Moções

É o instrumento pelo qual o vereador pode se manifestar, oferecendo-o aos cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas. Eles podem ser de aplauso, Louvor, Congratulações, Pesar, Repúdio e Desagravo.

 

Resolução nº1.553, de 14 de dezembro de 1995.

Art.1º – Fica criada uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 3 (três) vereadores por biênio, que ficará encarregada de elaborar parecer, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sobre os requerimentos que solicitem concessões de Moções, de acordo com o disposto nesta Resolução;

Art. 2º – A concessão de Moções por este Poder Legislativo deverá seguir, doravante, o determinado na presente Resolução, que estabelece condições para concessão;

Art 3º – O ato de concessão de Moção será originado a partir de preposição do vereador, através de requerimento encaminhado ao Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora e sujeito à deliberação de Plenário, depois de ouvida a Comissão Especial, criada no Art. 1º desta Resolução;

Art. 4º – Os requerimentos solicitando concessão de Moções somente serão lidos no expediente do dia, se o autor da proposição estiver presente em plenário, para justificar na tribuna a iniciativa de sua proposta;

Art. 5º – Terão discussão única os Requerimentos propondo concessão de Moções:

Art. 6º – A cada vereador será permitido o máximo de 5 (cinco) requerimentos por mês, solicitando concessão de Moções individuais, ressaltando os que solicitem Moções de Pesar, Repúdio e Desagravo;

Art. 7º – Serão rejeitados os requerimentos, solicitando Moções, que contenham o mesmo assunto e na mesma Sessão Legislativa;

Art. 8º – Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderão receber uma única Moção no mesmo ano Legislativo, ressaltando-se os casos de Repúdio, Pesar e Desagravo;

Art. 9º – Só receberão Moções de Aplausos e Louvor, os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de conhecimento público;

Art. 10º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

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