Resolução n° 2.392 de 27/12/2012

Em 27, dezembro, 2012

RESOLUÇÃO N° 2.392, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

Institui a criação de regras para o acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços, na forma que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

I – DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS PE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Art. 1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços aos preceitos editalícios e contratuais, bem como na alocação dos recursos °necessários para se assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n^ 8.666/93.

Art. 2°. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Câmara Municipal, o qual deverá se utilizar de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II – os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional/qualidades técnicas exigidas;
III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; e
V – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.

§ 1°. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no edital do certame e no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

§ 2° O fiscal do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 67 da Lei n- 8.666, de 1993.

§ 3°. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 4°,Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
comprovações:
I – no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação, quando for exigido;
e) pagamento do 13° salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem, quando for exigido pela natureza do serviço ou pelo edital do certame;
i) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
j) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II – No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

Art. 3°. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único – Até que a contratada comprove o disposto no caput, Câmara Municipal deverá reter a garantia prestada.

Art. 4°. O fiscal do contrato, uma vez nomeado, deverá adotar as orientações constantes no Anexo I (Manual de Fiscalização de Contratos Terceirizados) desta Resolução.

Parágrafo único – Sempre que a natureza do contrato se revelar complexa, o fiscal do contrato poderá solicitar apoio técnico para exercer a fiscalização.

II – DO PAGAMENTO:

Art. 5°. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto no art. 73 da Lei n- 8.666, de 1993, observados os seguintes procedimentos:

§ 1° A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I – do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados;

II – da regularidade previdenciária; e 111- do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.

§ 2°. descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3° O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

Art. 6°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 27 DE SETEMBRO DE 2012.
DALMAR LÍRIO MAZINHO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

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