Lei n° 2.953 de 10 de maio de 2019

Em 10, maio, 2019

L E I Nº 2.953 DE 10 DE MAIO DE 2019.

Altera a Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, para dispor sobre a inserção do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) visa implementar ações que possibilitem diagnóstico, atendimento e políticas de inclusão para indivíduos que tenham desenvolvido essa patologia.

§1º As ações garantidoras dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista compreendem:

I – atendimento prioritário em estabelecimento público; e

II – atendimento prioritário em estabelecimento privado.

§2º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento público:

I – instalação da Administração Pública Municipal Direta;

II – instalação da Administração Pública Municipal Indireta;
III – instalação de delegatário de serviço público; e

IV – qualquer outro estabelecimento do Poder Público ou seu delegatário que ofereça atendimento ao público.

§3º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento privado:

I – supermercado;

II – banco;

III – farmácia;

IV – bar;

V – restaurante;

VI – lojas em geral; e

VII – unidades de saúde;

VIII – escolas;

IX – qualquer estabelecimento comercial similar que forneça atendimento ao público.”

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As placas de atendimento prioritário existentes nos estabelecimentos públicos e privados situados neste Município conterão a fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;

II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;

III – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da terceira constatação de irregularidade.

§ 1º O Auto de Infração será acompanhado:

I – da descrição da(s) irregularidade(s);

II – do fundamento legal;

III – da penalidade; e

IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.

§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a depender:

I – do porte do estabelecimento;

II – das circunstâncias da infração; e

III – do número de reincidências.

§ 4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.

§ 6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.”

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de maio de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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