Lei n° 2.936 de 01 de abril de 2019

Em 01, abril, 2019

LEI N° 2936 DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Cria a Comissão de Análise de Defesa de Autuação do Município de Duque de Caxias (CADA) e seu Regimento Interno.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, nos termos da presente Lei, a Comissão de Análise de Defesa de Autuação do Município de Duque de Caxias (CADA).
Art. 2º A CADA funcionará junto à Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, ou outro órgão que a substitua, e terá como objetivo assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando ao infrator o direito ao exercício da defesa prévia.
Art. 3º O Prefeito do Município de Duque de Caxias poderá criar outras CADAs ou reduzir o seu número, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único desta Lei, o Regimento Interno da CADA, da Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas de Duque de Caxias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01
de abril de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA DE AUTUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA, INFRAESTRUTURA URBANA E GESTÕES TECNOLÓGICAS DE DUQUE DE CAXIAS

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO E DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Análise de Defesa de Autuação do Município de Duque de Caxias (CADA), órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao exercício de defesa prévia, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, e no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), competindo-lhe, precipuamente:
I – analisar a defesa prévia interposta em razão de Auto de Infração ou Notificação aplicadas por infrações à legislação de trânsito;
II – diligenciar junto à Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos interpostos;
III – indicar problemas que porventura se apresentem nas autuações e procedimentos administrativos; e
IV – requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS MEMBROS

Art. 2º A CADA será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas e nomeados pelo Prefeito, sendo seu Presidente a autoridade de trânsito do Município.
Art. 3º A CADA funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas.
Art. 4º Se houver necessidade, poderão ser criadas novas vagas na CADA, sempre em número ímpar, por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 5º A CADA terá apoio administrativo, com pessoal e estrutura disponibilizados pela Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, que também garantirá o apoio financeiro.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 6º Compete ao Presidente da CADA:
I – cumprir os termos deste Regimento;
II – representar a CADA ou designar outro membro para fazê-lo;
III – homologar as decisões dos membros da CADA;
IV – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações, sempre que necessário; e
V – presidir as sessões de julgamento da CADA.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º Os processos ou expedientes remetidos à CADA para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros.
Art. 8º As decisões serão transcritas, com clareza e precisão, no respectivo processo e na Ata da Reunião, observando os procedimentos legais.
Parágrafo único. As decisões serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O Presidente e demais membros da CADA passarão a perceber, por sessão realizada, até o máximo de 4 (quatro) por mês, Jeton de Presença que será equivalente ao valor da gratificação referente ao Símbolo FC/1.

CAPÍTULO VI
DA DEFESA DE AUTUAÇÃO

Art. 10. Para os feitos deste Regimento Interno, considera-se defesa prévia a petição submetida à apreciação do Presidente da CADA, formulada pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legal, tendo por finalidade impugnar, com base no art. 281 do CTB, autuação de infração aplicada pelos Agentes de Autoridade de Trânsito.
Parágrafo único. Para cada Auto de Infração ou Notificação de Autuação de Trânsito, será autuado um único processo.
Art. 11. A defesa prévia será interposta mediante petição dirigida ao Presidente da CADA, pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legalmente constituído.
Art. 12. A defesa prévia será protocolada no protocolo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Duque de Caxias (JARI) e encaminhada à CADA imediatamente.
Art. 13. Da decisão da CADA caberá recurso à JARI.

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