Dispõe sobre a criação do Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!”, que trata da prevenção a acidentes domésticos envolvendo crianças no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a criação do Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!”, que trata da prevenção a acidentes domésticos envolvendo crianças e se destina à conscientização dos mais diversos segmentos da população, por meio de ações e campanhas informativas sobre a ocorrência de lesões acidentais e formas de prevenção visando proteger crianças e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.

Art. 2º As ações e campanhas informativas relacionadas ao Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!” deverão se utilizar de meios e recursos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas e deverão divulgar, dentre outras, as seguintes informações:

I – principais lesões acidentais, conforme faixa etária;

II – principais causas de morte; conforme faixa etária;

III – principais ações e medidas preventivas de acidentes;

IV – sintomas indicadores de que a criança possa ter sofrido algum tipo de trauma acidental;

V – telefones úteis em caso de emergência; e

VI – medidas a ser tomadas em casos de emergência, até a chegada do profissional competente / equipe médica.

Art. 3º O Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, poderá promover a capacitação de seus profissionais e/ou entidades sem fins lucrativos instaladas neste Município para a difusão e implantação do Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!”.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá adotar outras ações estratégicas além das previstas nesta Lei para a execução do Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!”.

Art. 4º Ações e campanhas informativas decorrentes do Programa “Adulto Consciente, Criança Protegida!” deverão ser implementadas em estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal ou em instituições conveniadas, assim como em parques, praças e demais logradouros públicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de março de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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