Lei n° 2.899 de 25 de junho de 2018

Em 28, junho, 2018

LEI Nº 2.899 DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Concede anistia de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de exercícios anteriores.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários, à exceção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multas, na forma de desconto, conforme discriminado no art. 2º desta Lei, desde que requerida a concessão do benefício no período de 26 de junho a 21 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º Para adesão a esta Lei, o contribuinte deverá comprovar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2018, inclusive sobre imóveis comerciais, em se tratando de empresas.
§2º Aplica-se a presente Lei aos débitos que, inclusive, tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§3º Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos débitos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios.
§4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento, observando-se o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2º Os benefícios concedidos pela presente Lei obedecem às seguintes faixas e classificações:
I – pagamento à vista ou parcelado: 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos para requerimentos até o prazo final; e
II – as formas de parcelamento obedecem às seguintes especificações:
a) impostos retidos, multas decorrentes dos autos de infrações lavrados em consequência do descumprimento de obrigações acessórias e a Taxa de Alvará de Localização em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas; e
b) demais casos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§1º O número de parcelas deve obedecer ao seguinte regramento:
I – para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 70,00 (setenta reais); e
II – para pessoas jurídicas, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 300,00 (trezentos reais).
§2º O vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o dia 23 de dezembro de 2020.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), sendo que, nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o parcelamento deverá ser requerido à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 4º O parcelamento ocasionará a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, seja na condição de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. Os débitos que estejam suspensos por procedimento administrativo ou judicial poderão ser excluídos da consolidação mencionada no caput.
Art. 5º Conforme previsto no Código Tributário Municipal (CTM), até a data de registro do pedido de concessão de anistia, incidirá atualização monetária sobre os débitos que integrarem o benefício.
Art. 6º Ainda que haja a concessão da anistia, permanecem devidas as despesas processuais, em razão do procedimento de cobrança pela via judicial, excluídos os honorários advocatícios de sucumbência da PGM, que também serão anistiados na forma do art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito tributário, as despesas processuais serão quitadas da seguinte forma:
I – a taxa judiciária será paga em conjunto com a primeira parcela; e
II – as custas judiciais serão pagas em conjunto com a segunda parcela.
Art. 7º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei, deixando de pagar até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou mesmo uma única parcela por mais de 90 (noventa) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valer de novo requerimento para sua obtenção, além de ter suas respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) encaminhadas para apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e para o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, sobre as quais voltarão a incidir correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento desde a data do vencimento do tributo devido.
Art. 8º Findo o prazo de adesão à anistia ora concedida, além das CDA’s referidas no art. 7º desta Lei, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa deste Município que não tenham sido objeto de parcelamento, seja ele o ordinário, seja o especial, que ora se estabelece via a presente Lei, bem como os que já se encontram ajuizados ou que estejam sob a égide de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito pela municipalidade, serão enviados para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e/ou para a cobrança judicial por meio de Execução Fiscal pela PGM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
em 25 de Junho de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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