Lei n° 2.950 de 06 de maio de 2019

Em 06, maio, 2019

LEI N° 2.950 DE 06 DE MAIO DE 2019.

Altera a Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
…………………………………………………………………………………..
III – as reclamações e os recursos, nos termos da legislação em vigor, pertinentes ao processo administrativo, desde que tempestivos; e
…………………………………………………………………………………”
“Art. 39………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, conforme disposto na legislação tributária municipal, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
…………………………………………………………………………………”
“Art. 42. Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título por ato oneroso;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); e
d) revogado;
II – taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia:
a) de licença para localização;
b) de veiculação de publicidade;
c) de uso de área pública;
d) de obras em áreas particulares;
e) de fiscalização de transportes de passageiros;
f) de fiscalização de cemitérios;
g) de licença ambiental;
h) de inspeção sanitária;
i) de licenciamento e fiscalização de obras efetuadas em logradouros públicos;
j) de recomposição ambiental;
III – taxas de utilização efetiva ou potencial de serviço público:
a) de Taxa de Expediente;
b) de remoção e depósito de bens móveis;
c) de coleta domiciliar de lixo; e
d) sobre a utilização de bens e serviços públicos;
IV – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; e
V – Contribuição de Iluminação Pública.”
“Art. 56. O Imposto é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”
“Art 61………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§3º………………………………………………………………………………

Tipo de Construção Fator Predial
Adobe ou Estuque 0,70
Madeira 0,80
Mista 0,85
Alvenaria isolada 1,00
Alvenaria geminada de 1 (um) lado 0,95
Alvenaria geminada de 2 (dois) lados 0,90
Alvenaria isolada com 2 (dois) ou mais pavimentos 1,10
Prédio com elevador 1,20
Prédio sem elevador 0,95
Telheiro 0,70
Galpão – estrutura metálica ou concreto 1,80
Galpão – estrutura de madeira 0,95
Tanques de armazenamento de produtos petroquímicos e similares 1,40
Torres de antenas, Estações Rádio Base (ERBs) ou de transmissão de energia 2,50
Oleodutos, gasodutos e similares 1,30
Usinas de transformação/reciclagem 1,50
Não informado 1,00

…………………………………………………………………………………”
“Art. 64. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título, a juízo da autoridade lançadora.
§1º Também será feito o lançamento:
I – no caso de condomínio pro indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do Imposto, a critério da administração tributária;
II – no caso de condomínio pro diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte; e
III – não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel a qualquer título.
§2º O lançamento que incida sobre imóvel pertencente às massas falidas ou sociedade em liquidação deverá considerá-las como sujeito passivo da obrigação tributária, mas os avisos ou as notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
§3º O lançamento tomará em consideração a situação fática do bem imóvel, não sendo considerada a descrição contida no respectivo título de propriedade, quando estiver ela em desacordo com a realidade encontrada pelo órgão tributário.
§4° O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo desde que tenha sido dada ciência ao público da emissão das respectivas guias.
§5º O lançamento realizado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título não afasta a solidariedade dos demais pela extinção do crédito gerado.”
“Art. 85. O Imposto incidirá sobre as seguintes situações que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos que serão consideradas, conforme a lei civil, como fato gerador:
I – compra e venda, pura ou condicional, retrovenda e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais e atos equivalentes;
II – dação de pagamento;
III – permuta;
IV – enfiteuse ou subenfiteuse;
V – usufruto, uso e habitação;
VI – tornas ou reposições que ocorram nas divisões ou agrupamentos de imóveis;
VII – transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, para pagamento de capital na parte do valor do imóvel não utilizado na realização do capital;
VIII – transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, desde que não seja ao mesmo alienante;
IX – transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário solo;
X – cessão de direito à herança ou legado;
XI – cessão de direitos à usucapião;
XII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIII – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
XIV – as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XV – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XVII – cessão do direito de superfície;
XVIII – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
XIX – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XX – cessão de direitos sobre opção de vendas, desde que o optante tenha direitos à diferença de preço e não somente à comissão;
XXI – promessa de compra e venda, cessão de promessa de compra e venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber escritura decorrente de promessa;
XXII – cessão de direitos a qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
XXIII – instituição de fideicomisso.
Parágrafo único. O fato gerador ocorrerá no território do Município de Duque de Caxias se ali estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a escritura tenha sido lavrada em outro Município ou país.”
“Art. 104……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§4º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços anexa ficará sujeito à incidência do Imposto sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
…………………………………………………………………………………”
“Art. 105. O Imposto é de competência do Município de Duque de Caxias:
I – quando o serviço for prestado por meio de estabelecimento situado em seu território ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador em seu território;
II – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III – quando ocorrer prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do §5º do art. 104 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
IV – quando ocorrer prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do §5º do art. 104 desta Lei, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território;
V – quando os serviços forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território, exceto na hipótese prevista na alínea “r” do inciso VII deste artigo;
VI – quando, em seu território, for localizado o estabelecimento do tomador, ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, dos seguintes serviços do § 5º do art. 104 desta Lei:
a) cessão de mão de obra (subitem 17.5);
b) planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);
c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitens 5.9);
d) administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.1;
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.4; e
f) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.19;
VII – quando em seu território ocorrerem as seguintes hipóteses de incidência do Imposto, conforme descritos no §5º do art. 104 desta Lei, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem domiciliados nele:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1;
m) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas em relação às quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.2;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos no item 16;
q) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10; e
r) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20.
§1º A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou às entidades envolvidas na prestação, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços, inclusive quando se tratar de prestação de serviços para o Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas; e
V – da denominação dada ao serviço.
§2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço, emolumentos ou pedágio pelo usuário final do serviço.”
“Art. 106. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário ou esporádico, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações que venham a ser utilizadas.
§1º Configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos para a prestação de serviços de forma habitual, ainda que:
I – voltada para um único tomador e por prazo certo; e
II – executada em estabelecimento de terceiros.

§2º Cada estabelecimento de contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal obrigatória e a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
§3º São também considerados estabelecimentos prestadores:
I – os locais onde forem executadas atividades de prestação de serviços de natureza itinerante ou eventual;
II – os canteiros de construção, instalação ou montagem de estruturas, máquinas e equipamentos;
III – as oficinas de reparo cuja duração exceda 15 (quinze) dias;
IV – as minas, pedreiras ou quaisquer locais de extração de recursos naturais; e
V – os escritórios em que haja a presença habitual de agentes com autoridade para concluir contratos em nome da empresa que representam.
§4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo, indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – execução de serviços, previamente acordados por meio de orçamentos, ordens de serviços ou contrato, dentro dos limites geográficos do Município a um mesmo tomador;
II – existência de área, cedida ou locada pelo tomador dos serviços, nos limites geográficos do Município, no qual o prestador de serviços mantenha pessoal, materiais e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos, próprios ou de terceiros, necessários à realização dos serviços, inclusive quando alocados no estabelecimento do tomador ou contratante;
IV – utilização de mão de obra diretamente subordinada ao prestador dos serviços;
V – presença de estrutura organizacional ou administrativa;
VI – inscrição nos órgãos previdenciários;
VII – indicação como domicílio fiscal para efeito comercial ou de outros tributos;
VIII – permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de:
a) indicação do endereço da empresa em impressos, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel em nome da empresa;
c) propaganda ou publicidade da empresa; e
d) comprovação de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto, serviços de telecomunicações e assemelhados, por meio de fatura em nome do prestador ou seu representante.”
“Art. 107. O titular do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos instalados em suas dependências, ainda que pertencentes a terceiros não estabelecidos neste Município.”
“Art. 124. São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos aos serviços prestados por profissional autônomo ou sociedade civil uniprofissional não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não, no cadastro fiscal do Município, os seguintes tomadores:
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III – as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil ou quaisquer outras incluídas nos subitens do grupo 7 do §5º do art. 104 desta Lei, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados à obra e à sua comercialização, inclusive de serviços subcontratados, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos ou não no Município;
VI – as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de cobrança, manutenção e construção civil;
VII – as administradoras de imóveis, os condomínios, depósitos e armazéns gerais;
VIII – as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios e congêneres;
IX – as empresas atacadistas, supermercados e shopping centers;
X – as indústrias em geral;
XI – as empresas de construção e reparo naval ou aeronáutico;
XII – os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, públicos ou privados;
XIII – os estabelecimentos de hospedagem em geral;
XIV – o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação do serviço nele se tenha iniciado;
XV – as organizações sociais de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação, fundação, instituto ou cooperativa, dentre elas as Organizações não Governamentais (ONGs) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs);
XVI – todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;
XVII – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; e
XVIII – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§1º Sem prejuízo das disposições deste artigo e obedecidas as instruções específicas emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, será obrigatória a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base na alíquota ou percentual constante da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente do disposto no §6º do art. 18, observado:
I – para determinação da alíquota aplicável, a comprovação formal da receita bruta pelo prestador do serviço; e
II – não sendo possível a determinação da alíquota, na forma do inciso I deste artigo, a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será processada com base na alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
§2º O tomador de serviços, quando realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço o documento que a comprove e ficará obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço.
§3º O documento de retenção na fonte, a que se refere o §2º deste artigo, será regulamentado por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.
§4º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro eletrônico de registro de notas fiscais de serviços, as notas fiscais emitidas por prestadores de fora do Município não emitidas por meio do Sistema da Nota Caxiense.
§5º O tomador do serviço nos casos dos incisos do caput deste artigo assume a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do Imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
§6º A pessoa física contratante dos serviços de reforma ou de construção civil de imóvel unifamiliar de sua propriedade fica excluída da responsabilidade de que trata o inciso XVI.”
“Art. 125. O repasse ao Município do imposto retido será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo sítio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sob pena de não ser considerado como documento válido para a quitação da respectiva obrigação.”
“Art. 135……………………………………………………………………..
§1º Fica também obrigado à inscrição aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao Imposto, ainda que transitoriamente ou com prazo determinado.
…………………………………………………………………………………”
“Art. 137. O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo da exigência do Imposto:
…………………………………………………………………………………”
“Art. 138. O recolhimento espontâneo do Imposto, após o prazo previsto no caput, antes de qualquer procedimento fiscal, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR-RJ.”
“Art. 154……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§2º A taxa de licença para estabelecimento poderá constituir um fundo para aplicação exclusiva na modernização, capacitação e manutenção da estrutura fazendária, conforme lei específica de iniciativa do Poder Executivo.”
“Art.158………………………………………………………………………
I – pelo funcionamento sem alvará:
a) multa diária de 20 (vinte) vezes o Valor de Referência, para as empresas enquadradas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006;
b) multa diária de 60 (sessenta) vezes o Valor de Referência, para as demais empresas; e
c) multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pela falta de pagamento da Taxa de Alvará; e
II – interdição, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário, nos casos em que o estabelecimento esteja funcionando:
a) sem alvará;
b) em desacordo com as características do alvará concedido; ou
c) em desacordo com as disposições legais pertinentes à concessão do alvará;
…………………………………………………………………………………”
“Art. 213. A taxa será anual, de acordo com a seguinte tabela:

FAIXA DE ÁREAS I II
a) até 50m2 ou fração 60 30
b) maior que 50m2 até 100m2 120 60
c) maior que 100m2 até 150m2 180 90
d) maior que 150m2 até 200m2 240 120
e) maior que 200m2 até 300m2 300 150
f) maior que 300m2 até 350m2 360 180
g) maior que 350m2 até 400m2 420 210
h) maior que 400m2 até 500m2 500 250
i) maior que 500m2 até 600m2 530 265
j) maior que 600m2 até 1000m2 600 300
k) maior que 1000m2 até 1500m2 650 325
l) acima de 1500m2 750 375

“Art. 263. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas na legislação tributária municipal.”
“Art. 275. Fica estabelecido o Valor de Referência (VR) como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em VR na legislação municipal, assim como os relativos às multas e penalidades de qualquer natureza.
§1º A atualização monetária do Valor de Referência, para o exercício financeiro seguinte, será realizada por ato do Poder Executivo até 30 de novembro de cada exercício, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e sua periodicidade, ou outro que o vier a substituir.
§2º O período utilizado para o cálculo da atualização a que se refere o §1º deste artigo corresponde a 1º de novembro do exercício imediatamente anterior até 31 de outubro do exercício corrente.”
“Art. 292……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
…………………………………………………………………………………”
“Art. 295. Para os efeitos do disposto no §1º do art. 286 deste Código, os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal referidos no art. 127 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados.”
“Art. 308. O Poder Executivo poderá permitir, excepcionalmente, o pagamento parcelado de créditos vencidos ou a vencer, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo e o interesse administrativo tributário.”
“Art. 348. A fiscalização dos tributos municipais compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e será exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou isenção.
§1º Para obter elementos que permitam determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação, os lançamentos e verificar a exatidão das declarações, pagamentos e requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, as autoridades tributárias poderão:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II – notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais sobre atos ou fatos que caracterizem, ou possam caracterizar, obrigação tributária; e
b) comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e prestar informações ou esclarecimentos, envolvendo aspectos relacionados à obrigação tributária de sua responsabilidade, bem como de terceiros envolvidos no fato gerador;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; e
b) nos bens, móveis ou imóveis, que constituam matéria tributável; e
IV – apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária.
§2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária efetivação de medidas de precaução na defesa dos interesses do Fisco, ainda que não configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requerer auxílio das autoridades policiais.
§3º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá suspender o curso da ação fiscal, exceto se no exercício da fiscalização forem comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária.
§4º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal, exercida pelos Fiscais ou Auditores Fiscais do Município no exercício de sua competência e de suas atribuições.
§5º O descumprimento do disposto no §4º deste artigo constitui delito funcional de natureza grave.
§6º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as disposições deste artigo.”
“Art. 366. O infrator será intimado da lavratura do Auto por quaisquer das formas previstas na legislação tributária do Município.”
“Art. 367……………………………………………………………………..
Parágrafo único. As intimações subsequentes à inicial serão feitas por quaisquer das formas previstas na legislação tributária municipal, sendo certificadas no processo, observado o disposto nos arts. 351 a 353 deste Código.”
“Art. 402. O Valor de Referência, mencionado neste Código, fica definido em R$ 1,00 para o exercício de 2003.”
Art. 2º A Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 32……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§1º A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§2º Em qualquer caso, considera-se notificado o contribuinte mediante o simples recebimento de guia ou carnê de pagamento do tributo.
§3º O não recebimento da guia de pagamento ou do carnê de cobrança independentemente do motivo, não exonera o contribuinte da obrigação tributária, cujos prazos de vencimento mantêm-se inalterados.
§4º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.
§5º O lançamento do tributo independe:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticadas por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos; e
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
“Art. 32-A. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício; e
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa tributária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os fatos ou circunstâncias que sirvam de justificativa para a alteração dos créditos tributários devem ser consignados em processo administrativo tributário próprio”.
“Art.34………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….; e
V – o parcelamento.”
“Art. 44……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no 1º (primeiro) dia do exercício a que corresponder o Imposto.”
“Art. 49……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide mesmo que a edificação seja de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.”
“Art. 51-A. A incidência do Imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; e
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, correndo sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
“Art. 73……………………………………………………………………….
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§5º A autoridade municipal competente poderá solicitar quaisquer documentos necessários para a devida instrução, retificação ou alteração no cadastro imobiliário.
§6º A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.”
“Art. 89-A. Os cartórios de registro de imóveis devem fornecer mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência, a relação de todas as transmissões onerosas de direitos reais registradas no mês anterior.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento estabelecerá normas para o cumprimento da obrigação a que se refere este artigo.”
“Art. 117-A. O Imposto deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo sítio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).”
“Art. 135……………………………………………………………………..
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§5º A obrigação prevista neste artigo atinge também o condomínio edilício, ainda que não seja prestador de serviço.”
“Art. 137……………………………………………………………………..
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§3º O contribuinte que não for localizado no endereço constante do alvará ou não atender à intimação, quando apurado por procedimento fiscal, terá seu cadastro suspenso, incluindo a emissão de nota fiscal, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das sanções pecuniárias cabíveis.”
“Art. 338……………………………………………………………………..
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V – em caso de não atendimento, recusa ou resistência ao atendimento de intimação fiscal no prazo fixado:
a) multa: 1000 (mil) vezes o Valor de Referência pelo não atendimento à primeira intimação; e
b) multa: 2000 (duas mil) vezes o Valor de Referência pelo não atendimento à segunda intimação e cada uma das intimações posteriores.”
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias):
I – parágrafo único do art. 263; e
II – incisos I, II, III e IV do art. 366;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam – se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei nº 1.766, de 29 de dezembro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06
de maio de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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