Lei n° 2.828 de 13 de março de 2017

Em 13, março, 2017

L E I Nº 2.828 DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 2.645, de 14 de julho de 2014, que criou o Centro de Referência da Mulher, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.645, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria no âmbito do Município de Duque de Caxias, o CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA e dá outras providências.”

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.645, de 2014, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 2º O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA tem por base as seguintes diretrizes:

I – ………………………………………………………….;

II – …………………………………………………………;

III – ……………………………………………………….;

IV-………………………………………………………….;

V – ………………………………………………………..;e

VI – …………………………………………………………

Art. 3º O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA disponibilizará serviços de Assistência Social, Psicológica, Jurídica e Administrativa para apoio operacional no enfrentamento da violência contra a mulher, compreendendo nesta, infraestrutura patrimonial, recursos humanos e operacional.

Art. 4º O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA exercerá a atribuição de acolhimento e/ou de atendimento, bem como de articulador das instituições e serviços governamentais e não governamentais que integram todas as fases do atendimento à mulher, sendo o acesso natural a esses serviços para as mulheres em situação de vulnerabilidade, em função de qualquer tipo de violência, ocorrida por sua condição de gênero.

Art. 5º O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA monitorará e acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede de Atendimento, instituindo procedimentos de referência.

Art. 6º O CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER – CEAM VERA LÚCIA PEREIRA seguirá os seguintes princípios:

I – atendimento das necessidades da mulher em situação de violência;

II – defesa dos direitos das mulheres e responsabilização do agressor;

III – ………………………………………………………..;

IV – diagnóstico do contexto onde o episódio de violência se insere;

V – articulação com demais profissionais dos serviços da rede de atendimento;

VI – gestão democrática, envolvendo mulheres no monitoramento das ações;

VII – ………………………………………………………;

VIII – ……………………………………………………; e

IX – ……………………………………………………….

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras Cidades que possuam Casa Abrigo ou Instituições similares, que cumpram esse propósito, para enviar mulheres vítimas de violência que não possam, por medidas de segurança, permanecer nesta Cidade.

Art. 8º …………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 9º (Revogado)”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de março de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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