Lei n° 2.966 de 14 de junho de 2019

Em 14, junho, 2019

L E I Nº 2.966 DE 14 DE JUNHO DE 2019.

Altera a Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.”
“Art. 13. …………………………………………………………………
§1º Para início dos procedimentos admissionais, o concursado:
I – deverá comparecer à Secretaria responsável, na data da convocação;
II – poderá, caso julgue necessário, solicitar a prorrogação da posse, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da data da convocação; e
III – terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se apresentar na Secretaria responsável pela convocação, mediante requerimento prévio de prorrogação de posse, a fim de, posteriormente, ser encaminhado ao Departamento de Perícias Médicas.
§2º O Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC):
I – terá o prazo de até 10 (dez) dias, após o encaminhamento do candidato à Perícia, para realizar os exames admissionais, inclusive nos casos de solicitação de prorrogação de posse pelo candidato;
II – poderá prorrogar a avaliação médica do concursado por 30 (trinta) dias, a contar da data de seu encaminhamento àquele Departamento, caso haja necessidade de laudos e/ou exames complementares; e
III – comunicará à Secretaria Municipal de Administração a prorrogação da avaliação médica do concursado.
§3º Em poder do Laudo Médico, o concursado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para comparecer à Secretaria Municipal de Administração e será empossado na mesma data em que for considerado apto, física e mentalmente, pelo Departamento de Perícias Médicas.
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§7º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§8º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.”
“Art. 23. ………………………………………………………………….
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§3º O servidor em estágio probatório:
I – poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação; e
II – terá a contagem de seu período de estágio probatório suspensa, na hipótese de ser cedido a outro órgão ou entidade, desde que com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, II III, IV, V, VI, IX, bem como o afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
……………………………………………………………………………..”
“Art. 46. ………………………………………………………………….
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§2º Na hipótese de ocorrência dos incisos l e ll de que trata o §1º deste artigo, o Secretário Municipal de Administração é autoridade competente para expedir os atos de remoção após manifestação de solicitação e aceitação de ambas as Secretarias interessadas.
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§4º O servidor removido, quando em férias, não as interromperá.
§5º A remoção poderá ocorrer durante o estágio probatório por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando, exceto na modalidade ex-offício, o estágio suspenso se o cargo desempenhado não for de natureza equivalente com funções anteriormente exercidas.”
“Art. 66. ………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para efeito de concessão do triênio de que trata este artigo, será computado o tempo de serviço público prestado aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como às autarquias e fundações do Município de Duque de Caxias.”
“Art. 87. Respeitadas as leis próprias da carreira, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais dos seus vencimentos, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo titular da Secretaria a que o servidor estiver subordinado, mediante envio de comunicação à Secretaria Municipal de Administração.
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§2º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre a municipalidade e o servidor, lhe será assegurado o direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 10 (dez) faltas injustificadas;
II – 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver de 11 (onze) até 19 (dezenove) faltas injustificadas;
III – 20 (vinte) dias corridos, quando houver de 20 (vinte) até 28 (vinte e oito) faltas injustificadas; e
IV – 15 (quinze) dias corridos, quando houver mais de 28 (vinte e oito) faltas injustificadas.
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§5º O profissional do Magistério, em exercício da docência, que, ao primeiro dia útil do mês de janeiro não tiver completado o período aquisitivo de férias, gozará, na oportunidade, de férias proporcionais de 3,75 (três vírgula setenta e cinco) dias de cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a partir daí, seu novo período aquisitivo.
§6º Os servidores do quadro geral, que atuam nas escolas municipais, em virtude das férias escolares no mês de janeiro, que, ao primeiro dia útil do mês de janeiro não tiverem completado o período aquisitivo de férias, gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a partir daí seu novo período aquisitivo.
§7º Aos membros do Magistério da Rede Municipal de Educação é assegurado o recesso escolar entre os semestres escolares de um mesmo ano, durante as férias, sendo facultado à Administração Pública convocá-los para suas atividades, desde que haja comprovação da necessidade.
§8º Não serão consideradas faltas ao serviço: as concessões, as licenças e os afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor faz jus ao seu vencimento integral, como se em exercício estivesse.”
“Art. 87-A. Não fará jus a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado por mais de 6 (seis) meses consecutivos:
I – de licença para tratamento da própria saúde, inclusive em decorrência de acidente em serviço;
II – de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e/ou
III – de licença para tratar de interesse particular.”
“Art. 89-A. Por solicitação do servidor, e ressalvado o interesse da Administração Pública, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos cada um, garantindo-se ao servidor optar pelo recebimento do 1/3 (um terço) de férias no primeiro ou no segundo período.”
“Art. 95. O servidor casado, cujo cônjuge seja servidor público civil ou militar, terá direito à licença sem vencimentos quando o cônjuge for servir fora do Município.
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“Art. 106. Mediante comprovação por Junta Médica oficial, que deverá ser solicitada diretamente ao IPMDC, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença:
I – do cônjuge ou companheiro;
II – dos pais;
III – dos filhos;
IV – do padrasto ou madrasta;
V – do enteado; ou
VI – do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………..”
“Art. 123. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença, devendo ser afastado de suas funções, respeitado o prazo da legislação federal, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. Caso não seja eleito, o servidor deverá retornar à lotação de origem, respeitado o prazo da legislação federal, cessando assim a licença de que trata este artigo.”
“Art. 124. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o direito à remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo.”
“Art. 132. Ao servidor beneficiado pela licença para missão ou estudo, até a vigência da presente Lei, não será concedida exoneração, licença para trato de interesse particular ou aposentadoria voluntária antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.”
“Art. 147. ………………………………………………………………..
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§6º O direito à percepção da pensão por morte, para cônjuge ou companheiro, cessará transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor:
I – 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III – 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV – 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V – 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
VI – vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
“Art. 229-A. Ao servidor transgênero é garantida a substituição em assentamento funcional de seu prenome e sexo desde que comprove a substituição realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais.”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000:
I – o §1º do art. 87;
II – os arts. 111 ao 117; e
III – os arts. 125 ao 131.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14
de junho de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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