Lei n° 2.967 de 21 de junho de 2019

Em 21, junho, 2019

LEI Nº 2.967 DE 21 DE JUNHO DE 2019.

Altera a Lei nº 2.951, de 6 de maio de 2019, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.951, de 6 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-DC) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências.”

Art. 2º A Lei nº 2.951, de 6 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-DC), criado pela Lei nº 1.795, de 31 de março de 2004, é órgão de representação paritária e consultivo do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Turismo.”
“Art. 5º O COMTUR-DC será composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, com 8 (oito) representantes governamentais e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:
I – governamentais:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 1 (um) da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias – FUNDEC;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; e
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento e Pesca;
II – da Sociedade Civil:
a) 1 (um) das categorias de shoppings, associações de lojistas e feirões de vestuário;
b) 1 (um) do setor de Guias de Turismo e Turismólogos;
c) 1 (um) do setor de Turismo de Aventura;
d) 1 (um) do setor de Hotéis, Pousadas e Similares;
e) 1 (um) do setor de Agências de Viagens, Operadoras de Turismo Receptivo e Agências de Transportes;
f) 1 (um) do setor de Gastronomia;
g) 1 (um) do setor de Entretenimento, Atrativos e demais Equipamentos e Serviços Turísticos; e
h) 1 (um) das instituições de ensino superior, técnico e cursos com formação em Turismo e Hotelaria, com registro junto ao MEC e/ou órgãos de classe.
§1º Os Conselheiros de que trata o inciso I, alíneas “a” a “h”, bem como seus Suplentes, serão indicados pelos Secretários Municipais das respectivas pastas.
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§4º A Presidência do COMTUR-DC, a quem caberá o “Voto de Minerva”, será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§5º O Vice-Presidente do COMTUR-DC será um dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleito pelo Conselho, por maioria absoluta, na primeira reunião.
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§7º Poderá participar das reuniões do Conselho qualquer cidadão, que terá direito à palavra franqueada, com objetivo de prestar esclarecimento e/ou manifestar sua opinião sobre itens debatidos, conforme a pauta, mas sem direito a voto.”
“Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil dos quais trata o art. 5º, inciso II, alíneas “b”, “c”, e “f”, e seus respectivos Suplentes, poderão se candidatar à eleição para o Conselho, que ocorrerá na Conferência Municipal de Turismo, desde que:
I – apresentem CPF ativo;
II – comprovem, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação no Município;
III – comprovem residência fixa, no Município, em igual período; e
IV – não pertençam a entidades com CNPJ.
Art. 6º-A Para participar do pleito acima, os representantes de entidades registradas com CNPJ deverão por, no mínimo, 2 (dois) anos:
I – estar inscritos com endereços neste Município; e
II – comprovar o exercício de atividades em Duque de Caxias.
Art. 6º-B Para participar do pleito acima, os Guias, Turismólogos, profissionais do Turismo e do “trade turístico” deverão:
I – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação no Município;
II – não pertencer a entidades com CNPJ que candidataram representantes na forma do art. 6ª-A.
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“Art. 8º ……………………………………………………………….
§4º O COMTUR-DC não visa benefícios, vantagens de ordem pessoal aos seus integrantes, remuneração de qualquer espécie, proveito de suas aspirações particulares, políticas, partidárias ou qualquer chancela, sendo vedado aos seus membros discutir políticas partidárias e fazer apologias religiosas em reuniões ou eventos relacionados às atribuições deste.
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“Art. 9º O envolvimento do Conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais ou do qual decorra condenação por crimes poderá implicar a suspensão temporária da sua participação no COMTUR-DC.”
“Art. 10. As sanções previstas nos arts. 8º e 9º serão impostas pelo COMTUR-DC por meio de processo disciplinar, em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos.
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§2º O COMTUR-DC pormenorizará o trâmite do processo disciplinar por meio de seu Regimento Interno.”
“Art. 11. A função de membro do COMTUR-DC é considerada de interesse público e não será remunerada.”
“Art. 12. O COMTUR-DC terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, cujos órgãos superiores são:
I – Plenária, órgão consultivo que não delibera políticas do COMTUR-DC, cabendo-lhe mediante sessões ordinárias realizadas mensalmente, auxiliar, construir, propor e encaminhar, as quais serão submetidas ao Presidente do COMTUR-DC;
II – Diretoria Executiva, formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro;
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“Art. 13. O COMTUR-DC reunir-se-á, ordinariamente para sessão plenária, convocada pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido pelo próprio Conselho, ou extraordinariamente, para sessão plenária convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:
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“Art. 14. Todas as reuniões ordinárias do COMTUR-DC serão públicas, de acordo com o calendário prefixado e amplamente divulgado por meios eletrônicos e, quando possível, na mídia local.”
“Art. 15. A fim de zelar pelo bom funcionamento do COMTUR-DC, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará apoio administrativo e financeiro, com recursos do FUMTUR, providenciando sala para reuniões e atendimentos, equipamentos e materiais.”
“Art. 16. ………………………………………………………………
§1º O Secretário Executivo dará suporte ao cumprimento das competências do COMTUR-DC, estando diretamente subordinado à Presidência e ao Colegiado.
§2º ………………………………………………………………………
I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMTUR-DC;
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“Art. 17. São atribuições do Presidente do COMTUR-DC:
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III – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo de acordo com o Plano Municipal de Turismo, com acompanhamento e fiscalização do COMTUR-DC;
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XIII – encaminhar os relatórios a que faz referência o inciso VIII para a apreciação do COMTUR-DC; e
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“Art. 18. ……………………………………………………………….
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III – eleger os membros do COMTUR-DC.
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“Art. 19. ……………………………………………………………….
I – ordinariamente: bianualmente, por indicação do COMTUR-DC, convocada pelo Poder Executivo; e
II – extraordinariamente: quando necessário, por indicação do COMTUR-DC ou da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
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“Art. 20. As Conferências Municipais de Turismo, que elegerão os Conselheiros, serão organizadas e coordenadas pelo próprio COMTUR-DC que elegerá a Comissão Especial de Organização, com representação paritária, que contará com infraestrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§1º A Comissão Especial de Organização deve preparar edital específico para regulamentar a eleição dos membros do COMTUR-DC representantes da Sociedade Civil, especialmente em relação à habilitação dos candidatos e eleitores, observados os requisitos desta Lei.
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“Art. 21. O FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMTUR-DC, tem como objetivo desenvolver o potencial turístico do Município.”
“Art. 29. O Poder Executivo deve garantir ao COMTUR-DC espaço físico e infraestrutura suficiente para o bom andamento de suas tarefas.”

Art. 3º A Lei nº 2.951, de 6 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º………………………………………………………………….
Parágrafo único. Proposições consultivas do Conselho deverão ser repassadas para avaliação do seu Presidente que, por sua vez, estudará a viabilidade de implementação, naquilo que lhe couber, não ultrapassando seus limites decisórios.”
“Art. 6º …………………………………………………………………
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§5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, consideram-se documentos hábeis, para comprovação da atuação, as matérias em jornais e/ou revistas, declarações emitidas por instituições públicas ou privadas, certificados, sites especializados e redes sociais e outros que atestem efetivamente a realização da atividade exercida.”

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.951, de 6 de maio de 2019:
I – o §2º do art. 5º; e
II – o §1º do art. 6º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de junho de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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